| AGÊNCIA
NACIONAL DO CINEMA - ANCINE
INSTRUÇÃO
NORMATIVA Nº 17 , DE 07 DE NOVEMBRO DE 2003
Regula
a elaboração, a apresentação,
e o acompanhamento de projetos aptos a se beneficiarem
de recursos dos FUNDOS DE FINANCIAMENTO DA INDUSTRIA
CINEMATOGRAFICA - FUNCINES, conforme capitulo
VII da Medida Provisória nº 2.228-1,
de 6.de setembro de 2001.
A
Diretoria Colegiada da Agência Nacional
do Cinema - ANCINE, no uso da atribuição
que lhe confere o inciso II, do art. 9º da
Medida Provisória nº 2.228-1, de 6.09.01,
e tendo em vista o disposto nas Leis e dispositivo
citado na ementa,
Resolve,
DOS
OBJETIVOS
Art.
1º Esta Instrução Normativa
tem o objetivo de regular a elaboração
e a apresentação de programas e
projetos aptos a se beneficiarem de recursos dos
FUNCINES relativos à:
I.
Obras cinematográficas brasileiras de produção
independente;
II.
Construção, reforma e recuperação
das salas de exibição;
III.
Obra cinematográfica ou videofonográfica
seriada produzida com no mínimo três
e no máximo vinte e seis capítulos
e telefilmes brasileiros de produção
independente;
IV.
Aquisição de ações
de empresas nacionais de capital aberto constituídas
para a produção, comercialização,
distribuição ou exibição
de obras cinematográficas brasileiras de
produção independente.
§
1o As empresas de serviço de radiodifusão
de sons e imagens e de comunicação
eletrônica de massa por assinatura não
poderão deter o controle acionário
das empresas referidas no inciso IV deste artigo.
DAS
DEFINIÇÕES
Art.
2º Para os fins desta Instrução
Normativa, entende-se como:
I
- PROPONENTE: empresa titular de projeto aprovado
pela ANCINE, e que podendo revestir-se de qualquer
das formas societárias previstas em lei,
é a principal responsável pela produção
e/ou execução de projeto aprovado,
sendo também responsável pela prestação
de contas relativa à utilização
dos recursos oriundos dos FUNCINES, igualmente
na forma da regulamentação da ANCINE.
II
. FUNCINES: associação de recursos,
constituído sob a forma de condomínio
fechado, sem personalidade jurídica, na
forma da Instrução Normativa especifica
da Comissão de Valores Mobiliários,
recursos estes destinado à aplicação
em projeto(s) aprovado(s) na forma desta Instrução.
III.
PROJETO: Conjunto da documentação
e do detalhamento técnico referido no Art.
5º desta Instrução Normativa
DO
ENCAMINHAMENTO DO PROJETO
Art.
3º Os projetos com a respectiva solicitação
de aprovação para fins dos benefícios
previstos no art. 1º deverão ser encaminhados
pela proponente à Agência Nacional
do Cinema ANCINE, por correio com Aviso
de Recebimento ou pessoalmente, no protocolo da
Agência Nacional do Cinema.
Parágrafo
único Os projetos deverão ser encaminhados
em formato de folha A4, sem encadernação
ou espiral, podendo ser presos com colchetes.
Art.
4º Após o recebimento do projeto,
a Superintendência de Desenvolvimento Industrial
da ANCINE , encaminhará à proponente
uma carta de pré-análise contendo
as seguintes informações:
I
- nome do projeto;
II
nome da proponente;
III
número do processo;
IV
relação da documentação
não entregue;
V
data do recebimento do projeto.
VI
nº no SALIC
DA
CONSTITUIÇÃO DO PROJETO
Art.
