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DECRETO
Nº 2.615 DE 03 DE JUNHO DE 1998.
Aprova
o Regulamento do Serviço de Radiodifusão
Comunitária.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições
que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,
e tendo em vista o disposto na Lei nº 9.612,
de 19 de fevereiro de 1998,
D
E C R E T A :
Art.
1º Fica aprovado, na forma do Anexo a este
Decreto, o Regulamento do Serviço de Radiodifusão
Comunitária, que com este baixa.
Art.
2º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
Brasília,
03 de junho de 1998; 177º da Independência
e 110º da República.
ANEXO
REGULAMENTO DO SERVIÇO DE RADIODIFUSÃO
COMUNITÁRIA
CAPÍTULO
I
DAS GENERALIDADES
Art. 1º Este Regulamento dispõe sobre
o Serviço de Radiodifusão Comunitária
- RadCom, instituído pela Lei nº 9.612,
de 19 de fevereiro de 1998, como um Serviço
de Radiodifusão Sonora, com baixa potência
e com cobertura restrita, para ser executado por
fundações e associações
comunitárias, sem fins lucrativos, com
sede na localidade de prestação
do Serviço.
Art.
2º As condições para execução
do RadCom subordinam-se ao disposto no art. 223
da Constituição Federal, à
Lei nº 9.612, de 1998 e, no que couber, à
Lei nº4.117, de 27 de agosto de 1962, modificada
pelo Decreto-Lei nº 236, de 28 de fevereiro
de 1967, e à regulamentação
do Serviço de Radiodifusão Sonora,
bem como a este Regulamento, às normas
complementares, aos tratados, aos acordos e aos
atos internacionais.
Art.
3º O RadCom tem por finalidade o atendimento
de determinada comunidade, com vistas a:
I
- dar oportunidade à difusão de
idéias, elementos de cultura, tradições
e hábitos sociais da comunidade;
II
- oferecer mecanismos à formação
e integração da comunidade, estimulando
o lazer, a cultura e o convívio social;
III
- prestar serviços de utilidade pública,
integrando-se aos serviços de defesa civil,
sempre que necessário;
IV
- contribuir para o aperfeiçoamento profissional
nas áreas de atuação dos
jornalistas e radialistas, de conformidade com
a legislação profissional vigente;
V
- permitir a capacitação dos cidadãos
no exercício do direito de expressão,
da forma mais acessível possível.
Art.
4º A Agência Nacional de Telecomunicações
- ANATEL designará um único e específico
canal na faixa de freqüências do Serviço
de Radiodifusão Sonora em Freqüência
Modulada, para atender, em âmbito nacional,
ao Serviço de que trata este Regulamento.
Parágrafo
único. Em caso de manifesta impossibilidade
técnica quanto ao uso desse canal em determinada
região, a ANATEL indicará, em substituição,
canal alternativo, para utilização
exclusiva naquela região, desde que haja
algum que atenda aos critérios de proteção
dos canais previstos nos Planos Básicos
de Distribuição de Canais de Radiodifusão
Sonora em Freqüência Modulada, de Televisão
em VHF e de Retransmissão de Televisão
em VHF.
Art.
5º A potência efetiva irradiada por
emissora do RadCom será igual ou inferior
a vinte e cinco watts.
Art.
6º A cobertura restrita de uma emissora do
RadCom é a área limitada por um
raio igual ou inferior a mil metros a partir da
antena transmissora, destinada ao atendimento
de determinada comunidade de um bairro, uma vila
ou uma localidade de pequeno porte.
Art.
7º O Ministério das Comunicações
estabelecerá, no comunicado de habilitação
de que trata o § lº do art. 9º
da Lei nº 9.612, de 1998, o valor da taxa
relativa ao cadastramento da emissora, bem como
as condições de seu pagamento.
