Legislação dos outros Estados da Federação - Ceará


LEI Nº 12.464, DE 20 DE JUNHO DE 1995, DE INCENTIVOS FISCAIS À CULTURA

 

À ADMINISTRAÇÃO DO FUNDO ESTADUAL DE CULTURA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


O GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber e a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Aos contribuintes do Imposto financeiramente sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Serviços e Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação- ICMS que apoiarem projetos culturais aprovados pela Secretaria da Cultura e Desporto será permitida, por ocasião do recolhimento mensal do imposto, a dedução da quantia paga, na forma e nos limites estabelecidos nesta Lei.

§ Único - O apoio financeiro poderá ser prestado diretamente ao proponente ou em favor do Fundo Estadual de Cultura, criado pelo artigo 233 da Constituição do Estado do Ceará

Art. 2º - A dedução de que trato o artigo anterior poderá corresponder a até 2% (dois por cento) do valor do imposto a recolher mensalmente, respeitando-se os seguintes limites:

I - 100% (cem por cento), no caso de doação;

II - 80% (oitenta por cento), no caso de patrocínio;

III - 50% (cinquenta por cento), no caso de investimento;

§ Único - Para efeito do disposto neste artigo, considera-se:

I - Doação: a transferência de bens e recursos, realizada sem qualquer proveito para o contribuinte;

II - Patrocínio: as despesas do contribuinte com promoção ou publicidade em atividade cultural, sem proveito pecuniário ou patrimonial direto;

III - Investimento: a aplicação de recursos financeiros com proveito pecuniário ou patrimonial para o contribuinte;

Art. 3º - O Fundo Estadual de Cultura-FEC destina-se ao funcionamento de projetos culturais apresentados pelos órgãos municipais e estaduais de cultura ou por entidades culturais de caráter privado, sem fins lucrativos.

Art. 4º - Constituem recursos do Fundo Estadual de Cultura-FEC, criado pelo artigo 233 da Constituição Estadual:

I - Subvenções, auxílios e contribuições oriundas de organismos públicos e privados;

II - Transferências decorrentes de convênios e acordos;

III - Doação de pessoas físicas e jurídicas, públicas e privadas, nacionais, estrangeiras e internacionais;

IV - Outras receitas;

§ Único - Os recursos do FEC serão recolhidos, diretamente, ao Banco do Estado do Ceará - BEC, na forma que dispõe o art. 2o. da Lei no. 10.338 de 16 de novembro de 1979.

Art. 5º - O FEC será administrado por uma comissão nomeada pelo Secretário da Cultura e Desporto, com poderes de gestão e movimentação financeira.

§ Único - Aplica-se, no que couber, à administração financeira do FEC, o disposto na Lei Federal No. 4.320, de 17 de março de 1964 e no Código de Contabilidade do Estado.

Art. 6º - As atividades culturais abrangidas pelos benefícios desta Lei são:

I Música;

II - Artes Cênicas, tais como: teatro, circo escola, ópera, dança, mímica e congêneres;

III - Fotografia, cinema e vídeo;

IV - Literatura, inclusive a de cordel;

V - Artes Plásticas e Gráficas;

VI - Artesanato e Folclore;

VII - Pesquisa Cultural ou Artística;

VIII - Patrimônio Histórico e Artístico;

IX - Filatelia e Numismática;

X - Editoração de publicações periódicas de cunho cultural e informativo;

Art. 7º -O FEC financiará, no máximo, 80% (oitenta por cento) do custo total de cada projeto, devendo o proponente oferecer contrapartida equivalente a 20% (vinte por cento) restantes.

§ 1o. - Para efeito de contrapartida, poderá o proponente optar pela alocação de recursos financeiros ou pela oferta de bens e serviços componentes do custo do projeto, que deverão ser devidamente avaliados pela comissão gestora do FEC.

