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DECRETO
Nº 41.940, 23 DE ABRIL DE 2002
Regulamenta
a Lei nº 10.923, de 30 de dezembro
de 1990, e dá outras providências.
MARTA SUPLICY, Prefeita do Município de
São Paulo, no uso das atribuições
que lhe são conferidas por lei,
D E C R E T A:
Art. 1º - O incentivo fiscal para a realização
de projetos culturais, a ser concedido a pessoa
física ou jurídica domiciliada no
Município, é disciplinado pela Lei
nº 10.923, de 30 de dezembro de 1990, e pelo
presente decreto.
Art. 2º - Para os efeitos deste decreto,
entende-se por:
I - empreendedor: a pessoa física ou jurídica,
domiciliada no Município de São
Paulo, diretamente responsável pela realização
do projeto cultural incentivado;
II - contribuinte incentivador: o contribuinte
do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza
-ISS ou Imposto Predial e Territorial Urbano -
IPTU, no Município de São Paulo,
que tenha transferido recursos para a realização
de projeto cultural incentivado, por meio de doação,
patrocínio ou investimento;
III - doação: a transferência
de recursos aos empreendedores, para a realização
de projetos culturais, sem quaisquer finalidades
promocionais, publicitárias ou de retorno
financeiro;
IV - patrocínio: a transferência
de recursos aos empreendedores, para a realização
de projetos culturais, com finalidades exclusivamente
promocionais, publicitárias, ou de retorno
institucional;
V - investimento: a transferência de recursos
aos empreendedores, para a realização
de projetos culturais, com vistas à participação
nos seus resultados financeiros.
Art. 3º - O incentivo fiscal referido no
artigo 1º deste decreto será comprovado
por certificado expedido pela Secretaria Municipal
de Cultura e entregue ao contribuinte incentivador,
do qual constarão os seguintes dados:
I - identificação do projeto e de
seu empreendedor;
II - valor do incentivo autorizado;
III - data de sua expedição e prazo
de validade;
IV - nome, número do CNPJ ou do CPF do
contribuinte incentivador;
V - valor dos recursos transferidos;
VI - número do CCM (Cadastro de Contribuinte
Municipal);
VII - número do contribuinte do IPTU.
§ 1º - O certificado a que se refere
o "caput" deste artigo é intransferível
e será expedido mediante a apresentação,
pelo empreendedor, do comprovante de depósito,
em conta corrente vinculada ao projeto cultural
apresentado, do valor dos recursos transferidos
pelo incentivador, realizado na forma e segundo
os critérios a serem definidos pelas Secretarias
Municipais de Finanças e Desenvolvimento
Econômico e de Cultura, por meio de portaria
intersecretarial.
§ 2º - O valor do incentivo autorizado
poderá ser transferido ao empreendedor
parceladamente, por um mesmo incentivador, ou
fracionadamente, por diferentes incentivadores.
§ 3º - O empreendedor poderá
apresentar uma lista de contribuintes incentivadores
que cubram, total ou parcialmente, o orçamento
do projeto. No caso de cobertura parcial, o empreendedor
deverá informar a CAAPC das outras fontes
de recursos disponíveis ou das modificações
feitas no orçamento apresentado. Caso essas
modificações alterem o projeto cultural
aprovado, este deverá ser novamente analisado
pela CAAPC que poderá ou não aprová-las.
§ 4º - Em todos os casos previstos nos
parágrafos anteriores, o empreendedor estará
obrigado à realização do
projeto aprovado pela CAAPC.
§ 5º - Todos os certificados de incentivo
serão objeto de registro, para fins de
controle, pela Comissão de Averiguação
e Avaliação de Projetos Culturais
- CAAPC, de que trata o artigo 13 do presente
decreto.
Art. 4º - A CAAPC contemplará a aprovação
dos projetos culturais em duas etapas: a aprovação
do projeto cultural, denominada pré-qualificação
e a aprovação do incentivo, denominada
qualificação.
