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Lei
nº 9.612 de 19 de fevereiro de 1998.
"Institui o Serviço de Radiodifusão
Comunitária e dá outras providências".
O
Congresso Nacional decreta:
Art.
1º. Denomina-se Serviço de Radiodifusão
Comunitária a radiodifusão sonora,
em freqüência modulada, operada em
baixa potência e cobertura restrita, outorgada
a fundações e associações
comunitárias, sem fins lucrativos, com
sede na localidade de prestação
do serviço.
A
associação não pode ser um
segmento da sociedade. Por exemplo, somente um
sindicato, ou associação dos criadores
de cavalo manga larga, associação
dos repentistas.... A entidade deve abranger a
comunidade. Se já existe a associação
dos moradores de determinado bairro, ela pode
alterar o estatuto, incluindo a operação
de uma rádio em suas atividades.
O
ideal, porém, é criar uma associação
própria para rádio comunitária
que incorpore os vários segmentos da sociedade.
O caráter comunitário é fundamental.
Fará parte dela as outras entidades existentes
na localidade - sindicatos, associações,
instituições religiosas - e pessoas
físicas. Estes administrarão a rádio.
Em
suma, o essencial da pessoa jurídica a
ser constituída, independentemente da natureza
jurídica, se Fundação ou
Associação, é que tenha finalidades
e objetivos voltados para toda a comunidade, que
seja apartidária, sem fins lucrativos,
e que não pretenda alcançar apenas
um determinado segmento representativo da comunidade.
§
1º. Entende-se por baixa potência o
serviço de radiodifusão prestado
a comunidade, com potência limitada a um
máximo de 25 watts ERP e altura do sistema
irradiante não superior a trinta metros.
O
alcance de uma rádio FM depende da topografia
da região. Se a antena ficar num lugar
alto, com 25 watts, o alcance pode chegar até
50 Km. A transmissão em Frequência
Modulada é feita em linha reta. Portanto,
havendo edifícios ou morros na frente da
antena, a onda será interrompida. Num local
entupido de edifícios, com esta potência,
o alcance pode se limitar a 1 Km.
§
2º. Entende-se por cobertura restrita aquela
destinada ao atendimento de determinada comunidade
de um bairro e/ou vila.
Será
uma rádio por bairro ou vila.
Art.
2º. O Serviço de Radiodifusão
Comunitária obedecerá aos preceitos
desta Lei e, no que couber, aos mandamentos da
Lei nº 4.117, de 27 de agosto de 1962, modificada
pelo Decreto-lei nº 236, de 28 de fevereiro
de 1967, e demais disposições legais.
Parágrafo
único. O Serviço de Radiodifusão
Comunitária obedecerá ao disposto
do art. 223 da Constituição Federal.
O
Código Brasileiro de Telecomunicações,
Lei 4.117/62 e o Decreto 236/67, são aplicados
a esta Lei das rádios comunitárias.
Trata-se de instrumento jurídico ultrapassado,
mas que foi mantido na nova Lei por força
do Governo e seus parceiros, os donos das grandes
emissoras. Na prática, continuam em vigor
todos os dispositivos estabelecedores de condutas
e sanções penais constantes da Lei
nº 4.117/62 no que se refere ao funcionamento
das Rádios Comunitárias. Aí
incluindo a detenção para quem opere
rádios comunitárias sem autorização
do Governo.
A
Lei Geral das Telecomunicações,
Lei nº 9.472, de 16/7/97, também remete
ao jurássico Código de 1962. Seu
artigo 215 prescreve:
"Ficam
revogados:
I
- a Lei nº 4.117, de 27 de agosto de 1962,
salvo quanto a matéria penal não
tratada nesta Lei e quanto aos preceitos relativos
à radiodifusão;"
Acontece
que a Lei das Rádios Comunitárias
também não trata de qualquer matéria
penal. Portanto, acaba sendo aplicável.
