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DECRETO
Nº 39.494, DE 17 DE MARÇO DE 1998
Disciplina
a concessão de incentivos fiscais de estímulo
à realização de projetos
culturais no Estado, de que trata a Lei n.º
12.733, de 30 de dezembro de 1997.
O
Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de
atribuição que lhe confere o artigo
90, inciso VII, da Constituição
do Estado, e tendo em vista o disposto no artigo
18 da Lei n.º 12.733, de 30 de dezembro de
1997, Decreta:
Capítulo
I - Das Disposições Preliminares
Art.
1º - A concessão de incentivos fiscais
com o objetivo de estimular a realização
de projetos culturais no Estado, de que trata
a Lei n.º 12.733, de 30 de dezembro de 1997,
obedecerá ao disposto neste Decreto.
Art.
2º - Para os efeitos deste Decreto, considera-se:
I
- empreendedor: a pessoa física ou jurídica
estabelecida neste Estado, de objetivo e atuação
prioritariamente cultural, diretamente responsável
pela promoção e execução
do projeto cultural a ser beneficiado pelo incentivo
de que trata este Decreto, que tenha, no mínimo,
1 (um) ano de existência legal e efetiva
atuação devidamente comprovadas;
II
- incentivador: o contribuinte do Imposto sobre
Operações Relativas à Circulação
de Mercadorias e sobre Prestações
de Serviços de Transporte Interestadual
e Intermunicipal e de Comunicação
(ICMS), ou, na hipótese do artigo 33, qualquer
pessoa jurídica, que apoie financeiramente
projeto cultural apresentado na forma prevista
neste Decreto, oferecendo como participação
própria, no mínimo, 20% (vinte por
cento) do total dos recursos destinados ao projeto;
III
- Certificado de Aprovação (CA):
o documento emitido pela Comissão Técnica
de Análise de Projetos (CTAP), da Secretaria
de Estado da Cultura (SEC), representativo da
apreciação orçamentária
e da aprovação do projeto cultural,
discriminando o empreendedor, os dados do projeto
aprovado, inclusive o prazo final de sua execução,
e os valores dos recursos a serem aplicados no
projeto, separando os provenientes do incentivo
de que trata este Decreto, conforme modelo constante
do Anexo I;
IV
- Declaração de Intenção
(DI): o documento no qual o incentivador formaliza
sua concordância em apoiar projeto cultural
específico, com detalhamento dos valores
e da forma de repasse dos recursos ao empreendedor,
inclusive quanto ao montante relativo à
participação própria, cabendo
à Secretaria de Estado da Fazenda (SEF)
nele consignar seu deferimento, conforme modelo
constante do Anexo II;
Parágrafo
único - Não poderão ser incentivadores
as microempresas e as empresas de pequeno porte,
de que trata o Anexo X do Regulamento do ICMS,
aprovado pelo Decreto n.º 38.104, de 28 de
junho de 1996.
Capítulo
II - Da Comissão Técnica
Art.
3º - A CTAP, constituída paritariamente
por técnicos da SEC e de suas instituições
vinculadas e por representantes de entidades do
setor cultural de Minas Gerais, será composta
de 8 (oito) membros efetivos e 4 (quatro) suplentes,
de comprovada idoneidade e reconhecida competência
na área, nomeados pelo Secretário
de Estado da Cultura, para um mandato de 1 (um)
ano, que poderá ser renovado, uma única
vez, observada a representação paritária.
§
1º - O setor cultural será representado
por 4 (quatro) membros efetivos e 2 (dois) suplentes,
indicados por entidades culturais de âmbito
estadual, e a SEC pelos membros restantes.
§
2º - A presidência da CTAP será
exercida por um dos membros representantes da
SEC, indicado pelo Secretário de Estado
da Cultura.
§
3º - Nas deliberações da CTAP,
o Presidente terá, além do voto
ordinário, o de desempate.
