|
LEI
FEDERAL Nº 9.605, DE FEVEREIRO DE 1998
Dispõe sobre as sanções
penais e administrativas derivadas de condutas
e atividades lesivas ao meio ambiente, e dá
outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço
saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono
a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º . (VETADO)
Art. 2º . Quem, de qualquer forma, concorre
para a prática dos crimes previstas nesta
Lei, incide nas penas a estes cominadas, na medida
da sua culpabilidade, bem como o diretor, o administrador,
o membro de conselho e de órgão
técnico, o auditor, o gerente, o preposto
ou mandatário de pessoa jurídica,
que, sabendo da conduta criminosa de outrem, deixar
de impedir a sua prática, quando podia
agir para evitá-la.
Art. 3º . As pessoas jurídicas serão
responsabilizadas administrativa, civil e penalmente
conforme o disposto nesta Lei, nos casos em que
a infração seja cometida por decisão
de seu representante legal ou contratual, ou de
seu órgão colegiado, no interesse
ou benefício da sua entidade.
Parágrafo único. A responsabilidade
das pessoas jurídicas não exclui
a das pessoas físicas, autoras, co-autoras
ou partícipes do mesmo fato.
Art. 4º . Poderá ser desconsiderada
a pessoa jurídica sempre que sua personalidade
for obstáculo ao ressarcimento de prejuízos
causados à qualidade do meio ambiente.
Art. 5º . (VETADO)
CAPÍTULO II
Da Aplicação da Pena
Art. 6º . Para imposição e
gradação da penalidade, a autoridade
competente observará:
I. a gravidade do fato, tendo em vista os motivos
da infração e suas conseqüências
para a saúde pública e para o meio
ambiente;
II. os antecedentes do infrator quanto ao cumprimento
da legislação de interesse ambiental;
III. a situação econômica
do infrator, no caso de multa.
Art. 7º . As penas restritivas de direitos
são autônomas e substituem as privativas
de liberdade quando:
I. tratar-se de crime culposo ou for aplicada
a pena privativa de liberdade inferior a quatro
anos;
II. culpabilidade, os antecedentes, a conduta
social e a personalidade do condenado, bem como
os motivos e as circunstâncias do crime
indicarem que a substituição seja
suficiente para efeitos de reprovação
e prevenção do crime.
Parágrafo único. As penas restritivas
de direitos a que se refere este artigo terão
a mesma duração da pena privativa
de liberdade substituída.
Art. 8º . As penas restritivas de direito
são:
I. prestação de serviços
à comunidade;
II. interdição temporária
de direitos;
III. suspensão parcial ou total de atividades;
IV. prestação pecuniária;
V. recolhimento domiciliar.
Art. 9º . A prestação de serviços
à comunidade consiste na atribuição
ao condenado de tarefas gratuitas junto a parques
e jardins públicos e unidades de conservação,
e, no caso de dano da coisa particular, pública
ou tombada, na restauração desta,
se possível.
Art. 10. As penas de interdição
temporária de direito são a proibição
de o condenado contratar com o Poder Público,
de receber incentivos fiscais quaisquer outros
benefícios, bem como de participar de licitações,
pelo prazo de cinco anos, no caso de crimes dolosos,
e de três anos, no de crimes culposos.
Art. 11. A suspensão de atividades será
aplicada quando estas não estiverem obedecendo
às prescrições legais.
Art. 12. A prestação pecuniária
consiste no pagamento em dinheiro à vítima
ou à entidade pública ou privada
com fim social, de importância, fixada pelo
juiz, não inferior a um salário
mínimo nem superior a trezentos e sessenta
salários mínimos. O valor pago será
deduzido do montante de eventual reparação
civil a que for condenado o infrator.
Art. 13. O recolhimento domiciliar baseia-se na
autodisciplina e senso de responsabilidade do
condenado, que deverá, sem vigilância,
trabalhar, freqüentar curso ou exercer atividade
autorizada, permanecendo recolhido nos dias e
horários de folga em residência ou
em qualquer local destinado a sua moradia habitual,
conforme estabelecido na sentença condenatória.
Art. 14. São circunstâncias que atenuam
a pena:
I. baixo grau de instrução ou escolaridade
do agente;
II. arrependimento do infrator, manifestado pela
espontânea reparação do dano,
ou imitação significativa da degradação
ambiental causada;
III. comunicação prévia pelo
agente do perigo iminente de degradação
ambiental;
IV. colaboração com os agentes encarregados
da vigilância e do controle ambiental.
