DECRETO
N° 974, DE 8 DE NOVEMBRO DE 1993
Regulamenta a Lei n° 8.685, de 20 de julho
de 1993, que cria mecanismos de fomento à
atividade audiovisual, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da
atribuição que lhe confere o art.
84, inciso IV, da Constituição,
e de acordo com o disposto no art. 13 da Lei
n° 8.685, de 20 de julho de 1993,
DECRETA:
Art. 1° Os contribuidores do Imposto sobre
a Renda poderão, até o exercício
fiscal de 2003, inclusive, deduzir do imposto
devido as quantias referentes a investimentos
feitos na produção de obras audiovisuais
cinematográficas brasileiras de produção
independente, mediante a aquisição
de quotas representativas de direitos de comercialização,
caracterizadas por certificados de investimento.
1° A dedução a que alude o
caput deste artigo fica limitada a três
por cento do imposto devido pelas pessoas físicas
e a um por cento do imposto devido pelas pessoas
jurídicas.
2° Os valores aplicados nos investimentos
de que trata este artigo serão deduzidos:
a) do imposto devido no mês a que se referirem
os investimentos, para as pessoas jurídicas
que apurem o lucro mensal;
b) do imposto devido na declaração
de ajuste para:
1. as pessoas jurídicas que, tendo optado
pelo recolhimento do imposto por estimativa,
apurem o lucro real anual;
2. as pessoas físicas.
3° As pessoas jurídicas tributadas
com base no lucro real poderão, também,
abater o total dos investimentos, efetuados
na forma deste artigo, como despesa operacional.
4° A dedução de que tratam
os parágrafos anteriores somente se aplica
aos investimentos realizados no mercado de capitais
em favor de projetos de produção
independente, previamente aprovados pelo Ministério
da Cultura.
5° A responsabilidade dos adquirentes é
limitada à integralização
do certificado de investimento.
Art. 2° Os certificados de investimentos
a que se refere o art. 1° deste decreto
são valores mobiliários sujeitos
ao regime da Lei n° 6.385, de 7 de dezembro
de 1976, cabendo à Comissão de
Valores Mobiliários, no prazo de sessenta
dias a partir da data da publicação
deste decreto, regulamentar a forma de sua emissão
e de sua colocação no mercado
de capitais.
Art. 3° Para cumprimento do disposto no
§ 5° do art. 1° da Lei n° 8.685,
de 1993, aplica-se o disposto no art. 2°
deste decreto aos projetos de exibição,
distribuição e infra-estrutura
técnica, específicos da área
audiovisual cinematográfica, apresentados
por empresas brasileiras de capital nacional,
previamente aprovados pelo Ministério
da Cultura.
1° As normas para apresentação
e aprovação de projetos de que
trata o caput deste artigo serão estabelecidas
pelo Ministério da Cultura, no prazo
de sessenta dias, a partir da data da publicação
deste decreto.
2° Só poderão usufruir dos
incentivos previstos em lei os distribuidores
e exibidores que comprovarem o cumprimento do
disposto nos art. 29 e 30 e seus parágrafos
da Lei n° 8.401, de 1992, e do art. 7°
da Lei n° 8.685, de 1993.
Art. 4° Ficam sujeitas ao Imposto de Renda
na Fonte, no percentual de 25 pontos, as importâncias
pagas, creditadas, empregadas, remetidas ou
entregues aos produtores, distribuidores ou
intermediários no exterior, como rendimentos
decorrentes da exploração de obras
audiovisuais estrangeiras em todo o território
nacional, ou por sua aquisição
ou importação a preço fixo,
conforme definido no art. 13 do Decreto-Lei
n° 1.089, de 2 de março de 1970,
com a redação dada pelo art. 2°
da Lei n° 8.685, de 1993.
1° O imposto de que trata o caput deste
artigo sobre os filmes importados a preço
fixo incidirá no momento da efetivação
do crédito para pagamento dos direitos
adquiridos.
2° O imposto de que trata o caput deste
artigo sobre os rendimentos decorrentes da exploração
das obras audiovisuais estrangeiras em regime
de distribuição e comercialização
em salas de exibição, emissoras
de televisão de sinal aberto ou codificado,
cabo-difusão, mercado videofonográfico
ou qualquer outra modalidade de exploração
comercial da obra, será devido e calculado
no momento da efetivação do crédito
ao produtor, distribuidor ou intermediários
domiciliados no exterior.