§
4º - O Secretário de Estado da Cultura,
após a publicação deste Decreto,
fará publicar no Diário Oficial
do Estado e em 1 (um) jornal de ampla circulação,
a convocação para que, no prazo
de 10 (dez) dias, seja feito o credenciamento
junto à SEC das entidades culturais de
âmbito estadual interessadas em participar
da CTAP.
§
5º - Somente poderão inscrever-se
entidades, sindicatos, instituições
ou associações civis sem fins lucrativos
com objetivo e atuação prioritariamente
culturais e que tenham, no mínimo, 1 (um)
ano de existência legal.
§
6º - O pedido de credenciamento será
formulado por escrito e instruído com cópia
do estatuto do requerente devidamente registrado,
indicação da ata de eleição
da sua diretoria e descrição das
atividades desenvolvidas no último ano,
de modo a comprovar sua efetiva atuação
na área cultural.
§
7º - A SEC fará publicar no Diário
Oficial do Estado e em 1 (um) jornal de ampla
circulação, em 5 (cinco) dias após
o prazo previsto no § 4º, as entidades
que estarão habilitadas a indicar titulares
e suplentes, em listas tríplices.
§
8º - A indicação de candidato
a membro da CTAP deverá ser encaminhada
ao Secretário de Estado da Cultura, no
prazo de 10 (dez) dias da publicação
do comunicado de que trata o parágrafo
anterior.
§
9º - Na hipótese das entidades não
indicarem candidatos em número suficiente
para a composição da CTAP, caberá
ao Secretário de Estado da Cultura a livre
indicação dos respectivos membros.
§
10 - No caso de renúncia ou impedimento
de qualquer membro da CTAP, quando já iniciado
o período a que se refere o caput, o mandato
do membro substituto terminará juntamente
com os dos demais.
§
11 - Ficará caracterizada como renúncia
tácita ao mandato a falta de comparecimento
de membro da CTAP a 3 (três) reuniões
consecutivas, sem causa justificada perante o
Presidente, que fará a devida comunicação
ao Secretário de Estado da Cultura.
§
12 - Perde a qualidade de membro da CTAP o representante
da SEC que se licenciar para tratar de interesses
particulares, aposentar-se, exonerar-se ou for
demitido do seu cargo efetivo durante o mandato.
§
13 - Enquanto estiverem no exercício de
seus mandatos e no ano que suceder ao seu término,
não será permitido aos membros da
CTAP apresentarem projetos por si ou por interposta
pessoa.
§
14 - A vedação de que trata o parágrafo
anterior aplica-se exclusivamente aos membros
da CTAP, não se estendendo às entidades
que os indicaram.
§
15 - Caracterizado qualquer vínculo de
parentesco consangüíneo ou afim até
o 2º (segundo) grau entre o postulante ao
incentivo e algum membro da CTAP, este não
participará da análise e votação
do projeto.
§
16 - Os membros da CTAP não farão
jus a remuneração pelo exercício
de suas atividades.
Art.
4º - A CTAP terá seu funcionamento
disciplinado por Regimento Interno próprio,
a ser por ela elaborado no prazo de 10 (dez) dias,
contado da posse de seus membros, e aprovado pelo
Secretário de Estado da Cultura.
§
1º - Do Regimento Interno constarão,
entre outras normas, o cronograma de reuniões
e a forma de convocação, bem como
o roteiro para análise dos projetos.
§
2º - O Regimento Interno e as demais normas
e decisões da CTAP serão divulgados
no Diário Oficial do Estado.
§
3º - As deliberações da CTAP
serão tomadas por maioria simples de votos,
presentes, no mínimo, 6 ( seis) de seus
membros efetivos.
Art.
5º - A CTAP contará com uma Secretaria
Executiva, dimensionada de acordo com suas necessidades
e organizada com o apoio operacional a ser fornecido
pela SEC.
Art.
