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DECRETO
Nº 45.682, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2004
Regulamenta a Lei nº 13.712, de 7 de
janeiro de 2004, que dispõe sobre incentivos
fiscais a cinemas que funcionem em imóveis
cujo acesso seja por logradouro público
ou em espaços semipúblicos de
circulação em galerias, mediante
contrapartidas socioculturais.
)MARTA SUPLICY, Prefeita do Município de
São Paulo, no uso de suas atribuições
que lhe são conferidas por lei,
D
E C R E T A:
CAPÍTULO
I
Disposições Gerais
Art. 1º. A concessão de incentivos
fiscais a cinemas que funcionem em imóveis
cujo acesso direto seja por logradouro público
ou em espaços semipúblicos de circulação
em galerias, mediante contrapartidas socioculturais,
fica regulamentada nos termos deste decreto.
§ 1º. As contrapartidas socioculturais
a que se refere o "caput" deste artigo
têm a finalidade de:
I - estimular, por meio de equipamento cultural,
a qualificação urbanística
e a recuperação de áreas
degradadas;
II - ampliar o acesso à cultura e às
obras cinematográficas;
III - estimular a produção, circulação,
exibição e fruição
de obras cinematográficas brasileiras;
IV - formar público para o cinema.
§ 2º. Somente poderão ser beneficiados
pelo incentivo fiscal os cinemas que exibam obras
cinematográficas que atendam a todas as
faixas etárias em sua programação
normal.
§ 3º. Para os fins deste decreto, são
consideradas galerias os centros comerciais constituídos
em regime de condomínio, sendo vedada a
concessão dos incentivos fiscais aos cinemas
que funcionem em shopping centers.
Art. 2º. O Executivo poderá estabelecer,
com os cinemas de que trata o artigo 1º deste
decreto, acordo de cooperação para
programas de recuperação urbanística
do entorno do imóvel ou de promoção
cultural com a participação da comunidade
local.
Art. 3º. Os benefícios fiscais, de
que tratam os artigos 6º e 12 deste decreto,
ficam condicionados ao cumprimento das seguintes
contrapartidas:
I - a exibição de obras cinematográficas
brasileiras de longa metragem em 10 (dez) dias
a mais, por sala, do número de dias exigidos
nos termos do disposto pela Instrução
Normativa n.º 27, de 2004, da Agência
Nacional de Cinema - ANCINE, ou qualquer outra
norma que venha a substituí-la;
II - a oferta, a título gratuito, de cota
mensal de ingressos das sessões de cinema,
nos termos do § 1º deste artigo, em
valor, no mínimo, 10% (dez por cento) superior
àquele correspondente à isenção
fiscal;
III - a realização de atividades
educativas e de informação sobre
as obras cinematográficas exibidas ou seu
contexto, visando à formação
de público, na forma a ser regulamentada
pela Secretaria Municipal de Cultura.
§ 1º. A Secretaria Municipal de Cultura
disciplinará a distribuição
dos ingressos de que trata o inciso II do "caput"
deste artigo, que deverá beneficiar principalmente
jovens e idosos de baixa renda e de regiões
do Município desprovidas de recursos e
equipamentos culturais, alunos das escolas públicas
municipais, professores da rede pública
municipal de ensino e beneficiários de
programas sociais da Prefeitura Municipal de São
Paulo.
§ 2º. Os cinemas deverão disponibilizar
os ingressos nos dias e horários de maior
taxa de ociosidade na ocupação,
distribuindo-os entre os diferentes períodos
e durante todos os meses do ano.
Art. 4º. Ao final de cada ano fiscal o interessado
deverá entregar relatório anual
de cumprimento das contrapartidas à Secretaria
Municipal de Cultura, até o dia 31 de janeiro
do ano subseqüente ao benefício, conforme
modelo a ser definido por aquela Pasta.
Art. 5º. O acompanhamento do cumprimento
das contrapartidas mencionadas no artigo 3º
deste decreto ficará a cargo da Secretaria
Municipal de Cultura.
CAPÍTULO II
Da Isenção do Imposto Predial e
Territorial Urbano - IPTU
Art. 6º. Ficam isentos do Imposto Predial
e Territorial Urbano - IPTU os imóveis
utilizados exclusiva ou predominantemente como
cinema e atividades acessórias correlacionadas
à exibição de filmes, com
as características descritas no "caput"
do artigo 1º deste decreto, que cumpram as
contrapartidas de caráter sociocultural
estabelecidas no artigo 3º deste decreto.
Parágrafo único. No caso de imóveis
parcialmente utilizados como cinema e atividades
acessórias correlacionadas à exibição
de filmes, a isenção incidirá
proporcionalmente sobre a área do imóvel
utilizada para esses fins.
Art. 7º. A isenção prevista
no artigo 6º deste decreto é anual,
devendo o interessado protocolar Termo de Opção,
na Secretaria de Finanças e Desenvolvimento
Econômico, até o dia 31 de julho
do ano anterior àquele em que pretende
gozar do benefício, conforme modelo a ser
definido em portaria da referida Pasta.