Art. 15. São circunstâncias que agravam
a pena, quando não constituem ou qualificam
o crime:
I. reincidência nos crimes de natureza ambiental;
II. ter o agente cometido a infração:
a) para obter vantagem pecuniária;
b) coagindo outrem para a execução
material da infração;
c) afetando ou expondo a perigo, de maneira grave,
a saúde pública ou o meio ambiente;
d) concorrendo para danos à propriedade
alheia;
e) atingindo áreas de unidades de conservação
ou áreas sujeitas, por ato do Poder Público,
a regime especial de uso;
f) atingindo áreas urbanas ou quaisquer
assentamentos humanos;
g) em período de defeso à fauna;
h) em domingos ou feriados;
i) à noite;
j) em épocas de seca ou inundações;
l) no interior do espaço territorial especialmente
protegido;
m) com o emprego de métodos cruéis
para abate ou captura de animais;
n) mediante fraude ou abuso de confiança;
o) mediante abuso do direito de licença,
permissão ou autorização
ambiental;
p) no interesse de pessoa jurídica mantida,
total ou parcialmente, por verbas públicas
ou beneficiada por incentivos fiscais;
q) atingindo espécies ameaçadas,
listadas em relatórios oficiais das autoridades
competentes;
r) facilitada por funcionário público
no exercício de suas funções.
Art. 16. Nos crimes previstos nesta Lei, a suspensão
condicional da pena pode ser aplicada nos casos
de condenação a pena privativa de
liberdade não superior a três anos.
Art. 17. A verificação da reparação
a que se refere o § 2º do art. 78 do
Código Penal será feita mediante
laudo de reparação do dano ambiental,
e as condições a serem impostas
pelo juiz deverão relacionar-se com a proteção
ao meio ambiente.
Art. 18. A multa será calculada segundo
os critérios do Código Penal; se
revelar-se ineficaz, ainda que aplicada no valor
máximo, poderá ser aumentada até
três vezes, tendo em vista o valor da vantagem
econômica auferida.
Art. 19. A perícia de constatação
do dano ambiental, sempre que possível,
fixará o montante do prejuízo causado
para efeitos de prestação de fiança
e cálculo de multa.
Parágrafo único. A perícia
produzida no inquérito civil ou no juízo
cível poderá ser aproveitada no
processo penal, instaurando-se o contraditório.
Art. 20. A sentença penal condenatória,
sempre que possível, fixará o valor
mínimo para reparação dos
danos causados pela inflação, considerando
os prejuízos sofridos pelo ofendido ou
pelo meio ambiente.
Parágrafo único. Transitada em julgado
a sentença condenatória, a execução
poderá efetuar-se pelo valor fixado nos
termos do caput, sem prejuízo da liquidação
para apuração do dano efetivamente
sofrido.
Art. 21. As penas aplicáveis isolada, cumulativa
ou alternativamente às pessoas jurídicas,
de acordo com o disposto no art. 3º, são:
I. multa;
II. restritivas de direitos;
III. prestação de serviços
à comunidade.
Art. 22. As penas restritivas de direitos da pessoas
jurídica são:
I. suspensão parcial ou total de atividades;
II. interdição temporária
de estabelecimento, obra ou atividade;
III. proibição de contratar com
o Poder Público, bem como dele obter subsídios,
subvenções ou doações.
§ 1º A suspensão de atividades
será aplicada quando estas não estiverem
obedecendo às disposições
legais ou regulamentares, relativas à proteção
do meio ambiente.
§ 2º A interdição será
aplicada quando o estabelecimento, obra ou atividade
estiver funcionando sem a devida autorização,
ou em desacordo com a concedida, ou com violação
de disposição legal ou regulamentar.
§ 3º A proibição de contratar
com o Poder Público e dele obter subsídios,
subvenções ou doações
não poderá exceder o prazo de dez
anos.
Art. 23. A prestação de serviços
à comunidade pela pessoa jurídica
consistirá em:
I. custeio de programas e de projetos ambientais;
II. execução de obras de recuperação
de áreas degradadas;
III. manutenção de espaços
públicos;
IV. contribuições a entidades ambientais
ou culturais públicas.
Art. 24. A pessoa jurídica constituída
ou utilizada, preponderantemente, com o fim de
permitir, facilitar ou ocultar a prática
de crime definido nesta Lei terá decretada
sua liquidação forçada, seu
patrimônio será considerado instrumento
do crime e como tal perdido em favor do Fundo
Penitenciário Nacional.