Art. 5º - O empreendedor indicará
o incentivador ou, na hipótese de fracionamento,
apresentará a relação circunstanciada
dos contribuintes incentivadores, no prazo de
180 (cento e oitenta) dias contados da pré-qualificação
do projeto pela Comissão a que se refere
o artigo 13 deste decreto.
Parágrafo único - Havendo disponibilidade
de recursos e mediante solicitação
fundamentada feita pelo empreendedor, o prazo
estabelecido no "caput" deste artigo
poderá ser prorrogado, a critério
da CAAPC, pelo prazo máximo de 120 (cento
e vinte ) dias.
* Revogado pelo decreto 42818 de 31 de janeiro
de 2003.
Art. 6º - O contribuinte incentivador, observado
o prazo de validade do benefício, poderá
utilizar 70% (setenta por cento) do valor de seu
certificado para pagamento de até 20% (vinte
por cento) do IPTU ou do ISS por ele devidos,
a cada recolhimento, desde que os débitos
não estejam inscritos na Dívida
Ativa.
Parágrafo único - No caso de estar
vencido o imposto, o valor do certificado será
aproveitado apenas para o pagamento do seu montante
corrigido, dele excluídos a multa e os
juros de mora.
Art. 7º - O valor facial dos certificados
será expresso em reais.
Art. 8º - O total dos incentivos autorizados
pela Secretaria Municipal de Cultura, anualmente,
não poderá exceder o valor aprovado
pela Câmara Municipal.
Art. 9º - Poderão ser incentivados,
atendidos os interesses da política cultural
do Município, projetos culturais abrangidos
nas seguintes áreas:
I - artes cênicas (teatro, circo e danças);
II - artes visuais (fotografia, artes plásticas,
"design" e artes gráficas);
III - cinema e vídeo;
IV - literatura e bibliotecas;
V - música;
VI - crítica e formação cultural
( arte-educação, história
e crítica da arte, pesquisa na área
artística e formação artística
em geral);
VII - patrimônio histórico e cultural
( centros culturais, museus, folclore, artesanato,
acervos e patrimônio histórico).
Art. 10 - Somente serão objeto de incentivo
os projetos culturais que visem à exibição,
utilização e circulação
pública dos bens culturais deles resultantes,
sendo vedada a concessão de incentivo a
obras, produtos, eventos ou outros decorrentes,
destinados ou circunscritos a circuitos privados
ou a coleções particulares.
Parágrafo único - Nos eventos que
resultem dos projetos incentivados, até
10% (dez por cento) da oferta do produto cultural
poderão ser destinados para aquisição
ou distribuição de ingressos ou
congêneres, quando for o caso, conforme
estabelecido em edital.
Art. 11 - Os incentivos da Lei nº 10.923,
de 30 de dezembro de 1990, aplicam-se também
a projetos culturais da Administração
Pública Direta ou Indireta, obedecido,
na sua apreciação, o procedimento
previsto por este decreto.
Art. 12 - A prioridade das obras resultantes de
projetos culturais aprovados pela CAAPC é
a sua apresentação no Município
de São Paulo, devendo constar, em todo
seu circuito de apresentações, a
divulgação do apoio institucional
da Prefeitura do Município de São
Paulo, segundo a normativa de divulgação
a ser fornecida pela Secretaria Municipal de Cultura.
§ 1º - Nos casos de apresentação
em outras localidades, não poderão
ser contemplados no orçamento aprovado,
os seguintes itens:
I - divulgação em outras localidades;
II - captação de recursos;
III - despesas de locomoção (viagens
e estadia).
§ 2º - Em casos de excepcional e manifesto
interesse para o Município de São
Paulo, as despesas de locomoção
e de divulgação poderão ser
aprovadas, a critério da CAAPC.
Art. 13 - Fica criada a Comissão de Averiguação
e Avaliação de Projetos Culturais
- CAAPC, integrada por representantes do setor
cultural e por técnicos da Administração
Municipal, independente e autônoma, que
deverá averiguar, avaliar e analisar os
projetos culturais a ela apresentados, na forma
de seu regimento interno, previsto no artigo 16
deste decreto.