Apesar
desta constatação, sabemos que os
artigos da Lei nº 4.117/62, e qualquer outro
que porventura estabeleça haver condutas
criminosas nas atividades das Rádios Comunitárias,
são ilegais e inconstitucionais. Tais artigos
desconsideram de forma afrontosa, os preceitos
constitucionais vigentes, além dos tratados
internacionais firmados pelo Brasil que amparam
e dão sustentação à
abertura e funcionamento desses democráticos
meios de comunicação nas diversas
comunidades contempladas.
Art.
3º. O Serviço de Radiodifusão
Comunitária tem por finalidade o atendimento
à comunidade beneficiada, com vistas a:
I
- dar oportunidade à difusão de
idéias, elementos de cultura, tradições
e hábitos sociais da comunidade;
II
- oferecer mecanismos à formação
e integração da comunidade, estimulando
o lazer, a cultura e o convívio social;
III
- prestar serviços de utilidade pública,
integrando-se aos serviços de defesa civil,
sempre que necessário;
IV
- contribuir para o aperfeiçoamento profissional
nas áreas de atuação dos
jornalistas e radialistas, de conformidade com
a legislação profissional vigente;
V
- permitir a capacitação dos cidadãos
no exercício do direito de expressão
da forma mais acessível possível.
As
rádios comunitárias existem para
promover o desenvolvimento social, cultural, político
e comunitário, buscando o exercício
pleno da cidadania. Tais aspectos são desprezados
pelas atuais emissoras comerciais, que têm,
como único objetivo, o lucro. As emissoras
comunitárias, portanto, têm um papel
de suma importância na história.
Art
4º. As emissoras do Serviço de Radiodifusão
Comunitária atenderão, em sua programação,
aos seguintes princípios:
I
- preferência a finalidades educativas,
artísticas, culturais e informativas em
benefício do desenvolvimento geral da comunidade;
II
- promoção das atividades artísticas
e jornalísticas na comunidade e da integração
dos membros da comunidade atendida;
III
- respeito aos valores éticos e sociais
da pessoa e da família, favorecendo a integração
dos membros da comunidade atendida;
IV
- não discriminação de raça,
religião, sexo, preferências sexuais,
convicções político-ideológico-partidárias
e condição social nas relações
comunitárias.
Mais
uma vez é enfatizada a importância
do papel das rádios comunitárias.
§
1º. É vedado o proselitismo de qualquer
natureza na programação das emissoras
de radiodifusão comunitária.
Rádio
comunitária não pode pertencer a
empresário, partido político ou
religião. O espaço é democrático;
não pode ser dominado por empresa, religião
ou partido político. Proselitismo significa
defender uma crença ou idéia de
forma sectária. Isto não é
permitido na rádio comunitária.
§
2º. As programações opinativa
e informativa observarão os princípios
da pluralidade de opinião e de versão
simultâneas em matérias polêmicas,
divulgando, sempre, as diferentes interpretações
relativas aos fatos noticiados.
§
3º. Qualquer cidadão da comunidade
beneficiada terá direito a emitir opiniões
sobre quaisquer assuntos abordados na programação
da emissora, bem como manifestar idéias,
propostas, sugestões, reclamações
ou reivindicações, devendo observar
apenas o momento adequado da programação
para fazê-lo, mediante pedido encaminhado
à Direção responsável
pela Rádio Comunitária.
Pluralidade.
É outro caráter fundamental das
rádios comunitárias. Todos os segmentos,
e todos os cidadãos, têm direito
a voz nas emissoras.
Art.
5º. O Poder Concedente designará,
em nível nacional, para utilização
do Serviço de Radiodifusão Comunitária,
um único e específico canal na faixa
de freqüência do serviço de
radiodifusão sonora em freqüência
modulada.
Parágrafo
único. Em caso de manifesta impossibilidade
técnica quanto ao uso desse canal em determinada
região, será indicado, em substituição,
canal alternativo, para utilização
exclusiva nessa região.
De
acordo com a Lei, cada bairro ou vila só
pode ter uma rádio comunitária.
Será uma frequência única.
