| MEDIDA
PROVISÓRIA Nº 2.228-1, DE 6 DE SETEMBRO
DE 2001.
Texto
atualizado com a redação da Lei
nº 10.454, de 13.5.2002
Estabelece
princípios gerais da Política
Nacional do Cinema, cria o Conselho Superior
do Cinema e a Agência Nacional do Cinema
- ANCINE, institui o Programa de Apoio ao
Desenvolvimento do Cinema Nacional - PRODECINE,
autoriza a criação de Fundos
de Financiamento da Indústria Cinematográfica
Nacional - FUNCINES, altera a legislação
sobre a Contribuição para o
Desenvolvimento da Indústria Cinematográfica
Nacional e dá outras providências.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição
que lhe confere o art. 62 da Constituição,
adota a seguinte Medida Provisória, com
força de lei:
CAPÍTULO
I
DAS
DEFINIÇÕES
Art.
1o Para fins desta Medida Provisória entende-se
como:
I - obra audiovisual: produto da fixação
ou transmissão de imagens, com ou sem som,
que tenha a finalidade de criar a impressão
de movimento, independentemente dos processos
de captação, do suporte utilizado
inicial ou posteriormente para fixá-las
ou transmiti-las, ou dos meios utilizados para
sua veiculação, reprodução,
transmissão ou difusão;
II - obra cinematográfica: obra audiovisual
cuja matriz original de captação
é uma película com emulsão
fotossensível ou matriz de captação
digital, cuja destinação e exibição
seja prioritariamente e inicialmente o mercado
de salas de exibição;
III - obra videofonográfica: obra audiovisual
cuja matriz original de captação
é um meio magnético com capacidade
de armazenamento de informações
que se traduzem em imagens em movimento, com ou
sem som;
IV - obra cinematográfica e videofonográfica
de produção independente: aquela
cuja empresa produtora, detentora majoritária
dos direitos patrimoniais sobre a obra, não
tenha qualquer associação ou vínculo,
direto ou indireto, com empresas de serviços
de radiodifusão de sons e imagens ou operadoras
de comunicação eletrônica
de massa por assinatura;
V - obra cinematográfica e videofonográfica
brasileira: aquela que atende a um dos seguintes
requisitos:
a) ser produzida por empresa produtora brasileira
registrada na ANCINE, observado o disposto no
parágrafo único, e ser de autor
e diretor brasileiro ou estrangeiro residente
no País há mais de cinco anos, utilizando
para sua produção, no mínimo,
dois terços de artistas e técnicos
brasileiros ou residentes no Brasil há
mais de cinco anos;
V - obra cinematográfica brasileira ou
obra videofonográfica brasileira: aquela
que atende a um dos seguintes requisitos: (Redação
dada pela Lei nº 10.454, de 13..5.2002) <../LEIS/2002/L10454.htm>
a) ser produzida por empresa produtora brasileira,
observado o disposto no § 1o, registrada
na ANCINE, ser dirigida por diretor brasileiro
ou estrangeiro residente no País há
mais de 3 (três) anos, e utilizar para sua
produção, no mínimo, 2/3
(dois terços) de artistas e técnicos
brasileiros ou residentes no Brasil há
mais de 5 (cinco) anos; (Redação
dada pela Lei nº 10.454, de 13..5.2002) <../LEIS/2002/L10454.htm>
b) ser realizada por empresa produtora brasileira
registrada na ANCINE, em associação
com empresas de outros países com os quais
o Brasil mantenha acordo de co-produção
cinematográfica e em consonância
com os mesmos.
c) ser realizada, em regime de co-produção,
por empresa produtora brasileira registrada na
ANCINE, em associação com empresas
de outros países com os quais o Brasil
não mantenha acordo de co-produção,
assegurada a titularidade de, no mínimo,
40% (quarenta por cento) dos direitos patrimoniais
da obra à empresa produtora brasileira
e utilizar para sua produção, no
mínimo, 2/3 (dois terços) de artistas
e técnicos brasileiros ou residentes no
Brasil há mais de 3 (três) anos.
(Redação dada pela Lei nº 10.454,
de 13..5.2002) <../LEIS/2002/L10454.htm>
VI - segmento de mercado: mercados de salas de
exibição, vídeo doméstico
em qualquer suporte, radiodifusão de sons
e imagens, comunicação eletrônica
de massa por assinatura, mercado publicitário
audiovisual ou quaisquer outros mercados que veiculem
obras cinematográficas e videofonográficas;
VII - obra cinematográfica ou videofonográfica
de curta metragem: aquela cuja duração
é igual ou inferior a quinze minutos;
VIII - obra cinematográfica ou videofonográfica
de média metragem: aquela cuja duração
é superior a quinze minutos e igual ou
inferior a setenta minutos;
IX - obra cinematográfica ou videofonográfica
de longa metragem: aquela cuja duração
é superior a setenta minutos;
X - obra cinematográfica ou videofonográfica
seriada: aquela que, sob o mesmo título,
seja produzida em capítulos;
XI - telefilme: obra documental, ficcional ou
de animação, com no mínimo
cinqüenta e no máximo cento e vinte
minutos de duração, produzida para
primeira exibição em meios eletrônicos.
XII - minissérie: obra documental, ficcional
ou de animação produzida em película
ou matriz de captação digital ou
em meio magnético com, no mínimo,
3 (três) e no máximo 26 (vinte e
seis) capítulos, com duração
máxima de 1.300 (um mil e trezentos) minutos;
(Inciso incluído pela Lei nº 10.454,
de 13..5.2002) <../LEIS/2002/L10454.htm>
XIII - programadora: empresa que oferece, desenvolve
ou produz conteúdo, na forma de canais
ou de programações isoladas, destinado
às empresas de serviços de comunicação
eletrônica de massa por assinatura ou de
quaisquer outros serviços de comunicação,
que transmitam sinais eletrônicos de som
e imagem que sejam gerados e transmitidos por
satélite ou por qualquer outro meio de
transmissão ou veiculação;
(Inciso incluído pela Lei nº 10.454,
de 13..5.2002) <../LEIS/2002/L10454.htm>
XIV - programação internacional:
aquela gerada, disponibilizada e transmitida diretamente
do exterior para o Brasil, por satélite
ou por qualquer outro meio de transmissão
ou veiculação, pelos canais, programadoras
ou empresas estrangeiras, destinada às
empresas de serviços de comunicação
eletrônica de massa por assinatura ou de
quaisquer outros serviços de comunicação
que transmitam sinais eletrônicos de som
e imagem; (Inciso incluído pela Lei nº
10.454, de 13..5.2002) <../LEIS/2002/L10454.htm>
XV - programação nacional: aquela
gerada e disponibilizada, no território
brasileiro, pelos canais ou programadoras, incluindo
obras audiovisuais brasileiras ou estrangeiras,
destinada às empresas de serviços
de comunicação eletrônica
de massa por assinatura ou de quaisquer outros
serviços de comunicação que
transmitam sinais eletrônicos de som e imagem,
que seja gerada e transmitida diretamente no Brasil
por empresas sediadas no Brasil, por satélite
ou por qualquer outro meio de transmissão
ou veiculação; (Inciso incluído
pela Lei nº 10.454, de 13..5.2002) <../LEIS/2002/L10454.htm>
XVI - obra cinematográfica ou videofonográfica
publicitária: aquela cuja matriz original
de captação é uma película
com emulsão fotossensível ou matriz
de captação digital, cuja destinação
é a publicidade e propaganda, exposição
ou oferta de produtos, serviços, empresas,
instituições públicas ou
privadas, partidos políticos, associações,