3° O pagamento do imposto de que trata este
artigo deverá ser efetuado nos prazos
previstos na Lei n° 8.383, de 30 de dezembro
de 1991.
Art 5° O s contribuintes do imposto de renda
incidente nos termos do artigo anterior poderão
aplicar setenta por cento do imposto devido
na co-produção de obras audiovisuais
cinematográficas brasileiras de produção
independente, cujos projetos deverão
ser previamente aprovados pela Secretaria para
o Desenvolvimento Audiovisual do Ministério
da Cultura.
1° Os contribuintes que optarem pela utilização
dos setenta por cento do imposto na co-produção
de obras cinematográficas brasileiras
de produção independente deverão
recolhê-lo em duas guias próprias,
cujos modelos serão aprovados, no prazo
de trinta dias a contar da data da publicação
deste decreto, respectivamente pela Secretaria
da Receita Federal do Ministério da Fazenda
e pela Secretaria para o Desenvolvimento Audiovisual
do Ministério da Cultura.
2° Caberá à Secretaria para
o Desenvolvimento Audiovisual do Ministério
da Cultura baixar, no prazo de sessenta dias
as normas para a apresentação
e exame dos projetos que poderão beneficiar-se
dos incentivos de que tratam os arts. 1°
e 3° da Lei n° 8.685, de 1993, devendo
ser observado que a responsabilidade pela execução
do projeto e pela aplicação dos
recursos recebidos é da empresa produtora
brasileira de capital, nacional, registrada
naquela Secretaria, e que o projeto a ser filmado
deverá ter a sua versão original
na língua portuguesa.
3° A Secretaria para o Desenvolvimento Audiovisual
do Ministério da Cultura poderá,
em caráter excepcional, aprovar projetos
que necessitem ser filmados total ou parcialmente
em outros idiomas.
4° O contribuinte que optar pelo uso do
imposto deverá depositar, por meio de
guia própria, dentro do prazo legal fixado
para seu recolhimento, o valor correspondente
aos setenta por cento em conta de aplicação
financeira especial, no Banco do Brasil S.A.,
cuja movimentação sujeitar-se-á
à prévia comprovação
junto ao Ministério da Cultura de que
se destina à utilização
em projetos de produção de obras
audiovisuais cinematográficas brasileiras
de produção independente.
5° Para efeito de comparação,
deverá ser apresentado ao Ministério
da Cultura contrato de produção
entre o contribuinte e a empresa produtora brasileira
de capital nacional referente a projeto de obra
audiovisual cinematográfica previamente
aprovado por aquele Ministério.
6° Na determinação do lucro
operacional da distribuição em
todo território brasileiro das obras
audiovisuais cinematográficas produzidas
com os recursos de que trata o caput deste artigo,
será considerada receita bruta operacional
a obtida na atividade de distribuição,
excluída, quando for o caso, a parcela
da receita correspondente ao setor da exibição,
ficando estabelecido que os custos, despesas
operacionais e demais encargos, correspondentes
à participação de co-produtores
estrangeiros, não poderão ultrapassar
a sessenta por cento da receita bruta produzida
pelas obras audiovisuais cinematográficas.
7° As remessas, ao exterior, dos lucros
atribuídos aos co-produtores estrangeiros,
que optarem pelo recolhimento do imposto na
forma do caput deste artigo, como resultado
da exploração das obras audiovisuais
cinematográficas produzidas com estes
recursos, estarão sujeitas ao Imposto
de Renda na Fonte, conforme regulamentação
a ser baixada pela Secretaria da Receita Federal
do Ministério da Fazenda, no prazo de
sessenta dias contados da publicação
deste decreto.
Art. 6° As contas de aplicação
financeira a que se refere o art. 4° da
Lei n° 8.685, de 1993, serão abertas:
I - em nome do produtor, para cada projeto,
em conta de aplicação financeira
no Banco do Brasil S.A.;
II - em nome do contribuinte, nos casos previstos
no caput do art. 5° deste decreto, transferidos
à conta do projeto e de responsabilidade
do produtor, após a aprovação
e contratação do projeto.
