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INSTRUÇÃO
CVM N.º 409, DE 18 DE AGOSTO DE 2004
Dispõe
sobre a constituição, a administração,
o funcionamento e a divulgação
de informações dos fundos de
investimento.
O
PRESIDENTE DA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
- CVM torna público que o Colegiado, em
reunião realizada nesta data, tendo em
vista o disposto nos arts. 2º e 19 da Lei
n.º 6.385, de 7 de dezembro de 1976, resolveu
baixar a seguinte Instrução:
CAPÍTULO I
DO ÂMBITO E DA FINALIDADE
Art. 1º A presente Instrução
dispõe sobre normas gerais que regem a
constituição, a administração,
o funcionamento e a divulgação de
informações dos fundos de investimento
e fundos de investimento em cotas de fundo de
investimento definidos e classificados nesta Instrução.
Parágrafo único. Excluem-se da disciplina
desta Instrução os seguintes fundos,
regidos por regulamentação própria:
I - Fundos de Investimento em Participações;
II - Fundos de Investimento em Cotas de Fundos
de Investimento em Participações;
III - Fundos de Investimento em Direitos Creditórios;
IV - Fundos de Investimento em Direitos Creditórios
no Âmbito do Programa de Incentivo à
Implementação de Projetos de Interesse
Social;
V - Fundos de Investimento em Cotas de Fundos
de Investimento em Direitos Creditórios;
VI - Fundos de Financiamento da Indústria
Cinematográfica Nacional;
VII - Fundos Mútuos de Privatização
- FGTS;
VIII - Fundos Mútuos de Privatização
- FGTS - Carteira Livre;
IX - Fundos de Investimento em Empresas Emergentes;
X - Fundos de Índice, com Cotas Negociáveis
em Bolsa de Valores ou Mercado de Balcão
Organizado;
XI - Fundos Mútuos de Investimento em Empresas
Emergentes - Capital Estrangeiro;
XII - Fundos de Conversão;
XIII - Fundos de Investimento Imobiliário;
XIV - Fundo de Privatização - Capital
Estrangeiro;
XV - Fundos Mútuos de Ações
Incentivadas; e
XVI - Fundos de Investimento Cultural e Artístico.
CAPÍTULO II
DAS CARACTERÍSTICAS E DA CONSTITUIÇÃO
Seção I
Das Características
Art. 2º O fundo de investimento é
uma comunhão de recursos, constituída
sob a forma de condomínio, destinado à
aplicação em títulos e valores
mobiliários, bem como em quaisquer outros
ativos disponíveis no mercado financeiro
e de capitais, observadas as disposições
desta Instrução.
Parágrafo único - A aplicação
no exterior de recursos oriundos de fundos de
investimento regulados por esta Instrução
obedecerá à regulamentação
expedida pelo Conselho Monetário Nacional.
Art. 3º O fundo será constituído
por deliberação de um administrador
que preencha os requisitos estabelecidos nesta
Instrução, a quem incumbe aprovar,
no mesmo ato, o regulamento do fundo.
Parágrafo único. Podem ser administradores
de fundo de investimento as pessoas jurídicas
autorizadas pela CVM para o exercício profissional
de administração de carteira, nos
termos do art. 23 da Lei n.º 6.385, de 7
de dezembro de 1976.
Art. 4° Da denominação do fundo
constará a expressão "Fundo
de Investimento", acrescida da referência
à classe de fundo, segundo a classificação
estabelecida na seção II do Capítulo
VIII.
§ 1º À denominação
do fundo não poderão ser acrescidos
termos ou expressões que induzam interpretação
indevida quanto a seus objetivos, sua política
de investimento, ou seu público alvo.
§ 2º Poderão ser acrescidas à
denominação do fundo expressões
que indiquem o eventual tratamento tributário
específico a que estejam sujeitos o fundo
ou seus cotistas.
Art. 5º O fundo pode ser constituído
sob a forma de condomínio aberto, em que
os cotistas podem solicitar o resgate de suas
cotas a qualquer tempo, ou fechado, em que as
cotas somente são resgatadas ao término
do prazo de duração do fundo.
Parágrafo único. Admite-se a amortização
de cotas tanto no fundo fechado como no fundo
aberto, mediante o pagamento uniforme a todos
os cotistas de parcela do valor de suas cotas
sem redução do número de
cotas emitidas, efetuado em conformidade com o
que a esse respeito dispuser o regulamento ou
a assembléia geral de cotistas.
Art. 6º O fundo será regido pelo regulamento,
devendo divulgar suas principais características
ao público através de um prospecto
elaborado em conformidade com o disposto na Seção
V do Capítulo III, ressalvado o disposto
no art. 110, inciso II desta Instrução.
Seção II
Do Registro dos Fundos
Art.7º O funcionamento do fundo depende do
prévio registro na CVM, o qual será
procedido através do envio, pelo administrador,
dos documentos previstos no art. 8º, através
do Sistema de Envio de Documentos disponível
na página da CVM na rede mundial de computadores,
e considerar-se-á automaticamente concedido
na data constante do respectivo protocolo de envio.
Art. 8º O pedido de registro deve ser instruído
com os seguintes documentos e informações:
I - regulamento do fundo, elaborado de acordo
com as disposições desta Instrução;
II - os dados relativos ao registro do regulamento
em cartório de títulos e documentos;
III - prospecto, elaborado em conformidade com
disposto na Seção V, Capítulo
III, ressalvado o disposto nos art. 110, inciso
II;
IV - declaração do administrador
do fundo de que firmou os contratos mencionados
no art. 57, se for o caso, e de que os mesmos
se encontram à disposição
da CVM;
V - nome do auditor independente;
VI - inscrição do fundo no CNPJ;
e
VII - formulário padronizado com as informações
básicas do fundo, conforme modelo disponível
na página da CVM na rede mundial de computadores,
devidamente preenchido.
Art. 9º A CVM cancelará o registro:
I - do fundo aberto que não houver atendido
o disposto no art. 105;
II - do fundo fechado, quando não for subscrito
o número mínimo de cotas representativas
do seu patrimônio inicial, no prazo de 180
(cento e oitenta) dias, conforme o disposto na
Seção II do Capítulo III.
Parágrafo único. A CVM, em virtude
de solicitação fundamentada e a
seu exclusivo critério, pode prorrogar
o prazo previsto no inciso II, uma única
vez, por período no máximo igual
ao prazo inicial.
Seção III
Das Cotas
Art. 10. As cotas do fundo correspondem a frações
ideais de seu patrimônio, e serão
escriturais e nominativas.
§ 1º O valor da cota do dia é
resultante da divisão do valor do patrimônio
líquido pelo número de cotas do
fundo, apurados, ambos, no encerramento do dia,
assim entendido, para os efeitos desta Instrução,
o horário de fechamento dos mercados em
que o fundo atue.
§ 2º As cotas do fundo conferirão
iguais direitos e obrigações aos
cotistas.
Art. 11. A qualidade de cotista caracteriza-se
pela inscrição do nome do titular
no registro de cotistas do fundo.
