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LEI Nº 12.464, DE 20 DE JUNHO DE 1995, DE
INCENTIVOS FISCAIS À CULTURA
À
ADMINISTRAÇÃO DO FUNDO ESTADUAL
DE CULTURA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ
Faço
saber e a Assembléia Legislativa decretou
e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.
1º - Aos contribuintes do Imposto financeiramente
sobre Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre
Serviços e Transporte Interestadual e Intermunicipal
e de Comunicação- ICMS que apoiarem
projetos culturais aprovados pela Secretaria da
Cultura e Desporto será permitida, por
ocasião do recolhimento mensal do imposto,
a dedução da quantia paga, na forma
e nos limites estabelecidos nesta Lei.
§
Único - O apoio financeiro poderá
ser prestado diretamente ao proponente ou em favor
do Fundo Estadual de Cultura, criado pelo artigo
233 da Constituição do Estado do
Ceará
Art.
2º - A dedução de que trato
o artigo anterior poderá corresponder a
até 2% (dois por cento) do valor do imposto
a recolher mensalmente, respeitando-se os seguintes
limites:
I
- 100% (cem por cento), no caso de doação;
II
- 80% (oitenta por cento), no caso de patrocínio;
III
- 50% (cinquenta por cento), no caso de investimento;
§
Único - Para efeito do disposto neste artigo,
considera-se:
I
- Doação: a transferência
de bens e recursos, realizada sem qualquer proveito
para o contribuinte;
II
- Patrocínio: as despesas do contribuinte
com promoção ou publicidade em atividade
cultural, sem proveito pecuniário ou patrimonial
direto;
III
- Investimento: a aplicação de recursos
financeiros com proveito pecuniário ou
patrimonial para o contribuinte;
Art.
3º - O Fundo Estadual de Cultura-FEC destina-se
ao funcionamento de projetos culturais apresentados
pelos órgãos municipais e estaduais
de cultura ou por entidades culturais de caráter
privado, sem fins lucrativos.
Art.
4º - Constituem recursos do Fundo Estadual
de Cultura-FEC, criado pelo artigo 233 da Constituição
Estadual:
I
- Subvenções, auxílios e
contribuições oriundas de organismos
públicos e privados;
II
- Transferências decorrentes de convênios
e acordos;
III
- Doação de pessoas físicas
e jurídicas, públicas e privadas,
nacionais, estrangeiras e internacionais;
IV
- Outras receitas;
§
Único - Os recursos do FEC serão
recolhidos, diretamente, ao Banco do Estado do
Ceará - BEC, na forma que dispõe
o art. 2o. da Lei no. 10.338 de 16 de novembro
de 1979.
Art.
5º - O FEC será administrado por uma
comissão nomeada pelo Secretário
da Cultura e Desporto, com poderes de gestão
e movimentação financeira.
§
Único - Aplica-se, no que couber, à
administração financeira do FEC,
o disposto na Lei Federal No. 4.320, de 17 de
março de 1964 e no Código de Contabilidade
do Estado.
Art.
6º - As atividades culturais abrangidas pelos
benefícios desta Lei são:
I
Música;
II
- Artes Cênicas, tais como: teatro, circo
escola, ópera, dança, mímica
e congêneres;
III
- Fotografia, cinema e vídeo;
IV
- Literatura, inclusive a de cordel;
V
- Artes Plásticas e Gráficas;
VI
- Artesanato e Folclore;
VII
- Pesquisa Cultural ou Artística;
VIII
- Patrimônio Histórico e Artístico;
IX
- Filatelia e Numismática;
X
- Editoração de publicações
periódicas de cunho cultural e informativo;
Art.
7º -O FEC financiará, no máximo,
80% (oitenta por cento) do custo total de cada
projeto, devendo o proponente oferecer contrapartida
equivalente a 20% (vinte por cento) restantes.
§
1o. - Para efeito de contrapartida, poderá
o proponente optar pela alocação
de recursos financeiros ou pela oferta de bens
e serviços componentes do custo do projeto,
que deverão ser devidamente avaliados pela
comissão gestora do FEC.
§
2o. - No caso de a contrapartida ser feita mediante
a alocação de recursos financeiros,
o proponente deverá comprovar a circunstância
de dispor desses recursos ou estar habilitado
à obtenção do respectivo
financiamento por meio de fonte devidamente identificada.
Art.
8º - Os projetos culturais serão apresentados
à Secretaria da Cultura e Desporto, que
deverá apreciá-los no prazo estabelecido
em regulamento, ouvida a Secretaria da Fazenda.
§
1o. - Os projetos serão aprovados na proporção
de quatro destinados à elaboração
de produtos culturais para cada um que objetivar
a realização de eventos.
§
2o. - Para efeito do disposto no parágrafo
anterior, considera-se:
I
- Produto Cultural - Artefato Cultural fixado
em suporte material de qualquer espécie,
com possibilidade de reprodução,
comercialização ou distribuição
gratuita.
