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LEI
Nº 8.313, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1991.
Restabelece princípios da Lei n°
7.505, de 2 de julho de 1986, institui o
Programa Nacional de Apoio à Cultura
(Pronac) e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber
que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono
a seguinte lei:
CAPÍTULO
I
Disposições
Preliminares
Art. 1° Fica instituído o Programa
Nacional de Apoio à Cultura (Pronac), com
a finalidade de captar e canalizar recursos para
o setor de modo a:
I - contribuir para facilitar, a todos, os meios
para o livre acesso às fontes da cultura
e o pleno exercício dos direitos culturais;
II - promover e estimular a regionalização
da produção cultural e artística
brasileira, com valorização de recursos
humanos e conteúdos locais;
III - apoiar, valorizar e difundir o conjunto
das manifestações culturais e seus
respectivos criadores;
IV - proteger as expressões culturais dos
grupos formadores da sociedade brasileira e responsáveis
pelo pluralismo da cultura nacional;
V - salvaguardar a sobrevivência e o florescimento
dos modos de criar, fazer e viver da sociedade
brasileira;
VI - preservar os bens materiais e imateriais
do patrimônio cultural e histórico
brasileiro;
VII - desenvolver a consciência internacional
e o respeito aos valores culturais de outros povos
ou nações;
VIII - estimular a produção e difusão
de bens culturais de valor universal, formadores
e informadores de conhecimento, cultura e memória;
IX - priorizar o produto cultural originário
do País.
Art. 2° O Pronac será implementado
através dos seguintes mecanismos:
I - Fundo Nacional da Cultura (FNC);
II - Fundos de Investimento Cultural e Artístico
(Ficart);
III - Incentivo a projetos culturais.
Parágrafo único. Os incentivos criados
pela presente lei somente serão concedidos
a projetos culturais que visem a exibição,
utilização e circulação
públicas dos bens culturais deles resultantes,
vedada a concessão de incentivo a obras,
produtos, eventos ou outros decorrentes, destinados
ou circunscritos a circuitos privados ou a coleções
particulares.
Art. 3° Para cumprimento das finalidades expressas
no art. 1° desta lei, os projetos culturais
em cujo favor serão captados e canalizados
os recursos do Pronac atenderão, pelo menos,
um dos seguintes objetivos:
I - incentivo à formação
artística e cultural, mediante:
a) concessão de bolsas de estudo, pesquisa
e trabalho, no Brasil ou no exterior, a autores,
artistas e técnicos brasileiros ou estrangeiros
residentes no Brasil;
b) concessão de prêmios a criadores,
autores, artistas, técnicos e suas obras,
filmes, espetáculos musicais e de artes
cênicas em concursos e festivais realizados
no Brasil;
c) instalação e manutenção
de cursos de caráter cultural ou artístico,
destinados à formação, especialização
e aperfeiçoamento de pessoal da área
da cultura, em estabelecimentos de ensino sem
fins lucrativos;
II - fomento à produção cultural
e artística, mediante:
a) produção de discos, vídeos,
filmes e outras formas de reprodução
fonovideográfica de caráter cultural;
(Vide Medida Provisória nº 2.228,
de 6.9.2001)
b) edição de obras relativas às
ciências humanas, às letras e às
artes;
c) realização de exposições,
festivais de arte, espetáculos de artes
cênicas, de música e de folclore;
d) cobertura de despesas com transporte e seguro
de objetos de valor cultural destinados a exposições
públicas no País e no exterior;
e) realização de exposições,
festivais de arte e espetáculos de artes
cênicas ou congêneres;
III - preservação e difusão
do patrimônio artístico, cultural
e histórico, mediante:
a) construção, formação,
organização, manutenção,
ampliação e equipamento de museus,
bibliotecas, arquivos e outras organizações
culturais, bem como de suas coleções
e acervos;
b) conservação e restauração
de prédios, monumentos, logradouros, sítios
e demais espaços, inclusive naturais, tombados
pelos Poderes Públicos;
c) restauração de obras de artes
e bens móveis e imóveis de reconhecido
valor cultural;