Parágrafo único. O administrador
do fundo, o terceiro contratado para essa finalidade,
na forma do art. 57 e a instituição
intermediária a que se refere a Seção
IV do Capítulo III desta Instrução,
são responsáveis, conforme o caso,
por efetuar o registro a que se refere o caput
deste artigo.
Art. 12. A cota de fundo aberto não pode
ser objeto de cessão ou transferência,
salvo por decisão judicial ou sucessão
universal.
§ 1º A cota de fundo fechado pode ser
transferida, mediante termo de cessão e
transferência, assinado pelo cedente e pelo
cessionário, ou através de bolsa
de valores ou entidade de balcão organizado
em que as cotas do fundo sejam admitidas à
negociação.
§ 2º A transferência de titularidade
das cotas de fundo fechado fica condicionada à
verificação pelo administrador do
atendimento das formalidades estabelecidas no
regulamento e na presente Instrução.
Art. 13. Os cotistas responderão por eventual
patrimônio líquido negativo do fundo.
Parágrafo único. Sem prejuízo
do disposto no caput, o administrador e o gestor,
se houver, serão responsáveis perante
os cotistas pela inobservância da política
de investimento ou dos limites de concentração
previstos em regulamento.
Seção IV
Da Emissão e do Resgate de Cotas
Art. 14. Na emissão das cotas do fundo
deve ser utilizado o valor da cota do dia ou do
dia seguinte ao da efetiva disponibilidade, pelo
administrador ou intermediário, dos recursos
investidos, segundo o disposto no regulamento,
ressalvadas as hipóteses dos arts. 93,
94 e 95.
Parágrafo único. A integralização
do valor das cotas do fundo deve ser realizada
em moeda corrente nacional, ressalvada a hipótese
do inciso I do art. 110.
Art. 15. O resgate de cotas de fundo obedecerá
às seguintes regras:
I - o regulamento estabelecerá o prazo
entre o pedido de resgate e a data de conversão
de cotas, assim entendida, para os efeitos desta
Instrução, a data da apuração
do valor da cota para efeito do pagamento do resgate;
II - a conversão de cotas dar-se-á
pelo valor da cota do dia na data da conversão,
ressalvadas as hipóteses dos arts.93, 94
e 95.
III - o pagamento do resgate deverá ser
efetuado em cheque, crédito em conta corrente
ou ordem de pagamento, no prazo estabelecido no
regulamento, que não poderá ser
superior a 5 (cinco) dias úteis, contados
da data da conversão de cotas, ressalvada
a hipótese do art. 110;
IV -- o regulamento poderá estabelecer
prazo de carência para resgate, com ou sem
rendimento;
V - salvo na hipótese de que trata o art.
16, será devida ao cotista uma multa de
0,5% (meio por cento) do valor de resgate, a ser
paga pelo administrador do fundo, por dia de atraso
no pagamento do resgate de cotas.
Parágrafo único. O fundo cujo regulamento
estabelecer data de conversão diversa da
data de resgate, pagamento do resgate em data
diversa do pedido de resgate ou prazo de carência
para o resgate, deverá observar o disposto
no parágrafo 3º do art. 40.
Art. 16. Em casos excepcionais de iliquidez dos
ativos componentes da carteira do fundo, inclusive
em decorrência de pedidos de resgates incompatíveis
com a liquidez existente, ou que possam implicar
alteração do tratamento tributário
do fundo ou do conjunto dos cotistas, em prejuízo
destes últimos, o administrador poderá
declarar o fechamento do fundo para a realização
de resgates, sendo obrigatória a convocação
de Assembléia Geral Extraordinária,
no prazo máximo de 1 (um) dia, para deliberar,
no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data
do fechamento para resgate, sobre as seguintes
possibilidades:
I - substituição do administrador,
do gestor ou de ambos;
II - reabertura ou manutenção do
fechamento do fundo para resgate;
III - possibilidade do pagamento de resgate em
títulos e valores mobiliários;
IV - cisão do fundo; e
V - liquidação do fundo.
§ 1º O administrador responderá
aos cotistas remanescentes pelos prejuízos
que lhes tenham sido causados em decorrência
da não utilização dos poderes
conferidos no caput deste artigo.
§ 2º O fechamento do fundo para resgate
deverá, em qualquer caso, ser imediatamente
comunicado à CVM.
Art. 17. É facultado ao administrador suspender,
a qualquer momento, novas aplicações
no fundo, desde que tal suspensão se aplique
indistintamente a novos investidores e cotistas
atuais.
§ 1º A suspensão do recebimento
de novas aplicações em um dia não
impede a reabertura posterior do fundo para aplicações.
§ 2º O administrador deve comunicar
imediatamente aos intermediários sobre
a eventual existência de fundos que não
estejam admitindo captação.
Art. 18. O regulamento deverá prever as
condições para recebimento de aplicações
e resgates nos feriados estaduais e municipais.
CAPÍTULO III
DA SUBSCRIÇÃO E DISTRIBUIÇÃO
DE COTAS
Seção I
Do Registro de Distribuição de Cotas
Art.19. A distribuição de cotas
de fundo aberto independe de prévio registro
na CVM e será realizada por instituições
intermediárias integrantes do sistema de
distribuição de valores mobiliários.
Art. 20. A distribuição de cotas
de fundo fechado depende de prévio registro
na CVM, na forma da Seção II deste
Capítulo, e somente poderá ser realizada
por instituições integrantes do
sistema de distribuição de valores
mobiliários.
Art. 21. O administrador é obrigado a fornecer
aos intermediários contratados todo o material
de divulgação do fundo exigido pela
regulamentação em vigor, respondendo
pela exatidão das informações
contidas no referido material.
Parágrafo único. O administrador
de fundo de investimento é obrigado a informar
aos intermediários contratados qualquer
alteração que ocorra no fundo, especialmente
se decorrente da mudança do regulamento,
ocasião em que o administrador substituirá
imediatamente o material de divulgação
em poder dos intermediários contratados.
Seção II
Do Registro de Distribuição de Cotas
de Fundos Fechados
Art. 22. A distribuição de cotas
de fundo fechado que não seja destinado
exclusivamente a investidores qualificados deverá
ser precedida de registro de oferta pública
de distribuição nos termos da Instrução
CVM n.º 400, de 29 de dezembro de 2003.
Art. 23. O registro de distribuição
de cotas de fundo fechado destinado exclusivamente
a investidores qualificados dependerá do
envio dos documentos previstos no art. 24, através
do Sistema de Envio de Documentos disponível
na página da CVM na rede mundial de computadores,
e considerar-se-á automaticamente concedido
na data constante do respectivo protocolo de envio.
Art. 24. O pedido de registro para distribuição
de cotas de fundo fechado destinado exclusivamente
a investidores qualificados deve ser acompanhado:
I - do material de divulgação a
ser utilizado durante a distribuição
das cotas;
II - da informação quanto ao número
máximo e mínimo de cotas a serem
distribuídas, o valor da emissão
e outras informações relevantes
sobre a distribuição;
III - da informação quanto à
data de início e encerramento da distribuição;
IV - de declaração do administrador
de que foi firmado o contrato de distribuição
com instituição integrante do sistema
de distribuição e de que o mesmo
se encontra à disposição
da CVM, quando for o caso; e
V - do prospecto, se houver.