administração pública, assim
como de bens materiais e imateriais de qualquer
natureza; (Inciso incluído pela Lei nº
10.454, de 13..5.2002) <../LEIS/2002/L10454.htm>
XVII - obra cinematográfica ou videofonográfica
publicitária brasileira: aquela que seja
produzida por empresa produtora brasileira registrada
na ANCINE, observado o disposto no § 1o,
realizada por diretor brasileiro ou estrangeiro
residente no País há mais de 3 (três)
anos, e que utilize para sua produção,
no mínimo, 2/3 (dois terços) de
artistas e técnicos brasileiros ou residentes
no Brasil há mais de 5 (cinco) anos; (Inciso
incluído pela Lei nº 10.454, de 13..5.2002)
<../LEIS/2002/L10454.htm>
XVIII - obra cinematográfica ou videofonográfica
publicitária brasileira filmada no exterior:
aquela, realizada no exterior, produzida por empresa
produtora brasileira registrada na ANCINE, observado
o disposto no § 1o, realizada por diretor
brasileiro ou estrangeiro residente no Brasil
há mais de 3 (três) anos, e que utilize
para sua produção, no mínimo,
1/3 (um terço) de artistas e técnicos
brasileiros ou residentes no Brasil há
mais de 5 (cinco) anos; (Inciso incluído
pela Lei nº 10.454, de 13..5.2002) <../LEIS/2002/L10454.htm>
XIX - obra cinematográfica ou videofonográfica
publicitária estrangeira adaptada: aquela
que não atende o disposto nos incisos XVII
e XVIII, adaptada ao idioma português ou
às condições e necessidades
comerciais ou técnicas de exibição
e veiculação no Brasil; (Inciso
incluído pela Lei nº 10.454, de 13..5.2002)
<../LEIS/2002/L10454.htm>
XX - obra cinematográfica ou videofonográfica
publicitária brasileira de pequena veiculação:
aquela que seja produzida por empresa produtora
brasileira registrada na ANCINE, observado o disposto
no § 1o, realizada por diretor brasileiro
ou estrangeiro residente no País há
mais de 3 (três) anos, e que utilize para
sua produção, no mínimo,
2/3 (dois terços) de artistas e técnicos
brasileiros ou residentes no Brasil há
mais de 3 (três) anos e cuja veiculação
esteja restrita a Municípios que totalizem
um número máximo de habitantes a
ser definido em regulamento; (Inciso incluído
pela Lei nº 10.454, de 13..5.2002) <../LEIS/2002/L10454.htm>
XXI - claquete de identificação:
imagem fixa ou em movimento inserida no início
da obra cinematográfica ou videofonográfica
contendo as informações necessárias
à sua identificação, de acordo
com o estabelecido em regulamento. (Inciso incluído
pela Lei nº 10.454, de 13..5.2002) <../LEIS/2002/L10454.htm>
§ 1o Para os fins do inciso V deste artigo,
entende-se por empresa brasileira aquela constituída
sob as leis brasileiras, com sede e administração
no País, cuja maioria do capital total
e votante seja de titularidade direta ou indireta,
de brasileiros natos ou naturalizados há
mais de 10 (dez) anos, os quais devem exercer
de fato e de direito o poder decisório
da empresa. (Redação dada pela pela
Lei nº 10.454, de 13..5.2002) <../LEIS/2002/L10454.htm>
§ 2o Para os fins do disposto nos incisos
XVII, XVIII e XX deste artigo, entende-se por
empresa brasileira aquela constituída sob
as leis brasileiras, com sede e administração
no País, cuja maioria do capital seja de
titularidade direta ou indireta de brasileiros
natos ou naturalizados há mais de 5 (cinco)
anos, os quais devem exercer de fato e de direito
o poder decisório da empresa. (Parágrafo
incluído pela Lei nº 10.454, de 13..5.2002)
<../LEIS/2002/L10454.htm>
§ 3o Considera-se versão de obra publicitária
cinematográfica ou videofonográfica,
a edição ampliada ou reduzida em
seu tempo de duração, realizada
a partir do conteúdo original de uma mesma
obra cinematográfica ou videofonográfica
publicitária, e realizada sob o mesmo contrato
de produção. (Parágrafo incluído
pela Lei nº 10.454, de 13..5.2002) <../LEIS/2002/L10454.htm>
Parágrafo único. Para os fins do
inciso V deste artigo, entende-se por empresa
produtora brasileira aquela constituída
sob as leis brasileiras e que tenha sua sede e
administração no País, cuja
maioria do capital total e votante seja de titularidade
direta ou indireta de pessoas físicas brasileiras,
natas ou naturalizadas há mais de dez anos,
as quais devem exercer, de fato e de direito,
o poder decisório da empresa.
CAPÍTULO II
DA POLÍTICA NACIONAL DO CINEMA
Art. 2o A política nacional do cinema terá
por base os seguintes princípios gerais:
I - promoção da cultura nacional
e da língua portuguesa mediante o estímulo
ao desenvolvimento da indústria cinematográfica
e audiovisual nacional;
II - garantia da presença de obras cinematográficas
e videofonográficas nacionais nos diversos
segmentos de mercado;
III - programação e distribuição
de obras audiovisuais de qualquer origem nos meios
eletrônicos de comunicação
de massa sob obrigatória responsabilidade
editorial de empresas brasileiras;
III - programação e distribuição
de obras audiovisuais de qualquer origem nos meios
eletrônicos de comunicação
de massa sob obrigatória e exclusiva responsabilidade,
inclusive editorial, de empresas brasileiras,
qualificadas na forma do § 1o do art. 1o
da Medida Provisória no 2.228-1, de 6 de
setembro de 2001, com a redação
dada por esta Lei. (Redação dada
pela pela Lei nº 10.454, de 13..5.2002) <../LEIS/2002/L10454.htm>
IV - respeito ao direito autoral sobre obras audiovisuais
nacionais e estrangeiras.
CAPÍTULO III
DO CONSELHO SUPERIOR DO CINEMA
Art. 3o Fica criado o Conselho Superior do Cinema,
órgão colegiado integrante da estrutura
da Casa Civil da Presidência da República,
a que compete:
I - definir a política nacional do cinema;
II - aprovar políticas e diretrizes gerais
para o desenvolvimento da indústria cinematográfica
nacional, com vistas a promover sua auto-sustentabilidade;
III - estimular a presença do conteúdo
brasileiro nos diversos segmentos de mercado;
IV - acompanhar a execução das políticas
referidas nos incisos I, II e III;
V - estabelecer a distribuição da
Contribuição para o Desenvolvimento
da Indústria Cinematográfica - CONDECINE
para cada destinação prevista em
lei.
Art. 4o O Conselho Superior do Cinema será
integrado:
I - pelos Ministros de Estado:
a) da Justiça;
b) das Relações Exteriores;
c) da Fazenda;
d) da Cultura;
e) do Desenvolvimento, Indústria e Comércio
Exterior;
f) das Comunicações; e
g) Chefe da Casa Civil da Presidência da
República, que o presidirá.
II - por cinco representantes da indústria
cinematográfica e videofonográfica
nacional, que gozem de elevado conceito no seu
campo de especialidade, a serem designados por
decreto, para mandato de dois anos, permitida
uma recondução.
§ 1o O regimento interno do Conselho Superior
do Cinema será aprovado por resolução.
§ 2o O Conselho reunir-se-á sempre
que for convocado por seu Presidente.
§ 3o O Conselho deliberará mediante
resoluções, por maioria simples
de votos, presentes, no mínimo, cinco membros
referidos no inciso I deste artigo, dentre eles
o seu Presidente, que exercerá voto de
qualidade no caso de empate, e três membros
referidos no inciso II deste artigo.