§ 1º. O Termo de Opção
a quese refere o "caput" deste artigo
deverá ser acompanhado dos seguintes documentos:
I - notificação-recibo do IPTU (folha
azul) do exercício em que for formulado
o requerimento;
II - RG e CPF do representante legal e, se for
o caso, do procurador legalmente habilitado;
III - certidão de propriedade atualizada,
expedida pelo Serviço de Registro de Imóveis
competente, e certidão negativa de ônus
e alienações, expedida pelos cartórios
sucessores, se houver;
IV - instrumento particular de compra e venda
do imóvel, comprovando a cadeia sucessória
desde o proprietário registrado até
o atual possuidor, caso o contrato ou a escritura
não tenham sido registrados na circunscrição
imobiliária competente;
V - contrato de locação, comodato
ou outro documento de transferência do uso
do imóvel para o interessado, quando este
não for proprietário do imóvel;
VI - cartão do CNPJ;
VII - certidão atualizada de inteiro teor
do contrato social, com prova de registro, ou
documento equivalente;
VIII - planta ou croqui do imóvel, com
indicação da área construída,
do terreno e medidas lineares, devendo o interessado
informar a utilização de todas as
dependências do imóvel e assinalar
as áreas alugadas ou ocupadas a qualquer
título por terceiros, apresentando os respectivos
contratos;
IX - Termo de Compromisso, em modelo a ser definido
pela Secretaria Municipal de Cultura, em 2 (duas)
vias, no qual o interessado se obriga a atender
a todas as faixas etárias em sua programação
normal, conforme estabelecido no § 2º
do artigo 1º deste decreto;
X - Plano de Trabalho, em modelo a ser definido
pela Secretaria Municipal de Cultura, em 2 (duas)
vias, indicando a forma de cumprimento das contrapartidas
estabelecidas nos incisos II e III do artigo 3º
deste decreto.
§ 2º. Os documentos relacionados no
§ 1º deste artigo deverão ser
apresentados em cópias simples, acompanhadas
dos respectivos originais, ou cópias autenticadas,
a critério do interessado.
§ 3º. Até o dia 1º de dezembro
do ano anterior ao benefício, a Secretaria
Municipal de Finanças e Desenvolvimento
Econômico encaminhará à Secretaria
Municipal de Cultura relação indicando
os interessados que fizeram opção
pela isenção, acompanhada de cópia
dos respectivos Termos de Compromisso e Planos
de Trabalho.
Art. 8º. Efetuada a opção até
o prazo estipulado no artigo 7º deste decreto,
o interessado ficará isento do Imposto
Predial e Territorial Urbano - IPTU no exercício
seguinte ao da opção.
Art. 9º. Até o dia 31 de março
do ano subseqüente ao de concessão
do benefício, o interessado deverá
apresentar à Secretaria de Finanças
e Desenvolvimento Econômico certificado
de cumprimento das contrapartidas estabelecidas
no artigo 3º, a ser fornecido pela Secretaria
Municipal de Cultura, mencionando o valor em reais
distribuído a título do tributo
(IPTU).
Art. 10. Atendidos todos os requisitos previstos
neste decreto para concessão do benefício
fiscal, a autoridade administrativa proferirá
despacho confirmatório da isenção
concedida.
§ 1º. Caso o interessado não
cumpra o disposto no artigo 9º ou não
observe quaisquer outros requisitos deste decreto,
a isenção não será
confirmada e o crédito tributário
será considerado vencido na data de ocorrência
do fato gerador do Imposto Predial e Territorial
Urbano - IPTU do exercício objeto do pedido,
sendo acrescido de juros, multa e correção
monetária na conformidade da legislação
pertinente.
§ 2º. Do despacho desfavorável
ao interessado caberá recurso administrativo
nos termos da legislação própria.
Art. 11. Enquanto não decaído o
direito de a Fazenda Pública efetuar a
constituição do crédito tributário,
poderá ser efetuado lançamento do
Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, nos
termos do artigo 149 da Lei n.º 5.172, de
25 de outubro de 1966 (Código Tributário
Nacional).
CAPÍTULO III
Da Isenção do Imposto Sobre Serviços
de Qualquer Natureza - ISS
Art. 12. Fica concedida isenção
parcial do Imposto sobre Serviço de Qualquer
Natureza - ISS, passando a incidir a alíquota
de 2% (dois por cento) sobre o serviço
aos prestadores de serviço de cinema quando
este for prestado em imóveis com as características
descritas no "caput" do artigo 1º
deste decreto, desde que cumpram as contrapartidas
de caráter sociocultural estabelecidas
em seu artigo 5º, em observância da
alíquota mínima do imposto, nos
termos do artigo 88, incisos I e II do Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias,
com a redação conferida pela Emenda
Constitucional n.º 37, de 12 de junho de
2002.