§ 1º Nas distribuições
subseqüentes à distribuição
inicial deverão ser enviadas aos cotistas:
I - uma comunicação de início
da distribuição, com antecedência
mínima de 10 (dez) dias; e
II - uma comunicação de encerramento
da distribuição, até 10 (dez)
dias após tal encerramento, esclarecendo
o resultado da distribuição.
§ 2º O administrador deverá manter
em sua posse, pelo prazo de 5 (cinco) anos, os
comprovantes de envio de ambas as comunicações
referidas no parágrafo anterior, à
disposição da CVM.
Art. 25. O administrador deverá encaminhar,
através do Sistema de Envio de Documentos
disponível na página da CVM na rede
mundial de computadores, a lista de subscrição
de cotas de fundo fechado, no prazo de dois dias
úteis após o encerramento da subscrição
de cotas.
Art. 26. Não será admitida nova
distribuição de cotas do fundo antes
de subscrita a distribuição anterior.
Art. 27. A subscrição das cotas
do fundo fechado deve ser encerrada no prazo máximo
de 180 (cento e oitenta dias), a contar da data
do início de distribuição.
§ 1o Na hipótese de o administrador
decidir alterar, durante o processo de distribuição
de cotas, alguma das condições previamente
divulgadas, a distribuição deve
ser suspensa, de forma a ser obtida a concordância
dos subscritores com relação às
novas condições.
§ 2º Aos cotistas que dissentirem das
alterações procedidas será
assegurado direito de obter a devolução
do valor integralizado, acrescido proporcionalmente
dos rendimentos auferidos pelas aplicações
do fundo, líquidos de encargos e tributos.
§ 3o Uma vez observado o disposto nos parágrafos
anteriores, inclusive com a efetiva restituição
dos valores aos cotistas dissidentes, deverá
ser realizada, previamente ao reinicio da distribuição,
a correção do prospecto e dos demais
documentos e informações, a partir
do qual será contado novo prazo de 180
(cento e oitenta) dias para a colocação
das cotas.
Art. 28. As importâncias recebidas na integralização
de cotas, durante o processo de distribuição
de cotas de fundo fechado, devem ser depositadas
em banco comercial, banco múltiplo com
carteira comercial ou Caixa Econômica em
nome do fundo, sendo obrigatória sua imediata
aplicação em títulos públicos
federais ou em cotas de fundo de investimento
classificado em conformidade com o disposto no
art. 93.
§ 1º Durante o período de distribuição,
o administrador deve remeter mensalmente demonstrativo
das aplicações da carteira, através
do Sistema de Envio de Documentos disponível
na página da CVM na rede mundial de computadores,
no prazo máximo de 15 (quinze) dias contados
do encerramento do mês.
§ 2º No caso de fundo já em funcionamento,
os valores relativos à nova distribuição
de cotas devem ser escriturados separadamente
das demais aplicações do fundo,
até o encerramento da distribuição.
§ 3º A assembléia de cotistas
que deliberar a distribuição de
novas cotas do fundo fechado poderá dispor
sobre o número mínimo de cotas que
devam obrigatoriamente ser subscritas para que
a distribuição seja mantida, e o
tratamento a ser dado no caso de não haver
a subscrição total das cotas previstas.
§ 4º Na hipótese do parágrafo
anterior, caso o número mínimo de
cotas previsto não seja subscrito no prazo
de 180 (cento e oitenta) dias, prorrogável
por igual período conforme o disposto no
art. 9º, contados da data de concessão
do registro, os valores integralizados deverão
ser imediatamente restituídos aos subscritores,
acrescidos proporcionalmente dos rendimentos auferidos
pelas aplicações do fundo, líquidos
de encargos e tributos.
§ 5º Caso não tenha havido distribuição
total das cotas previstas e a deliberação
da assembléia de cotistas não tenha
fixado um número mínimo de cotas
a serem subscritas, o subscritor das cotas poderá
optar entre permanecer no fundo ou receber a devolução
do valor integralizado, acrescido proporcionalmente
dos rendimentos auferidos pelas aplicações
do fundo, líquidos de encargos e tributos.
Art. 29. O material de divulgação
de distribuição de cotas do fundo
fechado deve conter pelo menos as seguintes informações:
I - nome do fundo;
II - nome e endereço do administrador e
gestor, se houver;
III - nome e endereço das instituições
responsáveis pela distribuição;
IV - política de investimento, público
alvo e principais características do fundo;
V - mercado onde as cotas do fundo são
negociadas;
VI - condições de subscrição
e integralização;
VII - data do início e encerramento da
distribuição;
VIII - esclarecimento de que maiores informações
e as cópias do prospecto e do regulamento
podem ser obtidas nas instituições
responsáveis pela distribuição
de cotas ou na página da CVM na rede mundial
de computadores;
IX - os dizeres, de forma destacada: "A concessão
do registro da presente distribuição
não implica, por parte da CVM, garantia
de veracidade das informações prestadas
ou julgamento sobre a qualidade do fundo, de seu
administrador ou das cotas a serem distribuídas".
Seção III
Da Subscrição ou Aquisição
de Cotas
Art. 30. Todo cotista ao ingressar no fundo deve
atestar, mediante termo próprio, que:
I - recebeu o regulamento e, se for o caso, o
prospecto;
II - tomou ciência dos riscos envolvidos
e da política de investimento;
III - tomou ciência da possibilidade de
ocorrência de patrimônio líquido
negativo, se for o caso, e, neste caso, de sua
responsabilidade por conseqüentes aportes
adicionais de recursos.
§1º O administrador deve manter à
disposição da CVM o termo contendo
as declarações referidas no caput
deste artigo, devidamente assinado pelo investidor,
ou registrado em sistema eletrônico que
garanta o atendimento ao disposto no caput.
§ 2º No caso de distribuição
de cotas realizada na forma da Seção
IV deste Capítulo, cabe ao intermediário
que atuar por conta e ordem dos cotistas providenciar
o cumprimento do disposto no caput e no §
1º deste artigo.
Art. 31. O administrador deverá informar
a data da primeira integralização
de cotas do fundo através do Sistema de
Envio de Documentos disponível na página
da CVM na rede mundial de computadores, no prazo
de dois dias úteis.
Art. 32. Sem prejuízo de eventuais sanções,
a CVM poderá suspender a emissão,
subscrição e distribuição
de cotas de fundo realizadas em desacordo com
a presente Instrução.
Seção IV
Da Subscrição ou Aquisição
de Cotas por Conta e Ordem
Art.33. O fundo de investimento poderá
contratar, por escrito, instituições
intermediárias integrantes do sistema de
distribuição de valores mobiliários
para realizar a distribuição de
cotas, autorizando-as a realizar a subscrição
ou a aquisição de cotas do fundo
por conta e ordem de seus respectivos clientes.
