DECRETO
Nº 5.054, DE 23 DE ABRIL DE 2004.
Dispõe sobre o procedimento administrativo
para aplicação de penalidades
por infrações cometidas nas atividades
cinematográfica e videofonográfica
e em outras atividades a elas vinculadas, e
dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da
atribuição que lhe confere o art.
84, inciso IV, da Constituição,
e tendo em vista o disposto nos incisos II e
IV do art. 7o e nos arts. 16 e 60 da Medida
Provisória no 2.228-1, de 6 de setembro
de 2001,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DO EXERCÍCIO DA FISCALIZAÇÃO
Art. 1o A fiscalização das atividades
cinematográfica e videofonográfica
nacional e estrangeira e das demais atividades
a elas vinculadas, no território nacional,
inclusive nos diversos segmentos de mercado,
será exercida pela Agência Nacional
do Cinema - ANCINE, na forma deste Decreto,
mediante acompanhamento, controle, orientação,
apuração de irregularidades e
infrações, bem como aplicação
de penalidades.
Art. 2o A ação fiscalizadora da
ANCINE no território nacional, com vistas
a prevenir condutas ilícitas e indesejáveis,
primará pelo acompanhamento, controle
e orientação dos empresários
individuais e sociedades empresariais, cuja
atuação esteja submetida às
normas legais que regem a indústria cinematográfica
e videofonográfica e demais atividades
a elas vinculadas.
§ 1o O acompanhamento das atividades cinematográfica
e videofonográfica no Brasil, de que
trata o caput deste artigo, far-se-á
mediante o registro obrigatório das empresas
de produção, distribuição,
comercialização, exibição
e veiculação de obras audiovisuais
nacionais e estrangeiras, bem como dos títulos
dessas obras.
§ 2o Para o controle da indústria
cinematográfica e videofonográfica
no Brasil, a ANCINE contará com o apoio
do Sistema de Informações e Monitoramento
da Indústria Cinematográfica e
Videofonográfica - SIM.
Art. 3o O SIM, de responsabilidade da ANCINE,
será elaborado e executado de acordo
com as normas por ela expedidas.
§ 1o Os agentes da atividade cinematográfica
e videofonográfica deverão fornecer
ao SIM os dados referentes à produção,
exibição, distribuição,
veiculação e comercialização
de obras cinematográficas e videofonograficas
brasileiras e estrangeiras, em todos os segmentos
de mercado, bem como quaisquer outros dados
relativos à atividade.
§ 2o A fiscalização da indústria
cinematográfica e videofonografica poderá
ser realizada in loco, por amostragem, por denúncia,
por meio do acompanhamento e controle das informações
fornecidas pelo SIM ou por outras formas definidas
em regulamento pela ANCINE, e consistirá
na apuração de irregularidades
e infrações, bem como na aplicação
de penalidades e multas.
Art. 4o A ANCINE poderá exercer sua ação
fiscalizadora diretamente por intermédio
de órgãos e entidades da administração
pública federal, estadual, do Distrito
Federal e municipal, mediante a celebração
de convênios de cooperação
técnica.
§ 1o Os convênios de que trata o
caput deste artigo visarão apenas à
cooperação e auxílio da
ação fiscalizadora externa da
ANCINE, devendo ser definidas, nos respectivos
instrumentos, as condições de
desempenho das funções, com delegação
de poderes específicos para apuração
das infrações.
§ 2o Os convênios de cooperação
técnica deverão prever expressamente
a reserva de poderes à ANCINE para empreender,
por si ou por preposto, atividades de fiscalização
nas áreas objeto do convênio, independentemente
de qualquer formalidade prévia.
CAPÍTULO II
DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 5o As infrações constatadas
no exercício das atividades sujeitas
ao controle e fiscalização da
ANCINE serão apuradas em procedimento
administrativo, que deverá conter os
elementos suficientes para determinar a natureza
da infração e a individualização
da penalidade, assegurado o direito à
ampla defesa e ao contraditório, observado
o disposto na Lei no 9.784, de 29 de janeiro
de 1999.
Art. 6o Os agentes públicos em exercício
na ANCINE e nos órgãos e entidades
públicas conveniados, quando do exercício
do seu poder de polícia, são competentes
para lavrar auto de infração e
instaurar procedimento administrativo.
Art. 7o As atribuições do agente
de fiscalização da ANCINE serão
exercidas externa e internamente, de acordo
com as normas por ela expedidas.