§ 4o Nos casos de urgência e relevante
interesse, o Presidente poderá deliberar
ad referendum dos demais membros.
§ 5o O Presidente do Conselho poderá
convidar para participar das reuniões técnicos,
personalidades e representantes de órgãos
e entidades públicos e privados.
CAPÍTULO IV
DA AGÊNCIA NACIONAL DO CINEMA - ANCINE
Seção I
Dos objetivos e competências
Art. 5o Fica criada a Agência Nacional do
Cinema - ANCINE, autarquia especial, vinculada
ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria
e Comércio Exterior, observado o disposto
no art. 62 desta Medida Provisória, órgão
de fomento, regulação e fiscalização
da indústria cinematográfica e videofonográfica,
dotada de autonomia administrativa e financeira.
§ 1o A Agência terá sede e foro
no Distrito Federal e escritório central
na cidade do Rio de Janeiro, podendo estabelecer
escritórios regionais.
§ 2o O Ministério do Desenvolvimento,
Indústria e Comércio Exterior supervisionará
as atividades da ANCINE, podendo celebrar contrato
de gestão, observado o disposto no art.
62.
Art. 6o A ANCINE terá por objetivos:
I - promover a cultura nacional e a língua
portuguesa mediante o estímulo ao desenvolvimento
da indústria cinematográfica e videofonográfica
nacional em sua área de atuação;
II - promover a integração programática,
econômica e financeira de atividades governamentais
relacionadas à indústria cinematográfica
e videofonográfica;
III - aumentar a competitividade da indústria
cinematográfica e videofonográfica
nacional por meio do fomento à produção,
à distribuição e à
exibição nos diversos segmentos
de mercado;
IV - promover a auto-sustentabilidade da indústria
cinematográfica nacional visando o aumento
da produção e da exibição
das obras cinematográficas brasileiras;
V - promover a articulação dos vários
elos da cadeia produtiva da indústria cinematográfica
nacional;
VI - estimular a diversificação
da produção cinematográfica
e videofonográfica nacional e o fortalecimento
da produção independente e das produções
regionais com vistas ao incremento de sua oferta
e à melhoria permanente de seus padrões
de qualidade;
VII - estimular a universalização
do acesso às obras cinematográficas
e videofonográficas, em especial as nacionais;
VIII - garantir a participação diversificada
de obras cinematográficas e videofonográficas
estrangeiras no mercado brasileiro;
IX - garantir a participação das
obras cinematográficas e videofonográficas
de produção nacional em todos os
segmentos do mercado interno e estimulá-la
no mercado externo;
X - estimular a capacitação dos
recursos humanos e o desenvolvimento tecnológico
da indústria cinematográfica e videofonográfica
nacional;
XI - zelar pelo respeito ao direito autoral sobre
obras audiovisuais nacionais e estrangeiras.
Art. 7o A ANCINE terá as seguintes competências:
I - executar a política nacional de fomento
ao cinema, definida na forma do art. 3o;
II - fiscalizar o cumprimento da legislação
referente à atividade cinematográfica
e videofonográfica nacional e estrangeira
nos diversos segmentos de mercados, na forma do
regulamento;
III - promover o combate à pirataria de
obras audiovisuais;
IV - aplicar multas e sanções, na
forma da lei;
V - regular, na forma da lei, as atividades de
fomento e proteção à indústria
cinematográfica e videofonográfica
nacional, resguardando a livre manifestação
do pensamento, da criação, da expressão
e da informação;
VI - coordenar as ações e atividades
governamentais referentes à indústria
cinematográfica e videofonográfica,
ressalvadas as competências dos Ministérios
da Cultura e das Comunicações;
VII - articular-se com os órgãos
competentes dos entes federados com vistas a otimizar
a consecução dos seus objetivos;
VIII - gerir programas e mecanismos de fomento
à indústria cinematográfica
e videofonográfica nacional;
IX - estabelecer critérios para a aplicação
de recursos de fomento e financiamento à
indústria cinematográfica e videofonográfica
nacional;
X - promover a participação de obras
cinematográficas e videofonográficas
nacionais em festivais internacionais;
XI - aprovar e controlar a execução
de projetos de co-produção, produção,
distribuição, exibição
e infra-estrutura técnica a serem realizados
com recursos públicos e incentivos fiscais,
ressalvadas as competências dos Ministérios
da Cultura e das Comunicações;
XII - fornecer os Certificados de Produto Brasileiro
às obras cinematográficas e videofonográficas;
XIII - fornecer Certificados de Registro dos contratos
de produção, co-produção,
distribuição, licenciamento, cessão
de direitos de exploração, veiculação
e exibição de obras cinematográficas
e videofonográficas;
XIV - gerir o sistema de informações
para o monitoramento das atividades da indústria
cinematográfica e videofonográfica
nos seus diversos meios de produção,
distribuição, exibição
e difusão;
XV - articular-se com órgãos e entidades
voltados ao fomento da produção,
da programação e da distribuição
de obras cinematográficas e videofonográficas
dos Estados membros do Mercosul e demais membros
da comunidade internacional;
XVI - prestar apoio técnico e administrativo
ao Conselho Superior do Cinema;
XVII - atualizar, em consonância com a evolução
tecnológica, as definições
referidas no art. 1o desta Medida Provisória.
Parágrafo único. A organização
básica e as competências das unidades
da ANCINE serão estabelecidas em ato do
Poder Executivo.
Seção II
Da Estrutura
Art. 8o A ANCINE será dirigida em regime
de colegiado por uma diretoria composta de um
Diretor-Presidente e três Diretores, com
mandatos não coincidentes de quatro anos.
§ 1o Os membros da Diretoria serão
brasileiros, de reputação ilibada
e elevado conceito no seu campo de especialidade,
escolhidos pelo Presidente da República
e por ele nomeados após aprovação
pelo Senado Federal, nos termos da alínea
"f" do inciso III do art. 52 da Constituição
Federal.
§ 2o O Diretor-Presidente da ANCINE será
escolhido pelo Presidente da República
entre os membros da Diretoria Colegiada.
§ 3o Em caso de vaga no curso do mandato
de membro da Diretoria Colegiada, este será
completado por sucessor investido na forma prevista
no § 1o deste artigo, que o exercerá
pelo prazo remanescente.
§ 4o Integrarão a estrutura da ANCINE
uma Procuradoria-Geral, que a representará
em juízo, uma Ouvidoria-Geral e uma Auditoria.
§ 5o A substituição dos dirigentes
em seus impedimentos será disciplinada
em regulamento.
Art. 9o Compete à Diretoria Colegiada da
ANCINE:
I - exercer sua administração;
II - editar normas sobre matérias de sua
competência;
III - aprovar seu regimento interno;
IV - cumprir e fazer cumprir as políticas
e diretrizes aprovadas pelo Conselho Superior
de Cinema;
V - deliberar sobre sua proposta de orçamento;
VI - determinar a divulgação de
relatórios semestrais sobre as atividades
da Agência;
VII - decidir sobre a venda, cessão ou
aluguel de bens integrantes do seu patrimônio;
VIII - notificar e aplicar as sanções
previstas na legislação;
IX - julgar recursos interpostos contra decisões
de membros da Diretoria;
X - autorizar a contratação de serviço
de terceiros na forma da legislação
vigente;
XI - autorizar a celebração de contratos,
convênios e acordos;
Parágrafo único. A Diretoria Colegiada
reunir-se-á com a presença de, pelo
menos, três diretores, dentre eles o Diretor-Presidente,
e deliberará por maioria simples de votos.