d) proteção do folclore, do artesanato
e das tradições populares nacionais;
IV - estímulo ao conhecimento dos bens
e valores culturais, mediante:
a) distribuição gratuita e pública
de ingressos para espetáculos culturais
e artísticos;
b) levantamentos, estudos e pesquisas na área
da cultura e da arte e de seus vários segmentos;
c) fornecimento de recursos para o FNC e para
fundações culturais com fins específicos
ou para museus, bibliotecas, arquivos ou outras
entidades de caráter cultural;
V - apoio a outras atividades culturais e artísticas,
mediante:
a) realização de missões
culturais no país e no exterior, inclusive
através do fornecimento de passagens;
b) contratação de serviços
para elaboração de projetos culturais;
c) ações não previstas nos
incisos anteriores e consideradas relevantes pelo
Ministro de Estado da Cultura, consultada a Comissão
Nacional de Apoio à Cultura." (Redação
dada pela Lei nº 9.874, 23.11.99)
CAPÍTULO
II
Do
Fundo Nacional da Cultura (FNC)
Art. 4° Fica ratificado o Fundo de Promoção
Cultural, criado pela Lei n° 7.505, de 2 de
julho de 1986, que passará a denominar-se
Fundo Nacional da Cultura (FNC), com o objetivo
de captar e destinar recursos para projetos culturais
compatíveis com as finalidades do Pronac
e de:
I - estimular a distribuição regional
eqüitativa dos recursos a serem aplicados
na execução de projetos culturais
e artísticos;
II - favorecer a visão interestadual, estimulando
projetos que explorem propostas culturais conjuntas,
de enfoque regional;
III - apoiar projetos dotados de conteúdo
cultural que enfatizem o aperfeiçoamento
profissional e artístico dos recursos humanos
na área da cultura, a criatividade e a
diversidade cultural brasileira;
IV - contribuir para a preservação
e proteção do patrimônio cultural
e histórico brasileiro;
V - favorecer projetos que atendam às necessidades
da produção cultural e aos interesses
da coletividade, aí considerados os níveis
qualitativos e quantitativos de atendimentos às
demandas culturais existentes, o caráter
multiplicador dos projetos através de seus
aspectos sócio-culturais e a priorização
de projetos em áreas artísticas
e culturais com menos possibilidade de desenvolvimento
com recursos próprios.
§
1o O FNC será administrado pelo Ministério
da Cultura e gerido por seu titular, para cumprimento
do Programa de Trabalho Anual, segundo os princípios
estabelecidos nos arts. 1o e 3o. (Redação
dada pela Lei nº 9.874, 23.11.99)
§
2o Os recursos do FNC somente serão aplicados
em projetos culturais após aprovados, com
parecer do órgão técnico
competente, pelo Ministro de Estado da Cultura.
(Redação dada pela Lei nº 9.874,
23.11.99)
§
3° Os projetos aprovados serão acompanhados
e avaliados tecnicamente pelas entidades supervisionadas,
cabendo a execução financeira à
SEC/PR.
§
4° Sempre que necessário, as entidades
supervisionadas utilizarão peritos para
análise e parecer sobre os projetos, permitida
a indenização de despesas com o
deslocamento, quando houver, e respectivos pró-labore
e ajuda de custos, conforme ficar definido no
regulamento.
§
5° O Secretário da Cultura da Presidência
da República designará a unidade
da estrutura básica da SEC/PR que funcionará
como secretaria executiva do FNC.
§
6o Os recursos do FNC não poderão
ser utilizados para despesas de manutenção
administrativa do Ministério da Cultura,
exceto para a aquisição ou locação
de equipamentos e bens necessários ao cumprimento
das finalidades do Fundo. (Redação
dada pela Lei nº 9.874, 23.11.99)
§
7° Ao término do projeto, a SEC/PR
efetuará uma avaliação final
de forma a verificar a fiel aplicação
dos recursos, observando as normas e procedimentos
a serem definidos no regulamento desta lei, bem
como a legislação em vigor.
§
8° As instituições públicas
ou privadas recebedoras de recursos do FNC e executoras
de projetos culturais, cuja avaliação
final não for aprovada pela SEC/PR, nos
termos do parágrafo anterior, ficarão
inabilitadas pelo prazo de três anos ao
recebimento de novos recursos, ou enquanto a SEC/PR
não proceder a reavaliação
do parecer inicial.
