| Lei
n° 3.252 de 18 de setembro de 1989
Institui
o Fundo Municipal de Cinema e, dá outras
providências.
O
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE FLORIANÓPOLIS,
Vereador Adir Cardoso Gentil, na conformidade
com o disposto no § 5° do artigo 47°,
da Lei Complementar n° 05/75, promulga a seguinte
Lei.
Art.
1° - Fica instituído o Fundo Municipal
de Cinema - FUNCINE que tem por finalidade a produção
de filmes de curta e longa metragem de caráter
educativo e cultural.
Art.
2° - O Fundo Municipal de Cinema - FUNCINE
terá como receita os seguintes recursos:
a)
dotações orçamentárias
ou subvenções que lhe sejam configuradas
no orçamento da Prefeitura Municipal de
Florianópolis, correspondente, no mínimo,
a alíquota do Imposto Sobre Serviços
- ISS, paga nos ingressos padronizados nos cinemas;
b)
subvenções ou auxílios instituídos
pelo Governo Federal (EMBRAFILME) e Estadual;
c)
auxílios, doações ou contribuições
de pessoas físicas ou de pessoas jurídicas
de direito privado.
d)
créditos adicionais;
e)
juros de depósitos bancários;
f)
empréstimos.
Art.
3° - O Fundo Municipal de Cinema - FUNCINE
será administrado por um Conselho Administrativo,
constituído por 05 (cinco) membros e seus
suplentes, representantes respectivamente: do
Poder Executivo Municipal (Fundação
Franklin Cascaes). Universidade Federal de Santa
Catarina (UFSC); Cinemateca; Sindicato dos Artistas
e Técnicos em Espetáculos de Diversões
do Estado de Santa Catarina (SATED) e Associação
Brasileira de Documentaristas.
Art.
4° - O Conselho será dirigido por uma
diretoria constituída de 01 (um) Presidente,
01 (um) Vice-Presidente e 01 (um) Secretário.
Parágrafo
único - A Diretoria será escolhida,
através de eleições, pelos
Membros do Conselho.
Art.
5° - O Conselho Administrativo do Fundo Municipal
de Cinema, elaborará o seu Regimento Interno,
que entrará em vigor após aprovação,
por Decreto, do Poder Executivo.
Art.
6° - Os quadros demonstrativos da receita
e planos de aplicação do Fundo Municipal
de Cinema - FUNCINE, acompanharão a Lei
do Orçamento do Município de Florianópolis/SC.
Art.
7° - A aplicação das receitas
que integram o Fundo Municipal de Cinema -FUNCINE,
será feita através do Plano de Aplicação,
aprovado pelo Executivo Municipal.
Art.
8° - As receitas que constituem o Fundo Municipal
de Cinema - FUNCINE, especificamente nas alíneas
"b", "c", "d", "e"
e "f" do artigo 2° serão
recebidas pela Prefeitura Municipal de Florianópolis
e creditadas a favor do Fundo Municipal de Cinema
- FUNCINE, mediante depósito em estabelecimento
bancário oficial, em conta especial.
Art.
9° - Os recursos do FUNCINE serão movimentados
conjuntamente, pelos 03 (três) membros da
Diretoria de que trata o artigo 4°, desta
Lei, de acordo com os respectivos planos de aplicação.
Art.
10° - A concessão de financiamentos
para a produção de filmes, será
decidida pelo Conselho Administrativo, de acordo
com critérios e regulamento próprio,
este aprovado por Decreto Prefeitural.
Art.
11° - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal
autorizado a abrir crédito adicional ao
Orçamento da Secretaria de Finanças
do Município de Florianópolis e
com vigência neste e no próximo exercício
financeiro de crédito especial no valor
de NCZ$ 2.000.00 (dois mil cruzados novos), destinados
ao Fundo Municipal de Cinema - FUNCINE.
Parágrafo
único - As fontes de recursos para abertura
de crédito especial de que trata esta Lei,
serão os permitidos pela Legislação
em vigor.
Art.
12° - Esta Lei entrará em vigor na
data de sua publicação.
Art.
13° - Revogam-se as disposições
em contrário.
Câmara
Municipal de Florianópolis, em 18 de setembro
de 1989.
Adir
Cardoso Gentil
|