6º - Compete à CTAP:
I
- analisar os projetos culturais protocolizados,
de forma independente e autônoma, solicitando
à SEC avaliação técnica
ou consultoria externa especializada, quando imprescindível
para a decisão;
II
- dar publicidade às suas decisões,
especialmente quanto aos projetos aprovados;
III
- fiscalizar a execução dos projetos
aprovados, com vistas à verificação
da regularidade de seu cumprimento, inclusive
quanto à observância dos cronogramas
ajustados;
IV
- elaborar relatório das atividades desenvolvidas;
V
- determinar vistorias, avaliações,
perícias, análises e demais levantamentos
necessários à perfeita observância
deste Decreto, inclusive na hipótese do
artigo 18.
Capítulo
III - Dos Projetos
Art.
7º - Poderão receber os recursos os
projetos de caráter estritamente artístico
ou cultural de interesse do Estado, nas áreas
de:
I
- teatro, dança, circo, ópera e
congêneres;
II
- cinema, vídeo, fotografia e congêneres;
III
- design, artes plásticas, artes gráficas,
filatelia e congêneres;
IV
- música;
V
- literatura, inclusive obras de referência,
revistas e catálogos de arte;
VI
- folclore e artesanato;
VII
- pesquisa e documentação;
VIII
- preservação e restauração
do patrimônio histórico e cultural;
IX
- biblioteca, arquivo, museu e centro cultural;
X - bolsa de estudo nas áreas cultural
e artística;
XI
- seminário e curso de caráter cultural
ou artístico, destinados à formação,
à especialização e ao aperfeiçoamento
de pessoal na área de cultura, em estabelecimento
de ensino sem fins lucrativos;
XII
- transporte e seguro de objeto de valor cultural,
destinado a exposição pública.
Parágrafo
único - O disposto neste artigo somente
se aplica aos projetos que visem à exibição,
utilização ou circulação
públicas de bens culturais, sendo vedada
a concessão do benefício a obras,
produtos, eventos ou outros decorrentes destinados
ou circunscritos a circuitos privados ou a coleções
particulares.
Art.
8º - A CTAP fará publicar no Diário
Oficial do Estado edital contendo os procedimentos
exigidos para a apresentação de
projetos culturais a serem incentivados, bem como
o período de inscrição dos
mesmos, observado o disposto no artigo 37.
Parágrafo
único - Caso o limite fixado no §
1º do artigo 27 não seja atingido,
haverá abertura de novo edital de convocação.
Art.
9º - A proposta apresentada com a finalidade
de pleitear a concessão do incentivo fiscal
deverá ser elaborada sob a forma de projeto
cultural, de acordo com o modelo de formulário
e a documentação constantes do Anexo
III, contendo os objetivos e os recursos humanos
e financeiros envolvidos, para fim de fixação
do valor do incentivo e posterior controle e fiscalização.
§
1º - Os projetos culturais serão protocolizados
na Secretaria Executiva da CTAP, devendo constar
dos protocolos as identificações
do projeto e do empreendedor e a data de recebimento.
§
2º - A análise dos projetos obedecerá
à ordem de protocolo.
§
3º - Para efeito de aprovação,
a análise do projeto se restringirá
ao seu enquadramento na forma deste Decreto, sem
considerações quanto à maior
conveniência e oportunidade de sua realização
em relação a outro.
§
4º - O disposto neste artigo também
se aplica às pessoas de que tratam os §§
1º e 3º do artigo 14.
§
5º - Atingido o limite previsto no §
1º do artigo 27, o projeto cultural aprovado
deverá aguardar o próximo exercício
para receber o incentivo.
Art.
10 - A Secretaria Executiva, após receber
e protocolizar o projeto, deverá, no prazo
de 10 (dez) dias, proceder à sua pré-análise,
com o objetivo de verificar todos os requisitos
básicos exigidos para o enquadramento da
proposta.