§ 2o. - No caso de a contrapartida ser feita mediante a alocação de recursos financeiros, o proponente deverá comprovar a circunstância de dispor desses recursos ou estar habilitado à obtenção do respectivo financiamento por meio de fonte devidamente identificada.

Art. 8º - Os projetos culturais serão apresentados à Secretaria da Cultura e Desporto, que deverá apreciá-los no prazo estabelecido em regulamento, ouvida a Secretaria da Fazenda.

§ 1o. - Os projetos serão aprovados na proporção de quatro destinados à elaboração de produtos culturais para cada um que objetivar a realização de eventos.

§ 2o. - Para efeito do disposto no parágrafo anterior, considera-se:

I - Produto Cultural - Artefato Cultural fixado em suporte material de qualquer espécie, com possibilidade de reprodução, comercialização ou distribuição gratuita.

II - Evento - Acontecimento de caráter cultural de existência limitada a sua realização ou exibição.

Art. 9º - Fica vedada a aprovação de projetos que não sejam estritamente de caráter artístico e cultural.

Art. 10 - Os benefícios a que se refere a Lei, não serão concedidos a proponentes ou financiadores inadimplentes para com a Fazenda Pública Estadual, nos termos da Lei No. 12.411, de 2 de janeiro de 1995.

Art. 11 - Fica vedada a utilização de benefício fiscal em relação a projetos que sejam beneficiários o próprio contribuinte, seus sócios ou titulares.

§ Único - A vedação prevista no Caput deste artigo estende-se aos ascendentes, descendentes em primeiro grau, cônjuges e companheiros dos titulares e sócios.

Art. 12 - Na divulgação dos projetos financiados nos termos desta Lei deverá constar obrigatoriamente o apoio institucional do Governo do Estado do Ceará.

Art. 13 - A utilização indevida dos benefícios concedidos por esta Lei, mediante fraude, simulação ou conluio, sujeitará os responsáveis as penalidades previstas nas Leis Civil, Penal e Tributária.

Art. 14 - O chefe do Poder Executivo, através de decreto, estabelecerá as normas relativas à estruturação, organização e funcionamento do Fundo Estadual de Cultura e os requisitos para habilitação ao financiamento e demais atos complementares necessários à execução da presente Lei.

Art. 15 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Governo do Estado do Ceará, em Fortaleza, aos 20 de junho de 1995.

Tasso Ribeiro Jereissati

Ednilton Gomes de Soárez

Paulo Sérgio Bessa Linhares

DECRETO LEI No.23.882, DE 16 DE OUTUBRO DE 1995, MODIFICADO PELO DECRETO No. 24.168, DE 19 DE JULHO DE 1996 E MODIFICADO PELO DECRETO No. 24.661 DE 09 DE OUTUBRO DE 1997.

REGULAMENTA A LEI No. 12.464, DE 29.06.95 QUE DISPÕE SOBRE O INCENTIVO FISCAL À CULTURA E AO FUNDO ESTADUAL DE CULTURA

O Governo do Estado do Ceará, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 88, incisos IV e VI da Constituição estadual e, Considerando o disposto no Art. 14 da Lei No. 12.464 de junho de 1995; Considerando a necessidade de disciplinar e estabelecer controles relacionados ao incentivo fiscal à cultura e ao Fundo Estadual de Cultura - FEC;

CONSIDERANDO ainda a necessidade de estimular as atividades culturais de interesse do Estado do Ceará; DECRETA:

Art. 1o. - O incentivo à Cultura concedido pela Lei No. 12.464, de 29 de junho de 1995, tem por objetivo o apoio financeiro a projetos culturais. § 1o. - O apoio financeiro poderá ser prestado diretamente ao proponente de projeto ou em favor do Fundo Estadual de Cultura-FEC.

§ 2o. - Os projetos incentivados serão de interesse do desenvolvimento cultural do Estado do Ceará.