Art. 8o O agente público, em exercício
na ANCINE, que verificar a ocorrência
de infração às normas relativas
às atividades a que se refere este Decreto
e não for competente para proceder à
autuação, deverá comunicar
o fato à autoridade encarregada da ação
fiscalizadora, em representação
circunstanciada, para a imediata apuração
e adoção das providências
cabíveis.
Art. 9o Qualquer pessoa, constatando infração
administrativa, poderá dirigir representação
à autoridade administrativa competente,
para efeito do exercício do poder de
polícia.
Art. 10. A autoridade pública que tiver
conhecimento de infração administrativa
fica obrigada a promover sua apuração
imediata, mediante procedimento administrativo
próprio e dar conhecimento à ANCINE.
Seção II
Dos Prazos
Art. 11. O procedimento administrativo para
apuração de infração
de que trata este Decreto deve observar os seguintes
prazos máximos:
I - vinte dias para o infrator oferecer defesa
ou impugnação contra o auto de
infração, contados da data da
ciência da autuação;
II - trinta dias para a autoridade competente
julgar o auto de infração, contados
da data da apresentação da defesa
ou impugnação;
III - vinte dias para o infrator apresentar
recurso da decisão condenatória
à instância superior; e
IV - cinco dias para o pagamento de multa, contados
da data do recebimento da notificação.
Art. 12. Os prazos fixados neste Decreto contam-se
na forma dos arts. 66 e 67 da Lei no 9.784,
de 1999.
CAPÍTULO III
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES ADMINISTRATIVAS
Art. 13. Toda ação ou omissão
em desconformidade com qualquer disposição
legal ou regulamentar referente ao desempenho
de atividade cinematográfica ou videofonográfica
ou exploração de obra audiovisual
nacional ou estrangeira caracteriza infração
administrativa, a qual, para fins de aplicação
de penalidades, será classificada segundo
a natureza de sua gravidade.
Art. 14. Constituem infrações
administrativas leves:
I - deixar a empresa de exibição
de emitir e encaminhar à ANCINE relatório
enumerando as obras cinematográficas
brasileiras e estrangeiras exibidas no período
pelos cinemas ou salas de exibição
de sua rede, número de dias exibidos,
total de expectadores e renda de bilheteria,
com indicação de quantidade, tipo
e preço de ingressos, bem como dos tributos
devidos, conforme definido em ato normativo
da ANCINE;
II - deixarem as empresas distribuidoras e locadoras
de obras cinematográficas e videofonográficas
destinadas ao mercado de vídeo doméstico,
por meio de locação ou venda direta
ao consumidor, em qualquer suporte, de emitir
e remeter semestralmente à ANCINE relatório
enumerando as obras cinematográficas
brasileiras e estrangeiras distribuídas
no período, com indicação
de título e respectivo número
de cópias, conforme norma expedida pela
ANCINE;
III - exibir ou comercializar obras cinematográficas
e videofonográficas sem a marca indelével
e irremovível no suporte material da
cópia, contendo todas as informações
que identifiquem o detentor do direito autoral
no Brasil, conforme modelo aprovado pela ANCINE
e pela Secretaria da Receita Federal do Ministério
da Fazenda;
IV - deixar a empresa produtora de obra cinematográfica
ou videofonográfica, realizada com recursos
públicos ou provenientes de renúncia
fiscal, de depositar na Cinemateca Brasileira
ou entidade credenciada pela ANCINE uma cópia
de baixo contraste, interpositivo ou matriz
digital da obra, para sua devida preservação;
V - exibir ou comercializar obra cinematográfica
ou videofonográfica brasileira sem o
prévio registro do título na ANCINE
e a emissão, quando for o caso, do Certificado
de Produto Brasileiro - CPB;
VI - apresentar para fins de registro, versão,
adaptação, vinheta ou chamada
não derivada da obra cinematográfica
ou videofonográfica publicitária
indicada como original;
VII - exibir ou veicular e promover a exibição,
veiculação ou transmissão
no País, em qualquer segmento de mercado,
de obras cinematográficas ou videofonográficas
publicitárias brasileiras sem recolhimento
prévio e regular da Contribuição
para o Desenvolvimento da Indústria Cinematofráfica
Nacional - CONDECINE; e
VIII - deixar a empresa brasileira responsável
pelo conteúdo da programação
de canais dos serviços de comunicação
eletrônica de massa por assinatura, gerados
no Brasil ou no exterior, de fornecer à
ANCINE sua programação, incluindo
títulos ou capítulos de obras
seriadas e obras publicitárias conforme
normas por ela expedidas.