Parágrafo
único - Das decisões indeferidas,
resultantes da análise de que trata o caput,
caberá recurso ao Secretário de
Estado da Cultura, no prazo de 15 (quinze) dias,
contado da intimação do indeferimento.
Art.
11 - Ficam estabelecidos os seguintes limites
de valor orçamentário dos projetos
culturais, para fins de concessão do CA:
I
- R$180.000,00 (cento e oitenta mil reais), para
projetos relacionados a produtos culturais;
II
- R$300.000,00 (trezentos mil reais), para projetos
relativos à promoção de eventos
culturais;
III
- R$400.000,00 (quatrocentos mil reais), para
projetos que envolvam reforma de edificações,
construção e acervo de equipamentos,
e manutenção de entidades culturais.
§
1º- Para os efeitos do caput, considera-se:
1)
produto cultural: o artefato cultural fixado em
suporte material de qualquer espécie, com
possibilidade de reprodução, comercialização
ou distribuição gratuita;
2)
evento cultural: o acontecimento de caráter
cultural de existência limitada à
sua realização ou exibição;
3)
reforma de edificações, construção
e acervo de equipamentos, e manutenção
de entidades culturais: a conservação
e restauração de prédios,
monumentos logradouros, sítios e demais
espaços tombados pelo Poder Público
ou de seu interesse de preservação,
respeitada a legislação relativa
ao Patrimônio Cultural do Estado, bem como
restauração de obras de arte e bens
móveis de reconhecido valor cultural, consultados
os órgãos de preservação
do patrimônio, quando for o caso; e a construção,
organização, manutenção
e ampliação de museus, arquivos,
bibliotecas e outras instituições
culturais, bem como aquisição de
acervos e material necessários ao seu funcionamento.
§
2º - Equiparam-se a projetos culturais previstos
no item 3 do parágrafo anterior os planos
anuais de atividades:
1)
de pessoas jurídicas de que trata o
§
3º do artigo 14;
2)
de instituições culturais não
pertencentes ao Poder Público com serviços
relevantes prestados à cultura mineira,
assim reconhecidas, em cada caso, pela CTAP.
Art.
12 - Os limites estabelecidos no artigo anterior
não se aplicam aos projetos a serem financiados
na forma do inciso II do artigo 27, cabendo à
CTAP consultar a Procuradoria Geral da Fazenda
Estadual (PGFE), antes da emissão do CA.
Parágrafo
único - Para fins do disposto no caput,
o projeto deverá estar acompanhado da manifestação
formal do incentivador.
Art.
13 - A CTAP poderá estabelecer no CA a
concessão de recursos em limite inferior
ao solicitado pelo empreendedor.
Art.
14 - É vedada a apresentação
de projetos:
I
- por membros da CTAP, por si ou por terceiros;
II
- por órgão ou entidade da administração
pública direta ou indireta de qualquer
esfera federativa;
III
- para projeto de que seja beneficiário
o próprio incentivador ou o contribuinte,
bem como suas coligadas ou controladas, e os sócios,
titulares ou diretores, estendida a vedação
aos ascendentes, descendentes de 1º (primeiro)
grau e cônjuges ou companheiros de qualquer
deles.
§
1º - O disposto no inciso II não se
aplica a entidade da administração
pública indireta estadual que desenvolva
atividade relacionada com as áreas cultural
ou artística.
§
2º - Para os efeitos deste Decreto, considera-se
como controlada ou coligada qualquer entidade
que estiver sob controle ou vinculação
direta ou indireta com a empresa que queira transferir
recursos ou cujo titular o tenha feito, bem como
as fundações ou organizações
culturais por ela criadas e mantidas.
§3º
- O incentivo fiscal poderá ser concedido
a pessoa jurídica de direito privado sem
fins lucrativos, criada com a finalidade de dar
suporte a museu, biblioteca, arquivo ou unidade
cultural pertencente ao poder público.