Isto é, todas as emissoras operarão
na mesma frequência dentro da faixa do dial
(entre 88 e 108 Mghz). A Regulamentação
da Lei (feita por Decreto) ou portarias do Ministério
das Comunicações, definirão
esta faixa única.
Tecnicamente
é complicado. Pode haver salada de sons.
Se duas emissoras de dois bairros fronteiriços
colocam suas ondas no ar, na mesma frequência,
tem uma região aí o ouvinte vai
escutar as duas de uma só vez! A salada
será um prato comum, uma vez que as ondas
não obedecerão a divisão
política ou geográfica entre dois
bairros!
O
Governo conseguiu vencer, impondo este Artigo,
apesar da luta do movimento. Mas foi uma falsa
vitória. Porque, armou, sim, uma grande
confusão. Por exemplo, se uma rádio
bota sua antena no morro da cidade, mesmo com
25 watts, ela pode atingir toda região
e atingir a todos, misturando seu som com a de
todas as outras rádios comunitárias.
Art.
6º. Compete ao Poder Concedente outorgar
à entidade interessada autorização
para exploração do Serviço
de Radiodifusão Comunitária, observados
os procedimentos estabelecidos nesta Lei e normas
reguladoras das condições de exploração
do Serviço.
Parágrafo
único. A outorga terá validade de
três anos, permitida a renovação
por igual período, se cumpridas as exigências
desta Lei e demais disposições legais
vigentes.
A
"concessão" para operação
da rádio comunitária será
atribuida pelo Ministério das Comunicações
(conforme o Art. 9º, Parágrafo 1º,
desta Lei). Os procedimentos são explicados
no artigo 25 da Lei. Mas ainda falta a Regulamentação
para que o processo seja aceito.
Até
que saia a Regulamentação, o entendimento
do Governo é de que a Lei sancionada exige
a "concessão oficial". Como ninguém,
neste momento, possui a autorização
oficial, eles se acham no direito de apreender
equipamentos, lacrar emissoras, deter pessoas.
Para o Governo, mesmo existindo Lei, é
ilegal manter rádio comunitária
em atividade no país. A Constituição
dá direito ao povo, mas se até agora
o Governo não obedeceu a Carta Magna, porque
iria mudar de opinião?
Art.
7º. São competentes para explorar
o Serviço de Radiodifusão Comunitária
as fundações e associações
comunitárias, sem fins lucrativos, desde
que legalmente instituídas e devidamente
registradas, sediadas na área da comunidade
para a qual pretendem prestar o Serviço,
e cujos dirigentes sejam brasileiros natos ou
naturalizados há mais de 10 anos.
A
entidade jurídica que vai administrar a
rádio deve ser instalada na região.
Mas não há empecilho a que os transmissores
e antenas se instalem em outro bairro (onde há
um morro, por exemplo).
Parágrafo
único. Os dirigentes das fundações
e sociedades civis autorizadas a explorar o Serviço,
além das exigências deste artigo,
deverão manter residência na área
da comunidade atendida.
Art.
8º. A entidade autorizada a explorar o Serviço
deverá instituir um Conselho Comunitário,
composto por no mínimo cinco pessoas representantes
de entidades da comunidade local, tais como associações
de classe, beneméritas, religiosas ou de
moradores, desde que legalmente instituídas,
com o objetivo de acompanhar a programação
da emissora, com vista ao atendimento do interesse
exclusivo da comunidade e dos princípios
estabelecidos no art. 4º desta Lei.
A
instalação deste Conselho é
fundamental para o caráter da rádio
comunitária. Sua função é
administrar a rádio em toda sua amplitude,
aí incluindo os aspectos administrativos
mas também programação musical
e jornalismo. O Conselho Comunitário deve
ser o mais abrangente possível, não
se limitando as cinco entidades mínimas
preconizadas pela Lei. Deve abarcar associações,
sindicatos, religiões (todas), associações,...
O
Conselho Comunitário é o colegiado
que determina como deve ser a emissora comunitária.
Art.