Art. 5° O FNC é um fundo de natureza
contábil, com prazo indeterminado de duração,
que funcionará sob as formas de apoio a
fundo perdido ou de empréstimos reembolsáveis,
conforme estabelecer o regulamento, e constituído
dos seguintes recursos:
I - recursos do Tesouro Nacional;
II - doações, nos termos da legislação
vigente;
III - legados;
IV - subvenções e auxílios
de entidades de qualquer natureza, inclusive de
organismos internacionais;
V - saldos não utilizados na execução
dos projetos a que se referem o Capítulo
IV e o presente capítulo desta lei;
VI - devolução de recursos de projetos
previstos no Capítulo IV e no presente
capítulo desta lei, e não iniciados
ou interrompidos, com ou sem justa causa;
VII - um por cento da arrecadação
dos Fundos de Investimentos Regionais, a que se
refere a Lei n° 8.167, de 16 de janeiro de
1991, obedecida na aplicação a respectiva
origem geográfica regional;
VIII - Três por cento da arrecadação
bruta dos concursos de prognósticos e loterias
federais e similares cuja realização
estiver sujeita a autorização federal,
deduzindo-se este valor do montante destinados
aos prêmios; (Redação dada
pela Lei nº 9.999, de 30.08.00) (Vide Decreto
nº 2.290, de 4.8.97)
IX - reembolso das operações de
empréstimo realizadas através do
fundo, a título de financiamento reembolsável,
observados critérios de remuneração
que, no mínimo, lhes preserve o valor real;
X - resultado das aplicações em
títulos públicos federais, obedecida
a legislação vigente sobre a matéria;
XI - conversão da dívida externa
com entidades e órgãos estrangeiros,
unicamente mediante doações, no
limite a ser fixado pelo Ministro da Economia,
Fazenda e Planejamento, observadas as normas e
procedimentos do Banco Central do Brasil;
XII - saldos de exercícios anteriores;
XIII recursos de outras fontes.
Art. 6° O FNC financiará até
oitenta por cento do custo total de cada projeto,
mediante comprovação, por parte
do proponente, ainda que pessoa jurídica
de direito público, da circunstância
de dispor do montante remanescente ou estar habilitado
à obtenção do respectivo
financiamento, através de outra fonte devidamente
identificada, exceto quanto aos recursos com destinação
especificada na origem.
§
1° (Vetado)
§
2° Poderão ser considerados, para efeito
de totalização do valor restante,
bens e serviços oferecidos pelo proponente
para implementação do projeto, a
serem devidamente avaliados pela SEC/PR.
Art. 7° A SEC/PR estimulará, através
do FNC, a composição, por parte
de instituições financeiras, de
carteiras para financiamento de projetos culturais,
que levem em conta o caráter social da
iniciativa, mediante critérios, normas,
garantias e taxas de juros especiais a serem aprovados
pelo Banco Central do Brasil.
CAPÍTULO
III
Dos
Fundos de Investimento Cultural e Artístico
(Ficart)
Art. 8° Fica autorizada a constituição
de Fundos de Investimento Cultural e Artístico
(Ficart), sob a forma de condomínio, sem
personalidade jurídica, caracterizando
comunhão de recursos destinados à
aplicação em projetos culturais
e artísticos.
Art. 9o São considerados projetos culturais
e artísticos, para fins de aplicação
de recursos do FICART, além de outros que
venham a ser declarados pelo Ministério
da Cultura: (Redação dada pela Lei
nº 9.874, 23.11.99)
I - a produção comercial de instrumentos
musicais, bem como de discos, fitas, vídeos,
filmes e outras formas de reprodução
fonovideográficas;
II - a produção comercial de espetáculos
teatrais, de dança, música, canto,
circo e demais atividades congêneres;
III - a edição comercial de obras
relativas às ciências, às
letras e às artes, bem como de obras de
referência e outras de cunho cultural;
IV - construção, restauração,
reparação ou equipamento de salas
e outros ambientes destinados a atividades com
objetivos culturais, de propriedade de entidades
com fins lucrativos;
V - outras atividades comerciais ou industriais,
de interesse cultural, assim consideradas pelo
Ministério da Cultura. (Redação
dada pela Lei nº 9.874, 23.11.99)
Art. 10. Compete à Comissão de Valores
Mobiliários, ouvida a SEC/PR, disciplinar
a constituição, o funcionamento
e a administração dos Ficart, observadas
as disposições desta lei e as normas
gerais aplicáveis aos fundos de investimento.