Art.
15 - O empreendedor poderá apresentar até
2 (dois) projetos com prazos de execução
concomitantes, ainda que parcialmente, inclusive
nas hipóteses dos §§ 1º
e 3º do artigo anterior.
Art.
16 - A CTAP decidirá quanto à aprovação
do projeto, no prazo de 45 (quarenta e cinco)
dias após o término das inscrições,
emitindo, quando for o caso, o CA.
§
1º - O CA será emitido em 3 (três)
vias, que terão a seguinte destinação:
1)
1ª via - empreendedor;
2)
2ª via - SEF, devendo ser entregue na forma
prevista no § 1º do artigo 28;
3)
3ª via - CTAP.
§
2º - O CA, para efeito de captação
de recursos junto a potenciais incentivadores,
terá validade de 1(um) ano, a partir da
data de sua emissão, podendo ser renovado,
se for o caso.
Art.
17 - A CTAP fará publicar no Diário
Oficial do Estado, no prazo de 60 (sessenta) dias
após o término das inscrições,
a lista de todos os projetos aprovados, com o
nome de seus empreendedores e o valor autorizado
dos incentivos.
Art.
18 - A participação própria
do incentivador poderá ocorrer por meio
de moeda corrente, fornecimento de mercadorias,
prestação de serviços ou
cessão de uso de imóvel, necessários
à realização do projeto.
Art.
19 - O percentual destinado ao pagamento dos itens
de elaboração e agenciamento não
poderá ser superior a 10% (dez por cento)
do valor do projeto.
Art.
20 - O item mídia/divulgação
não poderá ser superior a 20% (vinte
por cento) do valor total do projeto para fins
de incentivo, cabendo à CTAP a sua autorização
integral ou parcial.
Art.
21 - O projeto cultural incentivado deverá
utilizar, total ou parcialmente, recursos humanos,
materiais e naturais disponíveis no Estado.
Art.
22 - Os projetos deverão ser acompanhados
de comprovação específica,
quando houver previsão de recursos complementares
de outras fontes, tais como leis de incentivos
fiscais federal e municipais, patrocínios
de empresas privadas, ainda que sem o benefício
fiscal, empréstimos bancários e
convênios com Prefeituras Municipais.
Art.
23 - É obrigatória a veiculação
e a inserção do nome oficial Governo
de Minas Gerais / Secretaria de Estado da Cultura
Lei Estadual de Incentivo à Cultura
e de seus símbolos em toda divulgação
ou peça promocional do projeto incentivado
e de seus produtos resultantes, no padrão
a ser definido pela CTAP.
Art.
24 - O prazo máximo permitido para a conclusão
do projeto cultural será de 12 (doze) meses,
contados da data de deferimento do incentivo pela
SEF, podendo ser prorrogado a critério
da CTAP.
Art.
25 - O empreendedor do projeto cultural fornecerá
à Secretaria Executiva da CTAP, no prazo
previsto no artigo seguinte, todo o material publicitário
e promocional utilizado, que passará a
fazer parte da memória técnica da
SEC.
Art.
26 - O empreendedor deverá, ao término
de 30 (trinta) dias da execução
do projeto cultural, apresentar à Secretaria
Executiva da CTAP detalhada prestação
de contas dos recursos recebidos e despendidos,
devidamente comprovados, inclusive cópia
fornecida pela instituição financeira
do cheque relativo ao depósito recebido,
e extratos de movimentação financeira
da conta corrente vinculada ao projeto, além
do relatório técnico das atividades
desenvolvidas e dos resultados do projeto.
§1º
- A prestação de contas apresentada
pelo empreendedor ficará sujeita à
auditoria do órgão estadual competente.
§
2º- A CTAP cientificará à Superintendência
da Receita Estadual (SRE) ou à PGFE, no
prazo de 10 (dez) dias, contado do recebimento
da prestação de contas, o pleno
atendimento das condições previstas
neste Decreto.