Art. 10. Compete ao Diretor-Presidente da ANCINE:
I - exercer a representação legal
da agência;
II - presidir as reuniões da Diretoria
Colegiada;
III cumprir e fazer cumprir as decisões
da Diretoria Colegiada;
IV - exercer o voto de qualidade, em caso de empate
nas deliberações da Diretoria Colegiada;
V - nomear, exonerar e demitir servidores e empregados;
VI - prover os cargos em comissão e as
funções de confiança;
VII - aprovar editais de licitação
e homologar adjudicações;
VIII - encaminhar ao órgão supervisor
a proposta de orçamento da ANCINE;
IX - assinar contratos, acordos e convênios,
previamente aprovados pela Diretoria Colegiada;
X - ordenar despesas e praticar os atos de gestão
necessários ao alcance dos objetivos da
ANCINE;
XI - sugerir a propositura de ação
civil pública pela ANCINE, nos casos previstos
em lei;
XII - exercer a função de Secretário-Executivo
do Conselho Superior do Cinema;
XIII - exercer outras atividades necessárias
à gestão da ANCINE e à implementação
das decisões do Conselho Superior do Cinema.
Seção III
Das Receitas e do Patrimônio
Art. 11. Constituem receitas da ANCINE:
I - parte do produto da arrecadação
da Contribuição para o Desenvolvimento
da Indústria Cinematográfica Nacional
- CONDECINE, de que trata o Capítulo VI
desta Medida Provisória;
II - até três por cento dos recursos
a que se referem as alíneas "c",
"d", "e" <../LEIS/L5070.htm>
e "j" do art. 2o da Lei no 5.070, de
7 de julho de 1966 <../LEIS/L5070.htm>,
observado o limite máximo anual de trinta
milhões de reais;
III - o produto da arrecadação das
multas resultantes do exercício de suas
atribuições;
IV - o produto da alienação de bens,
objetos e instrumentos utilizados para a prática
de infrações, assim como do patrimônio
de infratores, apreendidos em decorrência
do exercício do poder de polícia
e incorporados ao patrimônio da ANCINE,
nos termos de decisão judicial;
V - o produto da execução da sua
dívida ativa;
VI - as dotações consignadas no
Orçamento-Geral da União, créditos
especiais, créditos adicionais, transferências
e repasses que lhe forem conferidos;
VII - as doações, legados, subvenções
e outros recursos que lhe forem destinados;
VIII - os valores apurados na venda ou aluguel
de bens móveis e imóveis de sua
propriedade;
IX - os valores apurados em aplicações
no mercado financeiro das receitas previstas neste
artigo;
X - produto da cobrança de emolumentos
por serviços prestados;
XI - recursos provenientes de acordos, convênios
ou contratos celebrados com entidades, organismos
ou empresas, públicos ou privados, nacionais
e internacionais;
XII - produto da venda de publicações,
material técnico, dados e informações,
inclusive para fins de licitação
pública;
XIII - quaisquer outras receitas afetas às
atividades de sua competência, não
especificadas nos incisos anteriores.
Art. 12. Fica a ANCINE autorizada a alienar bens
móveis ou imóveis do seu patrimônio
que não se destinem ao desempenho das funções
inerentes à sua missão institucional.
Seção IV
Dos Recursos Humanos
Art. 13. O Quadro de Pessoal Efetivo da ANCINE
será composto por até duzentos e
cinqüenta empregos públicos e deverá
ser criado em lei específica. (Revogado
pela Lei nº 10.871, de 2004) <../_Ato2004-2006/2004/Lei/L10.871.htm>
Art. 14. A ANCINE poderá contratar especialistas
para a execução de trabalhos nas
áreas técnica, administrativa, econômica
e jurídica, por projetos ou prazos limitados,
observando-se a legislação em vigor.
Art. 15. A ANCINE poderá requisitar, com
ônus, servidores de órgãos
e entidades integrantes da administração
pública federal direta, autárquica
e fundacional, quaisquer que sejam as atribuições
a serem exercidas.
CAPÍTULO V
DO SISTEMA DE INFORMAÇÕES E MONITORAMENTO
DA INDÚSTRIA
CINEMATOGRÁFICA E VIDEOFONOGRÁFICA
Art. 16. Fica criado o Sistema de Informações
e Monitoramento da Indústria Cinematográfica
e Videofonográfica, de responsabilidade
da ANCINE, podendo para sua elaboração
e execução ser conveniada ou contratada
entidade ou empresa legalmente constituída.
Art. 17. Toda sala ou espaço de exibição
pública destinada à exploração
de obra cinematográfica em qualquer suporte
deverá utilizar o sistema de controle de
receitas de bilheteria, conforme definido em regulamento
pela ANCINE.
Art. 18. As empresas de exibição
deverão emitir relatório enumerando
as obras cinematográficas brasileiras e
estrangeiras exibidas no período pelos
cinemas de sua rede de exibição,
número de dias de exibição,
número de espectadores e renda de bilheteria,
conforme definido em regulamento, devendo estas
informações ser remetidas à
ANCINE.
Art. 19. As empresa distribuidoras e locadoras
de obras cinematográficas para vídeo,
doméstico ou para venda direta ao consumidor,
em qualquer suporte, deverão emitir semestralmente
relatório enumerando as obras cinematográficas
brasileiras distribuídas no período,
número de obras estrangeiras e sua relação,
número de cópias distribuídas
por título, conforme definido em regulamento,
devendo estas informações serem
remetidas à ANCINE.
Art. 20. Poderá ser estabelecida, por lei,
a obrigatoriedade de fornecimento periódico
de informações sobre veiculação
ou difusão de obras cinematográficas
e videofonográficas para empresas operantes
em outros segmentos de mercado além daqueles
indicados nos arts. 18 e 19.
Art. 21. As cópias das obras cinematográficas
e videofonográficas destinadas à
venda, cessão, empréstimo, permuta,
locação, exibição,
com ou sem fins lucrativos, bem como as obras
cinematográficas e videofonográficas
publicitárias deverão conter em
seu suporte marca indelével e irremovível
com a identificação do detentor
do direito autoral no Brasil, com todas as informações
que o identifiquem, conforme modelo aprovado pela
ANCINE e pela Secretaria da Receita Federal do
Ministério da Fazenda, sem prejuízo
do que trata a Lei no 9.610, de 19 de fevereiro
de 1998 <../LEIS/L9610.htm>, e o Decreto
no 2.894, 22 de dezembro de 1998. <../decreto/D2894.htm>
Parágrafo único. No caso de obras
cinematográficas e videofonográficas
publicitárias, a marca indelével
e irremovível de que trata o caput e nas
finalidades ali previstas deverá constar
na claquete de identificação. (Redação
dada pela pela Lei nº 10.454, de 13..5.2002)
<../LEIS/2002/L10454.htm>
Art. 22. É obrigatório o registro
das empresas de produção, distribuição,
exibição de obras cinematográficas
e videofonográficas nacionais ou estrangeiras
na ANCINE, conforme disposto em regulamento.
Parágrafo único. Para se beneficiar
de recursos públicos ou incentivos fiscais
destinados à atividade cinematográfica
ou videofonográfica a empresa deve estar
registrada na ANCINE.
Art. 23. A produção no Brasil de
obra cinematográfica ou videofonográfica
estrangeira deverá ser comunicada à
ANCINE.
Parágrafo único. A produção
e a adaptação de obra cinematográfica
ou videofonográfica estrangeira, no Brasil,
deverão realizar-se mediante contrato com
empresa produtora brasileira, que será
a responsável pela produção
perante as leis brasileiras.
Art. 24. Os serviços técnicos de
cópia e reprodução de matrizes
de obras cinematográficas e videofonográficas
que se destinem à exploração
comercial no mercado brasileiro deverão
ser executados em laboratórios instalados
no País.