CAPÍTULO III
DA APREENSÃO DO PRODUTO E DO INSTRUMENTO
DE INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA OU DE
CRIME
Art. 25. Verificada a infração,
serão apreendidas seus produtos e instrumentos,
lavrando-se os respectivos autos.
§ 1º . Os animais serão libertados
em seu habitat ou entregues a jardins zoológicos,
fundações ou entidades assemelhadas,
desde que fiquem sob a responsabilidade de técnicos
habilitados.
§ 2º . Tratando-se de produtos perecíveis
ou madeiras, serão estes avaliados e doados
a instituições científicas,
hospitalares, penais e outras com fins beneficentes.
§ 3º . Os produtos e subprodutos da
fauna não perecíveis serão
destruídos ou doados a instituições
científicas, culturais ou educacionais.
§ 4º . Os instrumentos utilizados na
prática da infração serão
vendidos, garantida a sua descaracterização
por meio da reciclagem.
CAPÍTULO IV
DA AÇÃO E DO PROCESSO PENAL
Art. 26. Nas infrações penais previstas
nesta Lei, a ação penal é
pública incondicionada.
Parágrafo único. (VETADO)
Art. 27. Nos crimes ambientais de menor potencial
ofensivo, a proposta de aplicação
imediata de pena restritiva de direitos ou multa,
prevista no art. 76 da Lei nº 9.099, de 26
de setembro de 1995, somente poderá ser
formulada desde que tenha havido a prévia
composição do dano ambiental, de
que trata o art. 74 da mesma lei, salvo em caso
de comprovada impossibilidade.
Art. 28. As disposições do art.
89 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de
1995, aplicam-se aos crimes de menor potencial
ofensivo definidos nesta Lei, com as seguintes
modificações:
I. a declaração de extinção
de punibilidade, de que trata o § 5º
do artigo referido no caput, dependerá
de laudo de constatação de reparação
do dano ambiental, ressalvada a impossibilidade
prevista no inciso I do § 1º do mesmo
artigo;
II. na hipótese de o laudo de constatação
comprovar não ter sido completa a reparação,
o prazo de suspensão do processo será
prorrogado, até o período máximo
previsto no artigo referido no caput, acrescido
de mais um ano, com suspensão do prazo
da prescrição;
III. no período de prorrogação,
não se aplicarão as condições
dos incisos II, III e IV do § 1º do
artigo mencionado no caput;
IV. findo o prazo de prorrogação,
proceder-se-á à lavratura de novo
laudo de constatação de reparação
do dano ambiental, podendo, conforme seu resultado,
ser novamente prorrogado o período de suspensão,
até o máximo previsto no inciso
II deste artigo, observado o disposto no inciso
III;
V. esgotado o prazo máximo de prorrogação,
a declaração de extinção
de punibilidade dependerá de laudo de constatação
que comprove ter o acusado tomado as providências
necessárias à reparação
integral do dano.
CAPíTULO V
DOS CRIMES CONTRA O MEIO AMBIENTE
SEÇÃO I
Dos Crimes contra a Fauna
Art. 29. Matar, perseguir, caçar, apanhar,
utilizar espécimes da fauna silvestre,
nativos ou em rota migratória, sem a devida
permissão, licença ou autorização
da autoridade competente, ou em desacordo com
a obtida:
Pena - detenção de seis meses a
um ano, e multa.
§ 1º . Incorre nas mesmas penas:
I. quem impede a procriação da fauna,
sem licença, autorização
ou em desacordo com a obtida;
II. quem modifica, danifica ou destrói
ninho, abrigo ou criadouro natural;
III. quem vende, expõe à venda,
exporta ou adquire, guarda, tem em cativeiro ou
depósito, utiliza ou transporta ovos, larvas
ou espécimes da fauna silvestre, nativa
ou em rota migratória, bem como produtos
e objetos dela oriundos, provenientes de criadouros
não autorizadas ou sem a devida permissão,
licença ou autorização da
autoridade competente.
§ 2º . No caso de guarda doméstica
de espécie silvestre não considerada
ameaçada de extinção, pode
o juiz, considerando as circunstâncias,
deixar de aplicar a pena.
§ 3º . São espécimes da
fauna silvestre todos aqueles pertencentes às
espécies nativas, migratória e quaisquer
outras, aquáticas ou terrestres, que tenham
todo ou parte de seu ciclo de vida ocorrendo dentro
dos limites do território brasileiro, ou
águas jurisdicionais brasileiras.