Art. 34. Para a adoção do procedimento
de que trata esta seção, o administrador
e a instituição intermediária
deverão estabelecer, por escrito, a obrigação
desta última de criar registro complementar
de cotistas, específico para cada fundo
em que ocorra tal modalidade de subscrição
ou aquisição de cotas, de forma
que:
I - a instituição intermediária
inscreva no registro complementar de cotistas
a titularidade das cotas em nome dos investidores,
atribuindo a cada cotista um código de
cliente e informando tal código ao administrador
do fundo; e
II - o administrador, ou instituição
contratada, escriture as cotas de forma especial
no registro de cotistas do fundo, adotando, na
identificação do titular, o nome
da instituição intermediária,
acrescido do código de cliente fornecido
pela instituição intermediária,
e que identifica o cotista no registro complementar.
Art. 35. As aplicações ou resgates
realizados nos fundos de investimento por meio
de instituições intermediárias
que estejam atuando por conta e ordem de clientes
serão efetuadas de forma segregada, de
modo que os bens e direitos integrantes do patrimônio
de cada um dos clientes, bem como seus frutos
e rendimentos, não se comuniquem com o
patrimônio da instituição
intermediária.
Parágrafo único. Os bens e direitos
de clientes das instituições intermediárias
não respondem direta ou indiretamente por
nenhuma obrigação contraída
por tais instituições, sendo-lhes
vedada a constituição, em proveito
próprio, de ônus reais ou de direitos
reais de garantia em favor de terceiros sobre
as cotas dos fundos.
Art. 36. As instituições intermediárias
que estejam atuando por conta e ordem de clientes
assumem todos os ônus e responsabilidades
relacionadas aos clientes, inclusive quanto a
seu cadastramento, identificação
e demais procedimentos que, na forma desta Instrução,
caberiam originalmente ao administrador, em especial
no que se refere:
I - ao fornecimento aos clientes de prospectos,
regulamentos e termos de adesão, a serem
obrigatoriamente encaminhados pelos administradores
aos intermediários, para tal finalidade;
II - à responsabilidade de dar ciência
ao cotista de que a distribuição
é feita por conta e ordem;
III - à obrigação de dar
ciência aos clientes de quaisquer exigências
formuladas pela CVM;
IV - ao controle e à manutenção
de registros internos referentes à compatibilidade
entre as movimentações dos recursos
dos clientes, e sua capacidade financeira e atividades
econômicas, nos termos das normas de proteção
e combate à lavagem de dinheiro ou ocultação
de bens, direitos e valores;
V - à regularidade e guarda da documentação
cadastral dos clientes, nos estritos termos da
regulamentação em vigor, bem como
pelo cumprimento de todas as exigências
legais quanto à referida documentação
cadastral;
VI - à prestação de informação
diretamente à CVM sobre os dados cadastrais
dos clientes que aplicarem nos fundos, quando
esta informação for solicitada;
VII - à comunicação aos clientes
sobre a convocação de assembléias
gerais de cotistas e sobre suas deliberações,
de acordo com as instruções e informações
que, com antecedência suficiente e tempestivamente,
receber dos administradores dos fundos de investimento,
observado o disposto no art. 37;
VIII - à manutenção de serviço
de atendimento aos seus clientes, para esclarecimento
de dúvidas e pelo recebimento de reclamações;
IX - ao zelo para que o investidor final tenha
pleno acesso a todos os documentos e informações
previstos nesta Instrução, em igualdade
de condições com os demais cotistas
do fundo de investimento objeto da aplicação;
X - à manutenção de informações
atualizadas que permitam a identificação,
a qualquer tempo, de cada um dos investidores
finais, bem como do registro atualizado de todas
as aplicações e resgates realizados
em nome de cada um dos investidores finais; e
XI - à obrigação de efetuar
a retenção e o recolhimento dos
tributos incidentes nas aplicações
ou resgates em fundos de investimento, conforme
determinar a legislação tributária.
Parágrafo único. A documentação
referida no inciso X deve permanecer na posse
da instituição que esteja atuando
por conta e ordem de clientes, à disposição
da CVM, pelo prazo de 5 (cinco) anos.
Art. 37. Previamente à realização
das assembléias gerais de cotistas, o intermediário
que esteja atuando por conta e ordem de clientes
deve fornecer aos clientes que assim desejarem
declaração da quantidade de cotas
por eles detidas, indicando o fundo, nome ou denominação
social do cliente, o código do cliente
e o número da sua inscrição
no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ou
no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica,
ambos do Ministério da Fazenda, conforme
o caso, constituindo tal documento prova hábil
da titularidade das cotas, para o fim de exercício
do direito de voto.
Parágrafo único. O intermediário
que esteja atuando por conta e ordem de clientes
pode comparecer e votar nas assembléias
gerais de cotistas dos fundos, representando os
interesses de seus clientes, desde que munido
de procuração com poderes específicos,
discriminando inclusive o dia, hora e local da
referida assembléia.
Art. 38. Na hipótese de rescisão
do contrato firmado entre o fundo e o intermediário
que esteja atuando por conta e ordem de clientes,
deve ser facultado ao cotista permanecer como
investidor no fundo, comprometendo-se a instituição
intermediária, neste caso, a identificar
e fornecer ao administrador toda a documentação
cadastral do cliente.
Seção V
Do Prospecto
Art. 39. O prospecto deve conter todas as informações
relevantes para o investidor relativas à
política de investimento do fundo e aos
riscos envolvidos.
§ 1º O prospecto atualizado deve estar
à disposição dos investidores
potenciais durante o período de distribuição,
nos locais em que esta for realizada, em número
suficiente de exemplares.
§ 2º O administrador do fundo deverá
encaminhar à CVM, em meio eletrônico
através do Sistema de Envio de Documentos
disponível na página da CVM na rede
mundial de computadores, no prazo de 1 (um) dia
útil, quaisquer alterações
realizadas no prospecto, as quais serão
colocadas à disposição para
consulta pública.
Art. 40. O prospecto deve conter, em linguagem
clara e acessível ao público alvo
do fundo, informações sobre os seguintes
tópicos, assim como quaisquer outras informações
consideradas relevantes:
I - metas e objetivos de gestão do fundo,
bem como seu público alvo;
II - política de investimento e faixas
de alocação de ativos, discriminando
o processo de análise e seleção
dos mesmos;
III - relação dos prestadores de
serviços do fundo;
IV - especificação, de forma clara,
das taxas e demais despesas do fundo;
V - apresentação do administrador
e do gestor, quando for o caso, de suas respectivas
experiências profissionais e formação
acadêmica, bem como informação
sobre seus departamentos técnicos e demais
recursos e serviços utilizados para gerir
o fundo;
VI - condições de compra de cotas
do fundo, compreendendo limites mínimos
e máximos de investimento, bem como valores
mínimos para movimentação
e permanência no fundo;
VII - condições de resgate de cotas
e, se for o caso, prazo de carência;
VIII - política de distribuição
de resultados, se houver, compreendendo os prazos
e condições de pagamento;
IX - identificação dos riscos assumidos
pelo fundo;
X - informação sobre a política
de administração dos riscos assumidos
pelo fundo, se for o caso;
XI - informação sobre a tributação
aplicável ao fundo e a seus cotistas, contemplando
a política a ser adotada pelo administrador
quanto ao tratamento tributário perseguido;
XII - política relativa ao exercício
de direito de voto do fundo, pelo administrador
ou por seus representantes legalmente constituídos,
em assembléias gerais das companhias nas
quais o fundo detenha participação;
XIII - política de divulgação
de informações a interessados, inclusive
as de composição de carteira, que
deverá ser idêntica para todos que
solicitarem, sendo que a alteração
desta política deverá ser divulgada
como fato relevante;
XIV - quando houver, identificação
da agência classificadora de risco do fundo,
bem como a classificação obtida;
XV - observado o disposto no art. 75, os resultados
do fundo em exercícios anteriores, bem
como a indicação sobre o local e
a forma de obtenção de outras informações
referentes a exercícios anteriores, tais
como demonstrações contábeis,
relatórios do administrador do fundo e
demais documentos pertinentes que tenham sido
elaborados por força de disposições
regulamentares aplicáveis; e
XVI -o percentual máximo de cotas que pode
ser detido por um único cotista.