CAPÍTULO II
DAS DEFINIÇÕES
Art. 8º Para os efeitos deste Regulamento,
são adotadas as seguintes definições:
I
- Licença para Funcionamento de Estação:
é o documento que habilita a estação
a funcionar em caráter definitivo, e que
explicita a condição de não
possuir a emissora direito à proteção
contra interferências causadas por estações
de telecomunicações e de radiodifusão
regularmente instaladas;
II
- Localidade de pequeno porte: é toda cidade
ou povoado cuja área urbana possa estar
contida nos limites de uma área de cobertura
restrita;
III
- Interferência indesejável: é
a interferência que prejudica, de modo levemente
perceptível, o serviço prestado
por uma estação de telecomunicações
ou de radiodifusão regularmente instalada;
IV
- Interferência prejudicial: é a
interferência que, repetida ou continuamente,
prejudica ou interrompe o serviço prestado
por uma estação de telecomunicações
ou de radiodifusão regularmente instalada.
CAPÍTULO III
DA COMPETÊNCIA
Art. 9º Compete ao Ministério das
Comunicações:
I
- estabelecer as normas complementares do RadCom,
indicando os parâmetros técnicos
de funcionamento das estações, bem
como detalhando os procedimentos para expedição
de autorização e licenciamento;
II
- expedir ato de autorização para
a execução do Serviço, observados
os procedimentos estabelecidos na Lei nº
9.612, de 1998 e em norma complementar;
III
- fiscalizar a execução do RadCom,
em todo o território nacional, no que disser
respeito ao conteúdo da programação,
nos termos da legislação pertinente;
Art.
10. Compete à ANATEL:
I
- designar, em nível nacional, para utilização
do RadCom, um único e específico
canal na faixa de freqüências do Serviço
de Radiodifusão Sonora em Freqüência
Modulada;
II
- designar canal alternativo nas regiões
onde houver impossibilidade técnica de
uso do canal em nível nacional;
III
- certificar os equipamentos de transmissão
utilizados no RadCom;
IV
- fiscalizar a execução do RadCom,
em todo o território nacional, no que disser
respeito ao uso do espectro radioelétrico.
CAPÍTULO IV
DA AUTORIZAÇÃO
Art. 11. São competentes para executar
o RadCom fundações e associações
comunitárias, sem fins lucrativos, desde
que legalmente instituídas e devidamente
registradas, sediadas na área da comunidade
para a qual pretendem prestar o Serviço,
e cujos dirigentes sejam brasileiros natos ou
naturalizados há mais de dez anos.
Parágrafo
único. Os dirigentes das fundações
e sociedades civis autorizadas a executar o Serviço,
além das exigências deste artigo,
deverão manter residência na área
da comunidade atendida.
Art.
12. As entidades interessadas em executar o RadCom
deverão apresentar requerimento ao Ministério
das Comunicações, demonstrando seu
interesse, indicando a área onde pretendem
prestar o Serviço e solicitando a designação
de canal para a respectiva prestação.
Parágrafo
único. A ANATEL procederá a análise
da viabilidade técnica para uso do canal
nacionalmente designado para o RadCom ou de canal
alternativo, conforme disposto no art. 4°
e no inciso I do art. 10 deste Regulamento.
Art.
13. Havendo possibilidade técnica para
o uso do canal específico ou de canal alternativo,
o Ministério das Comunicações
publicará, no Diário Oficial da
União, comunicado de habilitação
para inscrição das entidades interessadas,
estabelecendo prazo para que o façam, bem
como informando o valor e as condições
de pagamento da taxa relativa às despesas
de cadastramento.
Art.
14. As entidades interessadas na execução
do RadCom, inclusive aquela cuja petição
originou o comunicado de habilitação,
deverão apresentar ao Ministério
das Comunicações, no prazo fixado
no comunicado de habilitação, os
documentos a seguir indicados, além de
atender as disposições estabelecidas
em norma complementar:
I
- estatuto da entidade, devidamente registrado;
II
- ata da constituição da entidade
e eleição dos seus dirigentes, devidamente
registrada;
III
- prova de que seus diretores são brasileiros
natos, ou naturalizados há mais de dez
anos;
IV
- comprovação de maioridade dos
diretores;
V
- declaração assinada de cada diretor,
comprometendo-se ao fiel cumprimento das normas
estabelecidas para o Serviço;
VI
- manifestação em apoio à
iniciativa, formulada por entidades associativas
e comunitárias, legalmente constituídas
e sediadas na área pretendida para a prestação
do Serviço, e firmada por pessoas naturais
ou jurídicas que tenham residência,
domicílio ou sede nessa área.
Art.