9º. Para outorga da autorização
para execução do Serviço
de Radiodifusão Comunitária, as
entidades interessadas deverão dirigir
petição ao Poder Concedente, indicando
a área onde pretendem prestar o serviço:
§
1º. Analisada a pretensão quanto a
sua viabilidade técnica, o Poder Concedente
publicará comunicado de habilitação
e promoverá sua mais ampla divulgação
para que as entidades interessadas se inscrevam.
§
2º. As entidades deverão apresentar,
no prazo fixado para habilitação,
os seguintes documentos:
I
- estatuto da entidade, devidamente registrado;
II
- ata da constituição da entidade
e eleição dos seus dirigentes, devidamente
registrada;
III
- prova de que seus diretores são brasileiros
natos ou naturalizados há mais de dez anos;
IV
- comprovação de maioridade dos
diretores;
V
- declaração assinada de cada diretor,
comprometendo-se ao fiel cumprimento das normas
estabelecidas para o serviço;
VI
- manifestação em apoio à
iniciativa, formulada por entidades associativas
e comunitárias, legalmente constituídas
e sediadas na área pretendida para a prestação
do serviço, e firmada por pessoas naturais
ou jurídicas que tenham residência,
domicílio ou sede nessa área.
O
Ministério das Comunicações
ainda não está apto a receber a
petição. Só depois que tiver
a Regulamentação. A petição
pode ser encaminhada em caráter político,
marcando presença, mas o Ministério
não terá como atender porque ainda
está elaborando as normas para fazer a
habilitação. Com a Regulamentação,
o pedido de outorga deve ser feito nas Delegacias
(Dentel) ou Secretarias do Ministério nos
estados. Mas, não está definido
- talvez o pedido tenha que ser feito diretamente
em Brasília.
Enviar
esta petição agora, enquanto se
elabora a Regulamentação, não
dá garantia a nenhuma emissora de que receberá
o certificado. A Lei aprovada não estabelece
que os primeiros a encaminharem petição
neste momento terão preferência na
obtenção da "concessão".
Aliás,
considerando que pela nova Lei há necessidade
de outorga oficial para funcionamento, e ninguém
tem este documento, quem solicitar petição
se expôe diante do Governo, podendo haver
repressão sob o argumento de exercício
de atividade ilegal, fazendo com que a repressão
atue... É preciso pensar duas vezes antes
de fazer esta petição.
§
3º. Se apenas uma entidade se habilitar para
a prestação do Serviço e
estando regular a documentação apresentada,
o Poder Concedente outorgará a autorização
à referida entidade.
§
4º. Havendo mais de uma entidade habilitada
para a prestação do Serviço,
o Poder Concedente promoverá o entendimento
entre elas, objetivando que se associem.
§
5º. Não alcançando êxito
a iniciativa prevista no parágrafo anterior,
o Poder Concedente procederá à escolha
da entidade levando em consideração
o critério da representatividade, evidenciada
por meio de manifestações de apoio
encaminhadas por membros da comunidade a ser atendida
e/ou por associações que a representem.
§
6º. Havendo igual representatividade entre
as entidades, proceder-se-á à escolha
por sorteio.
Representatividade
significa presença qualitativa dos segmentos
sociais na emissora. A associação
responsável pela rádio deve buscar
incorporar os diversos segmentos que compõem
a sociedade local. Significa ter como associado
pessoas físicas e jurídicas (sindicatos,
associações...).
Representatividade
não significa quantidade. Por exemplo,
uma rádio que só tem evangélicos,
ou católicos, como associados, mesmo sendo
em número gigantesco, não pode ser
considerada comunitária. Ou quando tem
apenas sindicalistas de uma categoria. Uma comunidade
é representada pelas múltiplas expressões
da natureza humana, social e política.
A emissora tem que possuir estas expressões.
Representatividade
tampouco pode ser confundida com expressão
financeira. O fato de determinada emissora possuir
como associadas pessoas físicas ou jurídicas
com poder financeiro não lhe dá
maior representatividade.