§ 1º O prospecto deve conter, de forma
destacada, os dizeres: "A concessão
de registro para a venda de cotas deste fundo
não implica, por parte da CVM, garantia
de veracidade das informações prestadas
ou de adequação do regulamento do
fundo ou do seu prospecto à legislação
vigente ou julgamento sobre a qualidade do fundo
ou de seu administrador, gestor e demais prestadores
de serviços.".
§ 2º O fundo que pretender realizar
operações com derivativos que possam
resultar em perdas patrimoniais ou, em especial,
levar à ocorrência de patrimônio
líquido negativo, deverá inserir
na capa de seu prospecto e em todo o material
de divulgação, de forma clara, legível
e em destaque, uma das seguintes advertências,
conforme o caso:
I - "Este fundo utiliza estratégias
com derivativos como parte integrante de sua política
de investimento. Tais estratégias, da forma
como são adotadas, podem resultar em significativas
perdas patrimoniais para seus cotistas.";
ou
II - "Este fundo utiliza estratégias
com derivativos como parte integrante de sua política
de investimento. Tais estratégias, da forma
como são adotadas, podem resultar em significativas
perdas patrimoniais para seus cotistas, podendo
inclusive acarretar perdas superiores ao capital
aplicado e a conseqüente obrigação
do cotista de aportar recursos adicionais para
cobrir o prejuízo do fundo."
§ 3º Caso o regulamento estabeleça
data de conversão diversa da data de resgate,
pagamento do resgate em data diversa do pedido
de resgate ou prazo de carência para o resgate,
tais fatos deverão ser incluídos
com destaque na capa do prospecto e em todo o
material de divulgação, de forma
clara e legível.
§ 4º Caso o administrador tenha contratado
agência classificadora de risco, a remuneração
da agência classificadora constituirá
despesa do administrador, e o prospecto deverá
conter advertência de que a manutenção
desse serviço não é obrigatória,
podendo o mesmo ser descontinuado, a critério
do administrador do fundo ou da assembléia
geral de cotistas.
§ 5º A rescisão do contrato firmado
com agência classificadora de risco somente
será admitida mediante a observância
de período de carência de 180 (cento
e oitenta) dias, sendo obrigatória a apresentação,
ao final desse período, de relatório
de classificação de risco elaborado
pela mesma agência.
§ 6º A remuneração de
agência classificadora de risco contratada
pelo fundo poderá constituir despesa do
fundo desde que tal possibilidade conste do regulamento
aprovado quando de sua constituição
ou seja expressamente aprovada por assembléia
geral posteriormente realizada.
§ 7º Na descrição da política
de administração de risco, o prospecto
deverá conter advertência de que
os métodos utilizados pelo administrador
para gerenciar os riscos a que o fundo se encontra
sujeito não constituem garantia contra
eventuais perdas patrimoniais que possam ser incorridas
pelo fundo.
§ 8º Alterações da política
de administração de risco devem
ser divulgadas como fato relevante.
§ 9º Na definição da política
de divulgação de informações
deverão ser definidos:
I - a periodicidade mínima para divulgação
da composição da carteira do fundo;
II - o nível de detalhamento das informações;
III - o local e meio de solicitação
e divulgação das informações.
CAPÍTULO IV
DO REGULAMENTO DO FUNDO
Seção I
Das Disposições Obrigatórias
do Regulamento
Art.41. O regulamento deve, obrigatoriamente,
dispor sobre:
I - qualificação do administrador
do fundo;
II - quando for o caso, referência à
qualificação do gestor da carteira
do fundo;
III - qualificação do custodiante;
IV - espécie do fundo, se aberto ou fechado;
V - prazo de duração, se determinado
ou indeterminado;
VI - política de investimento, de forma
a caracterizar a classe do fundo, em conformidade
com o disposto na Seção II do Capítulo
VIII;
VII - taxa de administração, fixa
e expressa em percentual anual do patrimônio
líquido (base 252 dias);
VIII - taxas de performance, de ingresso e de
saída;
IX - demais despesas do fundo, em conformidade
com o disposto no art.99;
X - condições para a aplicação
e o resgate de cotas;
XI - distribuição de resultados;
XII - público alvo;
XIII - referência ao estabelecimento de
intervalo para a atualização do
valor da cota, quando for o caso;
XIV - exercício social do fundo;
XV - política de divulgação
de informações a interessados, inclusive
as relativas à composição
de carteira;
XVI - política relativa ao exercício
de direito do voto do fundo, pelo administrador
ou por seus representantes legalmente constituídos,
em assembléias gerais das companhias nas
quais o fundo detenha participação;
e
XVII - informação sobre a tributação
aplicável ao fundo e a seus cotistas.
§ 1º Na definição da política
de investimento exigida no inciso VI do caput,
devem ser prestadas informações
sobre:
I - o percentual máximo de aplicação
em títulos e valores mobiliários
de emissão do administrador, gestor ou
de empresa a eles ligada, observado o disposto
no art. 87;
II - o percentual máximo de aplicação
em cotas de fundos de investimento administrados
pelo administrador, gestor ou empresa a eles ligada;
III - o percentual máximo de aplicação
em títulos e valores mobiliários
de um mesmo emissor, observados os limites do
art. 88, se for o caso; e
IV - o propósito do fundo de realizar operações
em valor superior ao seu patrimônio, com
a indicação de seus níveis
de exposição em mercados de risco.
§ 2º Na definição da política
de divulgação de informações
referida no inciso XV do caput deverão
ser definidos:
I - a periodicidade mínima para divulgação
da composição da carteira do fundo;
II - o nível de detalhamento das informações;
III - o local e meio de solicitação
e divulgação das informações.
§ 3º A política de divulgação
deverá ser idêntica para todos os
cotistas, consultores de investimento, agências
classificadoras e demais interessados, sendo certo
que a alteração da política
de divulgação deverá ser
divulgada como fato relevante
Art. 42. O administrador pode destinar diretamente
aos cotistas as quantias que forem atribuídas
ao fundo a título de dividendos, juros
sobre capital próprio ou outros rendimentos
advindos de ativos que integrem sua carteira,
desde expressamente autorizado pelo regulamento.
