Legislação Federal

LEI Nº 9.532, DE 10 DEZEMBRO DE 1997


Altera a legislação tributária federal e dá outras providências
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA


Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
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Art. 5° A dedução do imposto de renda relativa aos incentivos fiscais previstos no art. 1° da Lei n° 6.321, de 14 de abril de 1976, no art. 26 da Lei n° 8.313, de 23 de dezembro de 1991, e no inciso I do art. 4° da Lei n° 8.661, de 1993, não poderá exceder, quando considerados isoladamente, a quatro por cento do imposto de renda devido, observado o disposto no § 4° do art. 3° da Lei n° 9.249, de 1995.


o LEI N° 6.321, DE 14/04/1976

ART.1° As pessoas jurídicas poderão deduzir, do lucro tributável para fins do Imposto sobre a Renda, o dobro das despesas comprovadamente realizadas no período-base, em programas de alimentação do trabalhador, previamente aprovados pelo Ministério do Trabalho na forma em que dispuser o Regulamento desta Lei.
§ 1° A dedução a que se refere o "caput" deste artigo não poderá exceder, em cada exercício financeiro, isoladamente, a 5% (cinco por cento) e cumulativamente com a dedução de que trata a Lei número 6.297, de 15 de dezembro de 1975, a 10% (dez por cento) do lucro tributável.
§ 2° As despesas não deduzidas no exercício financeiro correspondente poderão ser transferidas para dedução nos dois exercícios financeiros subseqüentes.


o LEI N° 8.661, DE 02/06/1993


ART.4°. Às empresas industriais e agropecuárias que executarem PDTI ou PDTA poderão ser concedidos os seguintes incentivos fiscais, nas condições fixadas em regulamento:
I - dedução, até o limite de oito por cento do Imposto de Renda devido, de valor equivalente à aplicação de alíquota cabível do Imposto de Renda à soma dos dispêndios, em atividades de pesquisa e de desenvolvimento tecnológico, industrial e agropecuário, incorridos no período-base, classificáveis como despesa pela legislação desse tributo ou como pagamento a terceiros, na forma prevista no parágrafo único do ART.3, podendo o eventual excesso ser aproveitado nos dois períodos-base subseqüentes;
o LEI N° 9.249, DE 26/12/1995


ART.3° A alíquota do imposto de renda das pessoas jurídicas é de quinze por cento.
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§ 4 - O valor do adicional será recolhido integralmente, não sendo
permitidas quaisquer deduções.
Art. 6° Observados os limites específicos de cada incentivo e o disposto no § 4° da Lei n° 9.249, de 1995, o total das deduções de que tratam:
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II - o art. 26 da Lei n° 8.313, de 1991, e o art. 1° da Lei n° 8.685, de 20 de julho de 1993, não poderá exceder a quatro por cento do imposto de renda devido.
o inciso com a redação dada pela Medida Provisória nº 1.680.
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Art. 10. Do imposto apurado com base no lucro arbitrado ou no lucro presumido não será permitida qualquer dedução a título de incentivo fiscal.
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Art. 22. A soma das deduções a que se referem os incisos I a III do art. 12 da Lei n° 9.250, de 1995, fica limitada a seis por cento do imposto devido, não sendo aplicáveis limites específicos a quaisquer dessas deduções.
o Redação original da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995
Art. 12. Do imposto apurado na forma do artigo anterior, poderão ser deduzidos:
I - as contribuições feitas aos fundos controlados pelos Conselhos Municipais, Estaduais e Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente;
II - as contribuições efetivamente realizadas em favor de projetos culturais, aprovados na forma da regulamentação do Programa Nacional de Apoio à Cultura - PRONAC, instituído pelo art. 1º da Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991;
III - os investimentos feitos a título de incentivo às atividades audiovisuais, na forma e condições previstas nos arts. 1º e 4º da Lei nº 8.685, de 20 de julho de 1993;
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§ 1º A soma das deduções a que se referem os incisos I a IV não poderá reduzir o imposto devido em mais de doze por cento.
§ 2° (VETADO)
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FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan


 
 
 
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