15. Se apenas uma entidade se habilitar para a
prestação do Serviço, estando
regular a documentação apresentada,
o Ministério das Comunicações
expedirá autorização à
referida entidade.
Art.
16. Havendo mais de uma entidade habilitada para
a prestação do Serviço, o
Ministério das Comunicações
promoverá o entendimento entre elas, objetivando
que se associem. Não alcançando
êxito, será procedida a escolha pelo
critério de representatividade, evidenciada
por meio de manifestações de apoio
encaminhadas por membros ou por associações
da comunidade a ser atendida.
Parágrafo
único. Havendo igual representatividade
entre as entidades, proceder-se-á à
escolha por sorteio.
Art.
17. A autorização terá validade
de três anos, permitida a renovação
por igual período, se cumpridas as disposições
legais vigentes.
Art.
18. A cada entidade será expedida apenas
uma autorização para execução
do RadCom.
Parágrafo
único. É vedada a expedição
de autorização para entidades prestadoras
de qualquer outra modalidade de serviço
de radiodifusão ou de serviços de
distribuição de sinais de televisão
mediante assinatura, bem como a entidade que tenha
como integrante de seus quadros de sócios
e de administradores pessoas que, nestas condições,
participem de outra entidade detentora de outorga
para execução de qualquer dos serviços
mencionados.
CAPÍTULO V
DA FORMALIZAÇÃO DA AUTORIZAÇÃO
Art. 19. A autorização para execução
do RadCom será formalizada mediante ato
do Ministério das Comunicações,
que deverá conter, pelo menos, a denominação
da entidade, o objeto e o prazo da autorização,
a área de cobertura da emissora e o prazo
para início da execução do
Serviço.
Art.
20. O Ministério das Comunicações
providenciará a publicação,
no Diário Oficial da União, do resumo
do ato de autorização, como condição
indispensável para sua eficácia,
nos termos dos instrumentos aplicáveis.
CAPÍTULO VI
DA INSTALAÇÃO DE EMISSORA DO SERVIÇO
DE RADIODIFUSÃO COMUNITÁRIA
Art.
21. As condições necessárias
à instalação da emissora,
bem como o prazo para o início efetivo
da execução do RadCom, serão
estabelecidos pelo Ministério das Comunicações
em norma complementar.
Parágrafo
único. O prazo mencionado neste artigo
será contado a partir da data de publicação
do ato de autorização.
Art.
22. Dentro do prazo que lhe é concedido
para iniciar a execução do Serviço,
a entidade deverá requerer a emissão
de Licença para Funcionamento de Estação,
devendo instruir o requerimento de acordo com
o estabelecido em norma complementar.
CAPÍTULO VII
DA EXECUÇÃO DO SERVIÇO
Art.
23. O Ministério das Comunicações
disporá, em norma complementar, sobre as
características de operação
das emissoras do RadCom.
Art.
24. Os equipamentos utilizados no RadCom serão
certificados pela ANATEL, devendo ser pré-sintonizados
na freqüência de operação
consignada à emissora.
Art.
25. A emissora do RadCom operará sem direito
a proteção contra eventuais interferências
causadas por estações de Serviços
de Telecomunicações e de Radiodifusão
regularmente instaladas.
Art.
26. Caso uma emissora do RadCom provoque interferência
indesejável nos demais Serviços
regulares de Telecomunicações e
de Radiodifusão, a ANATEL determinará
a interrupção do serviço
da emissora de RadCom interferente, no prazo fixado
em norma complementar, até a completa eliminação
da causa da interferência.
Art.
27. Caso uma emissora do RadCom provoque interferência
prejudicial nos demais Serviços regulares
de Telecomunicações e de Radiodifusão,
a ANATEL determinará a imediata interrupção
do seu funcionamento, até a completa eliminação
da causa da interferência.
Art.
28. As emissoras do RadCom cumprirão período
de oito horas, contínuas ou não,
como tempo mínimo de operação
diária.
Art.
29. É vedada a formação de
redes na execução do RadCom, excetuadas
as situações de guerra, calamidade
pública e epidemias, bem como as transmissões
obrigatórias dos Poderes Executivo, Judiciário
e Legislativo, definidas em lei.
CAPÍTULO VIII
DA PROGRAMAÇÃO
Art.