5 Os projetos deverão constituir-se dos
seguintes documentos a serem entregues em envelopes
separados, conforme a seguir especificado:
I
no envelope nº 1 - Documentação,
deverão constar os seguintes itens:
a)
Carta de intenção do administrador
do FUNCINE confirmando seu interesse na inclusão
do projeto na carteira de projetos do FUNCINE.
b)
Solicitação de análise e
enquadramento firmada pelo titular da proponente,
de acordo com o modelo definido no Anexo I desta
Instrução Normativa, indicando o
valor pleiteado para aprovação ;
c)
Cópia autenticada de todas as alterações
efetuadas no Contrato Social após o registro
da proponente na ANCINE, registradas no órgão
competente,
d)
Currículo da proponente,
e)
Currículo do titular da proponente;
f)
Certidão Negativa de Débitos de
Tributos e Contribuições Federais
da proponente, emitida pela Secretaria da Receita
Federal;
g)
Certidão quanto à Dívida
Ativa da União da proponente, emitida pela
Procuradoria Geral da Fazenda Nacional;
h)
Certificado de Regularidade perante o Fundo de
Garantia por Tempo de Serviço - FGTS da
proponente, emitido pela Caixa Econômica
Federal;
i)
Certidão Negativa de Débito
CND da proponente, emitida pelo Instituto Nacional
de Seguro Social (INSS)
j)
Indicação da Agencia Bancaria onde
será aberta a conta de captação.
II
no envelope nº 2 - Detalhamento
Técnico, deverão constar os
seguintes itens:
·
Projetos de obras cinematográficas brasileiras
de produção independente e de obra
cinematográfica ou videofonográfica
seriada produzida com no mínimo três
e no máximo vinte e seis capítulos
e telefilmes brasileiros de produção
independente
a)
Roteiro;
b)
Resumo da análise técnica (Anexo
II)
c)
Cópia do certificado de registro do roteiro
na Fundação Biblioteca Nacional;
d)
Contrato de cessão ou opção
de direitos de adaptação de obra
literária ou de realização
de roteiro entre o detentor dos direitos e a proponente;
e)
Orçamento analítico;
f)
Cronograma de execução;
g)
Garantia de veiculação e distribuição
comprovada através de carta de interesse
de empresa distribuidora
·
Projetos de construção de salas
de exibição
a)
Anteprojeto de engenharia e plantas
b)
Anteprojeto arquitetônico e plantas
c)
Anteprojeto das instalações de ar,
elétrica, hidráulica, segurança
erota de fuga.
d)
Aprovação dos projetos no corpo
de bombeiros
e)
Alvará de construção
f)
Orçamento
g)
Relação de equipamentos
h)
Cronograma de execução
·
Projetos de reforma ou recuperação
de salas de exibição:
a)
Licença de reforma cópia da legislação
no caso de municípios que não exijam
b)
Projeto de reforma
c)
Orçamento
d)
Cronograma de execução
e)
Relação de equipamentos
·
Projetos de Distribuição de obra
isolada ou de conjunto de obras em salas
a)
Especificações da obra ou das obras
(titulo, bitola, duração)
b)
Documento da produtora da obra concordando em
ceder a obra para distribuição ou
contrato de distribuição
c)
Currículos dos diretores
d)
Currículo da distribuidora
e)
Orçamento
f)
Plano de mídia detalhado
g)
Numero mínimo de copias por obra
h)
Indicação das praças de lançamento
da obra
i)
Cronograma de execução
·
Projetos de Distribuição de obra
isolada ou de conjunto de obras em vídeo
a)
Especificações da obra ou das obras
(titulo, bitola, duração)
b)
Documento da produtora da obra concordando em
ceder a obra para distribuição ou
contrato de distribuição
c)
Currículos dos diretores
d)
Currículo da distribuidora
e)
Orçamento
f)
Plano de mídia detalhado
g)
Numero de copias
h)
Percentual destinado ao Produtor por fita vendida
i)
Cronograma de execução
·
Projetos de Distribuição de obra
isolada ou de conjunto de obras no exterior
a)
Especificações da obra ou das obras
(titulo, bitola, duração)
b)
Documento da produtora da obra concordando em
ceder a obra para distribuição ou
contrato de distribuição
c)
Currículos dos diretores
d)
Currículo da distribuidora
e)
Orçamento
f)
Plano de mídia detalhado
g)
Numero mínimo de copias por obra
h)
Indicação das cidades e paises
i)
Cronograma de execução
·
Projetos de aquisição de ações
de empresas brasileiras de capital aberto constituídas
para a produção, comercialização,
distribuição ou exibição
de obras cinematográficas brasileiras de
produção independente.
a)
Currículo dos sócios.