Art. 11. As quotas dos Ficart, emitidas sempre
sob a forma nominativa ou escritural, constituem
valores mobiliários sujeitos ao regime
da Lei n° 6.385, de 7 de dezembro de 1976.
Art. 12. O titular das quotas de Ficart:
I - não poderá exercer qualquer
direito real sobre os bens e direitos integrantes
do patrimônio do fundo;
II - não responde pessoalmente por qualquer
obrigação legal ou contratual, relativamente
aos empreendimentos do fundo ou da instituição
administradora, salvo quanto à obrigação
de pagamento do valor integral das quotas subscritas.
Art. 13. A instituição administradora
de Ficart compete:
I - representá-lo ativa e passivamente,
judicial e extrajudicialmente;
II - responder pessoalmente pela evicção
de direito, na eventualidade da liquidação
deste.
Art. 14. Os rendimentos e ganhos de capital auferidos
pelos Ficart ficam isentos do imposto sobre operações
de crédito, câmbio e seguro, assim
como do imposto sobre renda e proventos de qualquer
natureza. (Revogada as isenções
pela Lei nº 8.894, de 21/06/94)
Art. 15. Os rendimentos e ganhos de capital distribuídos
pelos Ficart, sob qualquer forma, sujeitam-se
à incidência do imposto sobre a renda
na fonte à alíquota de vinte e cinco
por cento.
Parágrafo único. Ficam excluídos
da incidência na fonte de que trata este
artigo, os rendimentos distribuídos a beneficiário
pessoas jurídica tributada com base no
lucro real, os quais deverão ser computados
na declaração anual de rendimentos.
Art. 16. Os ganhos de capital auferidos por pessoas
físicas ou jurídicas não
tributadas com base no lucro real, inclusive isentas,
decorrentes da alienação ou resgate
de quotas dos Ficart, sujeitam-se à incidência
do imposto sobre a renda, à mesma alíquota
prevista para a tributação de rendimentos
obtidos na alienação ou resgate
de quotas de fundos mútuos de ações.
§
1° Considera-se ganho de capital a diferença
positiva entre o valor de cessão ou resgate
da quota e o custo médio atualizado da
aplicação, observadas as datas de
aplicação, resgate ou cessão,
nos termos da legislação pertinente.
§
2° O ganho de capital será apurado
em relação a cada resgate ou cessão,
sendo permitida a compensação do
prejuízo havido em uma operação
com o lucro obtido em outra, da mesma ou diferente
espécie, desde que de renda variável,
dentro do mesmo exercício fiscal.
§
3° O imposto será pago até o
último dia útil da primeira quinzena
do mês subseqüente àquele em
que o ganho de capital foi auferido.
§
4° Os rendimentos e ganhos de capital a que
se referem o caput deste artigo e o artigo anterior,
quando auferidos por investidores residentes ou
domiciliados no exterior, sujeitam-se à
tributação pelo imposto sobre a
renda, nos termos da legislação
aplicável a esta classe de contribuintes.
Art. 17. O tratamento fiscal previsto nos artigos
precedentes somente incide sobre os rendimentos
decorrentes de aplicações em Ficart
que atendam a todos os requisitos previstos na
presente lei e na respectiva regulamentação
a ser baixada pela Comissão de Valores
Mobiliários.
Parágrafo único. Os rendimentos
e ganhos de capital auferidos por Ficart, que
deixem de atender aos requisitos específicos
desse tipo de fundo, sujeitar-se-ão à
tributação prevista no artigo 43
da Lei n° 7.713, de 22 de dezembro de 1988.