§ 4º . A pena é aumentada de
metade, se o crime é praticado:
I. contra espécie rara ou considerada ameaçada
de extinção, ainda que somente no
local da infração;
II. em período proibido à caça;
III. durante a noite;
IV. com abuso de licença;
V. em unidade de conservação;
VI. com emprego de métodos ou instrumentos
capazes de provocar destruição em
massa.
§ 5º . A pena é aumentada até
o triplo, se o crime decorre do exercício
de caça profissional;
§ 6º . As disposições
deste artigo não se aplicam aos atos de
pesca.
Art. 30. Exportar para o exterior peles e couros
de anfíbios e répteis em bruto,
sem a autorização da autoridade
ambiental competente:
Pena - reclusão, de um a três anos,
e multa.
Art. 31. Introduzir espécime animal no
País, sem parecer técnico oficial
favorável e licença expedida por
autoridade competente:
Pena - detenção, de três meses
a um ano, e multa.
Art. 32. Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir
ou mutilar animais silvestres, domésticos
ou domesticados, nativos ou exóticos:
Pena - detenção, de três meses
a um ano, e multa.
§ 1º . Incorre nas mesmas penas quem
realiza experiência dolorosa ou cruel em
animal vivo, ainda que para fins didáticos
ou científicos, quando existirem recursos
alter nativos.
§ 2º . A pena é aumentada de
um sexto a um terço, se ocorre morte do
animal.
Art. 33. Provocar, pela emissão de efluentes
ou carreamento de materiais, o perecimento de
espécimes da fauna aquática existentes
em rios, lagos, açudes, lagoas, baías
ou águas jurisdicionais brasileiras:
Pena - detenção, de um a três
anos, ou multa, ou ambas cumulativamente.
Parágrafo único. Incorre nas mesmas
penas:
I. quem causa degradação em viveiros,
açudes ou estações de aqüicultura
de domínio público;
II. quem explora campos naturais de invertebrados
aquáticos e algas, sem licença,
permissão ou autorização
da autoridade competente;
III. quem fundeia embarcações ou
lança detritos de qualquer natureza sobre
bancos de moluscos ou corais, devidamente demarcados
em carta náutica.
Art. 34. Pescar em período no qual a pesca
seja proibida ou em lugares interditados por órgão
competente:
Pena - detenção de um ano a três
anos ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.
Parágrafo único. Incorre nas mesmas
penas quem:
I. pesca espécies que devam ser preservadas
ou espécimes com tamanhos inferiores aos
permitidos;
II. pesca quantidades superiores às permitidas,
ou mediante a utilização de aparelhos,
petrechos, técnicas e métodos não
permitidos;
III. transporta, comercializa, beneficia ou industrializa
espécimes provenientes da coleta, apanha
e pesca proibidas.
Art. 35. Pescar mediante a utilização
de:
I. explosivos ou substâncias que, em contato
com a água, produzam efeito semelhante;
II. substâncias tóxicas, ou outro
meio proibido pela autoridade competente:
Pena - reclusão de um ano a cinco anos.
Art. 36. Para os efeitos desta Lei, considera-se
pesca todo ato tendente a retirar, extrair, coletar,
apanhar, apreender ou capturar espécimes
dos grupos dos peixes, crustáceos, moluscos
e vegetais hidróbios, suscetíveis
ou não de aproveitamento econômico,
ressalvadas as espécies ameaçadas
de extinção, constantes nas listas
oficiais da fauna e da flora.
Art. 37. Não é crime o abate de
animal, quando realizado:
I. em estado de necessidade, para saciar a fome
do agente ou de sua família;
II. para proteger lavouras, pomares e rebanhos
da ação predatória ou destruidora
de animais, desde que legal e expressamente autorizado
pela autoridade competente;
III. (VETADO)
IV. por ser nocivo o animal, desde que assim caracterizado
pelo órgão competente.
SEÇÃO II
Dos Crimes contra a Flora
Art. 38. Destruir ou danificar floresta considerada
de preservação permanente, mesmo
que em formação, ou utilizá-la
com infringência das normas de proteção:
Pena - detenção, de um a três
anos, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.
Parágrafo único. Se o crime for
culposo, a pena será reduzida à
metade.
Art. 39. Cortar árvores em floresta considerada
de preservação permanente, sem permissão
da autoridade competente:
Pena - detenção, de um a três
anos, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.
Art. 40. Causar dano direto ou indireto às
Unidades de Conservação e às
áreas de que trata o art. 27 do Decreto
nº 99.274, de 6 de junho de 1990, independentemente
de sua localização:
Pena - reclusão, de um a cinco anos.