Capítulo
IV - Dos Incentivos
Art.
27 - O incentivo fiscal consistirá:
I
na dedução dos recursos aplicados
no projeto, observado o disposto no §§
2º e 3º do artigo 30, limitada a 3%
(três por cento) do saldo devedor do ICMS
apurado no período, até atingir
o seu valor total;
II
no repasse de 18,75% (dezoito inteiros
e setenta e cinco centésimos por cento)
do crédito tributário inscrito em
dívida ativa até 31 de dezembro
de 1996, observado o disposto no artigo 31.
§
1º - O valor total dos recursos disponibilizados
na forma do inciso I não poderá
exceder, relativamente ao exercício anterior,
aos seguinte percentuais da receita líquida
anual do ICMS:
1)
0,15% (quinze centésimos por cento), para
o exercício de 1998;
2)
0,20% (vinte centésimos por cento), para
o exercício de 1999;
3)
0,25% (vinte e cinco centésimos por cento),
para o exercício de 2000;
4)
0,30% (trinta centésimos por cento), para
os exercícios seguintes.
§
2º - O total de recursos destinados aos empreendedores
de que trata o §§ 1º e 3º
do artigo 14 não poderá exceder
a 35% (trinta e cinco por cento) da parcela da
receita do ICMS disponibilizada anualmente pelo
Estado para projetos culturais, na forma do parágrafo
anterior.
§
3º - O incentivo de que trata o inciso II
não se sujeita aos limites previstos nos
parágrafos anteriores.
Art.
28 - O formulário da DI será obtido
junto à CTAP, devendo o incentivador preenchê-lo
em 4 (quatro) vias, que serão entregues
na forma do § 1º, e, após manifestação
da SEF, terão a seguinte destinação:
I
- 1ª via - empreendedor;
II
- 2ª via - incentivador;
III
- 3ª via - CTAP, na forma do §5º;
IV
- 4ª via - SEF.
§
1º - Para o fim de obtenção
do benefício, deverá ser apresentada
a DI, acompanhada do CA, de cópia dos atos
constitutivos da sociedade ou da declaração
de firma individual, e suas alterações,
e, quando for o caso, do instrumento de mandato:
1)
pelo empreendedor, à Superintendência
da Receita Estadual (SRE), na hipótese
do inciso I do artigo anterior;
2)
pelo incentivador, à Procuradoria Regional
da Fazenda Estadual (PRFE), na hipótese
do inciso II do artigo anterior.
§
2º - A SRE ou a PRFE, no prazo de 5 (cinco)
dias, analisará o pedido, consignando,
se for o caso, o deferimento na DI, observado
o disposto no inciso I do artigo 31.
§
3º - A SRE não deferirá o pedido
se o incentivador for devedor de crédito
tributário, salvo se a exigibilidade estiver
suspensa.
§
4º - Serão deferidas tantas DI quantos
forem os incentivadores do projeto.
§
5º - A SRE ou a PRFE comunicará à
CTAP, no prazo de 10 (dez) o deferimento do incentivo,
mediante remessa da via da DI.
Art.
29 - O empreendedor deverá promover a abertura
de conta corrente em banco de sua livre escolha,
por meio da qual efetuará a movimentação
financeira do projeto.
§
1º - O empreendedor somente poderá
movimentar a conta vinculada do projeto após
a captação e transferência
efetiva de incentivos que garantam pelo menos
20% (vinte por cento) do valor apresentado para
a realização do projeto.
§
2º - Os recursos da conta vinculada poderão
ser aplicados pelo empreendedor no mercado financeiro
pelo tempo estritamente necessário à
execução do projeto cultural, com
a devida prestação de contas.
Art.