II
- Evento - Acontecimento de caráter cultural
de existência limitada a sua realização
ou exibição.
Art.
9º - Fica vedada a aprovação
de projetos que não sejam estritamente
de caráter artístico e cultural.
Art.
10 - Os benefícios a que se refere a Lei,
não serão concedidos a proponentes
ou financiadores inadimplentes para com a Fazenda
Pública Estadual, nos termos da Lei No.
12.411, de 2 de janeiro de 1995.
Art.
11 - Fica vedada a utilização de
benefício fiscal em relação
a projetos que sejam beneficiários o próprio
contribuinte, seus sócios ou titulares.
§
Único - A vedação prevista
no Caput deste artigo estende-se aos ascendentes,
descendentes em primeiro grau, cônjuges
e companheiros dos titulares e sócios.
Art.
12 - Na divulgação dos projetos
financiados nos termos desta Lei deverá
constar obrigatoriamente o apoio institucional
do Governo do Estado do Ceará.
Art.
13 - A utilização indevida dos benefícios
concedidos por esta Lei, mediante fraude, simulação
ou conluio, sujeitará os responsáveis
as penalidades previstas nas Leis Civil, Penal
e Tributária.
Art.
14 - O chefe do Poder Executivo, através
de decreto, estabelecerá as normas relativas
à estruturação, organização
e funcionamento do Fundo Estadual de Cultura e
os requisitos para habilitação ao
financiamento e demais atos complementares necessários
à execução da presente Lei.
Art.
15 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Palácio
do Governo do Estado do Ceará, em Fortaleza,
aos 20 de junho de 1995.
Tasso
Ribeiro Jereissati
Ednilton
Gomes de Soárez
Paulo
Sérgio Bessa Linhares
DECRETO
LEI No.23.882, DE 16 DE OUTUBRO DE 1995, MODIFICADO
PELO DECRETO No. 24.168, DE 19 DE JULHO DE 1996
E MODIFICADO PELO DECRETO No. 24.661 DE 09 DE
OUTUBRO DE 1997.
REGULAMENTA
A LEI No. 12.464, DE 29.06.95 QUE DISPÕE
SOBRE O INCENTIVO FISCAL À CULTURA E AO
FUNDO ESTADUAL DE CULTURA
O
Governo do Estado do Ceará, no uso das
atribuições que lhe confere o Art.
88, incisos IV e VI da Constituição
estadual e, Considerando o disposto no Art. 14
da Lei No. 12.464 de junho de 1995; Considerando
a necessidade de disciplinar e estabelecer controles
relacionados ao incentivo fiscal à cultura
e ao Fundo Estadual de Cultura - FEC;
CONSIDERANDO
ainda a necessidade de estimular as atividades
culturais de interesse do Estado do Ceará;
DECRETA:
Art.
1o. - O incentivo à Cultura concedido pela
Lei No. 12.464, de 29 de junho de 1995, tem por
objetivo o apoio financeiro a projetos culturais.
§ 1o. - O apoio financeiro poderá
ser prestado diretamente ao proponente de projeto
ou em favor do Fundo Estadual de Cultura-FEC.
§
2o. - Os projetos incentivados serão de
interesse do desenvolvimento cultural do Estado
do Ceará.
CAPÍTULO
II
DO
INCENTIVO FISCAL À CULTURA
Art.
2o. - O proponente apresentará à
Secretaria da Cultura e Desporto - SECULT - requerimento
para análise de projeto cultural, em conformidade
com o anexo I do decreto.
§.
1o. - Os projetos culturais serão analisados
por ordem cronológica de entrada no protocolo
da SECULT, pela Comissão de Análise
de Projetos -CAP - que será nomeada e presidida
pelo Secretário da Cultura e Desporto,
contendo a seguinte composição:*
I
- Três(03) servidores da SECULT e um(01)
servidor da Secretaria da Fazenda - SEFAZ.
II
- Três (03) representantes indicados por
associações civis de fins culturais
ou entidades de artistas.
§
2o. - As indicações de representantes
serão apresentadas em lista tríplices,
pelas pessoas jurídicas indicadas no inciso
II do parágrafo anterior, cabendo ao Secretário
da Cultura e Desporto a escolha dos membros da
CAP.
§
3o. - Compete à CAP: I - Analisar, avaliar
e decidir sobre a aprovação de projetos
culturais apresentados por pessoa física
ou jurídica.
II
- Solicitar avaliação técnicas,
quando imprescindível para emissão
de pareceres sobre áreas especializadas
da produção cultura;
III
- Estabelecer critérios de avaliação
dos projetos, de acordo com as regras estabelecidas
em seu Regimento Interno, elaborado por seus integrantes
e aprovado pelo Secretário da Cultura e
Desporto.
