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Artigos
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Domínio
público sobre direitos autorais
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| Dr.
José de Araújo Novaes Neto. |
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| Texto:José
de Araújo Novaes NetoRevista Consultor Jurídico29
de abril de 2005 |
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| A
prescrição de direitos sobre a obra
de Noel Rosa (1910-1937) traz à discussão
uma vez mais o polêmico assunto relativo a
direitos do autor. Segundo a lei brasileira, esses
direitos caem no domínio público 70
anos após a morte, contados a partir de 1º
de janeiro do ano seguinte.Não é apenas
no Brasil que o assunto vem sendo rediscutido. Nos
Estados Unidos ampliou-se o prazo de carência
para 95 anos, a fim de evitar que o camundongo Mickey
saia do controle da Disney. A Europa também
estuda a revisão de suas leis sobre direito
autoral. Na prática, isso representa o fim
do domínio público como instituição,
pois leis que se adaptam às conveniências
do momento não podem ser levadas a sério.
O assunto é analisado neste oportuno artigo
do Dr. José de Araújo Novaes Neto. |
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Produtores, pesquisadores, diretores de gravadoras,
intérpretes e músicos estão
de olho numa contagem regressiva, que será
concluída em janeiro de 2008. Nesse mês,
será completado o 70º aniversário
de morte de Noel Rosa, um dos mais importantes compositores
populares brasileiros. Autor prolífico e
precoce, Noel faleceu com apenas vinte e seis anos
de idade, em 1938, e deixou mais de duzentas obras,
de um acervo rico e de grande interesse. Deixou
uma viúva, Lindaura, que desde então
-- assim como as editoras que registraram as obras
-- usufrui dos direitos autorais de todas essas
canções criadas pelo chamado "Poeta
da Vila". Pois bem. Completados esses setenta
anos, consoante dispõe a legislação
autoral brasileira (Lei 9.611/98), caem em domínio
público as criações de Noel.
A partir dessa data, ninguém precisa mais
pagar direito autoral sobre elas. Em outras palavras,
qualquer pessoa pode fazer uma cópia ou gravação
dessas obras e ganhar dinheiro com isso. Noel Rosa
é o artista mais importante a ter sua obra
abrangida por essa previsão legal. Antes
dele, já estavam com obras "liberadas"
nomes como Ernesto Nazareth, Chiquinha Gonzaga e
Sinhô. Em outras paragens, já caíram
em domínio público obras como "Rock
Around the Clock", de Bill Halley and His Comets.
Os representantes da indústria cultural,
no entanto, já estão reagindo a esses
novos tempos. Nos Estados Unidos, o prazo de proteção
ao direito autoral foi aumentado para 95 anos, através
de uma lei jocosamente apelidada de "Mickey
Mouse Act", por conta da pressão da
Disney, temerosa da perda de receitas pela iminente
entrada em domínio público dos primeiros
desenhos de Mickey Mouse. Interessante abordagem
do domínio público ocorreu na Europa,
recentemente. A duração dos direitos
autorais, após a morte do autor, variava
de país para país, predominando o
período de 50 anos (na Bélgica, Grécia,
Itália, Portugal e Países Baixos).
Na Espanha, o período era de 60 anos. Na
França, 70 anos para obras musicais e 50
par outras obras. Na Alemanha, também 70
anos. Ocorre que, em 1992, uma Comissão Especial
da Comunidade Econômica Européia aprovou
resolução unificando esse período
para 70 anos -- o que veio, efetivamente, a ser
adotado. Com isso, em todos os países que
integram a União Européia, a obra
passou a cair sob "domínio público"
decorridos 70 anos da morte do autor, tendo havido,
assim, alteração de prazos, eis que
alguns países adotavam interregnos menores.
Daí ocorreu um fato que escapara à
previsão dos legisladores : várias
das obras que já estavam em "domínio
público" perderam essa condição,
pois o novo período legal, em muitos casos,
não havia ainda transcorrido. Situação
prática inusitada: os herdeiros readquiriram
os direitos patrimoniais que haviam perdido, em
decorrência do prazo legal anterior, que era
menor. Isso acarretou discussões acaloradas
em vários países, inclusive o Brasil,
onde edições de várias obras
de autores europeus já caídas em "domínio
público" perderam, subitamente, esta
condição. Dentre esses autores, nomes
conhecidos, como Fernando Pessoa. Surgiu, destarte,
um fato jurídico novo, que promoveu o desaparecimento
de uma situação -- o "domínio
público" sobre a obra - e o surgimento
de outra -- a ressurreição do dever
de pagar aos herdeiros dos autores. Ora, a edição
de uma obra que, à época, estava em
"domínio público" gera efeitos
econômicos e transações comerciais,
entrando para o patrimônio do beneficiário.
A nova lei modificou a situação, criando
novo cenário, que deve respeitar o direito
adquirido, não havendo, no entanto, como
permitir a renovação da prática
subitamente revogada. Com isso, a edição
de um livro, por exemplo, promovida sob a égide
do direito revogado --, se a situação
decaiu por força de nova lei -- , não
é mais possível ser reeditada sem
autorização. Nesse caso, o direito
adquirido refere-se ao ato e ao fato em si, praticado
na constância de uma lei cujos efeitos patrimoniais
devem ser respeitados. Mas não podem repetir-se,
gerando novos interesses e novas obrigações,
sob império de legislação superveniente,
que disponha de forma diversa. Certamente, no tempo
de Noel Rosa essa questão seria inimaginável.
Mas hoje é apenas uma das facetas de um dos
grandes assuntos do direito autoral contemporâneo. |
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