Art. 14 - A Comissão será composta
por 13 (treze) membros, de comprovada idoneidade
e reconhecida notoriedade na área cultural,
assim escolhidos pelo titular da Secretaria Municipal
de Cultura: 7 (sete) entre indicados, em cada
uma das áreas, pelas entidades do setor
culturala que se refere o artigo 15 deste decreto
e 6 (seis) de livre escolha do titular da Secretaria
Municipal de Cultura.
§ 1º - A Comissão será
presidida por um coordenador, sem direito a voto,
nomeado pelo titular da Secretaria Municipal de
Cultura, ao qual se subordinará a Secretaria
Executiva da Comissão.
§ 2º - Serão ainda designados,
obedecidos os critérios estabelecidos no
"caput" deste artigo, 7 (sete) suplentes
relativamente aos representantes do setor cultural
e 6 (seis) suplentes relativamente aos representantes
da Secretaria Municipal de Cultura.
§ 3º- O regimento interno da CAAPC deverá
prever as condições em que os suplentes
assumirão o posto dos titulares.
Art. 15 - As entidades e instituições
que poderão participar do processo seletivo
dos projetos culturais, escolhidas por sua representatividade,
pluralidade e atuação no processo
cultural, serão definidas em portaria da
Secretaria Municipal de Cultura, devendo as interessadas
cadastrar-se na Secretaria Municipal de Cultura,
no prazo de 10 (dez) dias úteis, contados
a partir da data da publicação deste
decreto.
§ 1º - Somente poderão cadastrar-se
entidades, sindicatos, instituições
ou associações civis sem fins lucrativos,
de objetivos e atuação prioritariamente
culturais, representantes de trabalhadores e produtores
culturais, que tenham, no mínimo, 2 (dois)
anos de efetiva existência e atuação,
devidamente comprovados.
§ 2º - É condição
para o cadastramento, que a entidade, sindicato,
instituição ou associação
civil tenha sede no Município de São
Paulo, ou nele mantenha seção, quando
se tratar de entidade de âmbito estadual,
regional ou nacional.
§ 3º - O requerimento para o cadastramento
previsto no "caput" deste artigo será
formulado por escrito e instruído com cópia
do estatuto da requerente, devidamente registrado,
da ata de eleição de sua diretoria
ou de documento equivalente, e de uma relação
circunstanciada das atividades, de molde a comprovar
sua efetiva atuação.
§ 4º - A Secretaria Municipal de Cultura
fará publicar, no Diário Oficial
do Município e em 3 (três) jornais
de grande circulação, convocação
às entidades interessadas em cadastrar-se
no processo seletivo da Comissão.
§ 5º - A Secretaria Municipal de Cultura
fará publicar no Diário Oficial
do Município a relação das
inscrições deferidas, assinalando,
na mesma oportunidade, prazo de 15 (quinze) dias
úteis às interessadas para indicação
de 2 (dois) nomes, por parte de cada uma delas,
para composição da Comissão
de Averiguação e Avaliação
de Projetos Culturais (CAAPC).
§ 6º - Cada entidade, sindicato, instituição
ou associação civil poderá
inscrever-se em apenas uma das seguintes áreas
culturais:
I - artes cênicas (teatro, circo e danças);
II - artes visuais (fotografia, artes plásticas,
"design" e artes gráficas);
III - cinema e vídeo;
IV - literatura e bibliotecas;
V - música;
VI - crítica e formação cultural
(arte-educação, história
e crítica da arte, pesquisa na área
artística e formação artística
em geral);
VII - patrimônio histórico e cultural
(centros culturais, museus, folclore, artesanato,
acervos e patrimônio histórico).
§ 7º - O Secretário Municipal
de Cultura deverá indicar o titular e o
suplente, representantes de cada área cultural
na CAAPC, dentre os 3 (três) mais votados
pelas respectivas entidades credenciadas.
§ 8º - Na hipótese de ausência
de indicação por área cultural,
o Secretário Municipal de Cultura indicará
livremente os membros da respectiva área,
entre os indicados ou não, atendido o disposto
no artigo 14.
