Lei nº 9.612 de 19 de fevereiro de 1998.

"Institui o Serviço de Radiodifusão Comunitária e dá outras providências".

O Congresso Nacional decreta:

Art. 1º. Denomina-se Serviço de Radiodifusão Comunitária a radiodifusão sonora, em freqüência modulada, operada em baixa potência e cobertura restrita, outorgada a fundações e associações comunitárias, sem fins lucrativos, com sede na localidade de prestação do serviço.

A associação não pode ser um segmento da sociedade. Por exemplo, somente um sindicato, ou associação dos criadores de cavalo manga larga, associação dos repentistas.... A entidade deve abranger a comunidade. Se já existe a associação dos moradores de determinado bairro, ela pode alterar o estatuto, incluindo a operação de uma rádio em suas atividades.

O ideal, porém, é criar uma associação própria para rádio comunitária que incorpore os vários segmentos da sociedade. O caráter comunitário é fundamental. Fará parte dela as outras entidades existentes na localidade - sindicatos, associações, instituições religiosas - e pessoas físicas. Estes administrarão a rádio.

Em suma, o essencial da pessoa jurídica a ser constituída, independentemente da natureza jurídica, se Fundação ou Associação, é que tenha finalidades e objetivos voltados para toda a comunidade, que seja apartidária, sem fins lucrativos, e que não pretenda alcançar apenas um determinado segmento representativo da comunidade.

§ 1º. Entende-se por baixa potência o serviço de radiodifusão prestado a comunidade, com potência limitada a um máximo de 25 watts ERP e altura do sistema irradiante não superior a trinta metros.

O alcance de uma rádio FM depende da topografia da região. Se a antena ficar num lugar alto, com 25 watts, o alcance pode chegar até 50 Km. A transmissão em Frequência Modulada é feita em linha reta. Portanto, havendo edifícios ou morros na frente da antena, a onda será interrompida. Num local entupido de edifícios, com esta potência, o alcance pode se limitar a 1 Km.

§ 2º. Entende-se por cobertura restrita aquela destinada ao atendimento de determinada comunidade de um bairro e/ou vila.

Será uma rádio por bairro ou vila.

Art. 2º. O Serviço de Radiodifusão Comunitária obedecerá aos preceitos desta Lei e, no que couber, aos mandamentos da Lei nº 4.117, de 27 de agosto de 1962, modificada pelo Decreto-lei nº 236, de 28 de fevereiro de 1967, e demais disposições legais.

Parágrafo único. O Serviço de Radiodifusão Comunitária obedecerá ao disposto do art. 223 da Constituição Federal.

O Código Brasileiro de Telecomunicações, Lei 4.117/62 e o Decreto 236/67, são aplicados a esta Lei das rádios comunitárias. Trata-se de instrumento jurídico ultrapassado, mas que foi mantido na nova Lei por força do Governo e seus parceiros, os donos das grandes emissoras. Na prática, continuam em vigor todos os dispositivos estabelecedores de condutas e sanções penais constantes da Lei nº 4.117/62 no que se refere ao funcionamento das Rádios Comunitárias. Aí incluindo a detenção para quem opere rádios comunitárias sem autorização do Governo.

A Lei Geral das Telecomunicações, Lei nº 9.472, de 16/7/97, também remete ao jurássico Código de 1962. Seu artigo 215 prescreve:

"Ficam revogados:

I - a Lei nº 4.117, de 27 de agosto de 1962, salvo quanto a matéria penal não tratada nesta Lei e quanto aos preceitos relativos à radiodifusão;"

Acontece que a Lei das Rádios Comunitárias também não trata de qualquer matéria penal. Portanto, acaba sendo aplicável.

Apesar desta constatação, sabemos que os artigos da Lei nº 4.117/62, e qualquer outro que porventura estabeleça haver condutas criminosas nas atividades das Rádios Comunitárias, são ilegais e inconstitucionais. Tais artigos desconsideram de forma afrontosa, os preceitos constitucionais vigentes, além dos tratados internacionais firmados pelo Brasil que amparam e dão sustentação à abertura e funcionamento desses democráticos meios de comunicação nas diversas comunidades contempladas.

Art. 3º. O Serviço de Radiodifusão Comunitária tem por finalidade o atendimento à comunidade beneficiada, com vistas a:

I - dar oportunidade à difusão de idéias, elementos de cultura, tradições e hábitos sociais da comunidade;

II - oferecer mecanismos à formação e integração da comunidade, estimulando o lazer, a cultura e o convívio social;

III - prestar serviços de utilidade pública, integrando-se aos serviços de defesa civil, sempre que necessário;

IV - contribuir para o aperfeiçoamento profissional nas áreas de atuação dos jornalistas e radialistas, de conformidade com a legislação profissional vigente;

V - permitir a capacitação dos cidadãos no exercício do direito de expressão da forma mais acessível possível.