CAPÍTULO II

DO INCENTIVO FISCAL À CULTURA

Art. 2o. - O proponente apresentará à Secretaria da Cultura e Desporto - SECULT - requerimento para análise de projeto cultural, em conformidade com o anexo I do decreto.

§. 1o. - Os projetos culturais serão analisados por ordem cronológica de entrada no protocolo da SECULT, pela Comissão de Análise de Projetos -CAP - que será nomeada e presidida pelo Secretário da Cultura e Desporto, contendo a seguinte composição:*

I - Três(03) servidores da SECULT e um(01) servidor da Secretaria da Fazenda - SEFAZ.

II - Três (03) representantes indicados por associações civis de fins culturais ou entidades de artistas.

§ 2o. - As indicações de representantes serão apresentadas em lista tríplices, pelas pessoas jurídicas indicadas no inciso II do parágrafo anterior, cabendo ao Secretário da Cultura e Desporto a escolha dos membros da CAP.

§ 3o. - Compete à CAP: I - Analisar, avaliar e decidir sobre a aprovação de projetos culturais apresentados por pessoa física ou jurídica.

II - Solicitar avaliação técnicas, quando imprescindível para emissão de pareceres sobre áreas especializadas da produção cultura;

III - Estabelecer critérios de avaliação dos projetos, de acordo com as regras estabelecidas em seu Regimento Interno, elaborado por seus integrantes e aprovado pelo Secretário da Cultura e Desporto.

§ 4o. - A despesa para pagamento dos pareceres técnicos, referidos no inciso II do parágrafo anterior, será custeada pelo Fundo Estadual de Cultura.

§ 5o. - Os componentes da CAP terão mandato de um ano, permitida a recondução, por igual período.

Art. 3o. - A CAP somente aprovará os projetos relativos a eventos, no limite estabelecido no artigo 8o., parágrafo 1o. da Lei No. 12.464/95.

Art. 4o. - O Contribuinte patrocinador ou investidor, nos termos do Art. 2o., inciso II e III do Caput e incisos II e III do Parágrafo Único da Lei No. 12.464/95, contribuirá com a contrapartida equivalente a no mínimo 20% (vinte por cento) e 50% (cinquenta por cento) respectivamente, do incentivo total pleiteado, constante da Declaração de Incentivo à Cultura (anexo II).*

§ 1o. - O incentivo fiscal, no caso de patrocínio ou investimento, poderá ser repassado ao proponente, e deduzido no limite de 2%(dois por cento) do ICMS a recolher mensalmente pelo contribuinte incentivador.*

§ 2o. - O Contribuinte exigirá do proponente, recibo com firma reconhecida, relativo ao valor da contrapartida a que se refere esse artigo, devendo, ainda, remeter à SECULT cópia do referido documento, no prazo máximo estipulado no artigo 18 deste Decreto.*

Art. 5o. - A SECULT encaminhará, no prazo de 3 (três) dias do recebimento do requerimento do proponente, os projetos à CAP.

§ 1o. - A CAP decidirá, no prazo máximo de 120 (cento e vinte dias) dias, sobre a aprovação dos projetos que lhe forem encaminhados.*

§ 2o. - A decisão sobre a análise do projeto será comunicada por escrito ao proponente. § 3o. - Da decisão a que se refere o parágrafo anterior, caberá recurso à CAP, no prazo de 5 (cinco) dias, devendo esta decidir no prazo de 15 (quinze) dias.

Art. 6o. - Comunicado da decisão favorável ao projeto, o proponente buscará o apoio de contribuinte do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - e após tê-lo obtido apresentará à SECULT, declaração de aceitação ao incentivo, na forma estabelecida no anexo II.

§ 1o. - A declaração a que se refere este artigo será firmada em 3 (três) vias, com a seguinte destinação:

I - 1a. e 2a. vias à SECULT, que remeterá a 1a. via à SEFAZ.