Parágrafo único. As obras cinematográficas
e obras videofonográficas estrangeiras
estão dispensadas da exigência de
copiagem obrigatória no País, até
o limite de seis cópias em qualquer formato
ou sistema.
Parágrafo único. As obras cinematográficas
e videofonográficas estrangeiras estão
dispensadas de copiagem obrigatória no
País até o limite de 6 (seis) cópias,
bem como seu material de promoção
e divulgação nos limites estabelecidos
em regulamento. (Redação dada pela
pela Lei nº 10.454, de 13..5.2002) <../LEIS/2002/L10454.htm>
Art. 25. Toda e qualquer obra cinematográfica
ou videofonográfica publicitária
estrangeira só poderá ser veiculada
ou transmitida no país, em qualquer segmento
de mercado, após submeter-se a processo
de adaptação, realizado por empresa
produtora brasileira, de acordo com as normas
que serão estabelecidas pela ANCINE, e
após pagamento da Contribuição
para o Desenvolvimento da Indústria Cinematográfica
Nacional - CONDECINE, de que trata o art. 32.
Art. 25. Toda e qualquer obra cinematográfica
ou videofonográfica publicitária
estrangeira só poderá ser veiculada
ou transmitida no País, em qualquer segmento
de mercado, após pagamento da Contribuição
para o Desenvolvimento da Indústria Cinematográfica
Nacional - CONDECINE, de que trata o art. 32.
(Redação dada pela pela Lei nº
10.454, de 13..5.2002) <../LEIS/2002/L10454.htm>
Parágrafo único. A adaptação
de obra cinematográfica ou videofonográfica
publicitária deverá ser realizada
por empresa produtora brasileira registrada na
ANCINE, de acordo com o regulamento. (Parágrafo
incluído pela pela Lei nº 10.454,
de 13..5.2002) <../LEIS/2002/L10454.htm>
Art. 26. A empresa produtora de obra cinematográfica
ou videofonográfica com recursos públicos
ou provenientes de renúncia fiscal deverá
depositar na Cinemateca Brasileira ou entidade
credenciada pela ANCINE uma cópia de baixo
contraste, interpositivo ou matriz digital da
obra, para sua devida preservação.
Art. 27. As obras cinematográficas e videofonográficas
produzidas com recursos públicos ou renúncia
fiscal, após decorridos dez anos de sua
primeira exibição comercial, poderão
ser exibidas em canais educativos mantidos com
recursos públicos nos serviços de
radiodifusão de sons e imagens e nos canais
referidos nas alíneas "b" a "g"
do inciso I do art. 23 da Lei no 8.977, de 6 de
janeiro de 1995 <../LEIS/L8977.htm>, e em
estabelecimentos públicos de ensino, na
forma definida em regulamento, respeitados os
contratos existentes.
Art. 28. Toda obra cinematográfica e videofonográfica
brasileira deverá, antes de sua exibição
ou comercialização, requerer à
ANCINE o Certificado de Produto Brasileiro - CPB.
Art. 28. Toda obra cinematográfica e videofonográfica
brasileira deverá, antes de sua exibição
ou comercialização, requerer à
ANCINE o registro do título e o Certificado
de Produto Brasileiro - CPB. (Redação
dada pela pela Lei nº 10.454, de 13..5.2002)
<../LEIS/2002/L10454.htm>
§ 1o No caso de obra cinematográfica
ou obra videofonográfica publicitária
brasileira, após a solicitação
do registro do título, a mesma poderá
ser exibida ou comercializada, devendo ser retirada
de exibição ou ser suspensa sua
comercialização, caso seja constatado
o não pagamento da CONDECINE ou o fornecimento
de informações incorretas. (Parágrafo
incluído pela pela Lei nº 10.454,
de 13..5.2002) <../LEIS/2002/L10454.htm>
§ 2o As versões, as adaptações,
as vinhetas e as chamadas realizadas a partir
da obra cinematográfica e videofonográfica
publicitária original devem ser consideradas,
juntamente com esta, um só título,
para efeito do pagamento da CONDECINE. (Parágrafo
incluído pela pela Lei nº 10.454,
de 13..5.2002) <../LEIS/2002/L10454.htm>
Art. 29. É obrigatório o registro
dos contratos de co-produção, cessão
de direitos de exploração comercial,
exibição, licenciamento, distribuição,
comercialização e exportação
de obras cinematográficas e obras videofonográficas
em qualquer suporte ou veículo na ANCINE
e a comprovação, no ato de seu registro,
do pagamento da CONDECINE, para cada segmento
de mercado a que o contrato se referir, conforme
regulamento.
Art. 29. A contratação de direitos
de exploração comercial, de licenciamento,
produção, co-produção,
exibição, distribuição,
comercialização, importação
e exportação de obras cinematográficas
e videofonográficas em qualquer suporte
ou veículo no mercado brasileiro, deverá
ser informada à ANCINE, previamente à
comercialização, exibição
ou veiculação da obra, com a comprovação
do pagamento da CONDECINE para o segmento de mercado
em que a obra venha a ser explorada comercialmente.
(Redação dada pela pela Lei nº
10.454, de 13..5.2002) <../LEIS/2002/L10454.htm>
Parágrafo único. No caso de obra
cinematográfica ou videofonográfica
publicitária, deverá ser enviado
à ANCINE, o resumo do contrato firmado
entre as partes, conforme modelo a ser estabelecido
em regulamento. (Parágrafo incluído
pela pela Lei nº 10.454, de 13..5.2002) <../LEIS/2002/L10454.htm>
Art. 30. Para concessão da classificação
etária indicativa de obras cinematográficas
e videofonográficas será exigida
pelo órgão responsável a
comprovação do pagamento da CONDECINE
no segmento de mercado a que a classificação
etária indicativa se referir.
Art. 31. A contratação da programação
gerada no exterior pelas operadoras deverá
sempre ser feita por intermédio de empresa
brasileira, que se responsabilizará pelo
conteúdo da programação,
observando os dispositivos desta Medida Provisória
e da legislação brasileira pertinente.
Art. 31. A contratação de programação
ou de canais de programação internacional,
pelas empresas prestadoras de serviços
de comunicação eletrônica
de massa por assinatura ou de quaisquer outros
serviços de comunicação que
transmitam sinais eletrônicos de som e imagem,
deverá ser sempre realizada através
de empresa brasileira qualificada na forma do
§ 1o do art. 1o da Medida Provisória
no 2.228-1, de 6 de setembro de 2001, com a redação
dada por esta Lei, ainda que o pagamento dos montantes
a esta referentes seja feito diretamente à
empresa estrangeira pela empresa brasileira que
se responsabilizará pelo conteúdo
da programação contratada, observando
os dispositivos desta Medida Provisória
e da legislação brasileira pertinente.
(Redação dada pela pela Lei nº
10.454, de 13..5.2002) <../LEIS/2002/L10454.htm>
Parágrafo único. As empresas brasileiras
responsáveis pelo conteúdo da programação
dos canais dos serviços de comunicação
eletrônica de massa por assinatura, sejam
eles gerados no Brasil ou no exterior, deverão
fornecer à ANCINE sua programação,
incluindo títulos ou capítulos de
obras seriadas e obras publicitárias, conforme
regulamento.
CAPÍTULO VI
DA CONTRIBUIÇÃO PARA O DESENVOLVIMENTO
DA INDÚSTRIA
CINEMATOGRÁFICA NACIONAL - CONDECINE
Art. 32. A Contribuição para o Desenvolvimento
da Indústria Cinematográfica Nacional
- CONDECINE terá por fato gerador a veiculação,
a produção, o licenciamento e a
distribuição de obras cinematográficas
e videofonográficas com fins comerciais,
por segmento de mercado a que forem destinadas.