As rádios comunitárias existem para promover o desenvolvimento social, cultural, político e comunitário, buscando o exercício pleno da cidadania. Tais aspectos são desprezados pelas atuais emissoras comerciais, que têm, como único objetivo, o lucro. As emissoras comunitárias, portanto, têm um papel de suma importância na história.

Art 4º. As emissoras do Serviço de Radiodifusão Comunitária atenderão, em sua programação, aos seguintes princípios:

I - preferência a finalidades educativas, artísticas, culturais e informativas em benefício do desenvolvimento geral da comunidade;

II - promoção das atividades artísticas e jornalísticas na comunidade e da integração dos membros da comunidade atendida;

III - respeito aos valores éticos e sociais da pessoa e da família, favorecendo a integração dos membros da comunidade atendida;

IV - não discriminação de raça, religião, sexo, preferências sexuais, convicções político-ideológico-partidárias e condição social nas relações comunitárias.

Mais uma vez é enfatizada a importância do papel das rádios comunitárias.

§ 1º. É vedado o proselitismo de qualquer natureza na programação das emissoras de radiodifusão comunitária.

Rádio comunitária não pode pertencer a empresário, partido político ou religião. O espaço é democrático; não pode ser dominado por empresa, religião ou partido político. Proselitismo significa defender uma crença ou idéia de forma sectária. Isto não é permitido na rádio comunitária.

§ 2º. As programações opinativa e informativa observarão os princípios da pluralidade de opinião e de versão simultâneas em matérias polêmicas, divulgando, sempre, as diferentes interpretações relativas aos fatos noticiados.

§ 3º. Qualquer cidadão da comunidade beneficiada terá direito a emitir opiniões sobre quaisquer assuntos abordados na programação da emissora, bem como manifestar idéias, propostas, sugestões, reclamações ou reivindicações, devendo observar apenas o momento adequado da programação para fazê-lo, mediante pedido encaminhado à Direção responsável pela Rádio Comunitária.

Pluralidade. É outro caráter fundamental das rádios comunitárias. Todos os segmentos, e todos os cidadãos, têm direito a voz nas emissoras.

Art. 5º. O Poder Concedente designará, em nível nacional, para utilização do Serviço de Radiodifusão Comunitária, um único e específico canal na faixa de freqüência do serviço de radiodifusão sonora em freqüência modulada.

Parágrafo único. Em caso de manifesta impossibilidade técnica quanto ao uso desse canal em determinada região, será indicado, em substituição, canal alternativo, para utilização exclusiva nessa região.

De acordo com a Lei, cada bairro ou vila só pode ter uma rádio comunitária. Será uma frequência única. Isto é, todas as emissoras operarão na mesma frequência dentro da faixa do dial (entre 88 e 108 Mghz). A Regulamentação da Lei (feita por Decreto) ou portarias do Ministério das Comunicações, definirão esta faixa única.

Tecnicamente é complicado. Pode haver salada de sons. Se duas emissoras de dois bairros fronteiriços colocam suas ondas no ar, na mesma frequência, tem uma região aí o ouvinte vai escutar as duas de uma só vez! A salada será um prato comum, uma vez que as ondas não obedecerão a divisão política ou geográfica entre dois bairros!

O Governo conseguiu vencer, impondo este Artigo, apesar da luta do movimento. Mas foi uma falsa vitória. Porque, armou, sim, uma grande confusão. Por exemplo, se uma rádio bota sua antena no morro da cidade, mesmo com 25 watts, ela pode atingir toda região e atingir a todos, misturando seu som com a de todas as outras rádios comunitárias.

Art. 6º. Compete ao Poder Concedente outorgar à entidade interessada autorização para exploração do Serviço de Radiodifusão Comunitária, observados os procedimentos estabelecidos nesta Lei e normas reguladoras das condições de exploração do Serviço.

Parágrafo único. A outorga terá validade de três anos, permitida a renovação por igual período, se cumpridas as exigências desta Lei e demais disposições legais vigentes.

A "concessão" para operação da rádio comunitária será atribuida pelo Ministério das Comunicações (conforme o Art. 9º, Parágrafo 1º, desta Lei). Os procedimentos são explicados no artigo 25 da Lei. Mas ainda falta a Regulamentação para que o processo seja aceito.