II - 3a. via - contribuinte. § 2o. - O incentivo fiscal será limitado ao valor total do projeto apresentado e aprovado pela CAP, podendo:

I - ser concedido por um ou mais contribuinte;

II - ser repassado mensalmente por ocasião do recolhimento do ICMS;

Art. 7o. - Ao receber a declaração a que se refere o artigo anterior, a SEFAZ verificará a regularidade fiscal do contribuinte para fins de expedição do Certificado Fiscal de Incentivo à Cultura - CEFIC - , na forma prevista no anexo III.*

§ 1o. - Para os efeitos previstos neste Decreto e sua validade jurídica, o CEFIC considera-se documento fiscal, devendo apresentar as seguintes indicações e características:

I - Título do documento;

II - Número do certificado;

III - Nome do projeto cultural;

IV - Nome do proponente;

V - Número do processo na SECULT;

VI - Nome ou razão social do contribuinte;

VII - Valor do certificado;

VIII - Data da expedição;

XIX - Selo Fiscal de Autenticidade instituído pela Lei No. 11.961/92;

X - Papel com fibra colorida, no tamanho A-4;

XI - Assinatura do titular da pasta sobre o selo fiscal de autenticidade.

§ 2o. - O certificado de que trata o parágrafo anterior será remetido pela SEFAZ à SECULT que o encaminhará ao contribuinte incentivador através do proponente, após firmado o Termo de Responsabilidade previsto no anexo IV.

§ 3o. - Serão expedidas 02 (duas) fotocópias do certificado para fins de controle da SEFAZ E SECULT.

§ 4o. - A SEFAZ será considerada gráfica credenciada para efeito do controle sistemático e utilização de selos fiscais de autenticidade;

§ 5o. - A emissão de CEFICs fica limitada ao montante mensal de R$ 320.000,00 (trezentos e vinte mil reais).

Art. 8o. - O CEFIC autoriza o contribuinte incentivador a deduzir do ICMS devido, mensalmente, o valor nele especificado, devendo, constar no campo "Informações Complementares" do Documento de Arrecadação Estadual - DAE - o número e data do certificado.

§ 1o. - O valor da dedução do imposto será escriturado no campo "outros créditos", do livro de Registro de Apuração do ICMS, quando o contribuinte for usuário do mesmo, devendo também serem mencionados o número e data do CEFIC.

§ 2o. - Para efeito da dedução de que trata o Caput deste artigo, o contribuinte efetuará o pagamento correspondente ao incentivo, diretamente ao proponente, o qual passará, na forma do anexo V, recibo com firma reconhecida, em quatro vias, com a seguinte destinação:

I - 1a. via - Contribuinte;

II - 2a. via - Proponente;

III - 3a. e 4a. vias - SECULT, a qual remeterá a 4a. via à SEFAZ.

§ 3o. - Na hipótese deste artigo, O CEFIC somente produzirá efeito para o contribuinte incentivador, caso esteja acompanhado de recibo do proponente, na forma do parágrafo anterior.

§ 4o. - O recibo emitido nos termos do § 2o deste artigo, deverá ser remetido à SECULT até dez(10) dias após a data de sua emissão, que encaminhará a 4a via à SEFAZ, no prazo de sete(07) dias, contados da data de seu recebimento.* CAPÍTULO III DO FUNDO ESTADUAL DE CULTURA - FEC

Art. 9o. - Fica criada a Comissão Gestora do FEC que será presidida pelo Secretário da Cultura e Desporto e composta por dois servidores da SECULT e um servidor da SEFAZ, devendo o seu funcionamento ser regulado por regimento interno.

§ Único -O regimento a que se refere este artigo será aprovado através de portaria da SECULT.

Art. 10 - Os recursos do FEC serão recolhidos através de guia de depósito, em conta aberta no Banco do Estado do Ceará - BEC - em nome do FEC.

