|
Regulamenta
a Lei n° 3.659, de 25 de novembro de 1991
e dá outras providências.
O
Prefeito Municipal de Florianópolis no
uso das atribuições que lhe confere
o inciso III do artigo 74° da Lei Orgânica
do Município e de conformidade com o disposto
no artigo 10° da Lei n° 3.659, de 25 de
novembro de 1991, DECRETA:
Art.
1° - O incentivo fiscal para a realização
de projetos culturais a ser concedido à
pessoa física ou jurídica domiciliada
no município, é disciplinado pela
Lei 3.659, de 25 de novembro de 1991 e pelo presente
regulamento.
Art.
2° - Para os efeitos deste regulamento, entende-se
por:
I
- EMPREENDEDOR: a pessoa a física ou jurídica,
domiciliada no município de Florianópolis,
diretamente responsável pela realização
de projeto cultural incentivado;
II
- CONTRIBUINTE INCENTIVADOR: o contribuinte do
imposto sobre serviços de qualquer natureza
- (ISS) ou do imposto predial e territorial urbano
(IPTU), no município de Florianópolis,
que tenha transferido recursos para a realização
de um projeto cultural incentivado, através
de doação, patrocínio ou
investimentos;
III
- DOAÇÃO: a transferência
de recursos aos empreendedores para a realização
de projetos culturais, sem quaisquer finalidades
promocionais, publicitárias ou de retorno
financeiro;
IV
- PATROCÍNIO: a transferência de
recursos aos empreendedores, para a realização
de projetos culturais, com finalidade exclusivamente
promocionais publicitárias;
V
- INVESTIMENTO: a transferência de recursos
aos empreendedores, para a realização
de projetos culturais, com vistas a participação
nos seus resultados financeiros.
Art.
3° - O incentivo fiscal referido no artigo
1° deste Decreto será comprovado por
um certificado, expedido pela Secretaria Municipal
de Finanças e entregue ao empreendedor,
do qual constarão, entre outros dados:
I
- a identificação do projeto e do
seu empreendedor;
II
- a data de expedição do certificado;
III
- o valor do incentivo autorizado;
IV
- o prazo de validade de sua utilização;
V
- a destinação.
Parágrafo
único - Todos os certificados de incentivos
expedidos serão objeto de registro para
controle pela Secretaria de Finanças.
Art.
4° - O valor do incentivo recebido pelo empreendedor
poderá ser fracionado em parcelas correspondentes
aos recursos que lhe tenham sido transferidos
pelos contribuintes incentivadores.
§
1° - Na hipótese de fracionamento,
os respectivos certificados serão expedidos
pela Secretaria Municipal de Finanças,
mediante a apresentação, pelo empreendedor
no prazo máximo de 180 (cento e oitenta)
dias, de relação circunstanciada
dos contribuintes incentivadores.
§
2° - Os certificados expedidos nos termos
do parágrafo anterior deverão conter
o nome, o C.G.C. ou o CPF do incentivador, o valor
dos recursos transferidos, o nome do projeto incentivado,
a data de sua expedição e o prazo
de validade de sua utilização exclusivamente
para eventual pagamento do IPTU ou ISS relativo
a esse contribuinte.
§
3° - Os certificados são intransferíveis.
§
4° - A relação dos contribuintes
incentivadores, contendo todos os dados identificativos,
será, também, objeto de registro
para controle da Secretaria de Finanças.
Art.
5° - O contribuinte incentivador, observado
o prazo de validade do benefício, poderá
utilizar 70% (setenta por cento), do valor de
seu certificado para pagamento de até 20%
(vinte por cento) do IPTU ou do ISS por ele devido
a cada incidência, desde que os débitos
não estejam inscritos na Dívida
Ativa, considerando-se ainda o contido no parágrafo
terceiro do artigo 1°, da Lei 3.659.
Parágrafo
único - No caso de estar vencido o imposto,
o valor do certificado será aproveitado
apenas para o pagamento do seu montante corrigido,
excluídos a multa e os juros de mora.
Art.
6° - O valor facial dos certificados será
corrigido, mensalmente, a partir de sua expedição,
pelos mesmos índices, aplicáveis
à correção do imposto.
Parágrafo
único - O valor dos certificados poderá
ser expresso em números de UFM's - Unidades
Fiscais Monetárias.
Art.
7° - O valor global do incentivo regulado
para este Decreto será fixado, anualmente,
na Lei Orçamentária, na forma do
parágrafo primeiro do artigo 87°, da
Lei Orgânica do Município.
