GLOBALIZAÇÃO DA PROPRIEDADE INTELECTUAL NO SÉC.21

Anete Rubin *


Tecnologia digital e Internet estão questionando algumas das suposições que foram tidas como fatos por tanto tempo que acabaram por ser esquecidas como suposições. Agora, quando as pessoas dizem algo assim, o que elas supostamente querem dizer é que a rapidez e a facilidade das cópias digitais tornam realidade a pirataria já tão difundida.


Não, o que quero dizer é: o "copyright" sempre conferiu aos seus detentores direitos limitados. O "cliché" é que "a patente confere aos seus titulares fortes direitos por um pequeno espaço de tempo, enquanto o "copyright" confere aos seus titulares fracos direitos por um grande espaço de tempo".

O que a tecnologia digital e a Internet fizeram foi isso. Inicialmente, qualquer ação realizada pela Internet é, pelo menos, potencialmente realizada em qualquer país do mundo que à ela esteja ligado. Colocando este texto no meu "site", eu possibilito a que pessoas de todos os países ligados à Internet possam lê-lo, mas as leis do "copyright" não têm efeito extraterritorial. Se, neste ou em outro aspecto crucial, as leis do "copyright" diferem entre os países ligados à Internet (e elas certamente diferem em sua maioria), teremos algumas sérias implicações.

Em segundo lugar, a tecnologia digital nos levou a um ponto aonde parecem existir alguns conflitos fundamentais entre o "copyright" tradicional e o direito de autor e as limitações costumeiras a ambos os direitos. Autores e detentores de "copyright" sempre tiveram um controle significativo sobre as cópias de suas obras, mas não sobre a leitura das mesmas. Autores e detentores de "copyright" sempre tiveram um controle significativo sobre a venda das cópias de suas obras, mas não sobre a revenda e a reutilização das cópias. Autores e detentores de "copyright" recentemente obtiveram um controle significativo sobre a execução pública (ou interpretação) e a transmissão de suas obras, mas não sobre sua visualização.

Quando a tecnologia digital entra no cenário, contudo, torna muito tênue a linha entre "cópia e leitura", "venda e reutilização" e "execução pública e visualização". O caso típico é o problema da cópia da memória RAM. Quando eu coloco um CD ROM, cuja cópia eu comprei, de uma, digamos, enciclopédia, no meu "drive" de CD ROM e aceito os termos da licença de uso lá constante, eu estou fazendo uma cópia dela ou apenas lendo-a? Se quisermos ter certeza de que o detentor do direito autoral tem tanto controle sobre a cópia da versão digital quanto ele tem sobre a cópia da versão impressa, então é tentador dizer que eu estou fazendo uma cópia. Se quisermos ter certeza de que o leitor tem o mesmo acesso às idéias sem proteção legal e informações contidas na versão digital quanto ele teria na versão impressa, então é tentador dizer que eu não estou fazendo uma cópia.

Conseqüentemente, identificam-se dois problemas. O primeiro é de que a tecnologia digital e a Internet fizeram o modelo de tratamento nacional ao direito do autor absolutamente problemático. Concordando que cada nação confere aos cidadãos de outras nações o benefício de suas leis domésticas para atos praticados dentro de suas fronteiras, tal não parecerá funcionar muito bem quando tais ações existirem em espaços que não têm fronteiras, como é a Internet. O segundo é de que a tecnologia digital e a Internet suscitaram intrincada política de problemas quanto ao equilíbrio do direito do autor e suas limitações, além da ênfase racional a este equilíbrio.

Portanto, talvez o que precisemos seja algum tipo de princípio unificado e/ou lógico que nos permita harmonizar as várias leis de direito de autor e "copyright", para que possamos ter, mais ou menos, um padrão e que, como parte deste processo, possa nos ajudar a alcançar o equilíbrio entre o controle do detentor do direito de autor e o acesso das pessoas e seus direitos de uso. Está bem, até agora não escrevi nada ao menos controverso. Todas as pessoas sabem e são tendentes a esta opinião.

Aqui está meu ponto-chave: não parece existir um meio de chegar lá de onde estamos. Por que? Na maioria das nações desenvolvidas, os detentores do direito autoral persuadiram seus legisladores a aumentar seus direitos através da classificação da propriedade intelectual como um "assunto de comércio". A grosso modo, quando você classifica o direito autoral ou o "copyright" como um "assunto de comércio", então a propriedade intelectual existe para impedir as pessoas de outros países de se apropriarem de nossas obras enquanto nos possibilita a nos apropriarmos (desculpe, quis dizer "fazer uso delas") das obras dessas pessoas. Bem, se você é um legislador usando o "copyright" para fazer política de comércio, seu ponto de vista sobre esse assunto deve ser dificultar sua apropriação, bem como em qual situação seria fácil tal apropriação dependeria do tipo de considerações que você faria e estaria inclinado a levar em consideração.

Ademais, o "copyright" cresceu. Ele se expandiu, quase numa metástase, até ter alcançado a maioria das transações nos meios de comunicações, continuando sua trajetória por todo o mundo. Isto significa que a cada ano, aliás, a cada mês, a cada semana, a cada dia, mais e mais pessoas que nunca precisaram se preocupar sobre a descoberta de que o "copyright" afeta muitas coisas que são importantes para elas. E mais e mais estas pessoas, compreensivelmente, querem descobrir como é o "copyright".

* Anete Rubin
www.aneterubin.adv.br

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