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MINISTÉRIO
DA FAZENDA
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 186,
DE 17 DE MARÇO DE 1992
Dispõe
sobre a constituição, o funcionamento
e a administração dos Fundos de
Investimento Cultural e Artístico
O
Presidente da COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
torna público que o Colegiado, em sessão
realizada nesta data, e tendo em vista o disposto
na Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991
e no Decreto nº 455 1, de 26 de fevereiro
de 1992, resolveu:
CAPÍTULO I
Da Constituição e das Características
Art. 1º O Fundo de Investimento Cultural
e Artístico, constituído sob a forma
aberta - quando admitir o resgate de quotas -,
ou fechada - quando não admitir o resgate
de quotas -, é uma comunhão de recursos
destinados à aplicação em
projetos culturais e artísticos.
§ 1º O Fundo poderá ter prazo
de duração determinado ou indeterminado
e de sua denominação deverá
constar a expressão "Fundo de Investimento
Cultural e Artístico".
§ 2º O Fundo de Investimento Cultural
e Artístico fechado poderá transformar-se
em aberto, por decisão da Assembléia
Geral de quotistas, o que dependerá de
prévia autorização da Comissão
de Valores Mobiliários.
§ 3º Caso seja aprovada a transformação
do Fundo, a instituição administradora
terá prazo de 180 (cento e oitenta) dias
para adaptá-lo à sua nova forma,
contados da data da Assembléia Geral que
a deliberar.
Art. 2º Uma vez constituídos, os Fundos
de Investimento Cultural e Artístico deverão
solicitar à Comissão de Valores
Mobiliários autorização para
seu funcionamento.
Parágrafo Único. O pedido de autorização
será instruído com a deliberação
da instituição administradora relativa
à constituição do Fundo,
do qual constará o inteiro teor do seu
regulamento, o qual, após autorização,
será registrado em Cartório de Registro
de Títulos e Documentos.
Art. 3º O regulamento do Fundo de Investimento
Cultural e Artístico deverá obrigatoriamente
dispor sobre:
I - qualificação da instituição
administradora;
II - política de investimentos a ser adotada
pela instituição administradora,
determinando os projetos culturais e artísticos,
os setores ou subsetores nos quais serão
alocados os recursos, bem como a estratégia
de diversificação a ser seguida;
III - taxa de ingresso ou crédito para
sua fixação, no caso de Fundos abertos;
IV - remuneração dos administradores;
V - fixação de prazo de carência
em função do disposto no artigo
26;
VI - disponibilidade de informações
para os quotistas;
VII - despesas e encargos do Fundo, em especial
a taxa de subscrição no caso de
fundos fechados;
VIII - condições para o resgate
de quotas, que poderão ser diferenciadas
em função do número de quotas
a serem resgatadas;
IX - competência da Assembléia Geral
de quotistas;
X - periodicidade e critérios de avaliação
patrimonial;
XI - procedimento para distribuição
de resultados.
Parágrafo Único. As taxas, despesas
e prazos serão idênticos para todos
os quotistas e constarão das informações
de que trata o inciso III do artigo 35.
Art. 4º Deverão ser remetidas à
Comissão de Valores Mobiliários,
que poderá, a seu critério, aprovar
ou não, os seguintes atos relativos ao
Fundo:
I - alteração do regulamento;
II - indicação e substituição
do diretor responsável pela administração
do Fundo (artigo 5º, § 2º);
III - substituição da instituição
administradora;
IV - transformação;
V - fusão;
VI - incorporação;
VII - cisão;
VIII - liquidação.
Parágrafo Único. O Banco Central
do Brasil e a Secretaria de Cultura - PR 2, serão
informados pela Comissão de Valores Mobiliários
quando da autorização para funcionamento
do Fundo, bem como nos casos previstos nos incisos
II a VIII deste artigo.
o Ministério da Cultura
CAPÍTULO II
Da Administração
Art. 5º A administração do
Fundo será exercida, exclusivamente, por
banco múltiplo com carteira de investimento,
banco de investimento, sociedade corretora ou
sociedade distribuidora de títulos e valores
mobiliários ou outras entidades legalmente
equiparadas, autorizadas pela Comissão
de Valores Mobiliários para exercer a atividade
prevista no artigo 23 da Lei nº 6.385, de
07 de dezembro de 1976.
o Art. 23. O exercício profissional da
administração de Carteiras de Valores
Mobiliários de outras pessoas está
sujeito a autorização prévia
da Comissão.
