Resolução SC - 30, de 8-7-2005


Regulamentação do Conselho Paulista de Cinema

)O Secretário de Estado da Cultura,


Considerando a relevância das atividades do Conselho Paulista de Cinema, a abrangência e a diversidade dos trabalhos desenvolvidos por este no campo cinematográfico e audiovisual;
Considerando o Conselho Paulista de Cinema parte integrante da estrutura básica, Administração Centralizada, desta Pasta, e, ainda, a afinidade da área de atuação deste Colegiado com as atividades executadas nesta Secretaria,
Resolve:
Artigo 1º - Fica o Conselho Paulista de Cinema vinculado ao Gabinete do Secretário, assim como a Assessoria Técnica do Áudiovisual.
Artigo 2º - o Conselho reunir-se á ordinariamente 01 (uma) vez a cada 08 (oito) semanas, independentemente de convocação e, extraordinariamente, quando convocado pelo Presidente.
§ 1º - o Conselho poderá reunir-se com a presença mínima de metade mais um de seus membros e suas decisões serão tomadas por maioria de votos, cabendo ao Presidente,
além do seu, o voto de qualidade
Artigo 3º - As sessões ordinárias terão a duração prevista de 02 (duas) horas, ou enquanto não se esgotar a pauta dos trabalhos.
Parágrafo Único - As sessões ordinárias poderão contar com a presença de assessores, técnicos ou profissionais da área de audiovisual que, por solicitação do Presidente, poderá prestar esclarecimentos técnicos aos integrantes do conselho.
Artigo 4º - As sessões extraordinárias poderão ser marcadas para qualquer dia e hora, por convocação do Presidente ou por solicitação de metade mais um dos integrantes do Conselho, vedada a possibilidade de debates ou deliberações a respeito de matéria ou assunto não contemplados expressa e previamente na convocação.
Artigo 5º - ao Conselho compete opinar sobre assuntos da área cinematográfica e desenvolver instrumentos que possibilitem o estudo e a compilação de dados para a elaboração e a proposição de diretrizes para a política estadual de cinema, conforme o artigo 1º do Decreto nº 48.084, de 17 de setembro de 2.003.
Artigo 6º - Cabe ao Presidente designar um de seus membros, entre os representantes do Governo, como Secretário Executivo, o qual, na ausência ou impedimento do Presidente do Conselho, irá substituí-lo na presidência da sessão ordinária.
Artigo 7º - ao Presidente do Conselho compete:
I - Convocar e presidir as reuniões do Conselho;
II - Constituir por proposta de metade mais um dos membros do Conselho, Grupos de Trabalho, de caráter temporário, para desenvolver estudos de natureza específica.
Artigo 8º - Esta Resolução entrará em vigor a partir da data de sua publicação e revoga a anterior, Resolução nº 20, de 05 de abril de 2005.

 
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