1° Os valores a que se referem os incisos
I e II deste artigo serão transferidos
à conta da empresa produtora em nome
do projeto, acrescido dos rendimentos financeiros
auferidos no período.
2° No caso de projetos vinculados a emissão
de certificados de investimentos, autorizados
pela Comissão de Valores Mobiliários,
de que trata o art. 1° deste decreto, aplicar-se-ão
as normas previstas na Lei n° 6.385, de
7 de dezembro de 1976.
Art. 7° Os projetos apresentados ao Ministério
da Cultura para aprovação deverão
atender cumulativamente aos seguintes requisitos:
I - contrapartida correspondente a no mínimo
quarenta por cento do orçamento global,
comprovada mediante serviços técnicos,
artísticos, administrativos e de criação
intelectual e aportes de recursos financeiros
próprios ou de terceiros;
II - limite de aporte de recursos, objeto dos
incentivos previstos nos arts. 1° e 3°
da Lei n° 8.685, de 1993, de 1.700.000 Ufir,
por natureza de incentivo em cada projeto;
III - viabilidade técnica e artística;
IV - viabilidade comercial;
V - apresentação de orçamento
circunstanciado e de cronomograma físico
das etapas de realização e desembolso;
VI - prazo para conclusão do projeto,
indicando o número de semanas necessárias
à sua realização.
Art. 8° Os investimentos a que se refere
este decreto não poderão ser utilizados
na produção de obra audiovisual
de natureza publicitária.
Art. 9° A liberação dos recursos
previstos no art. 6° fica condicionada,
conforme previsto no § 4° do art. 4°
da Lei n° 8.685, de 1993, ao cumprimento
do art. 7° deste decreto.
Art. 10. Os valores não aplicados ou
não comprometidos por meio de contratos
firmados entre o contribuinte e a empresa produtora
brasileira de capital nacional, na forma do
art. 5° deste decreto, no prazo de 180 dias,
contados da data do depósito feito na
conta de aplicação financeira,
acrescido dos rendimentos financeiros auferidos
no período, serão transferidos
ao Instituto Brasileiro de Arte e Cultura, para
serem aplicados em projetos de produção
de filmes de curta, média e longa metragem
e programas de apoio à produção
cinematográfica.
Parágrafo único. Os projetos de
que trata o caput deste artigo serão
desenvolvidos por intermédio do Instituto
Brasileiro de Arte e Cultura, mediante convênio
com a Secretaria para o Desenvolvimento do Audiovisual
do Ministério da Cultura, que, no prazo
máximo de sessenta dias, a contar da
data da publicação deste decreto,
baixará as normas e determinará
a forma de aplicação destes recursos.
Art. 11. O não-cumprimento dos projetos
aprovados e com recursos já disponíveis
advindos dos incentivos criados pela Lei n°
8.685, de 1993, em seus arts. 1°, 3°
e 5°, e a não-efetivação
do investimento ou sua realização
em desacordo com o estatuído, implicam
na devolução, por parte da empresa
produtora responsável pelo projeto, dos
recursos recebidos, acrescidos de correção
monetária, juros e demais encargos idênticos
aos previstos na legislação do
Imposto de Renda.
1° No caso dos investimentos previstos no
art. 1° deste decreto, a Comissão
de Valores Mobiliários (CVM) regulamentará
a forma de devolução dos recursos
concedidos.
2° Sobre o débito corrigido incidirá
multa de cinqüenta por cento.
3° No caso de cumprimento de mais de setenta
por cento sobre o valor orçado do projeto,
a devolução será proporcional
à parte não cumprida, podendo
os investidores escolher outra empresa produtora
para concluir o projeto.
Art. 12. A produção e adaptação
de obra audiovisual estrangeira, no Brasil,
deverá realizar-se mediante contrato
com empresa produtora brasileira de capital
nacional, e utilizar, pelo menos, um terço
de artistas e técnicos brasileiros.
Parágrafo único. Os contratos
de que trata o caput deste artigo deverão
ser registrados no órgão competente
do Ministério da Cultura.
