| LEI
Nº 13.540, DE 24 DE MARÇO DE 2003 (Projeto
de Lei nº 681/02, do Vereador Nabil Bonduki
- PT)
Institui o Programa para a Valorização
de Iniciativas Culturais - VAI - no âmbito
da Secretaria Municipal de Cultura e dá
outras providências.
MARTA SUPLICY, Prefeita do Município de
São Paulo, no uso das atribuições
que lhe são conferidas por lei, faz saber
que a Câmara Municipal, em sessão
de 19 de fevereiro de 2003, decretou e eu promulgo
a seguinte lei:
Art. 1º - Fica instituído o Programa
para a Valorização de Iniciativas
Culturais - VAI - no âmbito da Secretaria
Municipal de Cultura, com a finalidade de apoiar
financeiramente, por meio de subsídio,
atividades artístico-culturais, principalmente
de jovens de baixa renda e de regiões do
Município desprovidas de recursos e equipamentos
culturais.
Art. 2º - O Programa VAI tem por objetivos:
I - estimular a criação, o acesso,
a formação e a participação
do pequeno produtor e criador no desenvolvimento
cultural da cidade;
II - promover a inclusão cultural;
III - estimular dinâmicas culturais locais
e a criação artística.
Art. 3º - Poderão ser destinados ao
Programa VAI recursos provenientes de convênios,
contratos e acordos no âmbito cultural celebrados
entre instituições públicas
ou privadas, nacionais ou estrangeiras e a Secretaria
Municipal de Cultura.
Art. 4º - Os recursos destinados ao Programa
VAI deverão ser aplicados em atividades
que visem fomentar e estimular a produção
cultural no Município de São Paulo
vinculada a diversas linguagens artísticas,
consagradas ou não, relativas a artes e
humanidades ou a temas relevantes para o desenvolvimento
cultural e formação para a cidadania
cultural no Município.
Parágrafo único - É vedada
a aplicação de recursos do Programa
VAI em projetos de construção ou
conservação de bens imóveis
ou em projetos originários dos poderes
públicos municipal, estadual ou federal.
Art. 5º - Fica criada a Comissão de
Avaliação de Propostas do Programa
VAI, com a finalidade de selecionar as propostas
e avaliar o resultado daquelas aprovadas.
§
1º - A comissão será composta
por 08 (oito) membros, sendo 04 (quatro) representantes
do Executivo e 04 (quatro) representantes de entidades
do setor cultural da sociedade civil.
§
2º - Os representantes do Executivo deverão
ser designados pelo Secretário Municipal
de Cultura e os representantes da sociedade civil,
pelo Conselho Municipal de Cultura, dentre as
entidades nele cadastradas.
§
3º - Os membros da Comissão de Avaliação
terão mandato de 01 (um) ano, podendo ser
reconduzidos uma vez por igual período.
§
4º - A Comissão de Avaliação
será presidida por um dos representantes
do Executivo, designado pelo Secretário
Municipal de Cultura.
§
5º - O presidente da Comissão de Avaliação
terá direito a um segundo voto em casos
de empate.
§
6º - Enquanto o Conselho Municipal de Cultura
não estiver em funcionamento, os representantes
da sociedade civil poderão ser indicados
pela Secretaria Municipal de Cultura dentre as
entidades cadastradas no Conselho.
Art. 6º - Poderá concorrer a recursos
do Programa VAI toda pessoa física ou jurídica
sem fins lucrativos, com domicílio ou sede
comprovados no Município de São
Paulo há no mínimo 02 (dois) anos,
que apresentar propostas artístico-culturais
de acordo com os requisitos previstos nesta lei.
Parágrafo único - Não poderão
concorrer aos recursos do Programa VAI funcionários
públicos municipais, membros da Comissão
de Avaliação, seus parentes em primeiro
grau e cônjuges.
Art. 7º - A inscrição para
o Programa VAI deverá ser feita de forma
simplificada, em locais de fácil acesso
e em todas as regiões do Município.
ra o Programa VAI deverá ser feita de forma
simplificada, em locais de fácil acesso
e em todas as regiões do Município.
Art. 8º - O valor destinado a cada proposta
será de até R$ 15.000,00 (quinze
mil reais), corrigidos pelo IPCA ou índice
que o vier a substituir, podendo haver nova solicitação,
consecutiva ou não, por apenas uma vez,
de acordo com avaliação realizada
pela Comissão de Avaliação.
Parágrafo único - O valor será
repassado em até 03 (três) parcelas,
a critério da Comissão de Avaliação
e de acordo com o cronograma de atividades.
Art. 9º - Quando a proposta aprovada não
resultar em evento gratuito, deverá destinar
no mínimo 10% (dez por cento) de seus produtos
ou ações como devolução
pública, sob forma de ingressos, doação
para escolas e bibliotecas, entre outros.
Art. 10 - A Comissão de Avaliação
selecionará os beneficiários analisando
o mérito das propostas segundo critérios
de clareza e coerência, interesse público,
custos, criatividade, importância para a
região ou bairro e para a cidade.
§
1º - A seleção de propostas
realizar-se-á anualmente.
§
2º - Serão consideradas preferenciais
as propostas culturais de caráter coletivo
que estejam em curso e necessitem de recursos
para o seu desenvolvimento e consolidação.
Art. 11 - Os programas beneficiados pelo Programa
VAI deverão prestar contas durante sua
execução e ao final dela para a
Secretaria Municipal de Cultura, na forma que
ela regulamentar.
Art. 12 - A avaliação do Programa
VAI comparará os resultados previstos e
efetivamente alcançados, os custos estimados
e reais e a repercussão da iniciativa na
comunidade ou localidade.
Parágrafo único - É necessária
a aprovação da prestação
de contas para que o beneficiário do programa
possa candidatar-se novamente.
Art. 13 - Ao final de cada ano o Conselho Municipal
de Cultura realizará uma avaliação
coletiva do Programa VAI com a presença
dos beneficiários.
Art. 14 - O Executivo deverá regulamentar
esta lei no prazo de 60 (sessenta) dias.
Art. 15 - O Programa VAI instituído por
esta lei deverá ter dotação
orçamentária própria, suplementada
se necessário.
Art. 16 - Esta lei entra em vigor na data de sua
publicação.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO,
aos 24 de março de 2003, 450º da fundação
de São Paulo.
MARTA SUPLICY, PREFEITA
LUIZ TARCISIO TEIXEIRA FERREIRA, Secretário
dos Negócios Jurídicos
JOÃO SAYAD, Secretário de Finanças
e Desenvolvimento Econômico
CELSO FRATESCHI, Secretário Municipal de
Cultura
Publicada na Secretaria do Governo Municipal,
em 24 de março de 2003.
RUI GOETHE DA COSTA FALCÃO, Secretário
do Governo Municipal
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