Art.
10. A cada entidade será outorgada apenas
uma autorização para exploração
do Serviço de Radiodifusão Comunitária.
Parágrafo
único. É vedada a outorga de autorização
para entidades prestadoras de qualquer outra modalidade
de Serviço de Radiodifusão ou de
serviços de distribuição
de sinais de televisão mediante assinatura,
bem como à entidade que tenha como integrante
de seus quadros de sócios e de administradores
pessoas que, nestas condições, participem
de outra entidade detentora de outorga para exploração
de qualquer dos serviços mencionados.
Art.
11. A entidade detentora de autorização
para execução do Serviço
de Radiodifusão Comunitária não
poderá estabelecer ou manter vínculos
que a subordinem ou a sujeitem à gerência,
à administração, ao domínio,
ao comando ou à orientação
de qualquer outra entidade, mediante compromissos
ou relações financeiras, religiosas,
familiares, político-partidárias
ou comerciais.
Art.
12. É vedada a transferência, a qualquer
título, das autorizações
para exploração do Serviço
de Radiodifusão Comunitária.
Art.
13. A entidade detentora de autorização
para exploração do Serviço
de Radiodifusão Comunitária pode
realizar alterações em seus atos
constitutivos e modificar a composição
de sua diretoria, sem prévia anuência
do Poder Concedente, desde que mantidos os termos
e condições inicialmente exigidos
para a outorga da autorização, devendo
apresentar, para fins de registro e controle,
os atos que caracterizam as alterações
mencionadas, devidamente registrados ou averbados
na repartição competente, dentro
do prazo de trinta dias contados de sua efetivação.
Art.
14. Os equipamentos de transmissão utilizados
no Serviço de Radiodifusão Comunitária
serão pré-sintonizados na freqüência
de operação designada para o serviço
e devem ser homologados ou certificados pelo Poder
Concedente.
"Equipamentos
homologados" significa equipamentos com o
selo de qualidade do Ministério das Comunicações.
São equipamentos cuja eficiência
técnica foi testada e aprovada pelo Ministério.
A
homologação é dada ao equipamento
e não à empresa. Existem equipamentos
nacionais e estrangeiros já homologados
pelo órgão para baixa potência
(25 a 250 watts). Antes de adquirir tais equipamentos
solicite o certificado de homologação
da empresa e confirme junto ao Ministério
das Comunicações. Não sendo
homologado a emissora não terá a
"concessão" para operar.
Art.
15. As emissoras do Serviço de Radiodifusão
Comunitária assegurarão, em sua
programação, espaço para
divulgação de planos e realizações
de entidades ligadas, por suas finalidades, ao
desenvolvimento da comunidade.
Art.
16. É vedada a formação de
redes na exploração do Serviço
de Radiodifusão Comunitária, excetuadas
as situações de guerra, calamidade
pública e epidemias, bem como as transmissões
obrigatórias dos Poderes Executivo, Judiciário
e Legislativo, definidas em leis.
Originalmente,
formar rede, significa fazer como as grandes emissoras
fazem: levar o mesmo sinal à emissoras
filiadas. Se for este o entendimento, o texto
fica sem sentido porque, como se viu, rádio
comunitária tem que ser única. Não
tem como existir rede de emissoras comunitárias!
A
redação talvez tenha se equivocado,
colocando a proibição quanto a formação
de rede quando deveria colocar proibição
quanto a entrar em cadeia, que é bem diferente.
Entrar em cadeia significa várias emissoras
transmitirem o mesmo sinal, mas não necessariamente
serem da mesma propriedade. Por exemplo, obrigatoriamente
todas entrarão em cadeia para transmitir
"A voz do Brasil", os programas eleitorais,
pronunciamentos do presidente da República...
Art.
17. As emissoras do Serviço de Radiodifusão
Comunitária cumprirão tempo mínimo
de operação diária a ser
fixado na regulamentação desta Lei.
As
rádios comunitárias terão
que ficar no ar por um tempo mínimo, digamos,
oito horas por dia. Quem não cumprir este
dispositivo será punido.