Até que saia a Regulamentação, o entendimento do Governo é de que a Lei sancionada exige a "concessão oficial". Como ninguém, neste momento, possui a autorização oficial, eles se acham no direito de apreender equipamentos, lacrar emissoras, deter pessoas. Para o Governo, mesmo existindo Lei, é ilegal manter rádio comunitária em atividade no país. A Constituição dá direito ao povo, mas se até agora o Governo não obedeceu a Carta Magna, porque iria mudar de opinião?

Art. 7º. São competentes para explorar o Serviço de Radiodifusão Comunitária as fundações e associações comunitárias, sem fins lucrativos, desde que legalmente instituídas e devidamente registradas, sediadas na área da comunidade para a qual pretendem prestar o Serviço, e cujos dirigentes sejam brasileiros natos ou naturalizados há mais de 10 anos.

A entidade jurídica que vai administrar a rádio deve ser instalada na região. Mas não há empecilho a que os transmissores e antenas se instalem em outro bairro (onde há um morro, por exemplo).

Parágrafo único. Os dirigentes das fundações e sociedades civis autorizadas a explorar o Serviço, além das exigências deste artigo, deverão manter residência na área da comunidade atendida.

Art. 8º. A entidade autorizada a explorar o Serviço deverá instituir um Conselho Comunitário, composto por no mínimo cinco pessoas representantes de entidades da comunidade local, tais como associações de classe, beneméritas, religiosas ou de moradores, desde que legalmente instituídas, com o objetivo de acompanhar a programação da emissora, com vista ao atendimento do interesse exclusivo da comunidade e dos princípios estabelecidos no art. 4º desta Lei.

A instalação deste Conselho é fundamental para o caráter da rádio comunitária. Sua função é administrar a rádio em toda sua amplitude, aí incluindo os aspectos administrativos mas também programação musical e jornalismo. O Conselho Comunitário deve ser o mais abrangente possível, não se limitando as cinco entidades mínimas preconizadas pela Lei. Deve abarcar associações, sindicatos, religiões (todas), associações,...

O Conselho Comunitário é o colegiado que determina como deve ser a emissora comunitária.

Art. 9º. Para outorga da autorização para execução do Serviço de Radiodifusão Comunitária, as entidades interessadas deverão dirigir petição ao Poder Concedente, indicando a área onde pretendem prestar o serviço:

§ 1º. Analisada a pretensão quanto a sua viabilidade técnica, o Poder Concedente publicará comunicado de habilitação e promoverá sua mais ampla divulgação para que as entidades interessadas se inscrevam.

§ 2º. As entidades deverão apresentar, no prazo fixado para habilitação, os seguintes documentos:

I - estatuto da entidade, devidamente registrado;

II - ata da constituição da entidade e eleição dos seus dirigentes, devidamente registrada;

III - prova de que seus diretores são brasileiros natos ou naturalizados há mais de dez anos;

IV - comprovação de maioridade dos diretores;

V - declaração assinada de cada diretor, comprometendo-se ao fiel cumprimento das normas estabelecidas para o serviço;

VI - manifestação em apoio à iniciativa, formulada por entidades associativas e comunitárias, legalmente constituídas e sediadas na área pretendida para a prestação do serviço, e firmada por pessoas naturais ou jurídicas que tenham residência, domicílio ou sede nessa área.

O Ministério das Comunicações ainda não está apto a receber a petição. Só depois que tiver a Regulamentação. A petição pode ser encaminhada em caráter político, marcando presença, mas o Ministério não terá como atender porque ainda está elaborando as normas para fazer a habilitação. Com a Regulamentação, o pedido de outorga deve ser feito nas Delegacias (Dentel) ou Secretarias do Ministério nos estados. Mas, não está definido - talvez o pedido tenha que ser feito diretamente em Brasília.

Enviar esta petição agora, enquanto se elabora a Regulamentação, não dá garantia a nenhuma emissora de que receberá o certificado. A Lei aprovada não estabelece que os primeiros a encaminharem petição neste momento terão preferência na obtenção da "concessão".

Aliás, considerando que pela nova Lei há necessidade de outorga oficial para funcionamento, e ninguém tem este documento, quem solicitar petição se expôe diante do Governo, podendo haver repressão sob o argumento de exercício de atividade ilegal, fazendo com que a repressão atue... É preciso pensar duas vezes antes de fazer esta petição.