§ 1º . Entende-se por Unidades de Conservação
as Reservas Biológicas, Reservas Ecológicas,
Estações Ecológicas, Parques
Nacionais, Estaduais e Municipais, Florestas Nacionais,
Estaduais e Municipais, Áreas de Proteção
Ambiental, Áreas de Relevante Interesse
Ecológico e Reservas Extrativistas ou outras
a serem criadas pelo Poder Público.
§ 2º . A ocorrência de dano afetando
espécies ameaçadas de extinção
no interior das Unidades de Conservação
será considerada circunstância agravante
para a fixação da pena.
§ 3º . Se o crime for culposo, a pena
será reduzida à metade.
Art. 41. Provocar incêndio em mata ou floresta:
Pena - reclusão, de dois a quatro anos,
e multa.
Parágrafo único. Se o crime é
culposo, a pena é de detenção
de seis meses a um ano, e multa.
Art. 42. Fabricar, vender, transportar ou soltar
balões que possam provocar incêndios
nas florestas e demais formas de vegetação,
em áreas urbanas ou qualquer tipo de assentamento
humano:
Pena - detenção de um a três
anos ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.
Art. 43. (VETADO)
Art. 44. Extrair de florestas de domínio
público ou consideradas de preservação
permanente, sem prévia autorização,
pedra, areia, cal ou qualquer espécie de
minerais:
Pena - detenção, de seis meses a
um ano, e multa.
Art. 45. Cortar ou transformar em carvão
madeira de lei, assim classificada por ato do
Poder Público, para fins industriais, energéticos
ou para qualquer outra exploração,
econômica ou não, em desacordo com
as determinações legais:
Pena - reclusão, de um a dois anos, e multa.
Art. 46. Receber ou adquirir, para fins comerciais
ou industriais, madeira, lenha, carvão
e outros produtos de origem vegetal, sem exigir
a exibição de licença do
vendedor, outorgada pela autoridade competente,
e sem munir-se da via que deverá acompanhar
o produto até final beneficiamento:
Pena - detenção, de seis meses a
um ano, e multa.
Parágrafo único. Incorre nas mesmas
penas quem vende, expõe à venda,
tem em depósito, transporta ou guarda madeira,
lenha, carvão e outros produtos de origem
vegetal, sem licença válida para
todo o tempo da viagem ou do armazenamento, outorgada
pela autoridade competente.
Art 47. (VETADO)
Art. 48. Impedir ou dificultar a regeneração
natural de florestas e demais formas de vegetação.
Pena - detenção, de seis meses a
um ano, e multa.
Art. 49. Destruir, danificar, lesar ou maltratar,
por qualquer modo ou meio, plantas de ornamentação
de logradouros públicos ou em propriedade
privada alheia:
Pena - detenção, de três meses
a um ano, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.
Parágrafo único. No crime culposo,
a pena é de um a seis meses, ou multa.
Art. 50. Destruir ou danificar florestas nativas
ou plantadas ou vegetação fixadora
de dunas protetora de mangues, objeto de especial
preservação:
Pena - detenção, de três meses
a um ano e multa.
Art 51. Comercializar motosserra ou utilizá-la
em florestas e nas demais formas de vegetação,
sem licença ou registro da autoridade competente:
Pena - detenção, de três meses
a um ano, e multa.
Art. 52. Penetrar em Unidades de Conservação
conduzindo substâncias ou instrumentos próprios
para caça ou para exploração
de produtos ou subprodutos florestais, sem licença
da autoridade competente:
Pena - detenção, de seis meses a
um ano, e multa.
Art. 53. Nos crimes previstos nesta Seção,
a pena é aumentada de um sexto a um terço
se:
I. do fato resulta a diminuição
de águas naturais, a erosão do solo
ou a modificação do regime climático;
II. o crime é cometido:
a) no período de queda das sementes;
b) no período de formação
de vegetações;
c) contra espécies raras ou ameaçadas
de extinção, ainda que a ameaça
ocorra somente no local da infração;
d) em época de seca ou inundação;
e) durante a noite, em domingo ou feriado.
SEÇÃO III
Da Poluição e outros Crimes Ambientais
Art 54. Causar poluição de qualquer
natureza em níveis tais que resultem ou
possam resultar em danos à saúde
humana, ou que provoquem a mortandade de animais
ou a destruição significativa da
flora:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e
multa.
