A
AÇÃO POPULAR
Autor
: Marlusse Pestana Daher. Promotora de Justiça-ES
Um dos dispositivos que melhor justificam o título
de Constituição Cidadã, atribuído
à nossa Carta Magna é sem dúvida
o que está esculpido no inciso LXXIII do
art. 5º, verbis: qualquer cidadão
é parte legítima para propor ação
popular que vise anular ato lesivo ao patrimônio
público ou de entidade de que o Estado
participe, à moralidade administrativa,
ao meio ambiente e ao patrimônio histórico
e cultural, ficando o autor, salvo comprovada
má-fé, isento de custas judiciais
e do ônus da sucumbência.
É
verdade que suas predecessoras, com exceção
da de 1937, oriunda do regime implantado na Nação,
como o advento do Estado Novo, também a
contemplavam. Assim, já com a carta de
1946 a ação popular voltava a ser
dispositivo constitucional.
O
diploma que a regula é de 29 de junho de
1965, Lei 4.717, que não foi alterada e
que em alguns pequenos detalhes se deve adequar
às inovações da mesma constituição
cidadã.
Ação
popular é assim, um meio do qual se pode
valer qualquer cidadão do povo, para comparecer
perante o estado juiz, referindo-lhe a existência
de ato lesivo ao patrimônio público,
onde quer que esteja e independentemente de quem
o detenha, estendendo-se ao ataque à imoralidade
administrativa ou que fira qualquer outro bem
entre os que pertencem ao grupo dos interesses
sociais ou individuais indisponíveis.
Tal
ação tem as mesmas características
de todas aquelas com que alguém se volve
ao Poder Judiciário, em busca do reconhecimento
da detenção de um direito, ou da
tutela de qualquer dos bens assim juridicamente
considerados. Toda ação tem como
pressuposto, que seu autor tenha interesse e legitimidade
para agir. No caso desta, apenas uma condição
é requerida da parte de quem a quiser ajuizar
e cuja comprovação é exigida
no ato: que seja eleitor. Mesmo que tenha apenas
16 anos, já que a lei faculta ao jovem
dessa faixa etária, o direito de voto.
E mesmo que em outros casos a lei requeira para
que esteja em juízo que seja assistido
pelo seu representante legal, neste caso, de tanto
não depende.
É
que, quem adquiriu o direito de ser eleitor e
não precisa estar assistido no ato de eleger
seus representantes, não precisará
igualmente sê-lo, quando agir, fiscalizando-os
potencialmente, ou quando, pelas vias legais,
estiver exercendo outro direito, o de avaliá-los
na observância das normas administrativas,
ou dos princípios que a norteiam: legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
Para
facilitar o acesso judicial, direi até
que como forma de motivação ao agir,
o autor não estará sujeito ao pagamento
de custas processuais, nem estará sujeito
a eventuais ônus da sucumbência, ou
às consequências de ser perdedor
o que no caso implicaria também em pagamento
dos honorários do advogado da outra parte.
Exceto em caso de má fé.
Para
instruir o seu pedido, poderá requerer
as certidões que precisar, não estando
contudo, sujeito ao pagamento de nenhuma taxa
além de dever ser atendido no prazo da
lei. A negativa administrativa não é
excluída se implicar em segurança
nacional. Mas nem neste caso, se esgota o caminho
do êxito e obtenção, pois,
pode ser requerido ao Juiz que requisite tal prova
e este reconhecendo a procedência do motivo,
fará com que o processo tramite em segredo
de justiça, que só vai cessar com
o trânsito em julgado da sentença
que for condenatória.
Os
atos atacáveis via ação popular,
se classificam em atos nulos quando são
lesivos ao patrimônio público ou
quando praticados ou celebrados sem observância
legal.
Podem-se
dar por motivo de incompetência ou seja,
quando o ato não se incluir nas atribuições
legais do agente que o praticou; pelo vício
de forma e consiste na omissão ou na observância
incompleta ou irregular de formalidades indispensáveis
à existência ou seriedade do ato;
por ilegalidade do objeto cuja ocorrência
se dá, quando o resultado do ato importa
em violação de lei, regulamento
ou outro ato normativo; ainda, por inexistência
dos motivos e se verifica quando a matéria
de fato ou de direito, em que se fundamenta o
ato, é materialmente inexistente ou juridicamente
inadequada ao resultado obtido; e finalmente,
por desvio da finalidade o que se verifica, quando
o agente pratica o ato visando fim diverso daquele
previsto, explícita ou implicitamente,
na regra de competência. No primeiro caso,
o do art. 2º da Lei. E no outro, quando admissão
ao serviço público é feita
sem concurso de provas e títulos, compra
e venda super ou sub estimada, enfim, sempre que
inobservados os princípios que cada um
deles reger. Estão individualmente elencados
em nove incisos, do art. 4º da mesma lei.