§ 9º - Findo o processo de eleição
e indicação, a Secretaria Municipal
de Cultura fará publicar, no prazo de 3
(três) dias úteis, no Diário
Oficial do Município, os nomes dos 7 (sete)
titulares e dos 7 (sete) suplentes indicados pelas
entidades, dos 6 (seis) titulares e dos 6 (seis)
suplentes indicados pela Secretaria Municipal
de Cultura.
Art. 16 - A Comissão, respeitados o texto
da lei e o decreto que a regulamenta, terá
seu funcionamento disciplinado por regimento interno
próprio, a ser elaborado por ela, no prazo
de 15 (quinze) dias após a posse de seus
membros.
§ 1º - Do regimento interno da Comissão
deverão constar, dentre outros elementos,
o cronograma de reuniões, a forma de convocação,
as normas para recebimento, análise, avaliação
e averiguação dos projetos culturais,
a forma de elaboração dos pareceres
dos membros da Comissão e a forma de aprovação
das atas de reuniões das quais deverão
constar obrigatoriamente o registro dos votos
de seus membros, observando-se o disposto neste
decreto.
§ 2º - Os membros da Comissão
terão mandato de 1(um) ano, podendo ser
reconduzidos.
§ 3º - Não será permitido
aos membros da Comissão, como pessoas físicas
ou jurídicas, durante o período
do mandato e até 1 (um) ano depois de seu
término, apresentar projetos para incentivos,
por si ou por interposta pessoa.
§ 4º - A proibição prevista
no parágrafo anterior aplica-se unicamente
aos membros da Comissão, não se
estendendo às entidades ou instituições
públicas ou privadas que os indicaram ou
designaram.
§ 5º - Perderá o mandato o membro
da Comissão que se omitir injustificadamente
na apresentação de parecer com relação
a 3 (três) projetos que lhe tenham sido
distribuídos.
§ 6º - Na hipótese do parágrafo
anterior, em se tratando de servidor municipal,
além da perda do mandato, será ele
substituído e responsabilizado, se for
o caso.
Art. 17 - A Comissão terá uma Secretaria
Executiva, organizada pela Secretaria Municipal
de Cultura, com o apoio operacional fornecido
pela Secretaria do Governo Municipal, com as seguintes
atribuições:
I - analisar os projetos nos aspectos orçamentário
e documental como subsídio às decisões
da Comissão;
II - manter um banco de dados dos projetos e cadastro
de entidades e instituições culturais,
empreendedores e incentivadores;
III - acompanhar e controlar a execução
dos projetos e a prestação de contas;
IV - fiscalizar o atendimento das condições
necessárias ao cumprimento da legislação
que rege a matéria.
Parágrafo único - Para a execução
dessas atribuições a Secretaria
Executiva será integrada ainda, por 3 (três)
contadores da Secretaria de Finanças e
Desenvolvimento Econômico e por 1 (um) Procurador,
designado pelo titular da Secretaria de Negócios
Jurídicos.
Art. 18 - Caberá à Secretaria Executiva
a elaboração de pareceres técnicos
ou a realização de consultorias
orçamentárias, inclusive propondo
a contratação de auditoria externa,
justificadamente, sob demanda da Comissão
ou do Secretário Municipal de Cultura.
Art. 19 - A Secretaria Municipal de Cultura, em
consonância com a Comissão, fará
publicar, no mês de fevereiro de cada ano
e com validade até o final do exercício
financeiro correspondente, edital convocatório
para os empreendedores apresentarem seus projetos.
Parágrafo único - Os projetos apresentados
durante o prazo referido no "caput' deste
artigo serão julgados pela Comissão
em reuniões periodicamente realizadas,
atendida a ordem cronológica de entrada
e a efetiva disponibilização de
recursos financeiros pela Secretariade Finanças
e Desenvolvimento Econômico.
Art. 20 - A Comissão fará publicar
no Diário Oficial do Município relação
completa, sob forma de extrato, de todos os projetos
inscritos.