CAPÍTULO
IV
Do
Incentivo a Projetos Culturais
Art. 18. Com o objetivo de incentivar as atividades
culturais, a União facultará às
pessoas físicas ou jurídicas a opção
pela aplicação de parcelas do Imposto
sobre a Renda, a título de doações
ou patrocínios, tanto no apoio direto a
projetos culturais apresentados por pessoas físicas
ou por pessoas jurídicas de natureza cultural,
como através de contribuições
ao FNC, nos termos do art. 5o, inciso II, desta
Lei, desde que os projetos atendam aos critérios
estabelecidos no art. 1o desta Lei. (Redação
dada pela Lei nº 9.874, 23.11.99)
§
1o Os contribuintes poderão deduzir do
imposto de renda devido as quantias efetivamente
despendidas nos projetos elencados no § 3o,
previamente aprovados pelo Ministério da
Cultura, nos limites e nas condições
estabelecidos na legislação do imposto
de renda vigente, na forma de: (Redação
dada pela Lei nº 9.874, 23.11.99)
a) doações; e (Redação
dada pela Lei nº 9.874, 23.11.99)
b) patrocínios. (Redação
dada pela Lei nº 9.874, 23.11.99)
§
2o As pessoas jurídicas tributadas com
base no lucro real não poderão deduzir
o valor da doação ou do patrocínio
referido no parágrafo anterior como despesa
operacional.(Redação dada pela Lei
nº 9.874, 23.11.99)
§
3o As doações e os patrocínios
na produção cultural, a que se refere
o § 1o, atenderão exclusivamente aos
seguintes segmentos: (Redação dada
pela Lei nº 9.874, 23.11.99) (Vide Medida
Provisória nº 2.228-1, de 6.9.2001)
a) artes cênicas; (Redação
dada pela Lei nº 9.874, 23.11.99) (Vide Medida
Provisória nº 2.228-1, de 6.9.2001)
b) livros de valor artístico, literário
ou humanístico; (Redação
dada pela Lei nº 9.874, 23.11.99) (Vide Medida
Provisória nº 2.228-1, de 6.9.2001)
c) música erudita ou instrumental; (Redação
dada pela Lei nº 9.874, 23.11.99) (Vide Medida
Provisória nº 2.228-1, de 6.9.2001)
d) circulação de exposições
de artes plásticas; (Redação
dada pela Lei nº 9.874, 23.11.99) (Vide Medida
Provisória nº 2.228-1, de 6.9.2001)
e) doações de acervos para bibliotecas
públicas e para museus. (Redação
dada pela Lei nº 9.874, 23.11.99) (Vide Medida
Provisória nº 2.228-1, de 6.9.2001)
(Vide
Medida Provisória nº 2.228-1, de 6.9.2001)
Art. 19. Os projetos culturais previstos nesta
Lei serão apresentados ao Ministério
da Cultura, ou a quem este delegar atribuição,
acompanhados do orçamento analítico,
para aprovação de seu enquadramento
nos objetivos do PRONAC. (Redação
dada pela Lei nº 9.874, 23.11.99)
§
1o O proponente será notificado dos motivos
da decisão que não tenha aprovado
o projeto, no prazo máximo de cinco dias.
(Redação dada pela Lei nº 9.874,
23.11.99)
§
2o Da notificação a que se refere
o parágrafo anterior, caberá pedido
de reconsideração ao Ministro de
Estado da Cultura, a ser decidido no prazo de
sessenta dias. (Redação dada pela
Lei nº 9.874, 23.11.99)
§
3° (Vetado)
§
4° (Vetado)
§
5° (Vetado)
§
6° A aprovação somente terá
eficácia após publicação
de ato oficial contendo o título do projeto
aprovado e a instituição por ele
responsável, o valor autorizado para obtenção
de doação ou patrocínio e
o prazo de validade da autorização.
§
7o O Ministério da Cultura publicará
anualmente, até 28 de fevereiro, o montante
dos recursos autorizados pelo Ministério
da Fazenda para a renúncia fiscal no exercício
anterior, devidamente discriminados por beneficiário.
(Redação dada pela Lei nº 9.874,
23.11.99)
§
8o Para a aprovação dos projetos
será observado o princípio da não-concentração
por segmento e por beneficiário, a ser
aferido pelo montante de recursos, pela quantidade
de projetos, pela respectiva capacidade executiva
e pela disponibilidade do valor absoluto anual
de renúncia fiscal. (Redação
dada pela Lei nº 9.874, 23.11.99)
Art. 20. Os projetos aprovados na forma do artigo
anterior serão, durante sua execução,
acompanhados e avaliados pela SEC/PR ou por quem
receber a delegação destas atribuições.
§
1° A SEC/PR, após o término
da execução dos projetos previstos
neste artigo, deverá, no prazo de seis
meses, fazer uma avaliação final
da aplicação correta dos recursos
recebidos, podendo inabilitar seus responsáveis
pelo prazo de até três anos.