(Vide Lei nº 10.454, de 13.5.2002) <../LEIS/2002/L10454.htm>
Parágrafo único. A CONDECINE também
incidirá sobre o pagamento, o crédito,
o emprego, a remessa ou a entrega, aos produtores,
distribuidores ou intermediários no exterior,
de importâncias relativas a rendimento decorrente
da exploração de obras cinematográficas
e videofonográficas ou por sua aquisição
ou importação, a preço fixo.
Art. 33. A CONDECINE será devida uma única
vez a cada cinco anos para cada segmento de mercado,
por:
I - título ou capítulo de obra cinematográfica
ou videofonográfica destinada aos seguintes
segmentos de mercado:
a) salas de exibição;
b) vídeo doméstico, em qualquer
suporte;
c) serviço de radiodifusão de sons
e imagens;
d) serviços de comunicação
eletrônica de massa por assinatura;
e) outros mercados, conforme anexo.
II - título de obra publicitária
cinematográfica ou videofonográfica,
para cada segmento de mercado a que se destinar;
§ 1o A CONDECINE corresponderá aos
valores das tabelas constantes do Anexo I a esta
Medida Provisória.
§ 2o Na hipótese do parágrafo
único do art. 32, a CONDECINE será
determinada mediante a aplicação
de alíquota de onze por cento sobre as
importâncias ali referidas.
§ 3o A CONDECINE referente às obras
cinematográficas e videofonográficas
publicitárias será devida uma vez
a cada 12 (doze) meses para cada segmento de mercado
em que a obra seja efetivamente veiculada. (Parágrafo
incluído pela pela Lei nº 10.454,
de 13..5.2002) <../LEIS/2002/L10454.htm>
Art. 34. O produto da arrecadação
da CONDECINE terá as seguintes destinações:
I - custeio das atividades da ANCINE;
II - atividades de fomento ao cinema e ao audiovisual
desenvolvidas pelo Ministério da Cultura;
III - transferência ao Programa de Apoio
ao Desenvolvimento do Cinema Nacional - PRODECINE,
de que trata o art. 47 desta Medida Provisória.
Art. 35. A CONDECINE será devida pelos
seguintes sujeitos passivos:
I - detentor dos direitos de exploração
comercial ou de licenciamento no País,
conforme o caso, para os segmentos de mercado
previstos nas alíneas "a" a "e"
do inciso I do art. 33;
II - empresa produtora, no caso de obra nacional,
ou detentor do licenciamento para exibição,
no caso de obra estrangeira, na hipótese
do inciso II do art. 33;
III - o responsável pelo pagamento, crédito,
emprego, remessa ou entrega das importâncias
referidas no parágrafo único do
art. 32.
Art. 36. A CONDECINE deverá ser recolhida
à ANCINE, na forma do regulamento:
I - na data do registro do contrato de cessão
de direitos de exploração comercial
para os mercados de salas de exibição
e de vídeo doméstico em qualquer
suporte;
II - na data do registro do contrato de cessão
de direitos de exploração comercial
ou do contrato de licenciamento para o mercado
de serviços de radiodifusão de sons
e imagens e outros mercados, conforme anexo;
III - na data da solicitação do
Certificado de Produto Brasileiro para obra cinematográfica
ou videofonográfica publicitária
nacional para cada segmento de mercado;
IV - na data do registro do contrato de licenciamento
para a obra cinematográfica ou videofonográfica
publicitária estrangeira;
V - na data do registro do contrato de licenciamento
ou de exploração comercial, ou na
solicitação do Certificado de Produto
Brasileiro, para obra cinematográfica e
videofonográfica nacional para o mercado
de serviços de radiodifusão de sons
e imagens e de comunicação eletrônica
de massa por assinatura;
VI - na data do pagamento, crédito, emprego,
remessa ou entrega das importâncias referidas
no parágrafo único do art. 32;
VII - na data da concessão do certificado
de classificação indicativa nos
demais casos.
Art. 36. A CONDECINE deverá ser recolhida
à ANCINE, na forma do regulamento: (Redação
dada pela pela Lei nº 10.454, de 13..5.2002)
<../LEIS/2002/L10454.htm>
I - na data do registro do título para
os mercados de salas de exibição
e de vídeo doméstico em qualquer
suporte, e serviços de comunicação
eletrônica de massa por assinatura para
as programadoras referidas no inciso XV do art.
1o da Medida Provisória no 2.228-1, de
6 de setembro de 2001, em qualquer suporte, conforme
Anexo I; (Redação dada pela pela
Lei nº 10.454, de 13..5.2002) <../LEIS/2002/L10454.htm>
II - na data do registro do título para
o mercado de serviços de radiodifusão
de sons e imagens e outros mercados, conforme
Anexo I; (Redação dada pela pela
Lei nº 10.454, de 13..5.2002) <../LEIS/2002/L10454.htm>
III - na data do registro do título ou
até o primeiro dia útil seguinte
à sua solicitação, para obra
cinematográfica ou videofonográfica
publicitária brasileira, estrangeira ou
estrangeira adaptada para cada segmento de mercado,
conforme Anexo I; (Redação dada
pela pela Lei nº 10.454, de 13..5.2002) <../LEIS/2002/L10454.htm>
IV - na data do registro do título, para
o mercado de serviços de radiodifusão
de sons e imagens e de comunicação
eletrônica de massa por assinatura, para
obra cinematográfica e videofonográfica
nacional, conforme Anexo I; (Redação
dada pela pela Lei nº 10.454, de 13..5.2002)
<../LEIS/2002/L10454.htm>
V - na data do pagamento, crédito, emprego
ou remessa das importâncias referidas no
parágrafo único do art. 32; (Redação
dada pela pela Lei nº 10.454, de 13..5.2002)
<../LEIS/2002/L10454.htm>
VI - na data da concessão do certificado
de classificação indicativa, nos
demais casos, conforme Anexo I. (Redação
dada pela pela Lei nº 10.454, de 13..5.2002)
<../LEIS/2002/L10454.htm>
Art. 37. O não recolhimento da CONDECINE
no prazo sujeitará o contribuinte às
penalidades e acréscimos moratórios
previstos nos arts. 44 <../LEIS/L9430.htm>
e 61 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996
<../LEIS/L9430.htm>.
Parágrafo único. A pessoa física
ou jurídica que promover a exibição,
transmissão, difusão ou veiculação
de obra cinematográfica e videofonográfica
que não tenha sido objeto do recolhimento
da CONDECINE responde solidariamente por essa
contribuição.
§ 1o A pessoa física ou jurídica
que promover a exibição, transmissão,
difusão ou veiculação de
obra cinematográfica ou videofonográfica
que não tenha sido objeto do recolhimento
da CONDECINE responde solidariamente por essa
contribuição. (Redação
dada pela pela Lei nº 10.454, de 13..5.2002)
<../LEIS/2002/L10454.htm>
§ 2o A solidariedade de que trata o §
1o não se aplica à hipótese
prevista no parágrafo único do art.
32. (Parágrafo incluído pela pela
Lei nº 10.454, de 13..5.2002) <../LEIS/2002/L10454.htm>
Art. 38. As atividades de arrecadação
e fiscalização da CONDECINE serão
exercidas pela ANCINE.
Parágrafo único. O disposto neste
artigo não exclui a competência da
Secretaria da Receita Federal para dispor sobre
matéria tributária relativa à
incidência de que tratam o parágrafo
único do art. 32 e o § 2o do art.
33.