Art. 21 - Atendido o disposto neste decreto, a
Comissão se reunirá para averiguar
e avaliar os projetos culturais apresentados,
analisando em especial sua pertinência cultural,
observado o disposto no artigo 9º, e sua
relação custo/benefício.
Art. 22 - Cabe à Comissão, feita
a análise dos projetos, determinar os prazos
em que o empreendedor deverá efetuar a
prestação de contas à Administração,
atendidos os termos do edital e do regimento interno.
§ 1º - A data determinada pela Comissão
não poderá exceder a 60 (sessenta)
dias, contados a partir do encerramento do projeto,
ou das respectivas etapas, nos casos de prestação
de contas parciais.
§ 2º - A prestação de
contas deverá ser apreciada pela Comissão
no prazo de 120 (cento e vinte) dias a partir
do seu recebimento pela Administração,
sendo que a solicitação de informações
ou documentos adicionais suspende este prazo até
que seja atendida pelo empreendedor.
§ 3º - A Comissão ficará
impedida de aprovar novo projeto de um mesmo empreendedor
cuja prestação de contas de projeto
anterior não tenha sido apresentada, até
o momento da avaliação, vencidos
os prazos estipulados, ou que tenham sido expressamente
rejeitadas pelos órgãos de fiscalização
da Administração, até o saneamento
total do vício apurado.
§ 4º - O saldo do incentivo deferido
e não utilizado, dentro do prazo previsto
no projeto aprovado do empreendedor, reverterá,
após prestação de contas,
para o Fundo Especial de Promoção
de Atividades Culturais e seu Banco de Projetos.
Art. 23 - Os projetos culturais poderão
ser incentivados parcialmente, mediante prévia
consulta à Comissão e ao empreendedor
com sua necessária aquiescência,
obedecidos os prazos de que trata o artigo 5º.
deste decreto.
Parágrafo único - Para cada incentivo
parcial, deverá ser analisado um Termo
de Aditamento, contemplando as alterações,
quando houver, no Termo de Responsabilidade inicial,
mantendo-se a data de prestação
de contas fixada no Termo Inicial.
Art. 24 - Analisado o orçamento apresentado
pelo empreendedor, não será qualificado
o projeto cujo orçamento seja inferior
ao montante solicitado, inviabilize evidentemente
a realização do projeto ou comprometa
sua integridade.
Parágrafo único - A critério
da CAAPC, poderá ser qualificado um projeto
com orçamento inferior ao pré-qualificado,
desde que as reduções continuem
garantindo a realização do conceito
cultural avaliado, ou desde que o empreendedor
comprove documentalmente as demais fontes de custeio
do projeto em sua totalidade.
Art. 25 - Concluído o trabalho da Comissão,
esta encaminhará à Secretaria Municipal
de Cultura as suas decisões, nos prazos
estabelecidos, para a devida publicação,
respeitados os critérios jurídicos
e os constantes do artigo 21.
Art. 26 - A Secretaria Municipal de Cultura poderá
encaminhar à Secretaria dos Negócios
Jurídicos, de ofícioou por solicitação
da Comissão, os projetos de cuja análise
resultem dúvidas quanto à legalidade.
Art. 27 - Competirá à Comissão,
conjuntamente com a Secretaria Municipal de Cultura
e a Secretaria de Finanças e Desenvolvimento
Econômico, a fiscalização
do exato cumprimento das obrigações
assumidas pelo empreendedor, cujo projeto for
beneficiado, nos termos da Lei nº 10.923,
de 30 de dezembro de 1990.
Art. 28 - Ao empreendedor que não aplicar
corretamente o valor incentivado, agindo com dolo
ou acarretando desvio do objetivo ou dos recursos,
será aplicada multa de até 10 (dez)
vezes o referido valor, sem prejuízo das
sanções penais cabíveis.
Parágrafo único - Não configurado
o dolo descrito no "caput" deste artigo,
será aplicada multa de até 2 (duas)
vezes o valor incentivado.