Seção II
Da Alteração do Regulamento
Art. 43. A alteração do regulamento
depende da prévia aprovação
da assembléia geral de cotistas, sendo
eficaz a partir da data deliberada pela assembléia.
Parágrafo único. As alterações
de regulamento serão eficazes no mínimo
a partir de 30 (trinta) dias após a comunicação
aos cotistas que trata o art.55, nos seguintes
casos:
I - aumento ou alteração do cálculo
das taxas de administração, de performance,
de ingresso ou de saída;
II - alteração da política
de investimento;
III - mudança nas condições
de resgate; e
IV - incorporação, cisão
ou fusão que envolva fundo sob a forma
de condomínio fechado ou que acarrete alteração,
para os cotistas envolvidos, das condições
elencadas nos incisos anteriores.
Art. 44. O administrador deverá encaminhar,
através do Sistema de Envio de Documentos
disponível na página da CVM na rede
mundial de computadores, no prazo de 15 (quinze)
dias após a realização da
assembléia, os seguintes documentos:
I - exemplar do regulamento, consolidando as alterações
efetuadas; e
II -prospecto atualizado, se for o caso.
Art. 45. O regulamento pode ser alterado, independentemente
da assembléia geral, sempre que tal alteração
decorrer exclusivamente da necessidade de atendimento
a exigências expressas da CVM, de adequação
a normas legais ou regulamentares ou ainda em
virtude da atualização dos dados
cadastrais do administrador, do gestor ou do custodiante
do fundo, tais como alteração na
razão social, endereço e telefone.
Parágrafo único. As alterações
referidas no caput devem ser comunicadas aos cotistas,
por correspondência, no prazo de até
30 (trinta) dias, contados da data em que tiverem
sido implementadas.
Art. 46. O administrador tem o prazo de até
30 (trinta) dias, salvo determinação
em contrário, para proceder às alterações
determinadas pela CVM, contados do recebimento
da correspondência que formular as referidas
exigências.
CAPÍTULO V
DA ASSEMBLÉIA GERAL
Seção I
Da Competência
Art. 47. Compete privativamente à assembléia
geral de cotistas deliberar sobre:
I - as demonstrações contábeis
apresentadas pelo administrador;
II - a substituição do administrador,
do gestor ou do custodiante do fundo;
III - a fusão, a incorporação,
a cisão, a transformação
ou a liquidação do fundo;
IV - o aumento da taxa de administração;
V - a alteração da política
de investimento do fundo;
VI - a emissão de novas cotas, no fundo
fechado;
VII - a amortização de cotas, caso
não esteja prevista no regulamento; e
VIII - a alteração do regulamento.
Seção II
Da Convocação e Instalação
Art. 48. A convocação da assembléia
geral deve ser feita por correspondência
encaminhada a cada cotista.
§ 1º A convocação de assembléia
geral deverá enumerar, expressamente, na
ordem do dia, todas as matérias a serem
deliberadas, não se admitindo que sob a
rubrica de assuntos gerais haja matérias
que dependam de deliberação da assembléia.
§ 2º A convocação da assembléia
geral deve ser feita com 10 (dez) dias de antecedência,
no mínimo, da data de sua realização.
§ 3o Da convocação devem constar,
obrigatoriamente, dia, hora e local em que será
realizada a assembléia geral.
§ 4o O aviso de convocação
deve indicar o local onde o cotista pode examinar
os documentos pertinentes à proposta a
ser submetida à apreciação
da assembléia.
§ 5º A presença da totalidade
dos cotistas supre a falta de convocação.
Art. 49. Anualmente a assembléia geral
deverá deliberar sobre as demonstrações
contábeis do fundo, fazendo-o até
120 (cento e vinte) dias após o término
do exercício social.
§ 1º A assembléia geral a que
se refere o caput somente pode ser realizada no
mínimo 30 (trinta) dias após estarem
disponíveis aos cotistas as demonstrações
contábeis auditadas relativas ao exercício
encerrado.
§ 2º A assembléia geral a que
comparecerem todos os cotistas poderá dispensar
a observância do prazo estabelecido no parágrafo
anterior, desde que o faça por unanimidade.
Art. 50. Além da assembléia prevista
no artigo anterior, o administrador ou cotista
ou grupo de cotistas que detenham, no mínimo,
5% (cinco por cento) do total de cotas emitidas,
poderão convocar a qualquer tempo assembléia
geral de cotistas, para deliberar sobre ordem
do dia de interesse do fundo ou dos cotistas.
Parágrafo único. A convocação
por iniciativa de cotistas será dirigida
ao administrador, que deverá, no prazo
máximo de 30 (trinta) dias contados do
recebimento, realizar a convocação
da assembléia geral às expensas
dos requerentes, salvo se a assembléia
geral assim convocada deliberar em contrário.
Art. 51. A Assembléia Geral se instalará
com a presença de qualquer número
de cotistas.
Seção III
Das Deliberações
Art.52. As deliberações da assembléia
geral serão tomadas por maioria de votos,
cabendo a cada cota 1 (um) voto.
§ 1º O regulamento poderá dispor
sobre a possibilidade de as deliberações
da assembléia serem adotadas mediante processo
de consulta formal, sem necessidade de reunião
dos cotistas.
§ 2º O regulamento poderá estabelecer
quorum qualificado para as deliberações,
inclusive as relativas às matérias
previstas no art. 47.
§ 3º Na hipótese de destituição
do administrador, o quorum qualificado a que se
refere o caput não poderá ultrapassar
metade mais uma das cotas emitidas.
Art. 53. Somente podem votar na assembléia
geral os cotistas do fundo inscritos no registro
de cotistas na data da convocação
da assembléia, seus representantes legais
ou procuradores legalmente constituídos
há menos de 1 (um) ano.
Parágrafo único. Os cotistas também
poderão votar por meio de comunicação
escrita ou eletrônica, desde que recebida
pelo administrador antes do início da assembléia,
observado o disposto no regulamento.
Art. 54. Não podem votar nas assembléias
gerais do fundo:
I - seu administrador;
II - os sócios, diretores e funcionários
do administrador;
III - empresas ligadas ao administrador, seus
sócios, diretores, funcionários;
e
IV - os prestadores de serviços do fundo,
seus sócios, diretores e funcionários.
Parágrafo único. Às pessoas
mencionadas nos incisos anteriores não
se aplica a vedação prevista neste
artigo quando se tratar de fundo de que sejam
os únicos cotistas, ou na hipótese
de aquiescência expressa da maioria dos
demais cotistas.
Art. 55. O resumo das decisões da assembléia
geral deverá ser enviado a cada cotista
no prazo de até 30 (trinta) dias após
a data de sua realização, podendo
ser utilizado para tal finalidade o extrato de
conta que for enviado após a comunicação
de que trata o art. 68, II.
Parágrafo único. Caso a assembléia
geral seja realizada nos últimos dez dias
do mês, a comunicação de que
trata o caput poderá ser efetuada no extrato
de conta relativo ao mês seguinte.