Art 38. A administração da CONDECINE,
inclusive as atividades de arrecadação,
tributação e fiscalização,
compete à: (Redação dada
pela pela Lei nº 10.454, de 13..5.2002) <../LEIS/2002/L10454.htm>
I - Secretaria da Receita Federal, na hipótese
do parágrafo único do art. 32; (Inciso
incluído pela pela Lei nº 10.454,
de 13..5.2002) <../LEIS/2002/L10454.htm>
II - ANCINE, nos demais casos. (Inciso incluído
pela pela Lei nº 10.454, de 13..5.2002) <../LEIS/2002/L10454.htm>
Parágrafo único. Aplicam-se à
CONDECINE, na hipótese de que trata o inciso
I do caput, as normas do Decreto no 70.235, de
6 de março de 1972. (Redação
dada pela pela Lei nº 10.454, de 13..5.2002)
<../LEIS/2002/L10454.htm>
Art. 39. São isentos da CONDECINE:
I - a obra cinematográfica e videofonográfica
destinada à exibição exclusiva
em festivais e mostras, desde que previamente
autorizada pela ANCINE;
II - a obra cinematográfica e videofonográfica
jornalística, bem assim os eventos esportivos;
III - as chamadas dos programas e a publicidade
de obras cinematográficas e videofonográficas
veiculadas nos serviços de radiodifusão
de sons e imagens e nos serviços de comunicação
eletrônica de massa por assinatura;
III - as chamadas dos programas e a publicidade
de obras cinematográficas e videofonográficas
veiculadas nos serviços de radiodifusão
de sons e imagens, nos serviços de comunicação
eletrônica de massa por assinatura e nos
segmentos de mercado de salas de exibição
e de vídeo doméstico em qualquer
suporte, bem como as versões com diminuição
do tempo de exibição ou substituição,
apenas, do objeto anunciado ou letreiros, as adaptações,
as vinhetas e as chamadas realizadas a partir
de uma mesma obra cinematográfica ou obra
videofonográfica publicitária; (Redação
dada pela pela Lei nº 10.454, de 13..5.2002)
<../LEIS/2002/L10454.htm>
IV - as obras cinematográficas e videofonográficas
publicitárias brasileiras de custo de produção
inferior a R$ 500,00.
IV - as obras cinematográficas ou videofonográficas
publicitárias veiculadas em Municípios
que totalizem um número de habitantes a
ser definido em regulamento; (Redação
dada pela pela Lei nº 10.454, de 13..5.2002)
<../LEIS/2002/L10454.htm>
V - a exportação de obras cinematográficas
e videofonográficas brasileiras e a programação
brasileira transmitida para o exterior;
VI - as obras audiovisuais brasileiras, produzidas
pelas empresas de serviços de radiodifusão
de sons e imagens e empresas de serviços
de comunicação eletrônica
de massa por assinatura, para exibição
no seu próprio segmento de mercado ou quando
transmitida por força de lei ou regulamento
em outro segmento de mercado, observado o disposto
no parágrafo único.
VI - as obras audiovisuais brasileiras, produzidas
pelas empresas de serviços de radiodifusão
de sons e imagens e empresas de serviços
de comunicação eletrônica
de massa por assinatura, para exibição
no seu próprio segmento de mercado ou quando
transmitida por força de lei ou regulamento
em outro segmento de mercado, observado o disposto
no parágrafo único, exceto as obras
audiovisuais publicitárias; (Redação
dada pela pela Lei nº 10.454, de 13..5.2002)
<../LEIS/2002/L10454.htm>
VII - o pagamento, o crédito, o emprego,
a remessa ou a entrega aos produtores, distribuidores
ou intermediários no exterior, das importâncias
relativas a rendimentos decorrentes da exploração
de obras cinematográficas ou videofonográficas
ou por sua aquisição ou importação
a preço fixo, bem como qualquer montante
referente a aquisição ou licenciamento
de qualquer forma de direitos, referentes à
programação, conforme definição
constante do inciso XV do art. 1o; (Inciso incluído
pela pela Lei nº 10.454, de 13..5.2002) <../LEIS/2002/L10454.htm>
VIII - obras cinematográficas e videofonográficas
publicitárias brasileiras de caráter
beneficente, filantrópico e de propaganda
política; (Inciso incluído pela
pela Lei nº 10.454, de 13..5.2002) <../LEIS/2002/L10454.htm>
IX - as obras cinematográficas e videofonográficas
incluídas na programação
internacional de que trata o inciso XIV do art.
1o, quanto à CONDECINE prevista no inciso
I, alínea d do art. 33; (Inciso incluído
pela pela Lei nº 10.454, de 13..5.2002) <../LEIS/2002/L10454.htm>
X - a CONDECINE de que trata o parágrafo
único do art. 32, referente à programação
internacional, de que trata o inciso XIV do art.
1o, desde que a programadora beneficiária
desta isenção opte por aplicar o
valor correspondente a 3% (três por cento)
do valor do pagamento, do crédito, do emprego,
da remessa ou da entrega aos produtores, distribuidores
ou intermediários no exterior, das importâncias
relativas a rendimentos ou remuneração
decorrentes da exploração de obras
cinematográficas ou videofonográficas
ou por sua aquisição ou importação
a preço fixo, bem como qualquer montante
referente a aquisição ou licenciamento
de qualquer forma de direitos, em projetos de
produção de obras cinematográficas
e videofonográficas brasileiras de longa,
média e curta metragens de produção
independente, de co-produção de
obras cinematográficas e videofonográficas
brasileiras de produção independente,
de telefilmes, minisséries, documentais,
ficcionais, animações e de programas
de televisão de caráter educativo
e cultural, brasileiros de produção
independente, aprovados pela ANCINE. (Inciso incluído
pela pela Lei nº 10.454, de 13..5.2002) <../LEIS/2002/L10454.htm>
§ 1o As obras audiovisuais brasileiras, produzidas
pelas empresas de serviços de radiodifusão
de sons e imagens e empresas de serviços
de comunicação eletrônica
de massa por assinatura, estarão sujeitas
ao pagamento da CONDECINE se vierem a ser comercializadas
em outros segmentos de mercado. (Parágrafo
renumerado pela pela Lei nº 10.454, de 13..5.2002)
<../LEIS/2002/L10454.htm>
§ 2o Os valores correspondentes aos 3% (três
por cento) previstos no inciso IX deverão
ser depositados na data do pagamento, do crédito,
do emprego, da remessa ou da entrega, aos produtores,
distribuidores ou intermediários no exterior,
das importâncias relativas a rendimentos
decorrentes da exploração de obras
cinematográficas e videofonográficas
ou por sua aquisição ou importação
a preço fixo, em conta de aplicação
financeira especial no Banco do Brasil, em nome
do contribuinte. (Parágrafo incluído
pela pela Lei nº 10.454, de 13..5.2002) <../LEIS/2002/L10454.htm>
§ 3o Os valores não aplicados na forma
do inciso IX, após 270 (duzentos e setenta)
dias de seu depósito na conta de que trata
o § 2o, destinar-se-ão à ANCINE,
para aplicação em programas e projetos
de fomento à produção, distribuição
e exibição de obras cinematográficas
e videofonográficas de produção
independente. (Parágrafo incluído
pela pela Lei nº 10.454, de 13..5.2002) <../LEIS/2002/L10454.htm>
§ 4o Os valores previstos no inciso IX não
poderão ser aplicados em obras audiovisuais
de natureza publicitária. (Parágrafo
incluído pela pela Lei nº 10.454,
de 13..5.2002) <../LEIS/2002/L10454.htm>
§ 5o A liberação dos valores
depositados na conta de aplicação
financeira especial fica condicionada à
integralização de pelo menos 50%
(cinqüenta por cento) dos recursos aprovados
para a realização do projeto. (Parágrafo
incluído pela pela Lei nº 10.454,
de 13..5.2002) <../LEIS/2002/L10454.htm>
§ 6o Os projetos produzidos com os recursos
de que trata o inciso IX poderão utilizar-se
dos incentivos previstos na Lei no 8.685, de 20
de julho de 1993, e na Lei no 8.313, de 23 de
dezembro de 1991, limitado a 95% (noventa e cinco
por cento) do total do orçamento aprovado
pela ANCINE para o projeto. (Parágrafo
incluído pela pela Lei nº 10.454,
de 13..5.2002) <../LEIS/2002/L10454.htm>
Art. 40. Os valores da CONDECINE ficam reduzidos
a:
I - vinte por cento, quando se tratar de obra
cinematográfica ou videofonográfica
não publicitária brasileira;
II - trinta por cento, quando se tratar de:
a) obras consideradas de relevante interesse artístico
ou cultural, na forma do regulamento;
a) obras audiovisuais destinadas ao segmento de
mercado de salas de exibição que
sejam exploradas com até 6 (seis) cópias;
(Redação dada pela pela Lei nº
10.454, de 13..5.2002) <../LEIS/2002/L10454.htm>
b) obras cinematográficas e videofonográficas
destinadas à veiculação em
serviços de radiodifusão de sons
e imagens e cuja produção tenha
sido realizada mais de vinte anos antes do registro
do contrato no ANCINE;
III - meio por cento, quando se tratar de obra
cinematográfica ou videofonográfica
publicitária brasileira. (Revogado - vide
Lei nº 10.454, de 13.5.2002) <../LEIS/2002/L10454.htm>
CAPÍTULO VII
DOS FUNDOS DE FINANCIAMENTO DA INDÚSTRIA
CINEMATOGRÁFICA NACIONAL - FUNCINES
Art. 41. Os Fundos de Financiamento da Indústria
Cinematográfica Nacional - FUNCINES serão
constituídos sob a forma de condomínio
fechado, sem personalidade jurídica, e
administrados por instituição financeira
autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil.