§ 1° O disposto neste artigo se aplica
à gestão profissional e recursos
ou valores mobiliários entregues ao administrador,
com autorização para que este compre
ou venda valores mobiliários por conta
do comitente.
§ 2° Compete à Comissão
estabelecer as normas a serem observadas pelos
administradores na gestão de carteiras
e sua remuneração, observado o disposto
no artigo 3°, inciso IV.
§ 1º A instituição administradora
deverá manter ou contratar os serviços
técnicos necessários para o correto
desempenho da atividade de que trata o "caput"
deste artigo.
§ 2º A administração do
Fundo ficará sob a supervisão e
responsabilidade direta da instituição
administradora.
Art. 6º A instituição administradora
poderá abrir e movimentar contas bancárias,
adquirir e ceder a título oneroso os bens
e direitos integrantes do patrimônio do
Fundo, transigir, praticar enfim, todos os atos
necessários à gerência do
Fundo, observados as limitações
desta Instrução.
Art. 7º A instituição administradora
fixará a remuneração a ser
percebida pela prestação dos serviços
de gestão e administração
do Fundo, inclusive, se for o caso, com previsão
para participação nos resultados
do Fundo.
Art. 8º A instituição administradora
poderá, mediante aviso prévio divulgado
no(s) periódico(s) destinado(s) à
divulgação das informações
do Fundo ou por intermédio de carta, telex
ou telegrama endereçado a cada quotista,
renunciar à administração
do Fundo, devendo comunicar imediatamente o fato
à Comissão de Valores Mobiliários.
Parágrafo Único. Em se tratando
de Fundos com quotas negociadas em bolsas de valores
ou mercado de balcão organizado, deverá
ser adotada pelas respectivas entidades e pela
instituição administradora a mesma
divulgação dispensada a fato relevante.
CAPÍTULO III
Do Descredenciamento da Instituição
Administradora
Art. 9º A Comissão de Valores Mobiliários,
no uso de suas atribuições legais,
poderá descredenciar a instituição
administradora que deixar de cumprir as normas
vigentes.
§ 1º O processo de descredenciamento
terá início mediante notificação
da Comissão de Valores Mobiliários
à instituição administradora,
com indicação dos fatos que o fundamentaram
e do prazo para apresentação de
defesa, não inferior a 15 (quinze) dias
contados da data de recebimento da notificação
expedida pela Comissão.
§ 2º A decisão da Comissão
de Valores Mobiliários que descredenciar
a instituição administradora será
fundamentada, cabendo recurso ao Conselho Monetário
Nacional 3, sem efeito suspensivo, no prazo de
15 (quinze) dias contados da data do recebimento
da comunicação expedida pela Comissão.
Art. 10. Nas hipóteses de renúncia
e descredenciamento, ficará a instituição
administradora obrigada a convocar, imediatamente,
a Assembléia Geral para eleger sua substituta
ou deliberar a liquidação do Fundo.
Parágrafo Único. A instituição
administradora deverá permanecer no exercício
de suas funções até a sua
efetiva substituição.
CAPÍTULO IV
Das Obrigações da Instituição
Administradora
Art. 11. Incluem-se entre as obrigações
da instituição administradora:
I - manter, às suas expensas, atualizadas
e em perfeita ordem:
a) os registros de quotistas e de transferências
de quotas;
b) o livro de atas das assembléias gerais;
c) o livro de presença de quotistas;
d) o arquivo dos pareceres dos auditores;
e) os registros contábeis referentes às
operações e ao patrimônio
do Fundo; e
f) a documentação relativa às
operações do Fundo, no período
de cinco anos.
II - empregar, na defesa dos direitos dos quotistas,
a diligência exigida pelas circunstâncias,
praticando todos os atos necessários a
assegurá-los, inclusive ações,
recursos e execuções;
III - custear as despesas de propaganda do Fundo.
CAPÍTULO V
Da Assembléia Geral
Art. 12. Compete privativamente à Assembléia
Geral de quotistas:
I - tomar, anualmente, as contas relativas ao
Fundo e deliberar sobre as administrações
financeiras apresentadas pela instituição
administradora;
II - alterar o regulamento do Fundo;
III - deliberar sobre a substituição
da instituição administradora;
IV - deliberar sobre a transformação,
fusão, incorporação, cisão
ou eventual liquidação do Fundo;
V - deliberar sobre alterações na
taxa de remuneração da instituição
administradora, inclusive no que diz respeito
à participação nos resultados
do Fundo.