§
2o Da decisão a que se refere o parágrafo
anterior, caberá pedido de reconsideração
ao Ministro de Estado da Cultura, a ser decidido
no prazo de sessenta dias.(Redação
dada pela Lei nº 9.874, 23.11.99)
§
3° O Tribunal de Contas da União incluirá
em seu parecer prévio sobre as contas do
Presidente da República análise
relativa a avaliação de que trata
este artigo.
Art. 21. As entidades incentivadoras e captadoras
de que trata este Capítulo deverão
comunicar, na forma que venha a ser estipulada
pelo Ministério da Economia, Fazenda e
Planejamento, e SEC/PR, os aportes financeiros
realizados e recebidos, bem como as entidades
captadoras efetuar a comprovação
de sua aplicação.
Art. 22. Os projetos enquadrados nos objetivos
desta lei não poderão ser objeto
de apreciação subjetiva quanto ao
seu valor artístico ou cultural.
Art. 23. Para os fins desta lei, considera-se:
I - (Vetado)
II - patrocínio: a transferência
de numerário, com finalidade promocional
ou a cobertura, pelo contribuinte do imposto sobre
a renda e proventos de qualquer natureza, de gastos,
ou a utilização de bem móvel
ou imóvel do seu patrimônio, sem
a transferência de domínio, para
a realização, por outra pessoa física
ou jurídica de atividade cultural com ou
sem finalidade lucrativa prevista no art. 3°
desta lei.
§
1o Constitui infração a esta Lei
o recebimento pelo patrocinador, de qualquer vantagem
financeira ou material em decorrência do
patrocínio que efetuar.
§
2o As transferências definidas neste artigo
não estão sujeitas ao recolhimento
do Imposto sobre a Renda na fonte.
Art. 24. Para os fins deste Capítulo, equiparam-se
a doações, nos termos do regulamento:
I - distribuições gratuitas de ingressos
para eventos de caráter artístico-cultural
por pessoa jurídica a seus empregados e
dependentes legais;
II - despesas efetuadas por pessoas físicas
ou jurídicas com o objetivo de conservar,
preservar ou restaurar bens de sua propriedade
ou sob sua posse legítima, tombados pelo
Governo Federal, desde que atendidas as seguintes
disposições:
a) preliminar definição, pelo Instituto
Brasileiro do Patrimônio Cultural - IBPC,
das normas e critérios técnicos
que deverão reger os projetos e orçamentos
de que trata este inciso;
b) aprovação prévia, pelo
IBPC, dos projetos e respectivos orçamentos
de execução das obras;
c) posterior certificação, pelo
referido órgão, das despesas efetivamente
realizadas e das circunstâncias de terem
sido as obras executadas de acordo com os projetos
aprovados.
Art. 25. Os projetos a serem apresentados por
pessoas físicas ou pessoas jurídicas,
de natureza cultural para fins de incentivo, objetivarão
desenvolver as formas de expressão, os
modos de criar e fazer, os processos de preservação
e proteção do patrimônio cultural
brasileiro, e os estudos e métodos de interpretação
da realidade cultural, bem como contribuir para
propiciar meios, à população
em geral, que permitam o conhecimento dos bens
de valores artísticos e culturais, compreendendo,
entre outros, os seguintes segmentos:
I - teatro, dança, circo, ópera,
mímica e congêneres;
II - produção cinematográfica,
videográfica, fotográfica, discográfica
e congêneres;
III - literatura, inclusive obras de referência;
IV - música;
V - artes plásticas, artes gráficas,
gravuras, cartazes, filatelia e outras congêneres;
VI - folclore e artesanato;
VII - patrimônio cultural, inclusive histórico,
arquitetônico, arqueológico, bibliotecas,
museus, arquivos e demais acervos;
VIII - humanidades; e
IX - rádio e televisão, educativas
e culturais, de caráter não-comercial.
Parágrafo único. Os projetos culturais
relacionados com os segmentos do inciso II deste
artigo deverão beneficiar exclusivamente
as produções independentes, bem
como as produções culturais-educativas
de caráter não comercial, realizadas
por empresas de rádio e televisão.
