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LEI
Nº 9.532, DE 10 DEZEMBRO DE 1997
Altera a legislação tributária
federal e dá outras providências
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta
e eu sanciono a seguinte Lei:
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Art. 5° A dedução do imposto
de renda relativa aos incentivos fiscais previstos
no art. 1° da Lei n° 6.321, de 14 de abril
de 1976, no art. 26 da Lei n° 8.313,
de 23 de dezembro de 1991, e no inciso I do art.
4° da Lei n° 8.661, de 1993, não
poderá exceder, quando considerados isoladamente,
a quatro por cento do imposto de renda devido,
observado o disposto no § 4° do art.
3° da Lei n° 9.249, de 1995.
o LEI N° 6.321, DE 14/04/1976
ART.1°
As pessoas jurídicas poderão deduzir,
do lucro tributável para fins do Imposto
sobre a Renda, o dobro das despesas comprovadamente
realizadas no período-base, em programas
de alimentação do trabalhador, previamente
aprovados pelo Ministério do Trabalho na
forma em que dispuser o Regulamento desta Lei.
§ 1° A dedução a que se
refere o "caput" deste artigo não
poderá exceder, em cada exercício
financeiro, isoladamente, a 5% (cinco por cento)
e cumulativamente com a dedução
de que trata a Lei número 6.297, de 15
de dezembro de 1975, a 10% (dez por cento) do
lucro tributável.
§ 2° As despesas não deduzidas
no exercício financeiro correspondente
poderão ser transferidas para dedução
nos dois exercícios financeiros subseqüentes.
o LEI N° 8.661, DE 02/06/1993
ART.4°. Às empresas industriais e agropecuárias
que executarem PDTI ou PDTA poderão ser
concedidos os seguintes incentivos fiscais, nas
condições fixadas em regulamento:
I - dedução, até o limite
de oito por cento do Imposto de Renda devido,
de valor equivalente à aplicação
de alíquota cabível do Imposto de
Renda à soma dos dispêndios, em atividades
de pesquisa e de desenvolvimento tecnológico,
industrial e agropecuário, incorridos no
período-base, classificáveis como
despesa pela legislação desse tributo
ou como pagamento a terceiros, na forma prevista
no parágrafo único do ART.3, podendo
o eventual excesso ser aproveitado nos dois períodos-base
subseqüentes;
o LEI N° 9.249, DE 26/12/1995
ART.3° A alíquota do imposto de renda
das pessoas jurídicas é de quinze
por cento.
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§ 4 - O valor do adicional será recolhido
integralmente, não sendo
permitidas quaisquer deduções.
Art. 6° Observados os limites específicos
de cada incentivo e o disposto no § 4°
da Lei n° 9.249, de 1995, o total das deduções
de que tratam:
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II - o art. 26 da Lei n° 8.313, de 1991,
e o art. 1° da Lei n° 8.685, de 20 de
julho de 1993, não poderá exceder
a quatro por cento do imposto de renda devido.
o inciso com a redação dada pela
Medida Provisória nº 1.680.
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Art. 10. Do imposto apurado com base no lucro
arbitrado ou no lucro presumido não será
permitida qualquer dedução a título
de incentivo fiscal.
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Art. 22. A soma das deduções a que
se referem os incisos I a III do art. 12 da Lei
n° 9.250, de 1995, fica limitada a seis por
cento do imposto devido, não sendo aplicáveis
limites específicos a quaisquer dessas
deduções.
o Redação original da Lei nº
9.250, de 26 de dezembro de 1995
Art. 12. Do imposto apurado na forma do artigo
anterior, poderão ser deduzidos:
I - as contribuições feitas aos
fundos controlados pelos Conselhos Municipais,
Estaduais e Nacional dos Direitos da Criança
e do Adolescente;
II - as contribuições efetivamente
realizadas em favor de projetos culturais, aprovados
na forma da regulamentação do Programa
Nacional de Apoio à Cultura - PRONAC, instituído
pelo art. 1º da Lei nº 8.313, de 23
de dezembro de 1991;
III - os investimentos feitos a título
de incentivo às atividades audiovisuais,
na forma e condições previstas nos
arts. 1º e 4º da Lei nº 8.685,
de 20 de julho de 1993;
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§ 1º A soma das deduções
a que se referem os incisos I a IV não
poderá reduzir o imposto devido em mais
de doze por cento.
§ 2° (VETADO)
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FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
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