Parágrafo Único. O regulamento do
Fundo poderá ser alterado independentemente
de Assembléia Geral ou de consulta aos
quotistas sempre que tal alteração
decorrer exclusivamente da necessidade de atendimento
a exigência da Comissão de Valores
Mobiliários, em conseqüência
de normas legais ou regulamentadoras, devendo
ser providenciada, no prazo de 30 (trinta) dias,
a necessária comunicação
aos quotistas, quando for o caso, nos periódicos
destinados a divulgação de informações
do Fundo.
Art. 13. A convocação da Assembléia
Geral far-se-á mediante anúncio
publicado no(s) periódico(s) destinado(s)
à divulgação de informações
do Fundo.
§ 1º Da convocação constarão,
obrigatoriamente, dia, hora e local em que será
realizada a assembléia e, ainda, de forma
sucinta, os assuntos a serem tratados.
§ 2º A primeira convocação
da Assembléia Geral deverá ser feita
com 8 (oito) dias de antecedência, no mínimo,
contados a partir da data de publicação
do primeiro anúncio.
§ 3º Nas hipótese previstas nos
incisos III, IV e V do artigo 12 havendo necessidade
de segunda convocação, esta deverá
ser feita com antecedência de 5 (cinco)
dias.
§ 4º Independentemente da convocação
prevista neste artigo, será considerada
regular a Assembléia Geral a que comparecerem
todos os quotistas.
§ 5º A Assembléia Geral poderá
ser convocada pela instituição administradora
ou por quotistas que detenham, no mínimo,
5% (cinco por cento) do total de quotas emitidas
pelo Fundo.
Art. 14. Na Assembléia Geral, que poderá
ser instalada com qualquer número, as deliberações
serão tomadas pelo critério de maioria
de quotas dos presentes, correspondendo a cada
quota um voto, ressalvado o disposto no parágrafo
único deste artigo e no § 3º
do artigo 15.
Parágrafo Único. As deliberações
relativas às matérias previstas
nos incisos III, IV e V do artigo 12 serão
tomadas, em primeira convocação,
pela maioria das quotas emitidas e, em segunda
convocação, pela maioria das quotas
dos presentes.
Art. 15. As deliberações da Assembléia
Geral poderão ser tomadas mediante processo
de consulta formalizada em carta, telex ou telegrama
dirigido pela instituição administradora
a cada quotista para resposta no prazo máximo
de 30 (trinta) dias.
§ 1º Da consulta, deverão constar
todos os elementos informativos necessários
ao exercício do direito de voto.
§ 2º A ausência de resposta será
considerada como anuência por parte dos
quotistas, desde que tal interpretação
seja autorizada expressamente pelo regulamento
do Fundo e conste da própria consulta.
§ 3º O "quorum" de deliberação
será o de maioria absoluta das quotas emitidas,
independentemente da matéria.
Art. 16. Somente poderão votar na Assembléia
Geral os quotistas inscritos no "Registro
dos Quotistas" ou na conta de depósito,
conforme for o caso, 3 (três) dias antes
da data fixada para sua realização.
Art. 17. Terão qualidade para comparecer
à Assembléia Geral ou para votar
no processo de deliberação por consulta
os representantes legais dos quotistas ou seus
procuradores legalmente constituídos.
CAPÍTULO VI
Da Emissão de Quotas
Art. 18. As quotas do Fundo de Investimento Cultural
e Artístico corresponderão a frações
ideais de seu patrimônio e assumirão
a forma escritural e/ou nominativa.
§ 1º As quotas poderão ser representadas
por Certificados de Investimento ou mantidas em
contas de depósitos em nome de seus titulares,
conforme estabelecer o regulamento do Fundo.
§ 2º A qualidade de quotista é
comprovada pelo Certificado de Investimento ou
pelo extrato das contas de depósito.
§ 3º Os Fundos de Investimento Cultural
e Artístico abertos estarão dispensados
do registro prévio de emissão de
quotas, conforme facultado pelo inciso I do §
5º do artigo 19 da Lei nº 6.385, de
7 de dezembro de 1976.