O
tempo mínimo de operação
será estabelecido pela Regulamentação.
Art.
18. As prestadoras do Serviço de Radiodifusão
Comunitária poderão admitir patrocínio,
sob a forma de apoio cultural, para os programas
a serem transmitidos, desde que restritos aos
estabelecimentos situados na área da comunidade
atendida.
A
princípio, "apoio cultural" significa
apenas citação do nome da empresa
que patrocina o espaço. Por exemplo, "Programa
Música na tarde; apoio cultural, Lojas
Clemente, Rua 14 de maio, em frente à Praça
central". Não poderia, dizer, por
exemplo, que a "Loja Clemente tem promoção
este mês de sapatos, a R$ 20,00 e cintos
a R$ 10,00..."
O
Artigo também tem o caráter de limitar
a publicidade (em apoio cultural) aos estabelecimentos
do bairro. Portanto, não admite propaganda
de empresas de fora.
Art.
19. É vedada a cessão ou arrendamento
da emissora do Serviço de Radiodifusão
Comunitária ou de horários de sua
programação.
Fica
proibido o arrendamento de espaços para
entidades fazerem seus programas.
Art.
20. Compete ao Poder Concedente estimular o desenvolvimento
de Serviço de Radiodifusão Comunitária
em todo o território nacional, podendo,
para tanto, elaborar Manual de Legislação,
Conhecimentos e Ética para uso das rádios
comunitárias e organizar cursos de treinamento,
destinados aos interessados na operação
de emissoras comunitárias, visando o seu
aprimoramento e a melhoria na execução
do serviço.
Art.
21. Constituem infrações na operação
das emissoras do Serviço de Radiodifusão
Comunitária:
I
- usar equipamentos fora das especificações
autorizadas pelo Poder Concedente;
II
- transferir a terceiros os direitos ou procedimentos
de execução do serviço;
III
- permanecer fora de operação por
mais de trinta dias sem motivo justificável;
IV
- infringir qualquer dispositivo desta Lei ou
da correspondente regulamentação;
Parágrafo
único. As penalidades aplicáveis
em decorrência das infrações
cometidas são:
I
- advertência;
II
- multa; e
III
- na reincidência, revogação
da autorização.
Art.
22. As emissoras do Serviço de Radiodifusão
Comunitária operarão sem direito
a proteção contra eventuais interferências
causadas por emissoras de quaisquer Serviços
de Telecomunicações e Radiodifusão
regularmente instaladas, condições
estas que constarão do seu certificado
de licença de funcionamento.
Art.
23. Estando em funcionamento a emissora do Serviço
de Radiodifusão Comunitária, em
conformidade com as prescrições
desta Lei, e constatando-se interferências
indesejáveis nos demais Serviços
regulares de Telecomunicações e
Radiodifusão, o Poder Concedente determinará
a correção da operação
e, se a interferência não for eliminada,
no prazo estipulado, determinará a interrupção
do serviço.
Se
uma rádio comunitária interfere
numa comercial o Ministério das Comunicações
vai à comunitária e pune, exige
a correção. Se uma emissora comercial
interfere na comunitária, o Governo não
faz nada!
Estes
dois Artigos - discriminatórios por natureza
- foram conquistas do Governo no debate no Congresso;
mostram de que lado FHC está, do lado dos
ricos.
Art.
24. A outorga de autorização para
execução do Serviço de Radiodifusão
Comunitária fica sujeita a pagamento de
taxa simbólica, para efeito de cadastramento,
cujo valor e condições serão
estabelecidos pelo Poder Concedente.
Art.
25. O Poder Concedente baixará os atos
complementares necessários à regulamentação
do Serviço de Radiodifusão Comunitária,
no prazo de cento e vinte dias, contados da publicação
desta Lei.
O
prazo começou a contar a partir de 20/2/1998,
quando a Lei foi publicada no D.O.U.
Art.
26. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art.
27. Revogam-se as disposições em
contrário.
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