§ 1º . Se o crime é culposo:
Pena - detenção, de seis meses a
um ano, e multa.
§ 2º . Se o crime:
I. tomar uma área, urbana ou rural, imprópria
para a ocupação humana;
II. causar poluição atmosférica
que provoque a retirada, ainda que momentânea,
dos habitantes das áreas afetadas, ou que
cause danos diretos à saúde da população;
III. causar poluição hídrica
que torne necessária a interrupção
do abastecimento público de água
de uma comunidade;
IV. dificultar ou impedir o uso público
das praias;
V. ocorrer por lançamento de resíduos
sólidos, líquidos ou gasosos, ou
detritos, óleos ou substâncias oleosas,
em desacordo com as exigências estabelecidas
em leis ou regulamentos:
Pena - reclusão, de um a cinco anos.
§ 3º . Incorre nas mesmas penas previstas
no parágrafo anterior quem deixar de adotar,
quando assim o exigir a autoridade competente,
medidas de precaução em caso de
risco de dano ambiental grave ou irreversível.
Art. 55. Executar pesquisa, lavra ou extração
de recursos minerais sem a competente autorização,
permissão, concessão ou licença,
ou em desacordo com a obtida:
Pena - detenção, de seis meses a
um ano, e multa.
Parágrafo único. Nas mesmas penas
incorre quem deixa de recuperar a área
pesquisada ou explorada, nos termos da autorização,
permissão, licença, concessão
ou determinação do órgão
competente.
Art. 56. Produzir, processar, embalar, importar,
exportar, comercializar, fornecer, transportar,
armazenar, guardar, ter em depósito ou
usar produto ou substância tóxica,
perigosa ou nociva à saúde humana
ou ao meio ambiente, em desacordo com as exigências
estabelecidas em leis ou nos seus regulamentos:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e
multa.
§ 1º . Nas mesmas penas incorre quem
abandona os produtos ou substâncias referidos
no caput, ou os utiliza em desacordo com as normas
de segurança.
§ 2º . Se o produto ou a substância
for nuclear ou radioativa, a pena é aumentada
de um sexto a um terço.
§ 3º . Se o crime é culposo:
Pena - detenção, de seis meses a
um ano, e multa.
Art. 57. (VETADO)
Art. 58. Nos crimes dolosos previstos nesta Seção,
as penas serão aumentadas:
I. de um sexto a um terço, se resulta dano
irreversível à flora ou ao meio
ambiente em geral;
II. de um terço até a metade, se
resulta lesão corporal de natureza grave
em outrem;
III. até o dobro, se resultar a morte de
outrem.
Parágrafo único. As penalidades
previstas neste artigo somente serão aplicadas
se do fato não resultar crime mais grave.
Art. 59. (VETADO)
Art. 60. Construir, reformar, ampliar, instalar
ou fazer funcionar, em qualquer parte do território
nacional, estabelecimentos, obras ou serviços
potencialmente poluidores, sem licença
ou autorização dos órgãos
ambientais competentes, ou contrariando as normas
legais e regulamentares pertinentes:
Pena - detenção, de um a seis meses
ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.
Art. 61. Disseminar doença ou praga ou
espécies que possam causar dano à
agricultura, à pecuária, à
fauna, à flora ou aos ecossistemas:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e
multa.
SEÇÃO IV
Dos
Crimes contra o Ordenamento Urbano e o Patrimônio
Cultural
Art.
62. Destruir, inutilizar ou deteriorar:
I. bem especialmente protegido por lei, ato administrativo
ou decisão judicial;
II.
arquivo, registro, museu, biblioteca, pinacoteca,
instalação científica ou
similar protegido por lei, ato administrativo
ou decisão judicial:
Pena - reclusão, de um a três anos,
e multa.
Parágrafo
único. Se o crime for culposo, a pena é
de seis meses a um ano de detenção,
sem prejuízo da multa.
Art.
63. Alterar o aspecto ou estrutura de edificação
ou local especialmente protegido por lei, ato
administrativo ou decisão judicial, em
razão de seu valor paisagístico,
ecológico, turístico, artístico,
histórico, cultural, religioso, arqueológico,
etnográfico ou monumental, sem autorização
da autoridade competente ou em desacordo com a
concedida:
Pena
- reclusão, de um a três anos, e
multa.
Art.
64. Promover construção em solo
não edificável, ou no seu entorno,
assim considerado em razão de seu valor
paisagístico, ecológico, artístico,
turístico, histórico, cultural,
religioso, arqueológico, etnográfico
ou monumental, sem autorização da
autoridade competente ou em desacordo com a concedida:
Pena - detenção, de seis meses a
um ano, e multa.