§ 1o O patrimônio dos FUNCINES será
representado por quotas emitidas sob a forma escritural,
alienadas ao público com a intermediação
da instituição administradora do
Fundo.
§ 2o A administradora será responsável
por todas as obrigações do Fundo,
inclusive as de caráter tributário.
Art. 42. Compete à Comissão de Valores
Mobiliários autorizar, disciplinar e fiscalizar
a constituição, o funcionamento
e a administração dos FUNCINES,
observadas as disposições desta
Medida Provisória e as normas aplicáveis
aos fundos de investimento.
Parágrafo único. A Comissão
de Valores Mobiliários comunicará
a constituição dos FUNCINES, bem
como as respectivas administradoras à ANCINE.
Art. 43. Os recursos captados pelos FUNCINES serão
aplicados, na forma do regulamento, em projetos
e programas que, atendendo aos critérios
e diretrizes estabelecidos pela ANCINE, sejam
destinados a:
I - obras cinematográficas brasileiras
de produção independente;
II - construção, reforma e recuperação
das salas de exibição;
III - aquisição de ações
de empresas nacionais de capital aberto constituídas
para a produção, comercialização,
distribuição ou exibição
de obras cinematográficas brasileiras de
produção independente;
IV - obra cinematográfica ou videofonográfica
seriada produzida com no mínimo três
e no máximo vinte e seis capítulos
e telefilmes brasileiros de produção
independente.
§ 1o As empresas de serviço de radiodifusão
de sons e imagens e de comunicação
eletrônica de massa por assinatura não
poderão deter o controle acionário
das empresas referidas no inciso III deste artigo.
§ 2o Os FUNCINES deverão manter, no
mínimo, oitenta por cento do seu patrimônio
aplicados em empreendimentos das espécies
enumeradas neste artigo, observada, em relação
a cada espécie de destinação,
os percentuais mínimos a serem estabelecidos
em regulamento.
§ 3o A parcela do patrimônio do Fundo
não comprometida com as aplicações
de que trata este artigo, será constituída
por títulos emitidos pelo Tesouro Nacional
ou pelo Banco Central do Brasil.
§ 4o É vedada a aplicação
de recursos de FUNCINES em projetos que tenham
participação majoritária
de quotista do próprio Fundo.
§ 5o As obras cinematográficas e videofonográficas
de natureza publicitária ou jornalística
não poderão se beneficiar dos FUNCINES
ou do PRODECINE, de que trata o art. 47 desta
Medida Provisória;
§ 6o As obras cinematográficas e videofonográficas
produzidas com recursos dos FUNCINES terão
seu corte e edição finais aprovados
para exibição pelo seu diretor e
produtor responsável principal.
§ 7o Nos casos dos incisos I e IV deve haver
garantia de veiculação e difusão
das obras.
Art. 44. Até o período de apuração
relativo ao ano-calendário de 2010, inclusive,
as pessoas jurídicas sujeitas à
tributação com base no lucro real
poderão deduzir do imposto de renda devido
parcela do valor correspondente às quantias
aplicadas na aquisição de quotas
dos FUNCINES.
Parágrafo único. A dedução
referida neste artigo poderá ser utilizada
alternativamente à de que trata o art.
1o da Lei no 8.685, de 20 de julho de 1993 <../LEIS/L8685.htm>,
até o ano-calendário de 2006, quando
se extinguirá este benefício.
Art. 45. A dedução de que trata
o art. 44 incidirá sobre o imposto devido:
I - no trimestre a que se referirem os investimentos,
para as pessoas jurídicas que apuram o
lucro real trimestral;
II - no ano-calendário, para as pessoas
jurídicas que, tendo optado pelo recolhimento
do imposto por estimativa, apuram o lucro real
anual.
§ 1o A parcela a ser deduzida será
calculada aplicando-se percentual correspondente
à soma das alíquotas do imposto
de renda das pessoas jurídicas e da contribuição
social sobre o lucro líquido, inclusive
adicionais, sobre o valor de aquisição
de quotas dos FUNCINES, limitada a três
por cento do imposto devido e observado o disposto
no inciso II do art. 6o da Lei no 9.532, de 10
de dezembro de 1997. <../LEIS/L9532.htm>
§ 2o Os valores que excederem aos limites
estabelecidos no § 1o não poderão
ser utilizados em período de apuração
posterior.
§ 3o O valor integral dos investimentos efetuados
na forma deste artigo poderá ser deduzido
do lucro líquido, na determinação
do lucro real, nos seguintes percentuais:
I - cem por cento, nos anos-calendário
de 2002 a 2005;
II - cinqüenta por cento, nos anos-calendário
de 2006 a 2008;
III - vinte e cinco por cento, nos anos-calendário
de 2009 e 2010.
§ 4o A pessoa jurídica que alienar
as quotas dos FUNCINES somente poderá considerar
como custo de aquisição, na determinação
do ganho de capital, os valores deduzidos na forma
do § 3o na hipótese em que a alienação
ocorra após cinco anos da data de sua aquisição.
§ 5o Em qualquer hipótese, não
será dedutível a perda apurada na
alienação das quotas dos FUNCINES.
§ 6o O disposto nos §§ 3o a 5o
aplica-se, também, à contribuição
social sobre o lucro líquido.
Art. 46. Os rendimentos e ganhos líquidos
e de capital auferidos pela carteira de FUNCINES
ficam isentos do imposto de renda.
§ 1o Os rendimentos, os ganhos de capital
e os ganhos líquidos decorrentes de aplicação
em FUNCINES sujeitam-se às normas tributárias
aplicáveis aos demais valores mobiliários
no mercado de capitais.
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