§ Único - Na guia de depósito deverá constar obrigatoriamente, no campo depositante, a identificação do doador e, se contribuinte do ICMS, somente o número do seu CGF.

Art. 11 -Os contribuintes poderão deduzir do seu ICMS a pagar, o valor recolhido diretamente ao FEC no limite máximo de 2%(dois por cento) do imposto devido no mês.

§ 1o. - Na hipótese deste artigo, o contribuinte apresentará à SEFAZ a declaração de incentivo à cultura, anexo VII.

§ 2o. - Ocorrendo o disposto no parágrafo anterior, a SEFAZ verificará a regularidade fiscal do contribuinte, e, não havendo empecilho legal, emitirá o CEFIC previsto no anexo III, com a seguinte destinação.*

I - 1a via - Contribuinte incentivador

II - 2a e 3a vias - SEFAZ, a qual remeterá a 2a via à SECULT.

§ 3o. - Para fins de dedução do ICMS devido mensalmente, o contribuinte deverá proceder na forma prevista no art. 8o e seu § 1o,*

§ 4o. - Na hipótese deste artigo, o CEFIC somente produzirá efeito para o contribuinte incentivador caso esteja acompanhado da Guia de Depósito ao FEC, devendo ser remetida cópia desta à SEFAZ, até o último dia útil do mês em que foi efetuado o depósito* Art. 12 - Na hipótese do Art. 10, sendo o depósito efetuado por entidade não contribuinte do ICMS ou pessoa física, o comprovante de depósito será apresentado à SECULT, que emitirá o Certificado de Incentivo à Cultura - CINC - previsto no anexo VI, com a seguinte destinação:

I - 1a via – incentivador;

II - 2a via - SECULT. § Único - O disposto neste artigo aplica-se também aos contribuintes do ICMS, quando estes não fizerem a opção pelo abatimento do imposto devido, na forma prevista no artigo anterior.

Art. 13 - Os órgãos municipais ou estaduais de cultura e as entidades culturais de caráter privado, sem fins lucrativos, poderão apresentar projetos para análise da Comissão Gestora do FEC, através de requerimento, conforme o anexo I deste Decreto.

Art. 14 - Competirá à Comissão Gestora do FEC as atribuições referidas no Parágrafos 3o. e 4o. do Art. 2o. e no Art. 3o., aplicando-se-lhe também o disposto no Parágrafo 5o. do Art. 2o. e no Art. 5o. deste Decreto.*

Art. 15 - O FEC financiará no máximo 80% (oitenta por cento) do custo de cada projeto, devendo o proponente oferecer contrapartida equivalente aos 20% (vinte por cento) restante. § 1o. - A contrapartida feita mediante alocação de recursos financeiros, deverá ser comprovada quando da apresentação do requerimento, previsto no anexo I.

§ 2o. - O valor financiável pelo FEC dependerá da existência de recursos financeiros disponíveis.

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 16 - Fica vedada a aprovação de projetos em que sejam beneficiários os membros da Comissão Gestora do FEC e da CAP. § Único - Caracterizado quaisquer impedimentos relativos a parentescos consanguíneo ou afim até 2o. grau, com os membros das Comissões constantes neste artigo, o integrante da mesma não participará da análise e votação do projeto.

Art. 17 - O prazo para conclusão do projeto cultural não poderá ultrapassar a 12 meses, contados a partir da data de emissão do primeiro CEFIC ou da data da aprovação do projeto pela Comissão Gestora do FEC, prorrogável por até 6 (seis) meses, a critério da Comissão que o aprovou, ressalvado ainda o disposto no artigo 25.

§ 1o. - Na hipótese de o projeto cultural não se realizar, o proponente deverá apresen- tar justificativa à comissão que o aprovou, bem como restituirá ao erário estadual os valores do incentivo recebidos, corrigidos monetariamente de acordo com as normas aplicáveis ao ICMS, a partir da data de emissão do Recibo, anexo V, ou da data de recebimento do incentivo através do FEC.