Art. 13. Entende-se por adaptação
de obra audiovisual publicitária estrangeira,
nos termos do art. 22 da Lei n° 8.401, de
1992, a tradução para a língua
portuguesa dos diálogos, textos, mensagens
e assemelhados da obra audiovisual original
e o atendimento de pelo menos três requisitos
entre os abaixo relacionados:
I - música de autoria de compositor brasileiro
e arranjo de trilha musical de autoria de arranjador
brasileiro;
II - cem por cento do elenco e, pelo menos,
um terço da equipe técnica composta
de profissionais brasileiros;
III - diretor brasileiro;
IV - cinqüenta por cento das filmagens
realizadas em locações ou estúdios
brasileiros;
V - edição, mixagem, serviços
de laboratório de imagem e som realizados
no Brasil.
1° O processo de adaptação
de que trata o caput deste artigo deverá
ser realizado, no Brasil, sob a responsabilidade
de empresa produtora brasileira.
2° A veiculação no Brasil
de obra audiovisual estrangeira adaptada só
poderá ser realizada após cumpridas
as exigências de adaptação
previstas no caput deste artigo.
3° A autorização para veiculação
de obra audiovisual estrangeira adaptada será
de responsabilidade do órgão competente
do Ministério da Cultura.
4° O Ministério da Cultura baixará,
no prazo de sessenta dias, as normas para produção,
no território nacional, de obra audiovisual
estrangeira, inclusive aquelas de natureza jornalístico-noticiosa.
Art. 14. Para cumprimento do art. 7° da
Lei n° 8.685, de 1993, será fixado,
anualmente, por decreto, até 30 de novembro
de cada ano, ouvidas as entidades nacionais
de distribuição, produção
e comercialização, o percentual
de obras audiovisuais cinematográficas
e videofonográficas que as empresas distribuidoras
de vídeo doméstico deverão
ter entre seus títulos disponíveis
no ano seguinte.
1° As obras audiovisuais brasileiras disponíveis
nas empresas distribuidoras deverão ser
lançadas comercialmente.
2° Para cumprimento do disposto no art.
30 da Lei n° 8.401, de 1992, modificado
pelo art. 7° da Lei n° 8.685, de 1993,
entende-se por lançamento de obra audiovisual
em vídeo doméstico a masterização
da obra original e sua copiagem para fitas de
vídeo ou vídeo-discos compatíveis
com os aparelhos de reprodução
domésticos, bem como sua divulgação
nas revistas e jornais especializados.
3° Para aferição do número
de títulos e cópias, é
obrigatório o envio ao Ministério
da Cultura, pelas empresas distribuidoras, de
relatórios trimestrais informando o número
de títulos estrangeiros e nacionais disponíveis,
bem como o número de cópias disponíveis
por título relacionado.
4º A inobservância ao disposto neste
artigo acarretará a aplicação
da penalidade prevista no § 3° do art.
29 da Lei n° 8.401, de 1992.
Art. 15. As cópias das obras audiovisuais
para depósitos na Cinemateca Brasileira
ou em outro arquivo por ela credenciado, em
decorrência de terem sido efetuadas com
recursos incentivadas ou merecedoras de prêmios
em dinheiro do Governo Federal deverão
ser cópias novas, na bitola original,
com marcação de luz, devendo o
depósito ser efetivado no prazo máximo
de seis meses após a conclusão
da obra.
1° O custo de confecção das
cópias a que se refere o caput deste
artigo será de responsabilidade da empresa
produtora beneficiária do prêmio
ou incentivo.
2° As cópias a que se refere o caput
deste artigo não poderão ser utilizadas
em nenhum tipo de exibição, assegurando-se
sua preservação.
3° A obrigação do depósito
restringe-se a uma cópia por título.
Art. 16. O Ministério da Cultura fiscalizará
a efetiva execução deste decreto
no que se refere à realização
das obras audiovisuais e aplicação
dos recursos nelas comprometidos, aplicando,
quando for o caso, as multas previstas no art.
11 da Lei n° 8.685, de 1993.
Parágrafo único. O produto das
multas aplicadas na forma do caput deste artigo
será revertido ao Ministério da
Cultura, para utilização exclusiva
na atividade audiovisual.
Art. 17. O Ministério da Fazenda fiscalizará,
no âmbito de suas atribuições,
a execução deste decreto e aplicará
as multas previstas no art. 10 da Lei n°
8.685, de 1993.
Art. 18. Este decreto entra em vigor na data
de sua publicação.
Brasília, 8 de novembro de 1993; 172°
da Independência e 105° da República.
ITAMAR FRANCO
Fernando Henrique Cardoso