CAPÍTULO VI
DA ADMINISTRAÇÃO
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 56. A administração do fundo
compreende o conjunto de serviços relacionados
direta ou indiretamente ao funcionamento e à
manutenção do fundo, que podem ser
prestados pelo próprio administrador ou
por terceiros por ele contratados, por escrito,
em nome do fundo.
§1º O administrador poderá contratar,
em nome do fundo, os seguintes serviços,
com a exclusão de quaisquer outros não
listados:
I - a gestão da carteira do fundo;
II - a consultoria de investimentos;
III - as atividades de tesouraria, de controle
e processamento dos títulos e valores mobiliários;
IV - a distribuição de cotas;
V - a escrituração da emissão
e resgate de cotas;
VI - custódia de títulos e valores
mobiliários e demais ativos financeiros;
e
VII - auditoria independente.
§ 2º Gestão da carteira do fundo
é a gestão profissional, conforme
estabelecido no seu regulamento, dos títulos
e valores mobiliários dela integrantes,
desempenhada por pessoa natural ou jurídica
credenciada como administradora de carteira de
valores mobiliários pela CVM, tendo o gestor
poderes para negociar, em nome do fundo de investimento,
os referidos títulos e valores mobiliários.
Art. 57. A contratação de terceiros
devidamente habilitados ou autorizados para a
prestação dos serviços de
administração, conforme mencionado
no art. 56, é faculdade do fundo, sendo
indispensável a contratação
dos serviços previstos nos incisos III,
IV, V e VI, apenas quando não estiver o
administrador devidamente autorizado ou credenciado
para a sua prestação.
§ 1º Compete ao administrador, na qualidade
de representante do fundo, efetuar as contratações
dos prestadores de serviços, mediante prévia
e criteriosa análise e seleção
do contratado, devendo, ainda, figurar no contrato
como interveniente anuente.
§ 2º Os contratos firmados na forma
do § 1º, referentes aos serviços
previstos nos incisos I, III, V e VI, do §
1º, do art. 56, deverão conter cláusula
que estipule a responsabilidade solidária
entre o administrador do fundo e os terceiros
contratados pelo fundo, por eventuais prejuízos
causados aos cotistas em virtude das condutas
contrárias à lei, ao regulamento
e aos atos normativos expedidos pela CVM.
§ 3º Independente da responsabilidade
solidária a que se refere o § 2º,
o administrador responde por prejuízos
decorrentes de atos e omissões próprios
a que der causa, sempre que agir de forma contrária
à lei, ao regulamento e aos atos normativos
expedidos pela CVM.
§ 4º Os contratos de prestação
de serviços de administração
firmados com terceiros pelo administrador, em
nome do fundo, devem ser mantidos pelo administrador
e respectivos contratados à disposição
da CVM.
§ 5º Sem prejuízo do disposto
no § 2º, o administrador e cada prestador
de serviço contratado respondem perante
a CVM, na esfera de suas respectivas competências,
por seus próprios atos e omissões
contrários à lei, ao regulamento
do fundo e às disposições
regulamentares aplicáveis.
§ 6º Os fundos administrados por instituições
financeiras não precisam contratar os serviços
previstos nos incisos III e V, do art. 56 quando
os mesmos forem executados pelos seus administradores,
que nestes casos serão considerados autorizadas
para a sua prestação.
Art. 58. O administrador, observadas as limitações
legais e as previstas nesta Instrução,
tem poderes para praticar todos os atos necessários
ao funcionamento do fundo de investimento, sendo
responsável pela constituição
do fundo e pela prestação de informações
à CVM, na forma desta Instrução
e quando solicitada.
Art. 59. Caso o administrador não seja
credenciado pela CVM como prestador de serviços
de custódia de valores mobiliários,
o fundo deve contratar instituição
credenciada para esta atividade.
Parágrafo único. Os contratos de
custódia devem conter cláusula que:
I - estipule que somente as ordens emitidas pelo
administrador, pelo gestor ou por seus representantes
legais ou mandatários, devidamente autorizado,
podem ser acatadas pela instituição
custodiante;
II - vede ao custodiante a execução
de ordens que não estejam diretamente vinculadas
às operações do fundo; e
III - estipule com clareza o preço dos
serviços.
Art. 60. As ordens de compra e venda de títulos
e valores mobiliários e outros ativos disponíveis
no âmbito do mercado financeiro e de capitais
devem sempre ser expedidas com a identificação
precisa do fundo de investimento em nome do qual
elas devem ser executadas.
Parágrafo único. Quando uma mesma
pessoa jurídica administrar diversos fundos,
será admitido o grupamento de ordens, desde
que o administrador tenha implantado sistema que
possibilite o rateio, entre os fundos, das compras
e vendas feitas, através de critérios
eqüitativos e preestabelecidos, devendo o
registro de tal repartição ser mantido
à disposição da CVM pelo
período mínimo de 5 (cinco) anos.
Seção II
Da Remuneração
Art. 61 O regulamento deve dispor sobre a taxa
de administração, que remunerará
todos os serviços indicados nos incisos
I a V do § 1º do art. 56, podendo haver
remuneração baseada no resultado
do fundo (taxa de performance) nos termos desta
Instrução, bem como taxa de ingresso
e saída.
§ 1º Cumpre ao administrador zelar para
que as despesas com a contratação
de terceiros prestadores de serviços não
excedam o montante total da taxa de administração
fixada no regulamento, correndo às suas
expensas o pagamento de quaisquer despesas que
ultrapassem esse limite.
§ 2º As taxas previstas no caput não
podem ser aumentadas sem prévia aprovação
da assembléia geral, mas podem ser reduzidas
unilateralmente pelo administrador, que deve comunicar
esse fato, de imediato, à CVM e aos cotistas,
promovendo a devida alteração no
regulamento e, se for o caso, no prospecto.
§ 3º Nos fundos abertos, as taxas de
administração e de performance devem
ser provisionadas por dia útil, sempre
como despesa do fundo e apropriadas conforme estabelecido
no regulamento.
Art.62. O regulamento poderá estabelecer
a cobrança da taxa de performance, ressalvada
a vedação de que tratam os arts.
93, 94 e 95.
§ 1o A cobrança da taxa de performance
deve atender aos seguintes critérios:
I - vinculação a um parâmetro
de referência compatível com a política
de investimento do fundo e com os títulos
que efetivamente a componham;
II -vedação da vinculação
da taxa de performance a percentuais inferiores
a 100% do parâmetro de referência;
III - cobrança por período, no mínimo,
semestral; e
IV - cobrança após a dedução
de todas as despesas, inclusive da taxa de administração.
§ 2o Ressalvado o disposto no parágrafo
4º deste artigo, é vedada a cobrança
de taxa de performance quando o valor da cota
do fundo for inferior ao seu valor por ocasião
da última cobrança efetuada.
§ 3o É permitida a cobrança
de ajuste sobre a performance individual do cotista
que aplicar recursos no fundo posteriormente à
data da última cobrança, exclusivamente
nos casos em que o valor da cota adquirida for
inferior ao valor da mesma na data da última
cobrança de performance efetuada.