§
4o. - A despesa para pagamento dos pareceres técnicos,
referidos no inciso II do parágrafo anterior,
será custeada pelo Fundo Estadual de Cultura.
§
5o. - Os componentes da CAP terão mandato
de um ano, permitida a recondução,
por igual período.
Art.
3o. - A CAP somente aprovará os projetos
relativos a eventos, no limite estabelecido no
artigo 8o., parágrafo 1o. da Lei No. 12.464/95.
Art.
4o. - O Contribuinte patrocinador ou investidor,
nos termos do Art. 2o., inciso II e III do Caput
e incisos II e III do Parágrafo Único
da Lei No. 12.464/95, contribuirá com a
contrapartida equivalente a no mínimo 20%
(vinte por cento) e 50% (cinquenta por cento)
respectivamente, do incentivo total pleiteado,
constante da Declaração de Incentivo
à Cultura (anexo II).*
§
1o. - O incentivo fiscal, no caso de patrocínio
ou investimento, poderá ser repassado ao
proponente, e deduzido no limite de 2%(dois por
cento) do ICMS a recolher mensalmente pelo contribuinte
incentivador.*
§
2o. - O Contribuinte exigirá do proponente,
recibo com firma reconhecida, relativo ao valor
da contrapartida a que se refere esse artigo,
devendo, ainda, remeter à SECULT cópia
do referido documento, no prazo máximo
estipulado no artigo 18 deste Decreto.*
Art.
5o. - A SECULT encaminhará, no prazo de
3 (três) dias do recebimento do requerimento
do proponente, os projetos à CAP.
§
1o. - A CAP decidirá, no prazo máximo
de 120 (cento e vinte dias) dias, sobre a aprovação
dos projetos que lhe forem encaminhados.*
§
2o. - A decisão sobre a análise
do projeto será comunicada por escrito
ao proponente. § 3o. - Da decisão
a que se refere o parágrafo anterior, caberá
recurso à CAP, no prazo de 5 (cinco) dias,
devendo esta decidir no prazo de 15 (quinze) dias.
Art.
6o. - Comunicado da decisão favorável
ao projeto, o proponente buscará o apoio
de contribuinte do Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre Prestação de
Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação
- ICMS - e após tê-lo obtido apresentará
à SECULT, declaração de aceitação
ao incentivo, na forma estabelecida no anexo II.
§
1o. - A declaração a que se refere
este artigo será firmada em 3 (três)
vias, com a seguinte destinação:
I
- 1a. e 2a. vias à SECULT, que remeterá
a 1a. via à SEFAZ.
II
- 3a. via - contribuinte. § 2o. - O incentivo
fiscal será limitado ao valor total do
projeto apresentado e aprovado pela CAP, podendo:
I
- ser concedido por um ou mais contribuinte;
II
- ser repassado mensalmente por ocasião
do recolhimento do ICMS;
Art.
7o. - Ao receber a declaração a
que se refere o artigo anterior, a SEFAZ verificará
a regularidade fiscal do contribuinte para fins
de expedição do Certificado Fiscal
de Incentivo à Cultura - CEFIC - , na forma
prevista no anexo III.*
§
1o. - Para os efeitos previstos neste Decreto
e sua validade jurídica, o CEFIC considera-se
documento fiscal, devendo apresentar as seguintes
indicações e características:
I
- Título do documento;
II
- Número do certificado;
III
- Nome do projeto cultural;
IV
- Nome do proponente;
V
- Número do processo na SECULT;
VI
- Nome ou razão social do contribuinte;
VII
- Valor do certificado;
VIII
- Data da expedição;
XIX
- Selo Fiscal de Autenticidade instituído
pela Lei No. 11.961/92;
X
- Papel com fibra colorida, no tamanho A-4;
XI
- Assinatura do titular da pasta sobre o selo
fiscal de autenticidade.
§
2o. - O certificado de que trata o parágrafo
anterior será remetido pela SEFAZ à
SECULT que o encaminhará ao contribuinte
incentivador através do proponente, após
firmado o Termo de Responsabilidade previsto no
anexo IV.
§
3o. - Serão expedidas 02 (duas) fotocópias
do certificado para fins de controle da SEFAZ
E SECULT.
§
4o. - A SEFAZ será considerada gráfica
credenciada para efeito do controle sistemático
e utilização de selos fiscais de
autenticidade;
§
5o. - A emissão de CEFICs fica limitada
ao montante mensal de R$ 320.000,00 (trezentos
e vinte mil reais).
Art.
8o. - O CEFIC autoriza o contribuinte incentivador
a deduzir do ICMS devido, mensalmente, o valor
nele especificado, devendo, constar no campo "Informações
Complementares" do Documento de Arrecadação
Estadual - DAE - o número e data do certificado.
