Artigo Tombamento, um ato de força

LUIZ CARLOS NEMETZ


O município de Blumenau anunciou, e o Santa tornou público, o tombamento de vários imóveis no Centro da cidade. O tombamento é um ato de força, que interfere de forma contundente no direito de propriedade, causando limitações ao direito de uso do bem tombado e ao sítio (entorno) no qual está inserido.

Apesar de haver ampla legislação regulamentando o tombamento, a sua realização está vinculada ao cumprimento, pelo poder público, de vários requisitos legais, dentre eles um minucioso processo prévio que analise a vinculação do imóvel atingido a relevantes fatos históricos, religiosos e culturais da localidade onde está edificado.

Deve, ainda, ser observada a presença do interesse público que justifique, fundamentadamente, o ato. O tombamento, que é averbado junto ao registro de imóveis, tem como conseqüência direta a limitação do aproveitamento do imóvel e do seu entorno, tanto para reformas, como para acréscimos, demolições, placas etc, estabelecendo limitações ao próprio uso para determinadas finalidades.

O proprietário de imóvel tombado necessita cumprir requisitos legais inerentes ao tombamento, como manter o imóvel em perfeitas condições, obter autorizações prévias para onerar e mesmo para reformar o seu patrimônio, devendo permitir o livre acesso ao bem de técnicos, e não podendo manter o mesmo desocupado. A fiscalização destas obrigações pode ser feita tanto pelos órgãos públicos como pelo Ministério Público. Em algumas situações, os proprietários recebem algum tipo de "apoio" para manter o bem tombado, como orientação técnica para preservação e mesmo prêmios a restaurações.

Ocorre que, na prática, isso raramente acontece, posto que os entes públicos, na maioria das vezes, sequer tomam conta do seu próprio patrimônio. Assim, a coletividade ganha um "presente" que é pago e mantido exclusivamente pelo dono do bem tombado, que passa a ter muitas obrigações e quase nenhum direito.

Daí porque o imóvel tombado sempre sofre grande depreciação, trazendo prejuízo e passando a ser um ônus ao seu proprietário. É direito dos donos de imóveis tombados questionar o tombamento administrativa e judicialmente, para discutir se estão preenchidos os requisitos legais.

Sendo o tombamento considerado legal, é direito que busquem no Judiciário a indenização pelas perdas decorrentes da depreciação que seu patrimônio sofrer, que muitas vezes não expressam só o valor atual do bem, mas as perspectivas futuras que o tombamento frustra e impede.

O tombamento não pode ser um ato romântico que não considera o risco de oneração ao erário público. Deve ser um ato excepcionalíssimo, existindo meios muito mais eficientes e menos radicais para estimular a preservação e a conservação do patrimônio histórico do que a medida impositiva e limitadora do tombamento.


13/08/2008 10:32:00

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