30. As emissoras do RadCom atenderão, em
sua programação, aos seguintes princípios:
I
- preferência a finalidades educativas,
artísticas, culturais e informativas, em
benefício do desenvolvimento geral da comunidade;
II
- promoção das atividades artísticas
e jornalísticas na comunidade, e da integração
dos membros da comunidade atendida;
III
- respeito aos valores éticos e sociais
da pessoa e da família, favorecendo a integração
dos membros da comunidade atendida;
IV
- não discriminação de raça,
religião, sexo, preferências sexuais,
convicções político-ideológico-partidárias
e condição social nas relações
comunitárias.
§
1º É vedado o proselitismo de qualquer
natureza na programação das emissoras
de radiodifusão comunitária.
§
2º As programações opinativa
e informativa observarão os princípios
da pluralidade de opinião e de versão
simultânea em matérias polêmicas,
divulgando sempre as diferentes interpretações
relativas aos fatos noticiados.
§
3º Qualquer cidadão da comunidade
beneficiada terá direito a emitir opiniões
sobre quaisquer assuntos abordados na programação
da emissora, bem como manifestar idéias,
propostas, sugestões, reclamações
ou reivindicações, devendo observar
apenas o momento adequado da programação
para fazê-lo, mediante pedido encaminhado
à direção responsável
pela rádio comunitária.
Art.
31. As emissoras do RadCom assegurarão,
em sua programação, espaço
para divulgação de planos e realizações
de entidades ligadas, por suas finalidades, ao
desenvolvimento da comunidade.
Art.
32. As prestadoras do RadCom poderão admitir
patrocínio, sob a forma de apoio cultural,
para os programas a serem transmitidos, desde
que restritos aos estabelecimentos situados na
área da comunidade atendida.
Art.
33. É vedada a cessão ou arrendamento
da emissora do RadCom ou de horários de
sua programação.
CAPÍTULO IX
DA TRANSFERÊNCIA DA AUTORIZAÇÃO
Art.
34. É vedada a transferência da autorização
para execução do RadCom, a qualquer
título, nos termos do art. 12 da Lei nº
9.612, de 1998.
Art.
35. A entidade autorizada a executar o RadCom
pode, sem anuência do Ministério
das Comunicações, realizar alterações
em seus atos constitutivos e modificar a composição
de sua diretoria, desde que essas operações
não impliquem alteração nos
termos e condições inicialmente
exigidos para a autorização, devendo
apresentar ao Ministério das Comunicações
os atos que caracterizam as alterações
mencionadas, devidamente registrados ou averbados
na repartição competente, para fins
de registro e controle, no prazo de trinta dias
contado de sua efetivação.
CAPÍTULO X
DA RENOVAÇÃO DA AUTORIZAÇÃO
Art.
36. A autorização para execução
do RadCom poderá ser renovada por um outro
período de três anos, desde que a
autorizada apresente solicitação
neste sentido com antecedência de três
a um mês do seu termo final e que cumpra
as exigências estabelecidas para tanto pelo
Ministério das Comunicações.
Art.
37. A renovação da autorização
para execução do RadCom implicará
pagamento de valor relativo às despesas
decorrentes deste ato.
CAPÍTULO XI
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art.
38. As penalidades aplicáveis em razão
de infringência a qualquer dispositivo da
Lei nº 9.612, de 1998, deste Regulamento
e das normas aplicáveis ao RadCom são:
I
- advertência;
II
- multa; e
III
- na reincidência, revogação
da autorização.
§
1º A pena de advertência poderá
ser aplicada ao infrator primário quando
incorrer em infração considerada
de menor gravidade.
§
2º Os valores das multas a serem aplicadas
obedecerão aos critérios estabelecidos
no art. 59 da Lei nº 4.117, de 1962, com
a redação que lhe deu o art. 3º
do Decreto-Lei nº 236, de 1967.
Art.
39. Antes da aplicação de penalidades,
a autorizada será notificada para exercer
seu direito de defesa, conforme o estabelecido
na Lei nº 4.117, de 1962, sem prejuízo
da apreensão cautelar de que trata o parágrafo
único do seu art. 70, com a redação
que lhe deu o art. 3º do Decreto-Lei nº236,
de 1967.
