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GLOBALIZAÇÃO
DA PROPRIEDADE INTELECTUAL NO SÉC.21
Anete
Rubin *
Tecnologia digital e Internet estão questionando
algumas das suposições que foram
tidas como fatos por tanto tempo que acabaram
por ser esquecidas como suposições.
Agora, quando as pessoas dizem algo assim, o que
elas supostamente querem dizer é que a
rapidez e a facilidade das cópias digitais
tornam realidade a pirataria já tão
difundida.
Não, o que quero dizer é: o "copyright"
sempre conferiu aos seus detentores direitos limitados.
O "cliché" é que "a
patente confere aos seus titulares fortes direitos
por um pequeno espaço de tempo, enquanto
o "copyright" confere aos seus titulares
fracos direitos por um grande espaço de
tempo".
O
que a tecnologia digital e a Internet fizeram
foi isso. Inicialmente, qualquer ação
realizada pela Internet é, pelo menos,
potencialmente realizada em qualquer país
do mundo que à ela esteja ligado. Colocando
este texto no meu "site", eu possibilito
a que pessoas de todos os países ligados
à Internet possam lê-lo, mas as leis
do "copyright" não têm
efeito extraterritorial. Se, neste ou em outro
aspecto crucial, as leis do "copyright"
diferem entre os países ligados à
Internet (e elas certamente diferem em sua maioria),
teremos algumas sérias implicações.
Em
segundo lugar, a tecnologia digital nos levou
a um ponto aonde parecem existir alguns conflitos
fundamentais entre o "copyright" tradicional
e o direito de autor e as limitações
costumeiras a ambos os direitos. Autores e detentores
de "copyright" sempre tiveram um controle
significativo sobre as cópias de suas obras,
mas não sobre a leitura das mesmas. Autores
e detentores de "copyright" sempre tiveram
um controle significativo sobre a venda das cópias
de suas obras, mas não sobre a revenda
e a reutilização das cópias.
Autores e detentores de "copyright"
recentemente obtiveram um controle significativo
sobre a execução pública
(ou interpretação) e a transmissão
de suas obras, mas não sobre sua visualização.
Quando
a tecnologia digital entra no cenário,
contudo, torna muito tênue a linha entre
"cópia e leitura", "venda
e reutilização" e "execução
pública e visualização".
O caso típico é o problema da cópia
da memória RAM. Quando eu coloco um CD
ROM, cuja cópia eu comprei, de uma, digamos,
enciclopédia, no meu "drive"
de CD ROM e aceito os termos da licença
de uso lá constante, eu estou fazendo uma
cópia dela ou apenas lendo-a? Se quisermos
ter certeza de que o detentor do direito autoral
tem tanto controle sobre a cópia da versão
digital quanto ele tem sobre a cópia da
versão impressa, então é
tentador dizer que eu estou fazendo uma cópia.
Se quisermos ter certeza de que o leitor tem o
mesmo acesso às idéias sem proteção
legal e informações contidas na
versão digital quanto ele teria na versão
impressa, então é tentador dizer
que eu não estou fazendo uma cópia.
Conseqüentemente,
identificam-se dois problemas. O primeiro é
de que a tecnologia digital e a Internet fizeram
o modelo de tratamento nacional ao direito do
autor absolutamente problemático. Concordando
que cada nação confere aos cidadãos
de outras nações o benefício
de suas leis domésticas para atos praticados
dentro de suas fronteiras, tal não parecerá
funcionar muito bem quando tais ações
existirem em espaços que não têm
fronteiras, como é a Internet. O segundo
é de que a tecnologia digital e a Internet
suscitaram intrincada política de problemas
quanto ao equilíbrio do direito do autor
e suas limitações, além da
ênfase racional a este equilíbrio.
Portanto,
talvez o que precisemos seja algum tipo de princípio
unificado e/ou lógico que nos permita harmonizar
as várias leis de direito de autor e "copyright",
para que possamos ter, mais ou menos, um padrão
e que, como parte deste processo, possa nos ajudar
a alcançar o equilíbrio entre o
controle do detentor do direito de autor e o acesso
das pessoas e seus direitos de uso. Está
bem, até agora não escrevi nada
ao menos controverso. Todas as pessoas sabem e
são tendentes a esta opinião.
Aqui
está meu ponto-chave: não parece
existir um meio de chegar lá de onde estamos.
Por que? Na maioria das nações desenvolvidas,
os detentores do direito autoral persuadiram seus
legisladores a aumentar seus direitos através
da classificação da propriedade
intelectual como um "assunto de comércio".
A grosso modo, quando você classifica o
direito autoral ou o "copyright" como
um "assunto de comércio", então
a propriedade intelectual existe para impedir
as pessoas de outros países de se apropriarem
de nossas obras enquanto nos possibilita a nos
apropriarmos (desculpe, quis dizer "fazer
uso delas") das obras dessas pessoas. Bem,
se você é um legislador usando o
"copyright" para fazer política
de comércio, seu ponto de vista sobre esse
assunto deve ser dificultar sua apropriação,
bem como em qual situação seria
fácil tal apropriação dependeria
do tipo de considerações que você
faria e estaria inclinado a levar em consideração.
Ademais,
o "copyright" cresceu. Ele se expandiu,
quase numa metástase, até ter alcançado
a maioria das transações nos meios
de comunicações, continuando sua
trajetória por todo o mundo. Isto significa
que a cada ano, aliás, a cada mês,
a cada semana, a cada dia, mais e mais pessoas
que nunca precisaram se preocupar sobre a descoberta
de que o "copyright" afeta muitas coisas
que são importantes para elas. E mais e
mais estas pessoas, compreensivelmente, querem
descobrir como é o "copyright".
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Anete Rubin
www.aneterubin.adv.br
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