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DECISÃO
CONJUNTA Nº 1, DE 9 DE JULHO DE 2004
Dispõe sobre a negociação
no mercado secundário dos Certificados
de Investimento para a produção,
distribuição e exibição
de obras audiovisuais brasileiras e para projetos
de infra-estrutura técnica da área
audiovisual
O DIRETOR - PRESIDENTE DA AGÊNCIA NACIONAL
DO CINEMA e o COLEGIADO DA COMISSÃO DE
VALORES MOBILIÁRIOS - CVM, tendo em vista
o disposto nas Leis nº. 6.385, de 7 de dezembro
de 1976, e nº. 8.685, de 20 de julho de 1993,
alterada pela Lei nº. 9.323, de 5 de dezembro
de 1996, pela Medida Provisória nº.
2.228-1, de 6 de setembro de 2001 e pela Lei nº.
10.454, de 12 de maio de 2002, no Decreto nº.
4.456/2002 e no art. 2º do Decreto no 974,
de 8 de novembro de 1993, decidem:
Art. 1º Os Certificados de Investimento que
caracterizem cotas representativas de direitos
de comercialização de projetos específicos
da área audiovisual cinematográfica
brasileira de produção independente,
bem como os de exibição, distribuição
e infra-estrutura técnica, só podem
ser negociados no mercado secundário após:
I - a entrega da primeira cópia da obra
audiovisual, no caso de projetos de produção
cinematográfica, ou a entrega do primeiro
relatório semestral, relativo aos rendimentos
da comercialização, no caso de projetos
de exibição, distribuição
e infra-estrutura técnica;
II - apresentação à ANCINE
da prestação de contas final, conforme
Instrução Normativa nº. 21,
de 30 de dezembro de 2003;
III - a autorização da ANCINE, publicada
no Diário Oficial da União.
Art. 2º Fica vedada a aquisição
de Certificados de Investimentos no mercado secundário,
sob qualquer forma, com a utilização
dos recursos incentivados previstos na Lei nº.
8.313, de 23 de dezembro de 1991; na Lei nº.
8.685, de 20 de julho de 1993, alterada pela Lei
nº. 9.323, de 5 de dezembro de 1996; e na
Medida Provisória nº. 2.228-1, de
6 de setembro de 2001, alterada pela Lei nº.
10.454, de 13 de maio de 2002.
Art. 3º O descumprimento do disposto no artigo
anterior sujeita o infrator às penalidades
previstas no artigo 40 da Lei nº. 8.313/91
e no artigo 10 da Lei nº. 8.685/93.
Art. 4º Fica revogada a Decisão-Conjunta
nº. 4, de 20 de maio de 1999, do Ministério
da Cultura e da Comissão de Valores Mobiliários
- CVM.
Art. 5º Esta Decisão-Conjunta entra
em vigor na data de sua publicação
no Diário Oficial da União.
GUSTAVO DAHL
Diretor-Presidente da Agência Nacional do
Cinema
MARCELO FERNANDEZ TRINDADE
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