b)
Estudos e avaliações realizadas,
que justificam o investimento e o preço
das ações, incluindo:
i)
Análise mercadológica;
ii)
Análise econômico-financeira, incluindo
análise retrospectiva e prospectiva (projeções
de fluxo de caixa e dos demonstrativos financeiros);
iii)
Avaliação do investimento;
iv)
Estruturação financeira da operação;
v)
Aspectos societários;
vi)
Aspectos jurídicos;
vii)
Estratégia de investimento.
c)
Apresentação de comprovante de registro
da companhia na CVM
·
Projetos de aquisição de direitos
de distribuição de obras como avanço
sobre distribuição, apresentado
por distribuidoras;
a)
Carteira de projetos
b)
Contrato com clausula suspensiva entre o distribuidor
e a empresa produtora de cada projeto da carteira
§
1º A comprovação de regularidade
fiscal, com o FGTS e previdenciária de
que trata o inciso I, também poderá
ser feita através de registro no Sistema
de Cadastramento Unificado de Fornecedores - SICAF,
na forma da Portaria nº 5, de 21 de julho
de 1995, com as alterações procedidas
pela Portaria nº 9, de 16 de abril de 1995,
ambas do Ministério da Administração
e Reforma do Estado.
§
2º No caso de projetos de distribuição,
os valores incentivados com recursos dos FUNCINES
não poderão ser retidos pelos distribuidores
das receitas da obra
§
3º A ANCINE poderá exigir, além
dos documentos relacionados no art. 5º, outros
que comprovem a capacitação empresarial
da proponente e a viabilidade financeira do projeto.
§
4º Em caráter excepcional, para os
projetos de obras não-ficcionais, poderão
ser aceitos como substitutivos do roteiro os seguintes
documentos que comprovem o conhecimento do tema
e das condições de produção
da obra proposta:
I
- pesquisa do tema;
II
- fotos e ilustrações do tema;
III
- fotos e ilustrações dos locais
de filmagem ou gravação, dos cenários
ou dos personagens;
IV
- descrição do formato e das técnicas
a serem utilizadas;
V
texto contendo o resumo da obra proposta.
§
5º A aceitação da documentação
de que trata o § 4º como substitutiva
do roteiro, ficará à critério
da ANCINE.
Art.
6º Os projetos a serem realizados em associação
com empresas de outros países através
de acordos de co-produção internacional
com o Brasil deverão apresentar, além
da documentação especificada no
art. 5º, a seguinte documentação
complementar em cópias reprográficas
autenticadas:
I
- documentação referente ao enquadramento
no convênio ou acordo internacional de co-produção,
com referência específica do projeto,
traduzido e consularizado;
II
- contrato de co-produção da proponente
com a empresa estrangeira, traduzido e consularizado,
contendo as seguintes informações:
a)
especificação dos valores e origem
dos aportes financeiros;
b)
especificação dos direitos patrimoniais
de cada co-produtor;
III
- ato constitutivo da empresa de outro país,
traduzido e consularizado.
Art.
7º Os projetos a serem realizados em co-produção
ou associação com empresas de outros
países com os quais o Brasil não
mantenha acordo de co-produção,
deverão atender, além da documentação
especificada nos incisos II e III do art 5, as
seguintes exigências a constarem no contrato
de co-produção:
I
- utilização para a produção
da obra de, no mínimo, dois terços
de artistas e técnicos brasileiros ou residentes
no Brasil há mais de três anos;
II
- titularidade mínima de quarenta por cento
dos direitos patrimoniais da obra à proponente.
DO
ORÇAMENTO DO PROJETO
Art.
8 Deverão constar no orçamento do
projeto os seguintes serviços e respectivos
valores correspondentes:
I
percentual de administração,
no limite máximo de 10% (dez por cento)
do total orçamento do projeto;
II
- auditoria independente, no limite máximo
de 2% (dois por cento) do total do orçamento
do projeto;
§
1º Os orçamentos apresentados para
aprovação serão considerados
orçamentos de referência, ficando
o proponente obrigado a reapresentar o orçamento
final, na forma definitiva, quando do pedido de
liberação dos recursos da conta
de captação.
§
2º Não serão admitidas alterações
nos valores totais do orçamento, admitindo-se,
no entanto as adaptações nos sub-itens,
necessárias a produção do
projeto.
DA
ANÁLISE DO PROJETO
Art.