Art. 15. Constituem infrações
administrativas graves:
I - deixar a sala ou espaço de exibição
destinado à exploração
de obras cinematográficas em qualquer
suporte, de utilizar sistema de controle de
receitas de bilheteria, conforme normas expedidas
pela ANCINE;
II - explorar comercialmente, no mercado brasileiro,
obras cinematográficas e videofonográficas
cujos serviços de copiagem ou reprodução
das matrizes não tenham sido realizados
em laboratórios instalados no País;
III - exibir, veicular ou transmitir no País,
em qualquer segmento de mercado, obras cinematográficas
ou videofonográficas publicitárias
estrangeiras sem recolhimento prévio
e regular da CONDECINE;
IV - exibir, veicular ou transmitir, em qualquer
segmento de mercado, obra cinematográfica
ou videofonográfica publicitária
estrangeira adaptada em desacordo com as normas
expedidas pela ANCINE;
V - manter em exibição, veiculação
ou comercialização obra cinematográfica
ou videofonográfica publicitária
brasileira, após regular notificação
pela ANCINE determinando a suspensão
de sua comercialização ou retirada
de sua exibição; e
VI - promover a adaptação de obra
cinematográfica ou videofonográfica
publicitária estrangeira, com inobservância
da exigência de sua realização
por empresa produtora brasileira registrada
na ANCINE.
Art. 16. Constituem infrações
administrativas gravíssimas:
I - deixar a empresa proprietária, locatária,
arrendatária ou programadora de salas,
espaços ou locais de exibição
pública comercial de exibir anualmente
obras cinematográficas brasileiras de
longa metragem pelo número de dias e
na forma fixada em decreto;
II - comercializar, exibir ou veicular, em qualquer
segmento do mercado brasileiro, obras cinematográficas
e videofonográficas, sem prévia
informação à ANCINE da
contratação de direitos de exploração
comercial, licenciamento, produção,
co-produção, exibição,
distribuição, comercialização,
importação e exportação,
bem como do pagamento da CONDECINE;
III - veicular cópia ou original de obra
cinematográfica ou videofonográfica
publicitária, sem que conste na claquete
de identificação o número
do respectivo registro do título na ANCINE;
IV - contratar programação ou
canais de programação internacional
sem intermediação de empresa brasileira,
qualificada na forma do § 1o do art. 1o
da Medida Provisória no 2.228-1, de 6
de setembro de 2001; e
V - deixar a empresa distribuidora de vídeo
doméstico, para locação
ou venda em qualquer suporte, de manter entre
seus títulos, e de lançar comercialmente
títulos de obras cinematográficas
ou videofonográficas brasileiras no percentual
fixado anualmente em decreto.
Art. 17. Sem prejuízo das sanções
de natureza civil ou penal cabíveis,
as infrações administrativas serão
punidas, alternativa ou cumulativamente, com
as seguintes penalidades, independentemente
de sua ordem de enumeração:
I - advertência;
II - multa, simples ou periódica;
III - suspensão temporária, parcial
ou total, da comercialização,
exibição, veiculação
ou transmissão da obra cinematográfica
ou videofonográfica; e
IV - proibição da comercialização,
exibição, veiculação
ou transmissão da obra cinematográfica
ou videofonográfica.
Art. 18. Para a imposição da pena
e a sua gradação, a autoridade
administrativa levará em conta:
I - as circunstâncias atenuantes e agravantes;
II - a gravidade da infração,
tendo em vista a sua motivação
e conseqüências para a indústria
cinematográfica e videofonográfica
no Brasil;
III - os antecedentes do infrator quanto ao
cumprimento da legislação vigente;
e
IV - a situação econômica
do infrator.
Art. 19. A pena de advertência será
aplicada pela prática das infrações
administrativas previstas neste Decreto.
Art. 20. A pena de multa consiste na obrigação
de pagar quantia em dinheiro e será aplicada
na ocorrência das infrações
e nos limites seguintes:
I - de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a R$ 100.000,00
(cem mil reais), nas hipóteses de que
trata o art. 14 deste Decreto;
II - de R$ 101.000,00 (cento e um mil reais)
a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais),
nas hipóteses de que trata o art. 15
deste Decreto;
III - de R$ 1.000.001,00 (um milhão e
um reais) a R$ 2.000.000,00 (dois milhões
de reais), nas hipóteses de que tratam
os incisos II, IV e V do art. 16 deste Decreto;
IV - valor correspondente a cinco por cento
da renda média diária da bilheteria
apurada no semestre anterior à infração,
multiplicada pelo número de dias em que
a obrigatoriedade não foi cumprida, na
hipótese de que trata o inciso I do art.