30 Na hipótese do inciso I do artigo
27, o incentivador efetuará o pagamento
correspondente ao incentivo diretamente ao empreendedor,
mediante depósito do valor na conta bancária
de que trata o artigo anterior, por meio de cheque
nominal, devendo o empreendedor emitir recibo
em 3 (três) vias, que terão a seguinte
destinação:
I
- 1ª via - Incentivador;
II
- 2ª via - Empreendedor;
III
- 3ª via - CTAP.
§
1º - A via destinada à CTAP deverá
ser enviada até 10 (dez) dias após
sua emissão.
§
2º - A dedução, observado o
disposto no inciso I do artigo 27, será
iniciada após 30 (trinta) dias do repasse
integral do recurso incentivado ao empreendedor,
inclusive quando se tratar do parcelamento previsto
no § 3º do artigo 32.
§
3º - A dedução de que trata
o parágrafo anterior não se aplica
ao valor decorrente da participação
própria do incentivador.
§
4º - O valor da dedução do
imposto será escriturado no campo "Outros
Créditos", do livro Registro de Apuração
do ICMS, devendo ser mencionado, no campo "Observações",
que o creditamento se deu na forma deste Decreto.
§
5º - O contribuinte incentivador deverá
elaborar relatório mensal, a ser entregue
à Administração Fazendária
(AF), no mesmo prazo de entrega do Demonstrativo
de Informação e Apuração
do ICMS (DAPI), contendo o valor total do incentivo
obtido na forma deste Decreto para aplicação
no projeto, o valor deduzido no mês e nos
meses anteriores e o saldo remanescente.
§
6º - O Chefe da AF deverá remeter
à Superintendência Regional da Fazenda
(SRF) uma cópia do relatório de
que trata o parágrafo anterior, que repassará
as informações, de forma consolidada,
à Diretoria de Informações
Econômico - Fiscais da Superintendência
da Receita Estadual (DIEF/SRE).
Art.
31 Na hipótese do inciso II do artigo
27, o devedor poderá quitar o débito
inscrito em dívida ativa com o desconto
de 25% (vinte e cinco por cento), desde que efetue,
no prazo de 5 (cinco) dias, contado da entrega
da DI:
I
- o recolhimento de 56,25% (cinqüenta e seis
inteiros e vinte e cinco centésimos por
cento) do total do crédito tributário
por meio do Documento de Arrecadação
Estadual (DAE), na forma prevista na legislação
específica, devendo constar, no campo "Histórico",
que o recolhimento se deu na forma deste Decreto;
II
- o repasse dos 18,75% (dezoito inteiros e setenta
e cinco centésimos por cento) do total
do crédito tributário diretamente
ao empreendedor cultural, por meio de cheque nominal
depositado em conta bancária de que este
seja titular, prevista no artigo 29.
§
1º - A apresentação da DI,
na forma do § 1º do artigo 28, importa
na confissão do débito e na renúncia
a qualquer impugnação ou recurso,
devendo, no caso de ação judicial
proposta, o devedor responsabilizar-se pelas despesas
judiciais e honorários advocatícios,
que não incidirão sobre o desconto
de que trata o caput.
§
2º - Aplica-se o disposto neste artigo ao
saldo remanescente de parcelamento em curso de
crédito tributário inscrito em dívida
ativa até 31 de dezembro de 1996, observado
o § 1º do artigo seguinte.
§
3º - O disposto neste artigo não se
aplica ao crédito tributário decorrente
de ato praticado com evidência de dolo,
fraude ou simulação pelo sujeito
passivo.
§4º
- O empreendedor emitirá recibo do valor
recebido, na forma prevista no caput e no §
1º do artigo 30.
Art.
32 - O recolhimento de que trata o inciso I do
artigo anterior poderá, a critério
da PRFE, ser efetuado em até 36 (trinta
e seis ) parcelas, na forma prevista em Resolução
do Secretário de Estado da Fazenda, devendo
ser protocolizado o requerimento de parcelamento
e efetuado o recolhimento da entrada prévia
no prazo previsto no caput do artigo anterior,
observado o disposto no § 2º do artigo
35.