9 Para fins de aprovação do projeto,
sua análise levará em consideração
os seguintes fatores:
I
- Classificação da proponente na
ANCINE,
II
- compatibilidade de custos do projeto com o orçamento;
III
- regularidade fiscal, tributária, previdenciária
e com o FGTS, da proponente;
IV
- regularidade da proponente com as obrigações
decorrentes da utilização de leis
de incentivo fiscal e da realização
de projetos incentivados.
Parágrafo
único A classificação de
que trata o inciso I, será determinada
através de critérios estabelecidos
em regulamentação específica
da ANCINE.
Art.
10 A ANCINE poderá, excepcionalmente, analisar
e aprovar projetos cujo orçamento esteja
acima dos limites de valores previstos para captação
de recursos incentivados, de acordo com a classificação
das proponentes, de que trata Instrução
Normativa específica.
Art.
11 Somente será realizada pela ANCINE,
no mesmo exercício de sua apresentação,
a análise dos projetos protocolados até
o dia 1º de Novembro de cada ano.
Art.
12 A ANCINE poderá, atendendo os critérios
de análise e enquadramento do projeto e
de classificação e habilitação
da proponente, denegar sua aprovação,
de forma fundamentada, no prazo de 30 (trinta)
dias após sua entrada no protocolo da ANCINE.
§
1º A decisão denegatória será
comunicada à proponente com a respectiva
justificativa.
§
2º A proponente poderá, no prazo máximo
de trinta dias a contar do recebimento da decisão
de que trata o § 1º, interpor recurso
à ANCINE, solicitando revisão da
decisão.
§
3º A ANCINE terá o prazo máximo
de trinta dias a contar da interposição
do recurso para emitir decisão sobre o
mesmo.
DA
APROVAÇÃO DO PROJETO
Art.
13 Após a aprovação do projeto,
a ANCINE encaminhará correspondência
notificando a proponente e solicitando a abertura
por esta, de conta-corrente bancária de
captação vinculada ao projeto, específica
para esta modalidade de recurso incentivado, na
agencia bancaria indicada na correspondência
enviada para aprovação do projeto.
Art.
14 A proponente deverá comunicar à
ANCINE a respectiva abertura de conta de captação,
com especificação do número
da agência e número da conta.
Art.
15 A comprovação de aprovação
do projeto somente se dará através
de ato da ANCINE publicado no Diário Oficial
da União, após o envio pela proponente
da comunicação prevista no artigo
anterior, e confirmação pelo Banco
do Brasil.
Art.
16 O ato de que trata o art. 15 conterá
as seguintes informações:
I
- número do processo administrativo na
ANCINE;
II
- título do projeto;
III
- razão social da proponente;
IV
- número do registro da proponente no Cadastro
Nacional de Pessoa Jurídica CNPJ;
V
- município e Unidade da Federação
de origem da proponente;
VI
- valores autorizados de captação;
VII
- prazo da autorização de captação;
VIII
- Agência do banco do Brasil e conta corrente
de captação destinada ao depósito
dos recursos incentivados.
DAS
CONTAS DE CAPTAÇÃO
Art.
17 As contas de captação deverão
ser abertas no Banco do Brasil S/A, em nome da
proponente, atendendo as seguintes condições:
I
- estar vinculada somente a este mecanismo de
incentivo;
II
estar vinculada somente ao projeto aprovado;
Art.
18 Nas contas de captação somente
serão permitidos depósitos de valores
que sejam oriundo das captações
de recursos incentivados autorizadas pela ANCINE
e, exclusivamente, para o projeto a que forem
destinadas;
Art.
19 Os valores depositados nas contas de captação
poderão ser aplicados em caderneta de poupança,
, em títulos emitidos pelo Tesouro Nacional
e/ou Banco Central do Brasil BACEN ou em
quotas de fundos de investimentos cuja carteira
seja constituída exclusivamente por esses
títulos, a critério da proponente.
§
1º Os rendimentos financeiros das aplicações
das contas de captação somente poderão
ser utilizados na execução do projeto
a que estão vinculados.
§
2º Os rendimentos financeiros das contas
de captação serão considerados
como aporte complementar ao projeto, estando sujeitos
às mesmas condições de prestação
de contas exigidas para o projeto.
DAS
CONTAS DE MOVIMENTAÇÃO
Art.
20 Os valores das contas de captação
deverão, após a autorização
de movimentação emitida pela ANCINE,
ser transferidos para a(s) conta(s) de movimentação.
Art.