Art. 19. O Certificado de Investimento, quando
adotado, conterá:
I - a denominação "CERTIFICADO
DE INVESTIMENTO";
II - o nome do Fundo de Investimento Cultural
e Artístico e o número de seu registro
no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério
da Economia, Fazenda e Planejamento;
o Ministério da Fazenda
III - as seguintes informações sobre
a instituição administradora:
a) denominação e local da sede;
b) referência à autorização
da Comissão de Valores Mobiliários
(artigo 2º);
c) número de registro no Cadastro Geral
de Contribuintes do Ministério da Economia,
Fazenda e Planejamento.
o Ministério da Fazenda
IV - forma nominativa;
V - nome do quotista ou quotistas, conjunta ou
solidariamente, quando for o caso;
VI - número de ordem do certificado;
VII - quantidade de quotas por ele representadas;
VIII - local e data da emissão;
IX - assinatura autorizada do diretor responsável
da instituição administradora, admitida
a chancela mecânica.
Art. 20. O Certificado de Investimento ou o extrato
de conta de depósito representará
número inteiro e/ou fracionário
de quotas pertencentes ao quotista, conforme os
registros do Fundo de Investimento Cultural e
Artístico.
Parágrafo Único. Quando for adotada
a sistemática de números inteiros
de quotas, o valor residual dos investimentos
ou reaplicações será mantido
em conta corrente para futuras inversões
ou, se solicitado, será pago ao quotista
em dinheiro.
Art. 21. Para cálculo do número
de quotas, será deduzida do valor entregue
à instituição administradora
a comissão ou taxa de ingresso em vigor
na época do investimento, bem como outras
despesas convencionadas.
CAPÍTULO VII
Da Distribuição dos Resultados,
Negociabilidade e Resgate das
Quotas de Fundos em Regime Fechado
Art. 22. Nos fundos fechados cabe a Assembléia
Geral deliberar pela distribuição
de resultados aos quotistas.
§ 1º Os valores deliberados para distribuição
poderão ser atualizados monetariamente
segundo critérios previstos no regulamento
do Fundo, da data da deliberação
até a data da efetiva distribuição,
observada a legislação vigente.
§ 2º A ata da assembléia que
deliberar pela distribuição de resultados
deverá ser publicada nos periódicos
destinados à divulgação de
informações do Fundo.
Art. 23. As quotas dos Fundos fechados somente
poderão ser objeto de alienação
junto ao público através de banco
múltiplo com carteira de investimento,
banco de investimento, sociedade corretora ou
sociedade distribuidora.
Parágrafo Único. As quotas dos Fundos
fechados somente poderão ser negociadas
em bolsas de valores ou mercado de balcão
organizado.
Art. 24. Nos Fundos fechados não haverá
resgate de quotas, a não ser pelo término
do seu prazo de duração ou pela
liquidação do Fundo.
CAPÍTULO VIII
Da Distribuição de Resultados, Negociabilidade
e Resgate das
Quotas de Fundos em Regime Aberto
Art. 25. Nos fundos abertos cabe a Assembléia
Geral deliberar pela distribuição
de resultados aos quotistas.
Parágrafo Único. É vedada
a negociação em bolsas de valores
ou mercado de balcão das quotas do fundo
aberto.
Art. 26. O regulamento do Fundo aberto poderá
estabelecer prazos de carência para o pedido
de resgate de suas quotas, observado o máximo
de 180 (cento e oitenta) dias.
Art. 27. O atendimento aos resgates solicitados
pelos quotistas não poderá ultrapassar
o valor dos recursos aplicados em ativos especificados
pelo regulamento do Fundo, para atendimento desta
finalidade.
Parágrafo Único. O regulamento deve
prever a sistemática de rateio para atendimento
parcial das solicitações de resgate
dos quotistas sempre que se verificar a situação
mencionada no "caput".
Art. 28. O atendimento, parcial ou total, dos
resgates solicitados se dará até
60 (sessenta) dias após a data da primeira
avaliação patrimonial que suceder
aos pedidos de resgate.
Parágrafo Único. O valor de resgate
das quotas será igual ao valor patrimonial
das quotas obtido na última avaliação
patrimonial e poderá ser atualizado monetariamente
segundo critérios estabelecidos no regulamento
do Fundo aberto, observada a legislação
vigente.
Art. 29. O resgate será efetuado em dinheiro,
cheque, crédito em conta corrente ou ordem
de pagamento, sem cobrança de qualquer
taxa ou despesa.