(Redação dada pela Lei nº 9.874,
23.11.99)
Art. 26. O doador ou patrocinador poderá
deduzir do imposto devido na declaração
do Imposto sobre a Renda os valores efetivamente
contribuídos em favor de projetos culturais
aprovados de acordo com os dispositivos desta
Lei, tendo como base os seguintes percentuais:
(vide art. 6º inciso II da Lei nº 9.532
de, 10.12.97 e MPV 2.189-49 de, 23.8.01)
I - no caso das pessoas físicas, oitenta
por cento das doações e sessenta
por cento dos patrocínios;
II - no caso das pessoas jurídicas tributadas
com base no lucro real, quarenta por cento das
doações e trinta por cento dos patrocínios.
§
1o A pessoa jurídica tributada com base
no lucro real poderá abater as doações
e patrocínios como despesa operacional.
§
2o O valor máximo das deduções
de que trata o caput deste artigo será
fixado anualmente pelo Presidente da República,
com base em um percentual da renda tributável
das pessoas físicas e do imposto devido
por pessoas jurídicas tributadas com base
no lucro real.
§
3o Os benefícios de que trata este artigo
não excluem ou reduzem outros benefícios,
abatimentos e deduções em vigor,
em especial as doações a entidades
de utilidade pública efetuadas por pessoas
físicas ou jurídicas.
§
4o (VETADO)
§
5o O Poder Executivo estabelecerá mecanismo
de preservação do valor real das
contribuições em favor de projetos
culturais, relativamente a este Capítulo.
Art. 27. A doação ou o patrocínio
não poderá ser efetuada a pessoa
ou instituição vinculada ao agente.
§
1o Consideram-se vinculados ao doador ou patrocinador:
a) a pessoa jurídica da qual o doador ou
patrocinador seja titular, administrador, gerente,
acionista ou sócio, na data da operação,
ou nos doze meses anteriores;
b) o cônjuge, os parentes até o terceiro
grau, inclusive os afins, e os dependentes do
doador ou patrocinador ou dos titulares, administradores,
acionistas ou sócios de pessoa jurídica
vinculada ao doador ou patrocinador, nos termos
da alínea anterior;
c) outra pessoa jurídica da qual o doador
ou patrocinador seja sócio.
§
2o Não se consideram vinculadas as instituições
culturais sem fins lucrativos, criadas pelo doador
ou patrocinador, desde que devidamente constituídas
e em funcionamento, na forma da legislação
em vigor. (Redação dada pela Lei
nº 9.874, 23.11.99)
Art. 28. Nenhuma aplicação dos recursos
previstos nesta Lei poderá ser feita através
de qualquer tipo de intermediação.
Parágrafo único. A contratação
de serviços necessários à
elaboração de projetos para a obtenção
de doação, patrocínio ou
investimento, bem como a captação
de recursos ou a sua execução por
pessoa jurídica de natureza cultural, não
configura a intermediação referida
neste artigo. (Redação dada pela
Lei nº 9.874, 23.11.99)
Art. 29. Os recursos provenientes de doações
ou patrocínios deverão ser depositados
e movimentados, em conta bancária específica,
em nome do beneficiário, e a respectiva
prestação de contas deverá
ser feita nos termos do regulamento da presente
Lei.
Parágrafo único. Não serão
consideradas, para fins de comprovação
do incentivo, as contribuições em
relação às quais não
se observe esta determinação.
Art. 30. As infrações aos dispositivos
deste capítulo, sem prejuízo das
sanções penais cabíveis,
sujeitarão o doador ou patrocinador ao
pagamento do valor atualizado do Imposto sobre
a Renda devido em relação a cada
exercício financeiro, além das penalidades
e demais acréscimos previstos na legislação
que rege a espécie.
§
1o Para os efeitos deste artigo, considera-se
solidariamente responsável por inadimplência
ou irregularidade verificada a pessoa física
ou jurídica propositora do projeto. (Redação
dada pela Lei nº 9.874, 23.11.99)
§
2o A existência de pendências ou irregularidades
na execução de projetos da proponente
junto ao Ministério da Cultura suspenderá
a análise ou concessão de novos
incentivos, até a efetiva regularização.
(Redação dada pela Lei nº 9.874,
23.11.99)
§
3o Sem prejuízo do parágrafo anterior,
aplica-se, no que couber, cumulativamente, o disposto
nos arts. 38 e seguintes desta Lei. (Redação
dada pela Lei nº 9.874, 23.11.99)
CAPÍTULO
V
DAS
DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 31. Com a finalidade de garantir a participação
comunitária, a representação
de artista e criadores no trato oficial dos assuntos
da cultura e a organização nacional
sistêmica da área, o Governo Federal
estimulará a institucionalização
de Conselhos de Cultura no Distrito Federal, nos
Estados, e nos Municípios.