21 Para cada conta de captação será
permitida a utilização de mais de
uma correspondente conta de movimentação.
Art.
22 As contas de movimentação deverão
ser abertas em nome da proponente, em instituição
bancária determinada por esta, devendo
estar vinculada somente a um projeto;
Art.
23 Nas contas de movimentação somente
serão permitidos depósitos de valores
que sejam oriundos das contas de captação
do projeto.
DA
MOVIMENTAÇÃO DE RECURSOS INCENTIVADOS
Art.
24 As contas de captação poderão
ser movimentadas cumulativamente nas seguintes
condições
I
através da solicitação
de movimentação de recursos da proponente,
de acordo com o modelo constante no Anexo III
desta Instrução Normativa;
II
- após a autorização formal
da ANCINE, dirigida à gerência da
agência bancária, com cópia
à proponente;
III
- para a finalidade única de execução
imediata do projeto aprovado mediante a aplicação
de seus valores nas despesas especificadas no
respectivo orçamento discriminado aprovado
pela ANCINE.
§1
A autorização de que trata o inciso
II do caput será concedida pela ANCINE
após a análise da viabilidade de
execução do projeto, que será
verificada a partir do encaminhamento das adaptações
realizadas no projeto e no orçamento, e
do cronograma de execução
§2
A documentação referida no §1
deverá ser atualizada em função
dos prazos decorridos desde a aprovação
do projeto até o momento de sua efetiva
condição de execução
DO
ACOMPANHAMENTO DO PROJETO
Art.
25 Após a liberação, pelos
FUNCINES dos recursos para a conta de captação
da proponente , esta deverá encaminhar
relatórios trimestrais de evolução
física do projeto de acordo com modelo
constante do Anexo IV. desta Instrução
Normativa, até o dia 10 (dez) do mês
subseqüente ao trimestre de referência.
DA
CONCLUSÃO DO PROJETO
Art.
26 O prazo máximo para a conclusão
dos projetos é aquele estipulado no cronograma
de execução , apresentado conforme
§ 1º do artigo 24 desta Instrução
Normativa, a contar da data do término
da captação de recursos
Parágrafo
único Em caráter excepcional e mediante
justificativa que comprove caso fortuito, a ANCINE
poderá autorizar a prorrogação
do prazo de conclusão do projeto.
Art.
27 A conclusão do projeto somente se dará
após o encaminhamento, pela proponente
e aprovação pela ANCINE, do seguinte
material:
a)
cópia da obra no formato e bitola aprovados
pela ANCINE para o projeto e cópia da obra
em formato VHS (PAL-M ou NTSC); no caso de projeto
de produção e de avanço sobre
distribuição
b)
Habite-se das salas no caso de construção
e reforma
c)
No caso de projetos de distribuição
borderos do distribuidor dos 3 primeiros meses
de exibição ou de vendas de fitas
d)
Subscrição das ações
no caso de venda de ações
e)
em todos os casos prestação de contas
de acordo com Instrução Normativa
específica da ANCINE.
Parágrafo
único Após a análise do material
previsto nos incisos do caput, a ANCINE enviará
à proponente correspondência informando
a aprovação ou não da prestação
de contas do projeto.
DO
CRÉDITO OBRIGATÓRIO
Art.
28 A proponente deverá fazer constar nos
créditos dos projetos produzidos com recursos
do FUNCINE e em todo o material de divulgação
das mesmas, o texto e a logomarca ANCINE definidos
em manual de identidade visual da Agência.
DA
NÃO-EXECUÇÃO DO PROJETO
Art.
29 As proponentes que, tendo sido autorizadas
à movimentação de recursos
incentivados, não concluírem o projeto
nos prazos e condições estabelecidos,
estarão sujeitas às penalidades
previstas na legislação.
Art.
30 Os casos omissos e as excepcionalidades referentes
a esta Instrução Normativa, serão
decididos pela Diretoria Colegiada da ANCINE.
Art.
31 Esta Instrução Normativa entra
em vigor na data de sua publicação.
Gustavo
Dahl
Diretor-Presidente
Anexo I - Solicitação de Análise
e Enquadramento de Projetos
Anexo II - Análise Técnica Resumida
Anexo III - Solicitação para Movimentação
de Recursos da Conta Corrente de Captação
Anexo IV - Relatório Global de Evolução
Física
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