Art.
40. São puníveis com multa as seguintes
infrações na operação
das emissoras do RadCom:
I
- transferência a terceiros dos direitos
ou procedimentos de execução do
Serviço;
II
- permanência fora de operação
por mais de trinta dias sem motivo justificável;
III
- uso de equipamentos não certificados
ou homologados pela ANATEL;
IV
- manutenção, pela autorizada, no
seu quadro diretivo, de dirigente com residência
fora da área da comunidade atendida;
V
- não manutenção do Conselho
Comunitário, nos termos da Lei;
VI
- estabelecimento ou manutenção
de vínculos que subordinem a entidade ou
a sujeitem à gerência, à administração,
ao domínio, ao comando ou à orientação
de qualquer outra entidade, mediante compromissos
ou relações financeiras, religiosas,
familiares, político-partidárias
ou comerciais;
VII
- não comunicação ao Ministério
das Comunicações, no prazo de trinta
dias, das alterações efetivadas
nos atos constitutivos ou da mudança de
sua diretoria;
VIII
- modificação dos termos e das condições
inicialmente atendidos para a expedição
do ato de autorização;
IX
- não destinação de espaço
na programação disponível
à divulgação de planos e
realizações de entidades ligadas,
por suas finalidades, ao desenvolvimento da comunidade;
X
- formação de redes na exploração
do RadCom;
XI
- não integração a redes
quando convocadas em situações de
guerra, calamidade pública e epidemias;
XII
- não integração a redes
para as transmissões obrigatórias
dos Poderes Executivo, Judiciário e Legislativo;
XIII
- cessão ou arrendamento da emissora ou
de horários de sua programação;
XIV
- transmissão de patrocínio em desacordo
com as normas legais pertinentes;
XV
- transmissão de propaganda ou publicidade
comercial a qualquer título;
XVI
- desvirtuamento das finalidades do RadCom e dos
princípios fundamentais da programação;
XVII
- utilização de denominação
de fantasia diversa da comunicada ao Ministério
das Comunicações;
XVIII
- imposição de dificuldades à
fiscalização do Serviço;
XIX
- não manutenção em dia os
registros da programação em texto
e fitas, nos termos da regulamentação;
XX
- uso de equipamentos fora das especificações
constantes dos certificados emitidos pela ANATEL;
XXI
- não obediência ao tempo de funcionamento
da estação comunicado ao Ministério
das Comunicações;
XXII
- alteração das características
constantes da Licença para Funcionamento
de Estação, sem observância
das formalidades estabelecidas;
XXIII
- não solicitação, no prazo
estabelecido, da expedição de Licença
para Funcionamento de Estação;
XXIV
- não observância do prazo estabelecido
para início da execução do
Serviço;
XXV
- utilização de freqüência
diversa da autorizada;
XXVI
- início da execução do Serviço
pela autorizada sem estar previamente licenciada;
XXVII
- início da operação em caráter
experimental pela autorizada, sem ter comunicado
o fato no prazo estabelecido em norma complementar;
XXVIII
- não comunicação de alteração
do horário de funcionamento
XXIX
- não cumprimento pela autorizada, no tempo
estipulado, de exigência que lhe tenha sido
feita pelo Ministério das Comunicações
ou pela ANATEL.
CAPÍTULO XII
DA INTERRUPÇÃO DO SERVIÇO
Art.
41. A execução do RadCom será
interrompida nos seguintes casos:
I
- de imediato, na ocorrência de interferências
prejudiciais;
II
- no prazo estipulado pela ANATEL, na constatação
de interferências indesejáveis, caso
estas não tenham sido eliminadas;
III
- quando estiver configurada situação
de perigo de vida.
CAPÍTULO XIII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.
42. As entidades autorizadas a executar o RadCom
estão sujeitas ao pagamento das taxas de
fiscalização das telecomunicações
previstas em lei.
Art.
43. A entidade detentora de autorização
para execução do RadCom não
poderá estabelecer ou manter vínculos
que a subordinem ou a sujeitem à gerência,
à administração, ao domínio,
ao comando ou à orientação
de qualquer outra entidade, mediante compromissos
ou relações financeiras, religiosas,
familiares, político-partidárias
ou comerciais.
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