Art. 32. Fica instituída a Comissão
Nacional de incentivo à Cultura - CNIC,
com a seguinte composição:
I - o Secretário da Cultura da Presidência
da República;
II - os Presidentes das entidades supervisionadas
pela SEC/PR;
III - o Presidente da entidade nacional que congregar
os Secretários de Cultura das Unidades
Federadas;
IV - um representante do empresariado brasileiro;
V - seis representantes de entidades associativas
dos setores culturais e artísticos de âmbito
nacional.
§
1o A CNIC será presidida pela autoridade
referida no inciso I deste artigo que, para fins
de desempate terá o voto de qualidade.
§
2o Os mandatos, a indicação e a
escolha dos representantes a que se referem os
incisos IV e V deste artigo, assim como a competência
da CNIC, serão estipulados e definidos
pelo regulamento desta Lei.
Art. 33. A SEC/PR, com a finalidade de estimular
e valorizar a arte e a cultura, estabelecerá
um sistema de premiação anual que
reconheça as contribuições
mais significativas para a área:
I - de artistas ou grupos de artistas brasileiros
ou residentes no Brasil, pelo conjunto de sua
obra ou por obras individuais;
II - de profissionais da área do patrimônio
cultural;
III - de estudiosos e autores na interpretação
crítica da cultura nacional, através
de ensaios, estudos e pesquisas.
Art. 34. Fica instituída a Ordem do Mérito
Cultural, cujo estatuto será aprovado por
Decreto do Poder Executivo, sendo que as distinções
serão concedidas pelo Presidente da República,
em ato solene, a pessoas que, por sua atuação
profissional ou como incentivadoras das artes
e da cultura, mereçam reconhecimento.
Art. 35. Os recursos destinados ao então
Fundo de Promoção Cultural, nos
termos do art. 1o, § 6o, da Lei no 7.505,
de 2 de julho de 1986, serão recolhidos
ao Tesouro Nacional para aplicação
pelo FNC, observada a sua finalidade.
Art. 36. O Departamento da Receita Federal, do
Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento,
no exercício de suas atribuições
específicas, fiscalizará a efetiva
execução desta Lei, no que se refere
à aplicação de incentivos
fiscais nela previstos.
Art. 37. O Poder Executivo a fim de atender o
disposto no art. 26, § 2o, desta Lei, adequando-o
às disposições da Lei de
Diretrizes Orçamentárias, enviará,
no prazo de 30 dias, Mensagem ao Congresso Nacional,
estabelecendo o total da renúncia fiscal
e correspondente cancelamento de despesas orçamentárias.
Art. 38. Na hipótese de dolo, fraude ou
simulação, inclusive no caso de
desvio de objeto, será aplicada, ao doador
e ao beneficiário, multa correspondente
a duas vezes o valor da vantagem recebida indevidamente.
Art. 39. Constitui crime, punível com a
reclusão de dois a seis meses e multa de
vinte por cento do valor do projeto, qualquer
discriminação de natureza política
que atente contra a liberdade de expressão,
de atividade intelectual e artística, de
consciência ou crença, no andamento
dos projetos a que se refere esta Lei.
Art. 40. Constitui crime, punível com reclusão
de dois a seis meses e multa de vinte por cento
do valor do projeto, obter redução
do imposto de renda utilizando-se fraudulentamente
de qualquer benefício desta Lei.
§
1o No caso de pessoa jurídica respondem
pelo crime o acionista controlador e os administradores
que para ele tenham concorrido.
§
2o Na mesma pena incorre aquele que, recebendo
recursos, bens ou valores em função
desta Lei, deixa de promover, sem justa causa,
atividade cultural objeto do incentivo.
Art. 41. O Poder Executivo, no prazo de sessenta
dias, Regulamentará a presente lei.
Art. 42. Esta lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 43. Revogam-se as disposições
em contrário.
Brasília,
23 de dezembro de 1991; 170° da Independência
e 103° da República.
FERNANDO
COLLOR
Jarbas Passarinho
Este
texto não substitui o publicado no D.O.U.
de 24.12.1991
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