Artigo Tombamento, um ato de força
LUIZ
CARLOS NEMETZ
O município de Blumenau anunciou, e o
Santa tornou público, o tombamento de
vários imóveis no Centro da cidade.
O tombamento é um ato de força,
que interfere de forma contundente no direito
de propriedade, causando limitações
ao direito de uso do bem tombado e ao sítio
(entorno) no qual está inserido.
Apesar
de haver ampla legislação regulamentando
o tombamento, a sua realização
está vinculada ao cumprimento, pelo poder
público, de vários requisitos
legais, dentre eles um minucioso processo prévio
que analise a vinculação do imóvel
atingido a relevantes fatos históricos,
religiosos e culturais da localidade onde está
edificado.
Deve,
ainda, ser observada a presença do interesse
público que justifique, fundamentadamente,
o ato. O tombamento, que é averbado junto
ao registro de imóveis, tem como conseqüência
direta a limitação do aproveitamento
do imóvel e do seu entorno, tanto para
reformas, como para acréscimos, demolições,
placas etc, estabelecendo limitações
ao próprio uso para determinadas finalidades.
O
proprietário de imóvel tombado
necessita cumprir requisitos legais inerentes
ao tombamento, como manter o imóvel em
perfeitas condições, obter autorizações
prévias para onerar e mesmo para reformar
o seu patrimônio, devendo permitir o livre
acesso ao bem de técnicos, e não
podendo manter o mesmo desocupado. A fiscalização
destas obrigações pode ser feita
tanto pelos órgãos públicos
como pelo Ministério Público.
Em algumas situações, os proprietários
recebem algum tipo de "apoio" para
manter o bem tombado, como orientação
técnica para preservação
e mesmo prêmios a restaurações.
Ocorre
que, na prática, isso raramente acontece,
posto que os entes públicos, na maioria
das vezes, sequer tomam conta do seu próprio
patrimônio. Assim, a coletividade ganha
um "presente" que é pago e
mantido exclusivamente pelo dono do bem tombado,
que passa a ter muitas obrigações
e quase nenhum direito.
Daí
porque o imóvel tombado sempre sofre
grande depreciação, trazendo prejuízo
e passando a ser um ônus ao seu proprietário.
É direito dos donos de imóveis
tombados questionar o tombamento administrativa
e judicialmente, para discutir se estão
preenchidos os requisitos legais.
Sendo
o tombamento considerado legal, é direito
que busquem no Judiciário a indenização
pelas perdas decorrentes da depreciação
que seu patrimônio sofrer, que muitas
vezes não expressam só o valor
atual do bem, mas as perspectivas futuras que
o tombamento frustra e impede.
O
tombamento não pode ser um ato romântico
que não considera o risco de oneração
ao erário público. Deve ser um
ato excepcionalíssimo, existindo meios
muito mais eficientes e menos radicais para
estimular a preservação e a conservação
do patrimônio histórico do que
a medida impositiva e limitadora do tombamento.
13/08/2008 10:32:00