Art.
65. Pichar, grafitar ou por outro meio conspurcar
edificação ou monumento urbano:
Pena
- detenção, de três meses
a um ano, e multa.
Parágrafo
único. Se o ato for realizado em monumento
ou coisa tombada em virtude do seu valor artístico,
arqueológico ou histórico, a pena
é de seis meses a um ano de detenção,
e multa.
SEÇÃO
V
Dos Crimes contra a Administração
Ambiental
Art. 66. Fazer o funcionário público
afirmação falsa ou enganosa, omitir
a verdade, sonegar informações ou
dados técnico-científicos em procedimentos
de autorização ou de licenciamento
ambiental:
Pena - reclusão, de um a três anos,
e multa.
Art. 67. Conceder o funcionário público
licença, autorização ou permissão
em desacordo com as normas ambientais, para as
atividades, obras ou serviços cuja realização
depende de ato autorizativo do Poder Público:
Pena - detenção, de um a três
anos, e multa.
Parágrafo único. Se o crime é
culposo, a pena é de três meses a
um ano de detenção, sem prejuízo
da multa.
Art. 68. Deixar, aquele que tiver o dever legal
ou contratual de fazê-lo, de cumprir obrigação
de relevante interesse ambiental:
Pena - detenção, de um a três
anos, e multa.
Parágrafo único. Se o crime é
culposo, a pena é de três meses a
um ano, sem prejuízo da multa.
Art. 69. Obstar ou dificultar a ação
fiscalizadora do Poder Público no trato
de questões ambientais:
Pena - detenção, de um a três
anos, e multa.
CAPíTULO VI
DA INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA
Art. 70. Considera-se infração administrativa
ambiental toda ação ou omissão
que viole as regras jurídicas de uso, gozo,
promoção, proteção
e recupeção do meio ambiente.
§ 1º São autoridades competentes
para lavrar auto de infração ambiental
e instaurar processo administrativo os funcionários
de órgãos ambientais integrantes
do Sistema Nacional de Meio Ambiente - SISNAMA,
designados para as atividades de fiscalização,
bem como os agentes das Capitanias dos Portos,
do Ministério da Marinha.
§ 2º . Qualquer pessoa, constatando
infração ambiental, poderá
dirigir representação às
autoridades relacionadas no parágrafo anterior,
para efeito do exercício do seu poder de
polícia.
§ 3º . A autoridade ambiental que tiver
conhecimento de infração ambiental
é obrigada a promover a sua apuração
imediata, mediante processo administrativo próprio,
sob pena de co-responsabilidade.
§ 4º . As infrações ambientais
são apuradas em processo administrativo
próprio, assegurado o direito de ampla
defesa e o contraditório, observadas as
disposições desta Lei.
Art. 71. O processo administrativo para apuração
de infração ambiental deve observar
os seguintes prazos máximos:
I. vinte dias para o infrator oferecer defesa
ou impugnação contra o auto de infração,
contados da data da ciência da autuação;
II. trinta dias para a autoridade competente julgar
o auto de infração, contados da
data da sua lavratura, apresentada ou não
a defesa ou impugnação;
III. vinte dias para o infrator recorrer da decisão
condenatória à instância superior
do Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA,
ou à Diretoria de Portos e Costas, do Ministério
da Marinha, de acordo com o tipo de autuação;
IV. cinco dias para o pagamento de multa, contados
da data do recebimento da notificação.
Art 72. As infrações administrativas
são punidas com as seguintes sanções,
observado o disposto no art. 6º:
I. advertência;
II. multa simples;
III. multa diária;
IV. preensão dos animais, produtos e subprodutos
da fauna e flora, instrumentos, petrechos, equipamentos
ou veículos de qualquer natureza utilizados
na infração;
V. destruição ou inutilização
do produto;
VI. suspensão de venda e fabricação
do produto;
VII. embargo de obra ou atividade;
VIII. demolição de obra;
IX. suspensão parcial ou total de atividades;
X. (VETADO)
XI. restritiva de direitos.
§ 1º . Se o infrator cometer, simultaneamente,
duas ou mais infrações, ser-lhe-ão
aplicadas, cumulativamente, as sanções
a elas cominadas.
§ 2º . A advertência será
aplicada pela inobservância das disposições
desta Lei e da legislação em vigor,
ou de preceitos regulamentares, sem prejuízo
das demais sanções previstas neste
artigo.