§ 3º. Se apenas uma entidade se habilitar para a prestação do Serviço e estando regular a documentação apresentada, o Poder Concedente outorgará a autorização à referida entidade.

§ 4º. Havendo mais de uma entidade habilitada para a prestação do Serviço, o Poder Concedente promoverá o entendimento entre elas, objetivando que se associem.

§ 5º. Não alcançando êxito a iniciativa prevista no parágrafo anterior, o Poder Concedente procederá à escolha da entidade levando em consideração o critério da representatividade, evidenciada por meio de manifestações de apoio encaminhadas por membros da comunidade a ser atendida e/ou por associações que a representem.

§ 6º. Havendo igual representatividade entre as entidades, proceder-se-á à escolha por sorteio.

Representatividade significa presença qualitativa dos segmentos sociais na emissora. A associação responsável pela rádio deve buscar incorporar os diversos segmentos que compõem a sociedade local. Significa ter como associado pessoas físicas e jurídicas (sindicatos, associações...).

Representatividade não significa quantidade. Por exemplo, uma rádio que só tem evangélicos, ou católicos, como associados, mesmo sendo em número gigantesco, não pode ser considerada comunitária. Ou quando tem apenas sindicalistas de uma categoria. Uma comunidade é representada pelas múltiplas expressões da natureza humana, social e política. A emissora tem que possuir estas expressões.

Representatividade tampouco pode ser confundida com expressão financeira. O fato de determinada emissora possuir como associadas pessoas físicas ou jurídicas com poder financeiro não lhe dá maior representatividade.

Art. 10. A cada entidade será outorgada apenas uma autorização para exploração do Serviço de Radiodifusão Comunitária.

Parágrafo único. É vedada a outorga de autorização para entidades prestadoras de qualquer outra modalidade de Serviço de Radiodifusão ou de serviços de distribuição de sinais de televisão mediante assinatura, bem como à entidade que tenha como integrante de seus quadros de sócios e de administradores pessoas que, nestas condições, participem de outra entidade detentora de outorga para exploração de qualquer dos serviços mencionados.

Art. 11. A entidade detentora de autorização para execução do Serviço de Radiodifusão Comunitária não poderá estabelecer ou manter vínculos que a subordinem ou a sujeitem à gerência, à administração, ao domínio, ao comando ou à orientação de qualquer outra entidade, mediante compromissos ou relações financeiras, religiosas, familiares, político-partidárias ou comerciais.

Art. 12. É vedada a transferência, a qualquer título, das autorizações para exploração do Serviço de Radiodifusão Comunitária.

Art. 13. A entidade detentora de autorização para exploração do Serviço de Radiodifusão Comunitária pode realizar alterações em seus atos constitutivos e modificar a composição de sua diretoria, sem prévia anuência do Poder Concedente, desde que mantidos os termos e condições inicialmente exigidos para a outorga da autorização, devendo apresentar, para fins de registro e controle, os atos que caracterizam as alterações mencionadas, devidamente registrados ou averbados na repartição competente, dentro do prazo de trinta dias contados de sua efetivação.

Art. 14. Os equipamentos de transmissão utilizados no Serviço de Radiodifusão Comunitária serão pré-sintonizados na freqüência de operação designada para o serviço e devem ser homologados ou certificados pelo Poder Concedente.

"Equipamentos homologados" significa equipamentos com o selo de qualidade do Ministério das Comunicações. São equipamentos cuja eficiência técnica foi testada e aprovada pelo Ministério.

A homologação é dada ao equipamento e não à empresa. Existem equipamentos nacionais e estrangeiros já homologados pelo órgão para baixa potência (25 a 250 watts). Antes de adquirir tais equipamentos solicite o certificado de homologação da empresa e confirme junto ao Ministério das Comunicações. Não sendo homologado a emissora não terá a "concessão" para operar.

Art. 15. As emissoras do Serviço de Radiodifusão Comunitária assegurarão, em sua programação, espaço para divulgação de planos e realizações de entidades ligadas, por suas finalidades, ao desenvolvimento da comunidade.

Art. 16. É vedada a formação de redes na exploração do Serviço de Radiodifusão Comunitária, excetuadas as situações de guerra, calamidade pública e epidemias, bem como as transmissões obrigatórias dos Poderes Executivo, Judiciário e Legislativo, definidas em leis.

Originalmente, formar rede, significa fazer como as grandes emissoras fazem: levar o mesmo sinal à emissoras filiadas. Se for este o entendimento, o texto fica sem sentido porque, como se viu, rádio comunitária tem que ser única. Não tem como existir rede de emissoras comunitárias!