A
ação pode ser proposta em qualquer
comarca. Na capital, o interesse da União
levará o feito à uma das varas da
seção judiciária, ou justiça
federal. É ajuizada contra a União,
o Estado ou o Município, contra a pessoa
que recebe subvenção governamental
e contra quem se tiver beneficiado das irregularidades
que a ensejam.
Deverá
ser requerida a intimação do Representante
do Ministério Público para acompanhamento
desde a inicial, por isto, no mesmo despacho que
determina a citação, o Juiz deverá
ordenar também esta intimação,
sob pena de nulidade. E no caso de ter sido deferida
requisição de provas por ofício,
compete ao Ministério Público diligenciar
para que sejam fornecidas no prazo, isto também
faz parte de sua função de fiscal
da lei.
Aliás,
ainda é o Ministério Público
que promoverá a responsabilização
civil e criminal de quem a tiver, culminando por
assumir a Autoria do pedido, caso seja abandonado
por quem o fez e no caso de concorrente popular
não se habilitar a tanto, inclusive executar
a sentença .
Não
lhe é vedado posicionar-se pela improcedência
a final, como quis o legislador, ficaria descaracterizada
sua vocação constitucional. Não
pode haver exceção da sua missão
de fiscalizar também neste caso, a fiel
observância da lei. O fato de diligenciar
e buscar as provas será também para
efeito de saber em favor de quem deve ser reconhecido
o direito e neste sentido dizer, quando da emissão
do seu parecer final.
Julgando
procedente a ação popular, o Juiz
poderá condenar o requerido em perdas e
danos, mesmo que não lhe tenha sido requerido,
conforme inteligência do art. 11, sempre
da mesma lei reguladora. Entretanto, é
facultado à administração,
exercer o direito regressivo, no caso de culpa,
quando forem funcionários os causadores
do dano. O valor pode até ser descontado
dos vencimentos.
Entretanto,
não me lembro de nenhuma ação
popular em trâmite nas comarcas ou varas
por onde passei. Nos ementários de jurisprudência
do Tribunal de Justiça do nosso Estado,
desde 1997, registra-se apenas uma revisão
em ação popular. Os líderes
populares a quem perguntei, pessoas ligadas a
movimentos de base, foram unânimes em dizer
que nunca cogitaram de propor ação
popular. Houve quem acrescentasse que sequer sabiam
de tal possibilidade.
Isto
significa que a ação popular é
um investimento a ser feito. Com certeza, se constituirá
em inibição para muitos administradores,
prefeitos, vereadores, que vivem à revelia
das leis, como se a eles não competisse
fazer só o que manda a lei.
A
maioria das administrações municipais
no nosso e em outros estados têm sido constantemente,
como se diz: bombardeadas por acusações
de irregularidades. São os gastos com obras
que ninguém vê, quando vê,
não correspondem ao valor gasto; são
despesas que não se revertem em benefício
dos munícipes; enfim, não há
quem não saiba de ao menos uma irregularidade
que aqui e ali se repete, enquanto seus autores
prosseguem enriquecendo ilicitamente e fazendo
de conta que pensam no povo.
Há
muita gente aguerrida e que, se consciente, vai
partir para a ação.
O
Ministério Público tem obrigação
de agir independente de representação
até, usando, por exemplo, o Inquérito
Civil, meio que lhe deu a Constituição
Federal para investigar e obter todos os elementos
probatórios que respaldem o pedido que
pretender fazer, mediante ação civil
pública que da ação popular
é concorrente. Nada justifica que se omita
por não dispor de provas. Compete-lhe ir
buscá-las e são muitos os que têm
feito isto.
Que
os movimentos populares, as comunidades-eclesiais-de-base,
as associações de moradores, partam
para uma grande mobilização onde
seja comprovado que cada pessoa, ali, aprendeu
o quanto é poderosa e que sua vontade é
fator inestimável na inibição
dos desmandos que denigrem as administrações
públicas e que, finalmente, as verbas públicas
sejam aplicadas por inteiro nas ações
a que se destinam.
Não
há falta de verbas, há desvio delas
e principalmente, para bolsos individuais. Falta
probidade na administração, mas
há falta também de cidadão.
Bem
usadas aquelas, exercendo potencialmente seus
direitos este, com certeza muita coisa vai mudar.
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