Resolução SC - 30, de 8-7-2005
Regulamentação do Conselho
Paulista de Cinema
)O
Secretário de Estado da Cultura,
Considerando a relevância das atividades
do Conselho Paulista de Cinema, a abrangência
e a diversidade dos trabalhos desenvolvidos
por este no campo cinematográfico e audiovisual;
Considerando o Conselho Paulista de Cinema parte
integrante da estrutura básica, Administração
Centralizada, desta Pasta, e, ainda, a afinidade
da área de atuação deste
Colegiado com as atividades executadas nesta
Secretaria,
Resolve:
Artigo 1º - Fica o Conselho Paulista de
Cinema vinculado ao Gabinete do Secretário,
assim como a Assessoria Técnica do Áudiovisual.
Artigo 2º - o Conselho reunir-se á
ordinariamente 01 (uma) vez a cada 08 (oito)
semanas, independentemente de convocação
e, extraordinariamente, quando convocado pelo
Presidente.
§ 1º - o Conselho poderá reunir-se
com a presença mínima de metade
mais um de seus membros e suas decisões
serão tomadas por maioria de votos, cabendo
ao Presidente,
além do seu, o voto de qualidade
Artigo 3º - As sessões ordinárias
terão a duração prevista
de 02 (duas) horas, ou enquanto não se
esgotar a pauta dos trabalhos.
Parágrafo Único - As sessões
ordinárias poderão contar com
a presença de assessores, técnicos
ou profissionais da área de audiovisual
que, por solicitação do Presidente,
poderá prestar esclarecimentos técnicos
aos integrantes do conselho.
Artigo 4º - As sessões extraordinárias
poderão ser marcadas para qualquer dia
e hora, por convocação do Presidente
ou por solicitação de metade mais
um dos integrantes do Conselho, vedada a possibilidade
de debates ou deliberações a respeito
de matéria ou assunto não contemplados
expressa e previamente na convocação.
Artigo 5º - ao Conselho compete opinar
sobre assuntos da área cinematográfica
e desenvolver instrumentos que possibilitem
o estudo e a compilação de dados
para a elaboração e a proposição
de diretrizes para a política estadual
de cinema, conforme o artigo 1º do Decreto
nº 48.084, de 17 de setembro de 2.003.
Artigo 6º - Cabe ao Presidente designar
um de seus membros, entre os representantes
do Governo, como Secretário Executivo,
o qual, na ausência ou impedimento do
Presidente do Conselho, irá substituí-lo
na presidência da sessão ordinária.
Artigo 7º - ao Presidente do Conselho compete:
I - Convocar e presidir as reuniões do
Conselho;
II - Constituir por proposta de metade mais
um dos membros do Conselho, Grupos de Trabalho,
de caráter temporário, para desenvolver
estudos de natureza específica.
Artigo 8º - Esta Resolução
entrará em vigor a partir da data de
sua publicação e revoga a anterior,
Resolução nº 20, de 05 de
abril de 2005.