Parágrafo
único - A emissão dos certificados
obedecerá o cronograma trimestral de desembolso,
elaborado pela Secretaria de Finanças e
aprovado pelo Prefeito Municipal, com base no
valor anual fixado na Lei Orçamentária,
na forma do caput deste artigo.
Art.
8° - A Secretaria de Finanças informará
à Fundação Franklin Cascaes,
previamente, a publicação dos editais
a que se refere o artigo 18°, deste Decreto,
o montante possível de incentivos a serem
concedidos no trimestre respectivo.
Art.
9° - Poderão ser incentivados, atendidos
os interesses da Política Cultural do Município,
projetos culturais abrangidos nas seguintes áreas:
I
- música e dança;
II
- teatro e circo;
III
- cinema, fotografia e vídeo;
IV
- literatura;
V
- artes plásticas, artes gráficas
e filatelia;
VI
- folclore e artesanato;
VII
- acervos culturais, inclusive bibliotecas, patrimônio,
museus e centros culturais.
Art.
10° - Somente serão objeto de incentivo
os projetos culturais que visem a exibição,
utilização e circulação
pública dos bens culturais deles resultantes,
sendo vedada a concessão de incentivo a
obras, produtos, eventos e outros decorrentes
destinados ou circunscritos a circuitos privados
ou a coleções particulares.
§
1° - Nos eventos que resultem dos projetos
incentivados, uma parcela dos incentivos poderá
ser destinada para aquisição de
ingressos, quando for o caso, conforme estabelecido
em edital.
§
2° - Poderão ser concedidos incentivos,
pela natureza do projeto, para aquisição
ou distribuição de ingressos ou
congêneres.
Art.
11° - Os incentivos da Lei n° 3.659, de
25 de novembro de 1991, aplicam-se, também,
a projetos culturais da administração
pública, direta ou indireta, obedecido,
na sua apreciação, o mesmo procedimento
previsto por este Regulamento.
Art.
12° - As obras resultantes da Lei n° 3.659,
de 25 de novembro de1991, serão apresentadas,
prioritariamente, no âmbito territorial
do município, devendo constar, em todo
seu circuito de apresentações, a
divulgação do apoio institucional
da Prefeitura Municipal de Florianópolis.
Art.
13° - Fica criada, junto a Fundação
Franklin Cascaes, uma comissão, independente
e autônoma, integrada por representantes
do setor cultural e por técnicos da administração
municipal, que averiguará e analisará
os projetos culturais a ela apresentados, na forma
regulamentar.
Art.
14° - A comissão será composta
por 7 (sete) membros, de comprovada idoneidade
cultural, sendo 5 (cinco) indicados pelo setor
cultural, preferencialmente de áreas distintas,
1 (um) servidor indicado pelo Secretário
de Finanças e 1 (um) servidor indicado
pelo presidente da Fundação Franklin
Cascaes.
Parágrafo
único - No caso de o setor cultural indicar
menos de cinco membros de áreas distintas,
a comissão fica liberada para indicar representantes
de áreas afins.
Art.
15° - As entidades ou instituições
que poderão participar do processo seletivo,
escolhidas por sua representatividade, pluralidade
e atuação no processo cultural,
são as seguintes:
1
- Fundação Catarinense de Cultura;
2
- Universidade Federal de Santa Catarina;
3
- Universidade para o Desenvolvimento de Santa
Catarina;
4
- FECATA - Federação Catarinense
de Teatro Amador;
5
- Academia Catarinense de Letras;
6
- Fundação Franklin Cascaes;
7
- Cinemateca Catarinense;
8
- Serviços de Patrimônio Histórico
e Artístico Nacional (SPHAN);
9
- Associação Catarinense de Artistas
Plásticos (ACAP);
10
- Instituto dos Arquitetos do Brasil (IAB);
11
- Fundação Cultural Prometeus Libertus;
12
- Associação dos Arte-Educadores;
13
- Ordem dos Advogados do Brasil (OAB);
14
- Associação Catarinense de Engenheiros
(ACE);
15
- Associação Catarinense de Medicina
(ACM);
16
- Sindicato dos Jornalistas Profissionais de Santa
Catarina.
Parágrafo
único - A comissão referida no artigo
13° estabelecerá, no seu Regimento
Interno, normas para inclusão ou exclusão
de entidades na listagem prevista neste artigo,
efetivando-se as alterações mediante
subseqüente alteração deste
Decreto pelo Prefeito Municipal.