§ 4o Os fundos destinados exclusivamente
a investidores qualificados podem cobrar taxa
de performance de acordo com o que dispuser o
seu regulamento, estando dispensados de observar
o disposto neste artigo.
§ 5º Os fundos não destinados
exclusivamente a investidores qualificados que
adquirirem, nos limites desta Instrução,
cotas de outros Fundos de Investimento, deverão
estabelecer em seu regulamento que a taxa de administração
cobrada pelo administrador compreende a taxa de
administração dos Fundos de Investimento
em que investirem, observado o disposto no parágrafo
1º do art. 91 e no § 3º do art.
114, se for o caso.
Art. 63. Sem prejuízo das responsabilidades
de cada um dos prestadores de serviços
de administração do fundo, podem
ser constituídos, por iniciativa dos cotistas,
do administrador ou do gestor, conselhos consultivos,
comitês técnicos ou de investimentos,
os quais não podem ser remunerados às
expensas do fundo.
§ 1o As atribuições, a composição
e os requisitos para convocação
e deliberação dos conselhos e comitês
deverão estar estabelecidos em regulamento.
§ 2o A existência de conselhos não
exime o administrador ou o gestor da responsabilidade
sobre as operações da carteira do
fundo.
§ 3o Os membros do conselho ou comitê
deverão informar ao administrador, e este
deverá informar aos cotistas, qualquer
situação que os coloque, potencial
ou efetivamente, em situação de
conflito de interesses com o fundo.
Art. 64. É vedado ao administrador praticar
os seguintes atos em nome do fundo:
I - receber depósito em conta corrente;
II - contrair ou efetuar empréstimos, salvo
em modalidade autorizada pela CVM;
III - prestar fiança, aval, aceite ou coobrigar-se
sob qualquer outra forma;
IV - vender cotas à prestação,
sem prejuízo da integralização
a prazo de cotas subscritas;
V - prometer rendimento predeterminado aos cotistas;
e
VI - realizar operações com ações
fora de bolsa de valores ou de mercado de balcão
organizado por entidade autorizada pela CVM, ressalvadas
as hipóteses de distribuições
públicas, de exercício de direito
de preferência e de conversão de
debêntures em ações, exercício
de bônus de subscrição e nos
casos em que a CVM tenha concedido prévia
e expressa autorização.
Parágrafo único. Os fundos de investimento
poderão utilizar seus ativos para prestação
de garantias de operações próprias
realizadas em bolsas, bem como emprestar e tomar
títulos e valores mobiliários em
empréstimo, desde que tais operações
de empréstimo sejam cursadas exclusivamente
através de serviço autorizado pela
CVM ou pelo Banco Central do Brasil.
Seção III
Das Obrigações do Administrador
do Fundo
Art. 65. Incluem-se entre as obrigações
do administrador, além das demais previstas
nesta Instrução:
I - diligenciar para que sejam mantidos, às
suas expensas, atualizados e em perfeita ordem:
a) o registro de cotistas;
b) o livro de atas das assembléias gerais;
c) o livro ou lista de presença de cotistas;
d) os pareceres do auditor independente;
e) os registros contábeis referentes às
operações e ao patrimônio
do fundo; e
f) a documentação relativa às
operações do fundo, pelo prazo de
cinco anos.
II - no caso de instauração de procedimento
administrativo pela CVM, manter a documentação
referida no inciso anterior até o término
do mesmo;
III - solicitar, se for o caso, a admissão
à negociação das cotas de
fundo fechado em bolsa de valores ou em mercado
de balcão organizado;
IV - pagar a multa cominatória, nos termos
da legislação vigente, por cada
dia de atraso no cumprimento dos prazos previstos
nesta Instrução;
V - exercer, ou diligenciar para que sejam exercidos,
todos os direitos decorrentes do patrimônio
e das atividades do fundo, ressalvado o que dispuser
o regulamento sobre a política relativa
ao exercício de direito de voto do fundo;
VI - elaborar e divulgar as informações
previstas no Capítulo VII desta Instrução;
VII - manter atualizado junto à CVM a lista
de prestadores de serviços contratados
pelo fundo;
VIII - empregar, na defesa dos direitos do cotista,
a diligência exigida pelas circunstâncias,
praticando todos os atos necessários para
assegurá-los, e adotando as medidas judiciais
cabíveis;
IX - exercer suas atividades buscando sempre as
melhores condições para o fundo;
X - custear as despesas com propaganda do fundo,
inclusive com a elaboração do prospecto;
XI - transferir ao fundo qualquer benefício
ou vantagem que possa alcançar em decorrência
de sua condição de administrador,
admitindo-se, excepcionalmente, que o administrador
de fundo de cotas aplicador seja remunerado pelo
administrador do fundo investido;
XII - manter serviço de atendimento ao
cotista, responsável pelo esclarecimento
de dúvidas e pelo recebimento de reclamações,
conforme definido no regulamento ou prospecto
do fundo;
XIII - observar as disposições constantes
do regulamento e do prospecto;
XIV - cumprir as deliberações da
assembléia geral;
XV - fiscalizar os serviços prestados por
terceiros contratados pelo fundo.
Parágrafo único. O serviço
de atendimento ao cotista deve ser subordinado
diretamente ao diretor responsável perante
a CVM pela administração do fundo
ou a outro diretor especialmente indicado à
CVM para essa função, ou ainda,
conforme o caso, a um diretor indicado pela instituição
responsável pela distribuição
ou gestão do fundo, contratado pelo fundo.
Seção IV
Da Substituição do Administrador
e do Gestor
Art. 66. O administrador e o gestor da carteira
do fundo devem ser substituídos nas hipóteses
de:
I - descredenciamento para o exercício
da atividade de administração de
carteira, por decisão da CVM;
II - renúncia; ou
III - destituição, por deliberação
da assembléia geral.
Art. 67. Nas hipóteses de renúncia
ou descredenciamento, ficará o administrador
obrigado a convocar imediatamente a assembléia
geral para eleger seu substituto, a se realizar
no prazo de até 15 (quinze) dias, sendo
também facultado aos cotistas que detenham
ao menos 5% (cinco por cento) das cotas emitidas,
em qualquer caso, ou à CVM, nos casos de
descredenciamento, a convocação
da assembléia geral.
§ 1o No caso de renúncia, o administrador
deverá permanecer no exercício de
suas funções até sua efetiva
substituição, que deverá
ocorrer no prazo máximo de 30 (trinta)
dias, sob pena de liquidação do
fundo pelo administrador.
§ 2o No caso de descredenciamento, a CVM
deverá nomear administrador temporário
até a eleição de nova administração.
CAPÍTULO VII
DA DIVULGAÇÃO DE INFORMAÇÕES
E DE RESULTADOS
Seção I
Das Informações Periódicas
Art. 68. O administrador do fundo está
obrigado a:
I - divulgar, diariamente, o valor da cota e do
patrimônio líquido do fundo aberto;
II - remeter mensalmente aos cotistas extrato
de conta contendo:
a) nome do fundo e o número de seu registro
no CNPJ;
b) nome, endereço e número de registro
do administrador no CNPJ;
c) nome do cotista;
d) saldo e valor
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