A redação talvez tenha se equivocado, colocando a proibição quanto a formação de rede quando deveria colocar proibição quanto a entrar em cadeia, que é bem diferente. Entrar em cadeia significa várias emissoras transmitirem o mesmo sinal, mas não necessariamente serem da mesma propriedade. Por exemplo, obrigatoriamente todas entrarão em cadeia para transmitir "A voz do Brasil", os programas eleitorais, pronunciamentos do presidente da República...

Art. 17. As emissoras do Serviço de Radiodifusão Comunitária cumprirão tempo mínimo de operação diária a ser fixado na regulamentação desta Lei.

As rádios comunitárias terão que ficar no ar por um tempo mínimo, digamos, oito horas por dia. Quem não cumprir este dispositivo será punido.

O tempo mínimo de operação será estabelecido pela Regulamentação.

Art. 18. As prestadoras do Serviço de Radiodifusão Comunitária poderão admitir patrocínio, sob a forma de apoio cultural, para os programas a serem transmitidos, desde que restritos aos estabelecimentos situados na área da comunidade atendida.

A princípio, "apoio cultural" significa apenas citação do nome da empresa que patrocina o espaço. Por exemplo, "Programa Música na tarde; apoio cultural, Lojas Clemente, Rua 14 de maio, em frente à Praça central". Não poderia, dizer, por exemplo, que a "Loja Clemente tem promoção este mês de sapatos, a R$ 20,00 e cintos a R$ 10,00..."

O Artigo também tem o caráter de limitar a publicidade (em apoio cultural) aos estabelecimentos do bairro. Portanto, não admite propaganda de empresas de fora.

Art. 19. É vedada a cessão ou arrendamento da emissora do Serviço de Radiodifusão Comunitária ou de horários de sua programação.

Fica proibido o arrendamento de espaços para entidades fazerem seus programas.

Art. 20. Compete ao Poder Concedente estimular o desenvolvimento de Serviço de Radiodifusão Comunitária em todo o território nacional, podendo, para tanto, elaborar Manual de Legislação, Conhecimentos e Ética para uso das rádios comunitárias e organizar cursos de treinamento, destinados aos interessados na operação de emissoras comunitárias, visando o seu aprimoramento e a melhoria na execução do serviço.

Art. 21. Constituem infrações na operação das emissoras do Serviço de Radiodifusão Comunitária:

I - usar equipamentos fora das especificações autorizadas pelo Poder Concedente;

II - transferir a terceiros os direitos ou procedimentos de execução do serviço;

III - permanecer fora de operação por mais de trinta dias sem motivo justificável;

IV - infringir qualquer dispositivo desta Lei ou da correspondente regulamentação;

Parágrafo único. As penalidades aplicáveis em decorrência das infrações cometidas são:

I - advertência;

II - multa; e

III - na reincidência, revogação da autorização.

Art. 22. As emissoras do Serviço de Radiodifusão Comunitária operarão sem direito a proteção contra eventuais interferências causadas por emissoras de quaisquer Serviços de Telecomunicações e Radiodifusão regularmente instaladas, condições estas que constarão do seu certificado de licença de funcionamento.

Art. 23. Estando em funcionamento a emissora do Serviço de Radiodifusão Comunitária, em conformidade com as prescrições desta Lei, e constatando-se interferências indesejáveis nos demais Serviços regulares de Telecomunicações e Radiodifusão, o Poder Concedente determinará a correção da operação e, se a interferência não for eliminada, no prazo estipulado, determinará a interrupção do serviço.

Se uma rádio comunitária interfere numa comercial o Ministério das Comunicações vai à comunitária e pune, exige a correção. Se uma emissora comercial interfere na comunitária, o Governo não faz nada!

Estes dois Artigos - discriminatórios por natureza - foram conquistas do Governo no debate no Congresso; mostram de que lado FHC está, do lado dos ricos.

Art. 24. A outorga de autorização para execução do Serviço de Radiodifusão Comunitária fica sujeita a pagamento de taxa simbólica, para efeito de cadastramento, cujo valor e condições serão estabelecidos pelo Poder Concedente.

Art. 25. O Poder Concedente baixará os atos complementares necessários à regulamentação do Serviço de Radiodifusão Comunitária, no prazo de cento e vinte dias, contados da publicação desta Lei.

O prazo começou a contar a partir de 20/2/1998, quando a Lei foi publicada no D.O.U.

Art. 26. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 27. Revogam-se as disposições em contrário.

 

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