CAPÍTULO IX
Da Composição e Diversificação
da Carteira
Art. 30. A aplicação dos recursos
do Fundo em projetos culturais e artísticos
se fará exclusivamente através de:
I - contratação de pessoa jurídica
de natureza cultural com sede no país que
tenha por objeto a execução dos
mencionados projetos culturais;
II - participação em projetos realizados
por pessoas jurídicas de natureza cultural
com sede no país; e
III - aquisição de direitos patrimoniais
para exploração comercial de obras
literárias, audiovisuais, fonovideográficas,
de artes cênicas e de artes plásticas
e visuais.
Parágrafo Único. São projetos
culturais e artísticos, a teor do disposto
na Lei nº 8.313, de 21 de dezembro de 1991:
I - a produção comercial de instrumentos
musicais, bem como de discos, fitas, vídeos,
filmes e outras formas de reprodução
fonovideográficas;
II - a produção comercial de espetáculos
teatrais, de dança, música, canto,
circo e demais atividades congêneres;
III - a edição comercial de obras
relativas às ciências, às
letras e às artes, bem como de obras de
referência e outras de cunho cultural;
IV - a construção, restauração,
reparação ou equipamento de salas
e outros ambientes destinados a atividades com
objetivos culturais, de propriedade de entidades
com fins lucrativos; e
V - outras atividades comerciais ou industriais
de interesse cultural assim consideradas pela
SEC/PR, ouvida a CNIC 4.
o Ministério da Cultura
Art. 31. Os recursos do Fundo não aplicados
em projetos culturais e artísticos poderão
ser mantidos disponíveis ou aplicados,
exclusivamente, em títulos de emissão
do Tesouro Nacional e do Banco Central do Brasil,
títulos da dívida estadual e municipal,
títulos de emissão ou aceite de
instituições financeiras e quotas
de fundos de renda fixa 5.
CAPÍTULO X
Dos Encargos do Fundo
Art. 32. Constituirão encargos do Fundo,
além da remuneração de que
trata o artigo 7º desta Instrução,
as seguintes despesas, que lhe poderão
ser debitadas pela instituição administradora:
I - taxas, impostos ou contribuições
federais, estaduais, municipais ou autárquicas,
que recaiam ou venham a recair sobre os bens,
direitos e obrigações do Fundo;
II - despesas com impressão, expedição
e publicação de relatórios,
formulários e informações
periódicas, previstas nesta Instrução
ou na regulamentação pertinente;
III - despesas com correspondências do interesse
do Fundo, inclusive comunicações
aos quotistas;
IV - honorários e despesas dos auditores
encarregados da revisão das demonstrações
financeiras do Fundo e da análise de sua
situação e da atuação
da instituição administradora, inclusive
com relação à política
de investimento fixada nos estatutos e prospectos;
V - emolumentos e comissões pagas por operações
do Fundo;
VI - honorários de advogados, custas e
despesas correlatas incorridos em razão
de defesa dos interesses do Fundo, em juízo
ou fora dele, inclusive o valor da condenação,
imputada ao Fundo, se for o caso;
VII - parcela de prejuízos eventuais não
coberta por apólices de seguro e não
decorrentes diretamente de culpa ou negligência
da instituição administradora no
exercício de suas funções;
VIII - prêmios de seguro, bem como quaisquer
despesas relativas à transferência
de recursos do Fundo entre bancos;
IX - quaisquer despesas inerentes à constituição,
transformação, fusão, incorporação,
cisão ou liquidação do Fundo
e à realização de Assembléia
Geral de quotistas;
X - taxa de custódia de títulos
do Fundo;
XI - taxa de subscrição das quotas
em mercado primário;
XII - taxas de registro e demais despesas decorrentes
do registro dos Fundos em bolsas de valores ou
mercado de balcão organizado.
Parágrafo Único. Quaisquer despesas
não previstas como encargos do Fundo correrão
por conta da instituição administradora.
CAPÍTULO XI
Das Demonstrações Financeiras
Art. 33. O Fundo de Investimento Cultural e Artístico
terá escrituração contábil
destacada da relativa à instituição
administradora.
Art. 34. As demonstrações financeiras
do Fundo estarão sujeitas aos critérios
de avaliação mencionados no inciso
X do artigo 3º desta Instrução
e serão auditadas semestralmente por auditor
independente registrado na Comissão de
Valores Mobiliários.
§ 1º O balanço e demais demonstrações
financeiras serão apurados semestralmente,
devendo o fundo realizar reavaliações
intermediárias conforme disposto em seu
regulamento.
