DECRETO
Nº 2.894, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1998.
Regulamenta a emissão e o fornecimento
de selo ou sinal de identificação
dos fonogramas e das obras audiovisuais, previstos
no art. 113 da Lei no 9.610, de 19 de fevereiro
de 1998, que altera, atualiza e consolida a
legislação sobre direitos autorais
e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da
atribuição que lhe confere o art.
84, inciso IV, da Constituição,
e tendo em vista o disposto no art. 113 da Lei
no 9.610, de 19 de fevereiro de 1998, no art.
46 da Lei no 4.502, de 30 de novembro de 1964,
e no art. 3o do Decreto-Lei no 1.437, de 17
de dezembro de 1975,
DECRETA :
Art. 1o A emissão e o fornecimento do
selo de controle de fonogramas e das obras audiovisuais,
previstos no art. 113 da Lei no 9.610, de 19
de fevereiro de 1998, obedecerão às
disposições deste Decreto.
Art. 2o O selo de controle será confeccionado
pela Casa da Moeda do Brasil, que se encarregará
de sua distribuição às
unidades da Secretaria da Receita Federal do
Ministério da Fazenda.
Art. 3o À Secretaria da Receita Federal
compete o fornecimento do selo de controle a
ser obrigatoriamente aposto nos fonogramas e
nas obras audiovisuais.
§ 1o A obrigatoriedade de aposição
do selo de controle aplica-se a partir de 1o
de abril de 1999.
§ 2o Para as obras audiovisuais, a aquisição
do selo de que trata este artigo será
precedida, ainda, da comprovação
do registro junto ao órgão competente,
nos termos do art. 19 da Lei no 8.401, de 8
de janeiro de 1992.
Art. 4o O selo será numerado seqüencialmente,
devendo ser afixado em cada exemplar.
Art. 5o A Secretaria da Receita Federal fornecerá
o selo de controle aos produtores e importadores,
mediante ressarcimento de custos, segundo os
critérios e condições que
estabelecer.
Art. 6o Os selos de controle de que trata este
Decreto deverão atender às exigências
previstas no Regulamento do Imposto sobre Produtos
Industrializados, aprovado pelo Decreto no 2.637,
de 25 de junho de 1998, e às demais normas
estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal.
Art. 7o A Secretaria da Receita Federal tornará
disponível ao público as informações
relativas à quantidade de selos de controle
fornecida a cada solicitante, bem assim a respectiva
identificação numérica
seqüencial dos fonogramas e das obras audiovisuais
a que se destinam tais selos.
Art. 8o Os autores ou os titulares de direitos
sobre os fonogramas e as obras audiovisuais
poderão dispor de outros mecanismos de
fiscalização do seu aproveitamento
econômico.
Art. 9o Os autores e os titulares de direitos
sobre os livros poderão estabelecer mecanismos
de fiscalização do seu aproveitamento
econômico a serem pactuados em instrumentos
firmados com os editores.
Art. 10. A Secretaria da Receita Federal disciplinará
os procedimentos necessários à
execução deste Decreto.
Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data
de sua publicação.
Brasília, 22 de dezembro de 1998; 177o
da Independência e 110o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Francisco Weffort
José Botafogo Gonçalves
Este texto não substitui o publicado
no D.O.U. de 23.12.1998