Art. 29 - Caberá ao titular da Secretaria
Municipal de Cultura aplicar as penalidades cabíveis,
bem como comunicar o fato ao titular da Secretaria
dos Negócios Jurídicos, para adoção
das providências pertinentes, inclusive
no âmbito penal.
Art. 30 - A Comissão, a Administração
Pública e o contribuinte incentivador não
responderão solidariamente por quaisquer
violações de dispositivos legais,
ou descumprimento das normas fixadas nos editais,
de qualquer natureza, cometidas pelo empreendedor,
na realização de um projeto cultural
incentivado, salvo dolo comprovado.
Art. 31 - Se for apurado, no processo correspondente,
que o contribuinte incentivador concorreu para
que o empreendedor fraudasse a regular aplicação
dos recursos, aquele responderá juntamente
com este, sujeitando-se às mesmas penalidades.
Art. 32 - As entidades de classe devidamente cadastradas
e representativas dos diversos segmentos da cultura
poderão ter acesso, em todos os níveis,
à documentação referente
aos projetos culturais beneficiados pelo incentivo.
§
1º - O acesso deverá ser requerido
à Comissão, mediante justificativa
dos interesses e qualificação dos
representantes da entidade.
§ 2º - O exame da documentação
far-se-á em horário e data designados,
no recinto da Comissão, após notificação
do empreendedor, que poderá também
estar presente, se assim o desejar.
Art. 33 - O valor das importâncias transferidas
pelo contribuinte incentivador deverá ser
totalmente aplicado no projeto que se vincular
ao certificado de incentivo utilizado.
Parágrafo único - Comprovar-se-á
a aplicação das importâncias
transferidas pelo incentivador ao projeto, mediante
a apresentação, pelo empreendedor,
das notas fiscais ou documentos hábeis
a corroborar as despesas realizadas, que deverão
corresponder ainda às rubricas do orçamento,
aprovado pela Comissão.
Art. 34 - As Secretarias Municipais de Finanças
e Desenvolvimento Econômico e de Cultura
estabelecerão, por meio de portaria, o
fluxo dos procedimentos para obtenção
do incentivo e sua utilização no
pagamento de impostos.
Art. 35 - Concluídos os trabalhos e aprovados
os projetos culturais, a Comissão os encaminhará
à Secretaria Municipal de Cultura, nos
prazos estabelecidos, para homologação
do titular daquela Pasta ou de quem dele receber
delegação.
Art. 36 - O recurso, objeto de projeto cultural
incentivado, não poderá ser repassado
à pessoa ou instituição vinculada
ao agente.
§ 1º - Consideram-se vinculadas ao incentivador:
a) a pessoa jurídica da qual seja titular
administrador, gerente acionista ou sócio,
na data da operação, ou nos doze
meses anteriores;
b) o cônjuge, os parentes até terceiro
grau, inclusive os afins e os dependentes ou dos
titulares, administradores, acionistas ou sócios
de pessoas jurídicas vinculadas, nos termos
da alínea anterior;
c) outra pessoa jurídica da qual o doador
seja sócio.
§ 2º - Não se consideram vinculadas
as instituições culturais sem fins
lucrativos, criadas pelo incentivador, desde que
devidamente constituídas na forma da legislação
em vigor.
Art. 37 - Os recursos provenientes de incentivos
deverão ser depositados e movimentados
em conta bancária específica, em
nome do empreendedor e a respectiva prestação
de contas deverá observar as normas a serem
definidas em portaria, bem como a legislação
em vigor .
Parágrafo único - Não serão
consideradas, para fim de comprovação
do incentivo, as contribuições em
relação às quais não
se observe a determinação do "caput"
deste artigo.
Art. 38 - Os recursos dos incentivos poderão
ser objeto de convênio a ser firmado entre
a Secretaria de Finanças e Desenvolvimento
Econômico e uma instituição
bancária, para sua movimentação.
Art. 39 - Para evitar paralelismo e duplicidade
no apoio aos projetos culturais incentivados,
o empreendedor deverá informar se o projeto
está recebendo apoio financeiro de outras
esferas de Governo, devendo, para esses casos,
elaborar um demonstrativo dos recursos recebidos
das diversas fontes.