16 deste Decreto; e,
V - valor correspondente a três vezes
o valor do contrato ou da veiculação
na hipótese de que trata o inciso III
do art. 16 deste Decreto.
Parágrafo único. Para os fins
do inciso IV deste artigo, entender-se-á
por renda média a obtida após
a dedução da arrecadação
bruta de bilheteria, do valor dos impostos municipais,
estaduais, federais e direitos autorais que
incidirem sobre o valor do ingresso ao público.
Art. 21. Observado o disposto no art. 20 deste
Decreto, os valores das multas administrativas
limitar-se-ão a:
I - um décimo por cento da receita bruta,
no tocante às infrações
previstas no art. 14, no inciso V do art. 15
e nos incisos II e V do art. 16 deste Decreto;
II - três décimos por cento da
receita bruta, no tocante às infrações
previstas nos incisos I a IV e VI do art. 15
e no inciso VI do art. 16 deste Decreto; e
III - cinco décimos por cento da receita
bruta, no tocante à infração
prevista no inciso IV do art. 16 deste Decreto.
Parágrafo único. Para os fins
deste artigo, entender-se-á por receita
bruta a arrecadação total de bilheteria,
no caso de salas ou espaços de exibição,
ou, nos demais casos, o faturamento total, apurado
no exercício fiscal anterior à
infração.
Art. 22. A ANCINE arbitrará o valor da
receita bruta referida no art. 21, caso não
seja possível apurá-lo por falta
de informações, observados, isolada
ou conjuntamente, dentre outros, os seguintes
critérios:
I - a receita bruta referente ao último
período em que a pessoa jurídica
manteve escrituração de acordo
com as leis comerciais e fiscais, atualizado
monetariamente;
II - a soma dos valores do ativo circulante,
realizável a longo prazo, e permanente,
existentes no último balanço patrimonial
conhecido, atualizado monetariamente;
III - o valor do capital constante do último
balanço patrimonial, conhecido ou registrado
nos atos de constituição ou alteração
da sociedade, atualizado monetariamente;
IV - o valor do patrimônio líquido
constante do último balanço patrimonial
conhecido, atualizado monetariamente;
V - o valor das compras de mercadorias efetuadas
no mês;
VI - a soma, em cada mês, dos valores
da folha de pagamento dos empregados e das compras
de matérias-primas, produtos intermediários
e materiais de embalagem;
VII - a soma dos valores devidos no mês
a empregados; e
VIII - o valor mensal do aluguel devido.
Parágrafo único. Aplicar-se-á,
subsidiariamente ao disposto neste artigo, as
normas de arbitramento de lucro, previstas no
âmbito da legislação tributária
federal.
Art. 23. A multa simples será aplicada
sempre que o infrator, por culpa ou dolo:
I - deixar de saná-la, no prazo estabelecido
pela autoridade administrativa, quando advertido
por irregularidade que tenha sido praticada;
e
II - opuser embaraço à fiscalização
das autoridades administrativas.
Art. 24. A multa periódica será
aplicada, consoante estabelecido em norma da
ANCINE, sempre que o cometimento da infração
se prolongar no tempo, até a efetiva
cessação ou regularização
da situação.
Art. 25. A reincidência de infração
punida com multa implicará o aumento
da penalidade originária em dobro do
valor daquela anteriormente imposta.
Art. 26. A pena de suspensão temporária,
total ou parcial, da comercialização,
exibição, veiculação
ou transmissão de obra cinematográfica,
aplicável no caso do inciso VII do art.
14 deste Decreto, será imposta:
I - quando a multa, em seu valor máximo,
não corresponder, em razão da
gravidade da infração, à
vantagem auferida em decorrência da prática
infracional; e
II - no caso de reincidência.
Art. 27. A pena de que trata o inciso IV do
art. 17 será aplicada quando o infrator:
I - já tiver sido punido com a pena de
suspensão temporária referida
no art. 26 deste Decreto ou a tiver descumprido;
e
II - no caso de reincidência.
Art. 28. Para efeito do disposto neste Decreto,
constitui reincidência a repetição
de prática de infração
da mesma natureza pelo mesmo agente depois da
decisão administrativa que o tenha apenado
por qualquer infração.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 29. Os valores arrecadados em pagamentos
de multas por infração administrativa
constituem receita da ANCINE.
Art. 30. A ANCINE expedirá os atos normativos
necessários à execução
e cumprimento deste Decreto.
Art. 31. Este Decreto entra em vigor na data
de sua publicação.
Brasília, 23 de abril de 2004; 183o da
Independência e 116o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
João Luiz Silva Ferreira
Este texto não substitui o publicado
no D.O.U. de 26.4.2004