Art. 13. Ficam parcialmente isentos, desta forma,
do Imposto sobre Serviço de Qualquer Natureza
- ISS os contribuinte inscritos no Cadastro de
Contribuintes Mobiliários - CCM que sejam
cadastrados no código de serviço
8079 cujo vencimento do ISS mensal se dá
no dia 10 do mês seguinte ao de incidência.
Art. 14. A isenção prevista no artigo
12 deste decreto é anual, devendo o interessado
protocolar Termo de Opção, na Secretaria
de Finanças e Desenvolvimento Econômico,
até o dia 31 de julho do ano anterior àquele
em que pretende gozar do benefício, conforme
modelo a ser definido em portaria da referida
Pasta.
§ 1º. O Termo de Opção
a que se refere o "caput" deste artigo
deverá ser acompanhado dos seguintes documentos:
I - Ficha de Dados Cadastrais;
II - RG e CPF do representante legal ou procurador
do interessado;
III - contrato social com as recentes atualizações;
IV - Certidão Negativa de Débitos
de Tributos Mobiliários;
V - Cartão do CNPJ;
VI - Termo de Compromisso, em modelo a ser definido
pela Secretaria Municipal de Cultura, em 2 (duas)
vias, no qual o interessado se obriga a atender
a todas as faixas etárias em sua programação
normal, conforme estabelecido no § 2º
do artigo 1º deste decreto;
VII - Plano de Trabalho, em modelo a ser definido
pela Secretaria Municipal de Cultura, em 2 (duas)
vias, indicando a forma de cumprimento das contrapartidas
estabelecidas nos incisos II e III do artigo 3º
deste decreto.
§ 2º. Os documentos relacionados no
§ 1º deste artigo deverão ser
apresentados em cópias simples, acompanhadas
dos respectivos originais, ou cópias autenticadas,
a critério do interessado.
§ 3º. Até o dia 1º de dezembro
do ano anterior ao benefício, a Secretaria
de Finanças e Desenvolvimento Econômico
encaminhará à Secretaria Municipal
de Cultura relação indicando os
interessados que fizeram opção pela
isenção, acompanhada de cópia
dos respectivos Termos de Compromisso e Planos
de Trabalho.
Art. 15. Efetuada a opção até
o prazo estipulado no artigo 14 deste decreto,
o interessado ficará parcialmente isento
do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza
- ISS no exercício seguinte ao da opção.
Art. 16. Até o dia 31 de março do
ano subseqüente ao de concessão do
benefício, o interessado deverá
apresentar à Secretaria de Finanças
e Desenvolvimento Econômico certificado
de cumprimento das contrapartidas estabelecidas
no artigo 3º deste decreto, a ser fornecido
pela Secretaria Municipal de Cultura, mencionando
o valor em reais distribuído a título
do tributo (ISS).
Art. 17. Sendo atendidos todos os requisitos previstos
neste decreto para concessão do benefício
fiscal, a autoridade administrativa proferirá
despacho confirmatório da isenção
concedida.
§ 1º. Caso o interessado não
cumpra o disposto no artigo 9º ou não
observe quaisquer outros requisitos deste decreto,
a isenção não será
confirmada e o crédito tributário
será considerado vencido na data de ocorrência
do fato gerador do Imposto sobre Serviços
de Qualquer Natureza - ISS do exercício
objeto do pedido, sendo acrescido de juros, multa
e correção monetária na conformidade
da legislação pertinente.
§ 2º. Do despacho desfavorável
ao interessado caberá recurso administrativo
nos termos da legislação própria.
Art. 18. Enquanto não decaído o
direito de a Fazenda Pública efetuar a
constituição do crédito tributário,
poderá ser efetuado lançamento do
Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza
- ISS.
CAPÍTULO III
Das Disposições Transitórias
Art. 19. Excepcionalmente para os benefícios
a serem concedidos no exercício de 2005,
os Termos de Opção a que se referem
o "caput" do artigo 7º e o do artigo
14 deste decreto, poderão ser apresentados
até 31 de janeiro de 2005, devendo a comunicação
a que se refere o § 3º dos aludidos
artigos ser efetuada até 31 de março
de 2005.
Art. 20. As Secretarias Municipais de Cultura
e de Finanças e Desenvolvimento Econômico
expedirão as normas necessárias
ao cumprimento deste decreto.
Art. 21. Este decreto entrará em vigor
na data de sua publicação.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO,
aos 30 de dezembro de 2004, 450º da fundação
de São Paulo.
MARTA SUPLICY, PREFEITA
LUIZ TARCÍSIO TEIXEIRA FERREIRA, Secretário
dos Negócios Jurídicos
LUÍS CARLOS FERNANDES AFONSO, Secretário
de Finanças e Desenvolvimento Econômico
CELSO FRATESCHI, Secretário Municipal de
Cultura
Publicado na Secretaria do Governo Municipal,
em 30 de dezembro de 2004.
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