§ 2° A Comissão de Valores Mobiliários
poderá expedir normas de escrituração
que venha a julgar necessárias.
CAPÍTULO XII
Das Informações
Art. 35. Deverá ser fornecido ao investidor,
obrigatória e gratuitamente, no ato de
seu ingresso como quotista do Fundo de Investimento
Cultural e Artístico:
I - exemplar do regulamento do Fundo, referido
no artigo 3º;
II - breve histórico da instituição
administradora;
III - documento de que constem claramente as despesas
com comissões ou taxa de subscrição,
ingresso e outras com que o investidor ou o fundo
tenha que arcar.
Art. 36. A instituição administradora
do Fundo é obrigada a divulgar ampla e
imediatamente, quaisquer ato ou fato relevante
a ele atinente, de modo a garantir a todos os
quotistas acesso a informações que
possam, direta ou indiretamente, influir em suas
decisões quanto à permanência
no Fundo e aos demais investidores quanto à
aquisição das quotas.
Art. 37. A instituição administradora
do Fundo deverá:
I - fornecer à Bolsa de Valores da localidade
de sua sede, para divulgação ao
mercado, periodicamente, até 30 (trinta)
dias após a data de cada avaliação
patrimonial, o valor da quota, do patrimônio
líquido e a rentabilidade auferida no período;
II - remeter ao quotista, periodicamente, até
30 (trinta) dias após a data de cada avaliação
patrimonial:
a) número de quotas e valor das aplicações
e resgates;
b) saldo do quotista, em número de quotas
e valor patrimonial.
III - remeter semestralmente aos quotistas, ou
divulgar no(s) periódico(s) de que trata
a alínea "d" deste inciso, no
prazo de 30 (trinta) dias após o encerramento
do semestre, as seguintes informações:
a) rentabilidade auferida no semestre;
b) valor e composição da carteira,
discriminando quantidade, espécie e cotação
dos títulos que a integram, o valor total
da carteira;
c) balanços e demais demonstrações
financeiras, acompanhadas do parecer do auditor
independente;
d) indicação do(s) periódico(s)
para divulgação de informações;
e) relação das instituições
encarregadas da prestação dos serviços
de custódia de títulos componentes
da carteira;
f) relatório circunstanciado da situação
econômico-financeira dos projetos culturais
e artísticos, pertencentes ao patrimônio
do Fundo.
IV - remeter anualmente aos quotistas as seguintes
informações, juntamente com as constantes
do inciso anterior:
a) saldo do quotista, em número de quotas
e valor;
b) a rentabilidade nos últimos 6 (seis)
semestres, tomados como base exercícios
completos;
c) o valor patrimonial da quota, por ocasião
dos balanços, nos últimos 6 (seis)
semestres, além do valor reajustado às
reinversões ocorridas a cada ano;
d) os encargos debitados ao Fundo em cada um dos
3 (três) últimos anos, conforme disposto
no artigo, devendo ser especificado seu valor
e percentual em relação ao patrimônio
líquido médio mensal do Fundo, em
cada ano; e
e) comprovante para efeitos de declaração
de Imposto de Renda.
§ 1º A instituição administradora
de Fundo de Investimento Cultural e Artístico
fechado deverá manter à disposição
dos quotistas, em sua sede, as informações
mencionadas no "caput" deste artigo.
§ 2º As comunicações previstas
no inciso IV deste artigo deverão ser remetidas
no prazo de 60 (sessenta) dias após o encerramento
do ano civil a que se referirem.
§ 3º As informações referidas
no inciso III devem estar disponíveis para
o quotista no prazo de 30 (trinta) dias após
o término do semestre, à exceção
da alínea "c", que terá
o prazo de 60 (sessenta) dias para sua divulgação.
§ 4º A divulgação das
informações a que se refere este
artigo deverá ser feita por intermédio
de publicação no(s) periódico(s)
destinado(s) à divulgação
das informações do Fundo.
§ 5º A instituição administradora
deverá fazer as publicações
previstas nesta Instrução sempre
no(s) mesmo(s) periódico(s), e qualquer
mudança nesse sentido deverá ser
precedida de aviso aos quotistas.
Art. 38. Qualquer texto publicitário para
oferta de quotas, anúncio ou promoção
do Fundo não poderá divergir do
conteúdo do seu regulamento.