§ 2o. - O proponente deverá, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a partir da data da emis são do recibo, anexo V, promover a abertura de conta corrente no Banco do Estado do Ceará - BEC - através da qual efetuará a movimentação financeira do projeto.

Art. 18 - Até 30 (trinta) dias após o término da execução do projeto cultural, o proponente deverá apresentar à comissão que o aprovou, em duas vias, detalhada prestação de contas dos recursos recebidos e dispendidos, comprovados através de faturas, notas fiscais, dentre outros documentos aptos a comprovar os gastos ou despesas realizadas, inclusive estratos relativos à movimentação da conta-corrente a que se refere o § 2o. do artigo anterior.

§ 1o. - A prestação de contas apresentada pelo proponente fiará sujeita a auditoria do do órgão estadual competente.

§ 2o. - Os proponentes de projetos com prazo de execução superior a 3(três) meses, de verão apresentar à comissão que aprovou o projeto, trimestralmente, a prestação de contas a que se refere este artigo.

§ 3o. - O não atendimento ao prazo previsto neste artigo e a ausência de justificativa acarretarão o cancelamento do CEFIC ou a suspensão do incentivo através do FEC, e impedirá o proponente de ter projetos aprovados pelo prazo de 4 (quatro) anos, conta- dos da data em que ocorreu o seu descumprimento, sem prejuízo da comunicação do fato aos contribuintes do ICMS que porventura participem do incentivo ao projeto, e da aplicação do disposto no artigo 26.

Art. 19 - Será obrigatória a veiculação e inserção do nome e símbolos oficiais do Estado do Ceará em toda a divulgação relativa ao projeto incentivado, além do crédito do seguinte: "ESTE PROJETO É APOIADO PELA LEI ESTADUAL DE INCENTIVO À CULTURA - No. 12.464, de 29 de junho de 1995.

§ Único - Será permitido no incentivo por doação, constante no inciso I, do Art. 2o. da Lei No. 12.464/95, a citação, em agradecimento, do nome do doador.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 20 - O Disposto nos artigos 8o. e 11 não se aplica ao ICMS retido por substituição tributária.

Art. 21 - Os Secretários da Cultura e Desporto e da Fazenda poderão determinar, de ofício, respectivamente, antes da aprovação do projeto pela Comissão Gestora do FEC e antes da emissão do CEFIC, avaliações, perícias, análises e demais levantamentos que sejam necessários à perfeita observância deste Decreto, aplicando-se neste caso o disposto no § 1o. do artigo 26 e o procedimento será o previsto no § 2o. do mesmo artigo.

Art. 22 - Os Secretários da Fazenda e da Cultura e Desporto ficam autorizados a baixar normas complementares, necessárias ao fiel cumprimento do disposto neste Decreto.

§ Único - O Secretário da Cultura e Desporto fica autorizado a expedir normas alterando os anexos deste Decreto.

Art. 23 - Os membros da Comissão de Análise de Projetos e da Comissão Gestora do FEC serão nomeados no prazo de até 60 (sessenta) dias após a publicação deste Decreto.

Art. 24 - O proponente do projeto cultural poderá apresentar até 02 (dois) projetos com o prazo de execução concomitante, mesmo que parcialmente.*

Art. 25 - Os projetos culturais de realização repetitiva periodicamente ou os de execução continuada, caso o proponente requeira renovação do incentivo para a continuidade de sua realização em prazo superior ao previsto no artigo 17, estarão sujeitos obrigatoriamente a progressão da modalidade doação para patrocínio e deste para investimento.*

§ 1o. - Um mesmo projeto cultural não poderá usufruir do incentivo a que se refere es- te Decreto por um período superior a 3 (três) anos, contados a partir da data de emis- são do primeiro CEFIC ou da data de sua aprovação pela Comissão Gestora do FEC.