§
1º - Na hipótese do § 2º
do artigo anterior, para o efeito de fixação
do limite das parcelas a serem concedidas, serão
deduzidas as quitadas no parcelamento anterior.
§
2º - Concedido o parcelamento, será
requerida a suspensão da execução
fiscal proposta, desde que pagas as despesas judiciais.
§
3º - Os repasses de que tratam o caput do
artigo 30 e o inciso II do artigo anterior poderão
ser efetivados em até 05 (cinco) parcelas,
observado o cronograma do projeto.
Art.
33 - Havendo expressa e formal anuência
do contribuinte do ICMS, a quitação
do crédito tributário inscrito em
dívida ativa e a destinação
de recursos para projeto cultural nos termos do
inciso II do artigo 27 poderão ser efetivadas
por qualquer pessoa jurídica interessada
em figurar como incentivador, hipótese
em que o DAE será preenchido com os dados
do devedor, devendo constar, no campo "Histórico",
a identificação do incentivador.
Parágrafo único - Caberá
à PGFE, quando necessário, mediante
manifestação formal do devedor,
empreender ação com o fim de encaminhá-lo
a incentivador interessado, devidamente cadastrado
junto à CTAP.
Art.
34 - A quitação total do crédito
tributário e, se for o caso, o conseqüente
arquivamento do Processo Tributário Administrativo
e extinção de execuções
fiscais propostas, ficarão condicionadas
ao atendimento do disposto no artigo 26.
Capítulo
V - Das Penalidades
Art. 35 - O incentivador ou o contribuinte do
ICMS que se utilizar indevidamente dos incentivos
deste Decreto, mediante fraude ou dolo, fica sujeito
a:
I
- multa correspondente a 2 (duas) vezes o valor
que deveria ter sido efetivamente aplicado no
projeto, sem prejuízo das demais sanções
civis, penais ou tributárias, inclusive
o recolhimento do crédito tributário
autorizado como incentivo;
II
- pagamento do crédito tributário
dispensado, previsto no inciso II do artigo 27,
acrescido dos encargos legais.
§
1º - Na hipótese do projeto cultural
não se realizar, o empreendedor deverá
apresentar justificativa fundamentada perante
à CTAP, que, aceitando o motivo, comunicará
à SRE ou à PGFE, para o fim de intimar
o incentivador ou o contribuinte, no prazo de
10 (dez) dias, a recolher o crédito tributário
autorizado como incentivo, acrescido dos encargos
legais, sem prejuízo do disposto no inciso
II deste artigo, não se aplicando a multa
prevista no inciso I.
§
2º - Ao incentivador considerado desistente
do parcelamento de que trata o caput e o §
1º do artigo 32 será aplicado o disposto
na legislação específica,
sem prejuízo do previsto no inciso II deste
artigo e do recolhimento do crédito tributário
autorizado como incentivo.
Capítulo
VI - Das Disposições Finais
Art.
36 - As entidades de classe representativas dos
diversos segmentos da cultura terão acesso
à toda documentação referente
aos projetos culturais beneficiados na forma deste
Decreto.
Art.
37 - Para o exercício de 1998, o edital
de que trata o artigo 8º será publicado
pela SEC, devendo os projetos serem entregues
no período de 15 de abril a 15 de maio.
Art.
38 - Os Secretários de Estado da Fazenda
e de Estado da Cultura ficam autorizados, no âmbito
de suas respectivas áreas, a baixar normas
complementares visando ao fiel cumprimento do
disposto neste Decreto.
Art.
39- Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Art.
40 - Revogam-se as disposições em
contrário.
Palácio
da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 17 de março
de 1998.
EDUARDO
AZEREDO
Álvaro
Brandão de Azeredo
João
Heraldo Lima
Amilcar
Vianna Martins Filho
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