§ 3º . A multa simples será aplicada
sempre que o agente, por negligência ou
dolo:
I. advertido por irregularidades que tenham sido
praticadas, deixar de saná-las, no prazo
assinalado por órgão competente
do SISNAMA ou pela Capitania dos Portos, do Ministério
da Marinha;
II. opuser embaraço à fiscalização
dos órgãos do SISNAMA ou da Capitania
dos Portos, do Ministério da Marinha.
§ 4º . A multa simples pode ser convertida
em serviços de preservação,
melhoria e recuperação da qualidade
do meio ambiente.
§ 5º . A multa diária será
aplicada sempre que o cometimento da infração
se prolongar no tempo.
§ 6º . A apreensão e destruição
referidas nos incisos IV e V do caput obedecerão
ao disposto no art. 25 desta Lei.
§ 7º . As sanções indicadas
nos incisos VI a IX do caput serão aplicadas
quando o produto, a obra, a atividade ou o estabelecimento
não estiverem obedecendo às prescrições
legais ou regulamentares.
§ 8º . As sanções restritivas
de direito são:
I. suspensão de registro, licença
ou autorização;
II. cancelamento de registro, licença ou
autorização;
III. perda ou restrição de incentivos
e benefícios fiscais;
IV. perda ou suspensão da participação
em linhas de financiamento em estabelecimentos
oficiais de crédito;
V. proibição de contratar com a
Administração Pública, pelo
período de até três anos.
Art. 73. Os valores arrecadados em pagamento de
multas por infração ambiental serão
revertidos ao Fundo Nacional do Meio Ambiente,
criado pela Lei nº 7.797, de 10 de julho
de 1989, Fundo Naval, criado pelo Decreto nº
20.923, de 8 de janeiro de 1932, fundos estaduais
ou municipais de meio ambiente, ou correlatos,
conforme dispuser o órgão arrecadador.
Art. 74. A multa terá por base a unidade,
hectare, metro cúbico, quilograma ou outra
medida pertinente, de acordo com o objeto jurídico
lesado.
Art. 75. O valor da multa de que trata este Capítulo
será fixado no regulamento desta Lei e
corrigido periodicamente, com base nos índices
estabelecidos na legislação pertinente,
sendo o mínimo de R$50,00 (cinqüenta
reais) e o máximo de R$50.000.000,00 (cinqüenta
milhões de reais).
Art. 76. O pagamento de multa imposta pelos Estados,
Municípios, Distrito Federal ou Territórios
substitui a multa federal na mesma hipótese
de incidência.
CAPíTULO VII
DA COOPERAÇÃO INTERNACIONAL PARA
A PRESERVAÇÃO DO MEIO AMBIENTE
Art. 77. Resguardados a soberania nacional, a
ordem pública e os bons costumes, o Governo
brasileiro prestará, no que concerne ao
meio ambiente, a necessária cooperação
a outro país, sem qualquer ônus,
quando solicitado para:
I. produção de prova;
II. exame de objetos e lugares;
III. informações sobre pessoas o
coisas;
IV. presença temporária da pessoa
presa, cujas declarações tenham
relevância para a decisão de uma
causa;
V. outras formas de assistência permitidas
pela legislação em vigor ou pelos
tratados de que o Brasil seja parte.
§ 1º . A solicitação de
que trata este artigo será dirigida ao
Ministério da Justiça que a remeterá,
quando necessário, ao órgão
judiciário competente para decidir a seu
respeito, ou a encaminhará à autoridade
capaz de atendê-la.
§ 2º . A solicitação deverá
conter:
I. o nome e a qualificação da autoridade
solicitante;
II. o objeto e o motivo de sua formulação;
III. a descrição sumária
do procedimento em curso no país solicitante;
IV. especificação da assistência
solicitada;
V. documentação indispensável
ao seu esclarecimento, quando for o caso.
Art. 78. Para a consecução dos fins
visados nesta Lei e especialmente para a reciprocidade
da cooperação internacional, deve
ser mantido sistema de comunicações
apto a facilitar o intercâmbio rápido
e seguro de informações com órgãos
de outros países.
CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 79. Aplicam-se subsidiariamente a esta Lei
as disposições do Código
Penal e do Código de Processo Penal.
Art. 80. O Poder Executivo regulamentará
esta Lei no prazo de noventa dias a contar de
sua publicação.
Art. 81. (VETADO)
Art. 82. Revogam-se as disposições
em contrário.
|