Lei n° 3.252 de 18 de setembro de 1989

Institui o Fundo Municipal de Cinema e, dá outras providências.

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE FLORIANÓPOLIS, Vereador Adir Cardoso Gentil, na conformidade com o disposto no § 5° do artigo 47°, da Lei Complementar n° 05/75, promulga a seguinte Lei.

Art. 1° - Fica instituído o Fundo Municipal de Cinema - FUNCINE que tem por finalidade a produção de filmes de curta e longa metragem de caráter educativo e cultural.

Art. 2° - O Fundo Municipal de Cinema - FUNCINE terá como receita os seguintes recursos:

a) dotações orçamentárias ou subvenções que lhe sejam configuradas no orçamento da Prefeitura Municipal de Florianópolis, correspondente, no mínimo, a alíquota do Imposto Sobre Serviços - ISS, paga nos ingressos padronizados nos cinemas;

b) subvenções ou auxílios instituídos pelo Governo Federal (EMBRAFILME) e Estadual;

c) auxílios, doações ou contribuições de pessoas físicas ou de pessoas jurídicas de direito privado.

d) créditos adicionais;

e) juros de depósitos bancários;

f) empréstimos.

Art. 3° - O Fundo Municipal de Cinema - FUNCINE será administrado por um Conselho Administrativo, constituído por 05 (cinco) membros e seus suplentes, representantes respectivamente: do Poder Executivo Municipal (Fundação Franklin Cascaes). Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC); Cinemateca; Sindicato dos Artistas e Técnicos em Espetáculos de Diversões do Estado de Santa Catarina (SATED) e Associação Brasileira de Documentaristas.

Art. 4° - O Conselho será dirigido por uma diretoria constituída de 01 (um) Presidente, 01 (um) Vice-Presidente e 01 (um) Secretário.

Parágrafo único - A Diretoria será escolhida, através de eleições, pelos Membros do Conselho.

Art. 5° - O Conselho Administrativo do Fundo Municipal de Cinema, elaborará o seu Regimento Interno, que entrará em vigor após aprovação, por Decreto, do Poder Executivo.

Art. 6° - Os quadros demonstrativos da receita e planos de aplicação do Fundo Municipal de Cinema - FUNCINE, acompanharão a Lei do Orçamento do Município de Florianópolis/SC.

Art. 7° - A aplicação das receitas que integram o Fundo Municipal de Cinema -FUNCINE, será feita através do Plano de Aplicação, aprovado pelo Executivo Municipal.

Art. 8° - As receitas que constituem o Fundo Municipal de Cinema - FUNCINE, especificamente nas alíneas "b", "c", "d", "e" e "f" do artigo 2° serão recebidas pela Prefeitura Municipal de Florianópolis e creditadas a favor do Fundo Municipal de Cinema - FUNCINE, mediante depósito em estabelecimento bancário oficial, em conta especial.

Art. 9° - Os recursos do FUNCINE serão movimentados conjuntamente, pelos 03 (três) membros da Diretoria de que trata o artigo 4°, desta Lei, de acordo com os respectivos planos de aplicação.

Art. 10° - A concessão de financiamentos para a produção de filmes, será decidida pelo Conselho Administrativo, de acordo com critérios e regulamento próprio, este aprovado por Decreto Prefeitural.

Art. 11° - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a abrir crédito adicional ao Orçamento da Secretaria de Finanças do Município de Florianópolis e com vigência neste e no próximo exercício financeiro de crédito especial no valor de NCZ$ 2.000.00 (dois mil cruzados novos), destinados ao Fundo Municipal de Cinema - FUNCINE.

Parágrafo único - As fontes de recursos para abertura de crédito especial de que trata esta Lei, serão os permitidos pela Legislação em vigor.

Art. 12° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 13° - Revogam-se as disposições em contrário.

Câmara Municipal de Florianópolis, em 18 de setembro de 1989.

Adir Cardoso Gentil

 
 
 
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