Art.
16° - As entidades ou instituições
nomeadas no artigo 15° deverão, até
15 (quinze) dias após a publicação
deste Decreto, apresentar à Fundação
Franklin Cascaes até 3 (três) indicações
de nomes para a comissão, preferencialmente
de áreas distintas, cabendo ao presidente
da Fundação escolher, entre os 7
(sete) mais indicados, os cincos que a integrarão
e 2 (dois) suplentes.
§
1° - Para a composição das futuras
comissões será seguido o mesmo procedimento,
cabendo à Fundação Franklin
Cascaes publicar os necessários editais.
§
2° - A Fundação Franklin Cascaes
fará publicar no Diário Oficial,
e em pelo menos 1 (um) jornal de ampla circulação,
comunicado convocando as entidades ou instituições
especificadas para apresentarem suas indicações
no prazo de 15 (quinze) dias, além de comunicá-las
direta e formalmente.
§
3° - A Fundação Franklin Cascaes
fará publicar, no Diário Oficial,
no prazo de 3 (três) dias após o
recebimento das indicações, um comunicado
contendo a lista das entidades ou instituições,
seus indicados, o nome dos 5 (cinco) escolhidos
e dos 2 (dois) servidores que comporão
a comissão, bem como o ato de suas nomeações
e posse.
§
4° - A Comissão terá seu funcionamento
disciplinado por regimento próprio, a ser
por ela elaborado, no prazo de 15 (quinze) dias
após a posse de seus membros.
§
5° - Do Regimento Interno da Comissão
constarão, entre outras normas, cronograma
de reuniões, a forma de sua convocação,
normas para recebimento, análise e avaliação
dos projetos culturais, a serem determinados em
editais, além do processo de escolha da
coordenação da comissão e
outros procedimentos necessários ao seu
funcionamento, observado o disposto neste Decreto.
§
6° - Os membros da comissão, inclusive
os servidores, terão mandato de 1 (um)
ano, podendo ser reconduzidos.
§
7° - Não será permitido aos
membros da comissão, como pessoa física
ou jurídica, durante o período do
mandato e até 2 (dois) anos depois de seu
término, apresentar projetos para incentivos,
por si, ou interposta pessoa.
§
8° - A proibição prevista no
parágrafo anterior, aplica-se unicamente
aos membros da Comissão, não se
estendendo às entidades ou instituições
públicas ou privadas que os indicarem ou
designarem.
§
9° - Perderá o mandato o membro da
Comissão que se omitir na apresentação
de parecer com relação a 3 (três)
projetos que lhe tenham sido distribuídos.
§
10° - Na hipótese do parágrafo
anterior, em se tratando de servidor municipal,
além da perda do mandato, será ele
substituído e responsabilizado, se for
o caso.
Art.
17° - A Comissão contará com
uma Secretaria Executiva dimensionada de acordo
com suas necessidades e organizada a partir de
apoio operacional fornecido pelo Gabinete do Prefeito
através da Fundação Franklin
Cascaes.
Art.
18° - A Fundação Franklin Cascaes,
em consonância com a comissão fará
publicar trimestralmente editais convocatórios
para os empreendedores apresentarem seus projetos.
Parágrafo
único - Em cada edital serão fixadas
as normas e os critérios adotados para
os incentivos, além dos valores máximos
e mínimos atribuíveis por projeto,
individualmente.
Art.
19° - A Fundação fará
publicar, no Diário Oficial, relação
completa sob a forma de extrato, de todos os projetos
aprovados em cada edital.
Art.
20° - A cada trimestre, atendido o disposto
no artigo 8° deste Decreto, a comissão
se reunirá para averiguar e avaliar os
projetos culturais apresentados, analisando exclusivamente
os aspectos orçamentários deles,
em especial a previsão da relação
custo/ benefício.
Parágrafo
único - O benefício referido no
caput deste artigo diz respeito aos interesses
e necessidades de produção cultural
e ao interesse público, que deve ser ressaltado.
Art.
21° - Por ocasião da análise
do projeto apresentado, a comissão analisará,
também, o seu cronograma de execução,
sendo que o prazo não poderá exceder
12 (doze) meses, a partir da expedição
do certificado, observado pelo contribuinte incentivador,
o disposto no artigo 6° da Lei 3.659, de 25
de novembro de 1991.