§ 2o. - Um mesmo proponente não poderá apresentar mais de 3 (três) projetos cultu- rais para fins de amparo do incentivo de que trata este Decreto.

§ 3o. - Não se aplicam aos projetos culturais de interesse público do Estado do Ceará, assim declarados através de ato do Chefe do Poder Executivo, a obrigatoriedade de progressão da modalidade de incentivo referida no caput, nem o disposto nos pará- grafos 1o. e 2o. deste artigo.

§ Único - A não apresentação do relatório a que se refere este artigo acarretará o cancelamento do CEFIC ou do CINC, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis previstas na legislação.*

Art. 26 - Compete ainda à CAP e à Comissão Gestora do FEC:*

I - realizar diligências, quando julgarem convenientes, para maior aprofundamento no conhecimento do projeto cultural, antes de sua aprovação.

II - remeter mensalmente ao órgão estadual competente, para fins de auditoria, juntamente com toda a documentação a eles pertinentes, relação dos projetos culturais.

a) Para efeito do que dispõe o § 1o. do artigo 17;

b) Cujo proponente não tenha apresentado a prestação de contas a que se refere o artigo 18;

c) Cujo orçamento total ultrapasse a R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais);

d) Que justifiquem, por qualquer motivo, a realização de qualquer investigação, antes ou depois da aprovação do projeto;

§ 1o. - Quando da realização das providências a que se refere este artigo, fica interrompido o prazo previsto no § 1o. do artigo 4o.

§ 2o. - Para os efeitos do inciso II, o agente público encarregado da auditoria emitirá parecer conclusivo, em que observará:

I - Caso o projeto não tenha sido ainda aprovado e, sendo constatada qualquer irregularidade, será concedido o prazo de 15 (quinze) dias para que esta seja sanada, caso contrário, sugerirá o seu indeferimento e remeterá toda a documentação comprobatória para a SECULT;

II - Nos casos das alíneas do inciso II, caput, sendo constatada qualquer irregularidade que tenha possibilidade a utilização indevida do incentivo, proceder-se-á na forma do inciso anterior, devendo a SECULT formalizar o processo e remetê-lo à Procuradoria Geral do Estado, para a adoção das providências cabíveis, especialmente quanto ao disposto no artigo 14 da Lei No. 12.464, de 29/06/95.

§ 3o. - O proponente do projeto ou seu representante legal deverá receber cópia do parecer a que se refere o parágrafo anterior, circunstância esta comprovada através de sua assinatura ou, não sendo possível, através de remessa postal com aviso de recebimento ou, em último caso, será intimado através de edital publicado no Diário Oficial do Estado.

§ 4o. - Na hipótese do inciso II, do § 2o., se o projeto estiver em andamento, havendo irregularidade não sanada no prazo nele previsto, os CEFICs ou os incentivos concedidos através do FEC serão cancelados, bem como todos os contribuintes do ICMS que participam do incentivo serão comunicados do fato.

Art. 27 - A SEFAZ informará à SECULT, a cada 06 (seis) meses, a previsão do montante da arrecadação do ICMS e o respectivo potencial de recursos a serem disponibilizados para incentivo fiscal, no semestre imediatamente posterior.*

§ Único - Para efeito do disposto neste artigo, a SEFAZ providenciará a remessa das respectivas informações à SECULT até os dias 30 de junho de 31 de dezembro de cada ano.*

Art. 28 - Nos projetos culturais aprovados para incentivo na modalidade de doação, a SECULT somente remeterá à SEFAZ a Declaração de Aceitação ao Incentivo, Anexo II, para fins de emissão do CEFIC, caso tenha sido ultrapassado o valor equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do potencial de recursos para incentivo disponível, a que se refere o artigo anterior.*

Art. 29 - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 16 de outubro de 1995.


 
 
www.direitocultural.com.br - © Aniello Parziale 2004 - Todos os direitos revervados