DECRETO N. 4.533 - DE 19 DE DEZEMBRO DE 2002
Regulamenta
o art. 113 da Lei nº 9.610, de 19 de fevereiro
de 1998, no que se refere a fonogramas, e dá
outras providências.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição
que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,
e tendo em vista o disposto no art. 113 da Lei
nº 9.610, de 19 de fevereiro de 1998, DECRETA:
Art.
1º Em cada exemplar do suporte material que
contenha fonograma deve constar, obrigatoriamente,
os seguintes sinais de identificação:
I
- na face do suporte material que permite a leitura
ótica:
a) do número da matriz, em código
de barras ou em código alfanumérico;
b) do nome da empresa responsável pelo
processo industrial de reprodução,
em código binário;
c) do número de catálogo do produto,
em código binário;
II
- na face do suporte material que não permite
a leitura ótica:
a) do nome, marca registrada ou logomarca do responsável
pelo processo industrial de reprodução
que a identifique;
b) do nome, marca registrada, logomarca, ou número
do CPF ou do CNPJ do produtor;
c) do número de catálogo do produto;
d) da identificação do lote e a
respectiva quantidade de exemplares nele mandada
reproduzir;
III
- na lombada, capa ou encarte de envoltório
do suporte material, a identificação
do lote e a respectiva quantidade nele mandada
reproduzir.
§
1º A aposição das informações
em qualquer parte da embalagem não dispensa
sua aposição no suporte material
propriamente dito.
§
2º O suporte material deve conter um código
digital-Internacional Standard Recording Code
- onde se identifique o fonograma e os respectivos
autores, artistas intérpretes ou executantes,
de forma permanente e individualizada, segundo
as informações fornecidas pelo produtor.
§
3º A identificação do lote
e a respectiva quantidade de exemplares nele mandada
reproduzir, prevista na alínea "d",
inciso II, e no inciso III, serão estampadas
por meio de código alfanumérico,
constante de duas letras que indiquem a ordem
seqüencial das tiragens, além de numeral
que indique a quantidade de exemplares da respectiva
tiragem.
§
4º O conjunto de duas letras que inicia o
código alfanumérico será
alterado a cada tiragem, seguindo a ordem do alfabeto,
de forma que a primeira tiragem seja representada
pelas letras AA, a segunda por AB, a terceira
por AC e assim sucessivamente.
Art.
2º Quando o fonograma for fixado em suporte
distinto daquele previsto no art. 1º, os
sinais de identificação estabelecidos
neste Decreto serão consignados na capa
dos exemplares, nos encartes ou nos próprios
suportes.
Art.
3º O responsável pelo processo industrial
de reprodução deve informar ao produtor
a quantidade de exemplares efetivamente fabricados
em cada tiragem, devendo o responsável
pelo processo industrial de reprodução
e o produtor manter os registros dessas informações
em seus arquivos por um período mínimo
de cinco anos, viabilizando assim o controle do
aproveitamento econômico da exploração
pelo titular dos direitos autorais ou pela entidade
representativa de classe.
Art.
4º O produtor deverá manter em seu
arquivo registro de exemplares devolvidos por
qualquer razão.
Art.
5º O autor e o artista intérprete
ou executante, diretamente, ou por meio de sindicato
ou de associação, terá acesso
aos registros referidos nos arts. 3º e 4º.
Art.
6º O produtor deverá comunnicar ao
autor e ao artista intérprete ou executante,
bem assim ao sindicato ou à associação
a que se refere o art. 5º, conforme estabelecido
pelas partes interessadas, a destruição
de exemplares, com a antecedência mínima
de dez dias, possibilitando ao interessado, e
a seu exclusivo juízo, enviar representante
para presenciar o ato.
Art.
7º Este Decreto aplica-se aos fonogramas,
com ou sem imagens, assim entendidos os que não
se enquadrem na definição de obra
audiovisual de que trata a Lei nº 9.610,
de 1998.
Art.
8º As despesas necessárias para atender
aos custos decorrentes da identificação,
numeração e fiscalização
previstas neste Decreto deverão ser objeto
de instrumento particular a ser firmado entre
as partes interessadas, sem ônus para o
consumidor.
Art.
9º Este Decreto entra em vigor em 22 de abril
de 2003.
Art.
10. Fica revogado o Decreto nº 2.894, de
22 de dezembro de 1998.
Brasília, 19 de dezembro de 2002; 181º
da Independência e 114º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Sérgio Silva do Amaral
Francisco Weffort
José Bonifácio Borges de Andrada
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