Parágrafo
único - Se o projeto abranger mais de uma
fase, desdobrando-se por mais de um período
anual, deverá ser analisado no seu todo,
assegurado, desde logo, no caso de aprovação,
o incentivo correspondente nos exercícios
seguintes.
Art.
22° - Cabe à Comissão, feita
a análise dos projetos, determinar os casos
em que o empreendedor deverá efetuar prestação
de contas à administração,
atendidos o edital e o regimento.
Art.
23° - Terão prioridade os projetos
apresentados que já contenham a intenção
de contribuintes incentivadores de dele participarem.
Art.
24° - Os projetos culturais poderão
ser incentivados parcialmente, mediante prévia
consulta da comissão ao seu empreendedor,
e sua necessária aquiescência.
Art.
25° - Analisando o orçamento apresentado
pelo empreendedor, não será concedido
o incentivo que, inferior ao montante solicitado,
inviabilize evidentemente a realização
do projeto ou comprometa a sua integridade.
Art.
26° - A Comissão solicitará
a Secretaria Municipal de Finanças, quando
necessário, pareceres técnicos ou
realização de consultoria orçamentária,
inclusive com a contratação de assessoria
externa, justificadamente.
Art.
27° - Concluído o trabalho da Comissão,
esta encaminhará à Secretaria Municipal
de Finanças as suas decisões, nos
prazos estabelecidos, para as providências
cabíveis.
Art.
28° - A Secretaria Municipal de Finanças
poderá encaminhar à Procuradoria
Geral do Município, por ofício ou
solicitação da comissão,
os projetos de cuja análise resulte dúvida
quando a legalidade.
Art.
29° - A Comissão fará publicar
no Diário Oficial, os projetos aprovados
e seus valores, nos prazos estabelecidos.
Art.
30° - Competirá a comissão,
conjuntamente com a Secretaria de Finanças,
a fiscalização do exato cumprimento
das obrigações assumidas pelo empreendedor
cujo projeto for beneficiado, nos termos da Lei
n° 3.659, de 25 de novembro de 1991.
Art.
31° - Ao empreendedor que não aplicar
corretamente o valor incentivado, agindo com dolo
ou acarretando desvio do objetivo ou dos recursos,
será aplicada multa correspondente a 10
(dez) vezes o referido valor sem prejuízo
das sanções penais cabíveis.
Art.
32° - Caberá a Secretaria Municipal
de Finanças, aplicar a penalidade prevista
no artigo 7° da Lei n° 3.659, de 25 de
novembro de 1991.
Art.
33° - A Comissão deverá ser
informada pela Secretaria Municipal de Finanças,
quando for o caso, das infrações
cometidas, sua comprovação e os
encaminhamentos determinados pelos artigos 31°
e 32° deste Decreto.
Art.
34° - A Comissão, a administração
municipal e o contribuinte incentivador não
responderão solidariamente por quaisquer
violações de dispositivos legais
ou descumprimento das normas fixadas nos editais
de qualquer natureza, cometidas pelo empreendedor,
na realização de um projeto cultural
incentivado, salvo dolo comprovado.
Art.
35° - As entidades de classe, representativas
dos diversos segmentos de cultura, poderão
ter acesso, em todos os níveis, a toda
documentação referente aos projetos
culturais beneficiados pelo incentivo.
§
1° - O acesso deverá ser requerido
à Comissão, mediante justificativa
dos interesses e qualificação do
representante da entidade.
§
2° - O exame da documentação
far-se-á em horário e data designados,
no recinto da Comissão, após notificação
do empreendedor, que poderá também
estar presente, se assim o desejar.
Art.
36° - O valor das importâncias transferidas
pelo contribuinte incentivador deverá ser
totalmente aplicado no projeto que se vincular
ao certificado utilizado.
Art.
37° - Se for apurado, no processo correspondente,
que o contribuinte incentivador concorreu para
que o empreendedor fraudasse a regular aplicação
dos recursos, aquele responderá juntamente
com este, sujeitando-se as mesmas penalidades.
Art.
38° - A Fundação Franklin Cascaes
e a Secretaria de Finanças estabelecerão,
através de portaria, o fluxo dos procedimentos
para a obtenções do incentivo e
para a sua utilização no pagamento
de impostos.
Art.
39° - Este Decreto entrará em vigor
na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
Paço
Municipal, em Florianópolis, 04 de agosto
de 1992.
Antônio
Henrique Bulcão Vianna
Prefeito
|