§ 1º - Não se considera duplicidade
ou paralelismo a agregação de recursos
nos diferentes níveis de Governo para cobertura
financeira do projeto, desde que o somatório
das importâncias captadas nas várias
esferas não ultrapasse o seu valor total.
§ 2º - A omissão de informação
relativa ao recebimento de apoio financeiro de
quaisquer outras fontes sujeitará o empreendedor
às sanções previstas na legislação
em vigor.
Art. 40 - A aprovação final da prestação
de contas será de competência do
titular da Secretaria Municipal de Cultura, mediante
despacho publicado no Diário Oficial do
Município.
Art. 41 - No corrente exercício, as despesas
decorrentes da execução deste decreto
correrão por conta da dotação
orçamentária 28.25.08.48.247.8686
- "Realização de Projetos Culturais
com Incentivos Fiscais", suplementada se
necessário.
Parágrafo único - Nos exercícios
subsequentes serão consignadas dotações
específicas nos orçamentos anuais.
Art. 42 - Este decreto entrará em vigor
na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário,
especialmente o Decreto nº 41.256, de 17
de outubro de 2001.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO,
aos 23 de abril de 2002, 449º da fundação
de São Paulo.
MARTA SUPLICY, PREFEITA
ANNA EMILIA CORDELLI ALVES, Secretária
dos Negócios Jurídicos
JOÃO SAYAD, Secretário de Finanças
e Desenvolvimento Econômico
MARCO AURELIO DE ALMEIDA GARCIA, Secretário
Municipal de Cultura
Publicado na Secretaria do Governo Municipal,
em 23 de abril de 2002.
RUI GOETHE DA COSTA FALCÃO, Secretário
do Governo Municipal
DECRETO
Nº 42.818, DE 31 DE JANEIRO DE 2003
Dá
nova redação ao artigo 5º do
Decreto nº 41.940, de 23 de abril de 2002,
que regulamenta a Lei nº 10.923, de 30 de
dezembro de 1990.
Hélio Bicudo,Vice-Prefeito, em exercício
no cargo de Prefeito do Município de São
Paulo, no uso das atribuições que
lhe são conferidas por lei,
DECRETA:
Art. 1º. O artigo 5º do Decreto nº
41.940, de 23 de abril de 2002, que regulamenta
a Lei nº 10.923, de 30 de dezembro de 1990,
passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 5°. O empreendedor indicará
o incentivador ou, na hipótese de fracionamento,
apresentará a relação circunstanciada
dos contribuintes incentivadores, no prazo de
365 (trezentos e sessenta e cinco) dias contados
da pré-qualificação do projeto
pela Comissão a que se refere o artigo
13 deste decreto, sujeita sua aprovação
à disponibilidade de recursos financeiros.
§ 1º. O prazo estabelecido no "caput"
deste artigo poderá ser prorrogado pela
CAAPC, mediante solicitação justificada
do empreendedor.
§ 2º. Na hipótese prevista no
§ 1º, se já houver sido concedido
incentivo parcial ao projeto, deverá ser
apresentado também relatório sobre
o seu andamento, podendo a CAAPC solicitar qualquer
outro esclarecimento para decidir sobre o pedido,
inclusive prestação de contas parcial
dos recursos recebidos pelo empreendedor."
(NR)
Art. 2º. Este decreto entrará em vigor
na data de sua publicação.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO,
aos 31 de janeiro de 2003, 450º da fundação
de São Paulo.
Hélio Bicudo, Prefeito em Exercício
LUIZ TARCISIO TEIXEIRA FERREIRA, Secretário
dos Negócios Jurídicos
JOÃO SAYAD, Secretário de Finanças
e Desenvolvimento Econômico
CELSO FRATESCHI, Secretária Municipal de
Cultura,
Publicado na Secretaria do Governo Municipal,
em 31 de janeiro de 2003.
RUI GOETHE DA COSTA FALCÃO, Secretário
do Governo Municipal
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