Parágrafo Único. Caso o texto publicitário
apresente incorreções ou impropriedades
que possam induzir o investidor a erros de avaliação,
a Comissão de Valores Mobiliários
poderá exigir que as retificações
e os esclarecimentos sejam veiculados com igual
destaque, através do(s) mesmo(s) veículo(s)
usado(s) para divulgar o texto publicitário
original.
Art. 39. A instituição administradora
deverá remeter à Comissão
de Valores Mobiliários, no prazo de 30
(trinta) dias após o encerramento do período
a que se referirem, sem prejuízo de outros
que venham a ser exigidos, os seguintes documentos
relativos ao Fundo:
I - nas datas de avaliação patrimonial,
cuja periodicidade deverá ser inferior
a um semestre:
a) balancete;
b) contratos firmados pelo Fundo com a finalidade
de aplicar os recursos em projetos culturais e
artísticos; e
c) demonstrativo de fontes e aplicações
de recursos.
II - semestralmente:
a) balanços;
b) exemplares das informações fornecidas
aos quotistas;
c) informações acerca das condições
gerais de cobertura por seguro, no caso de trânsito
de títulos;
d) relação das instituições
encarregadas da prestação dos serviços
de custódia dos títulos; e
e) relação das demandas judiciais
e extrajudiciais, quer na defesa dos direitos
dos quotistas, quer desses contra a administração
do Fundo, indicando a data do seu início
e a solução final.
Parágrafo Único. O parecer do auditor
independente relativo às demonstrações
financeiras deverá ser remetido à
Comissão de Valores Mobiliários,
no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data
do encerramento do semestre.
CAPÍTULO XIII
Das Vedações
Art. 40. É vedado à instituição
administradora em nome do Fundo:
I - receber depósito em conta corrente;
II - contrair ou efetuar empréstimos financeiros
sob qualquer modalidade;
III - prestar fiança, aval, aceite ou coobrigar-se
sob qualquer outra forma;
IV - negociar com duplicatas, notas promissórias
ou outros títulos não autorizados
pela Comissão de Valores Mobiliários;
V - prometer rendimento predeterminado aos quotistas;
VI - organizar esforços, contratando fatores
e serviços com o objetivo de realizar os
empreendimentos culturais e artísticos;
VII - aplicar recursos:
a) no exterior;
b) na aquisição de bens imóveis.
VIII - vender à prestação
quotas do fundo.
CAPÍTULO XIV
Das Disposições Transitórias
e Finais
Art. 41. Aplica-se à instituição
administradora e a seus administradores diretamente
responsáveis pela administração
do fundo o disposto no artigo 11 da Lei nº
6.385, de 07 de dezembro de 1976, independentemente
de outras sanções legais cabíveis.
o Art. 11. A Comissão de Valores Mobiliários
poderá impor aos infratores das normas
desta Lei, da Lei de Sociedades por Ações,
das suas resoluções, bem como de
outras normas legais cujo cumprimento lhe incumba
fiscalizar, as seguintes penalidades:
I - advertência;
II - multa;
III - suspensão do exercício de
cargo de administrador de companhia aberta ou
de entidade do sistema de distribuição
de valores;
IV - inabilitação para o exercício
dos cargos referidos no inciso anterior;
V - suspensão da autorização
ou registro para o exercício das atividades
de que trata esta Lei;
VI - cassação da autorização
ou registro indicados no inciso anterior.
.................................................
Art. 42. A Comissão de Valores Mobiliários
poderá cancelar a autorização
para funcionamento do Fundo que, no prazo de 120
(cento e vinte) dias a contar da data de autorização,
não tiver obtido os recursos necessários
à formação de seu patrimônio
inicial.
Art. 43. Esta Instrução entrará
em vigor na data de sua publicação
no Diário Oficial da União.
ROBERTO FALDINI
1. Revogado pelo Decreto n° 1.494, de 17 de
maio de 1995.
2. A Secretaria da Cultura da Presidência
da República foi transformada no Ministério
da Cultura pela Lei n° 8.490, de 12 de novembro
de 1992. Leia-se, portanto, Ministério
da Cultura.
3. "Dispõe sobre o mercado de valores
mobiliários e Cria a Comissão de
Valores Mobiliários".
4. Órgão específico do Ministério
da Fazenda. Ver Lei nº 9.649, de 27 de maio
de 1998.
5. A Medida Provisória n° 1.589, de
24 de setembro de 1997, estabelece a competência
privativa do Ministério da Cultura da decisão.
6. Redação dada pela Instrução
CVM n° 213, de 23 de maio de 1994.
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