§
1o. - O valor da dedução do imposto
será escriturado no campo "outros
créditos", do livro de Registro de
Apuração do ICMS, quando o contribuinte
for usuário do mesmo, devendo também
serem mencionados o número e data do CEFIC.
§
2o. - Para efeito da dedução de
que trata o Caput deste artigo, o contribuinte
efetuará o pagamento correspondente ao
incentivo, diretamente ao proponente, o qual passará,
na forma do anexo V, recibo com firma reconhecida,
em quatro vias, com a seguinte destinação:
I
- 1a. via - Contribuinte;
II
- 2a. via - Proponente;
III
- 3a. e 4a. vias - SECULT, a qual remeterá
a 4a. via à SEFAZ.
§
3o. - Na hipótese deste artigo, O CEFIC
somente produzirá efeito para o contribuinte
incentivador, caso esteja acompanhado de recibo
do proponente, na forma do parágrafo anterior.
§
4o. - O recibo emitido nos termos do § 2o
deste artigo, deverá ser remetido à
SECULT até dez(10) dias após a data
de sua emissão, que encaminhará
a 4a via à SEFAZ, no prazo de sete(07)
dias, contados da data de seu recebimento.* CAPÍTULO
III DO FUNDO ESTADUAL DE CULTURA - FEC
Art.
9o. - Fica criada a Comissão Gestora do
FEC que será presidida pelo Secretário
da Cultura e Desporto e composta por dois servidores
da SECULT e um servidor da SEFAZ, devendo o seu
funcionamento ser regulado por regimento interno.
§
Único -O regimento a que se refere este
artigo será aprovado através de
portaria da SECULT.
Art.
10 - Os recursos do FEC serão recolhidos
através de guia de depósito, em
conta aberta no Banco do Estado do Ceará
- BEC - em nome do FEC.
§
Único - Na guia de depósito deverá
constar obrigatoriamente, no campo depositante,
a identificação do doador e, se
contribuinte do ICMS, somente o número
do seu CGF.
Art.
11 -Os contribuintes poderão deduzir do
seu ICMS a pagar, o valor recolhido diretamente
ao FEC no limite máximo de 2%(dois por
cento) do imposto devido no mês.
§
1o. - Na hipótese deste artigo, o contribuinte
apresentará à SEFAZ a declaração
de incentivo à cultura, anexo VII.
§
2o. - Ocorrendo o disposto no parágrafo
anterior, a SEFAZ verificará a regularidade
fiscal do contribuinte, e, não havendo
empecilho legal, emitirá o CEFIC previsto
no anexo III, com a seguinte destinação.*
I
- 1a via - Contribuinte incentivador
II
- 2a e 3a vias - SEFAZ, a qual remeterá
a 2a via à SECULT.
§
3o. - Para fins de dedução do ICMS
devido mensalmente, o contribuinte deverá
proceder na forma prevista no art. 8o e seu §
1o,*
§
4o. - Na hipótese deste artigo, o CEFIC
somente produzirá efeito para o contribuinte
incentivador caso esteja acompanhado da Guia de
Depósito ao FEC, devendo ser remetida cópia
desta à SEFAZ, até o último
dia útil do mês em que foi efetuado
o depósito* Art. 12 - Na hipótese
do Art. 10, sendo o depósito efetuado por
entidade não contribuinte do ICMS ou pessoa
física, o comprovante de depósito
será apresentado à SECULT, que emitirá
o Certificado de Incentivo à Cultura -
CINC - previsto no anexo VI, com a seguinte destinação:
I
- 1a via incentivador;
II
- 2a via - SECULT. § Único - O disposto
neste artigo aplica-se também aos contribuintes
do ICMS, quando estes não fizerem a opção
pelo abatimento do imposto devido, na forma prevista
no artigo anterior.
Art.
13 - Os órgãos municipais ou estaduais
de cultura e as entidades culturais de caráter
privado, sem fins lucrativos, poderão apresentar
projetos para análise da Comissão
Gestora do FEC, através de requerimento,
conforme o anexo I deste Decreto.
Art.
14 - Competirá à Comissão
Gestora do FEC as atribuições referidas
no Parágrafos 3o. e 4o. do Art. 2o. e no
Art. 3o., aplicando-se-lhe também o disposto
no Parágrafo 5o. do Art. 2o. e no Art.
5o. deste Decreto.*
Art.
15 - O FEC financiará no máximo
80% (oitenta por cento) do custo de cada projeto,
devendo o proponente oferecer contrapartida equivalente
aos 20% (vinte por cento) restante. § 1o.
- A contrapartida feita mediante alocação
de recursos financeiros, deverá ser comprovada
quando da apresentação do requerimento,
previsto no anexo I.
§
2o. - O valor financiável pelo FEC dependerá
da existência de recursos financeiros disponíveis.
CAPÍTULO
IV
DAS
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.
16 - Fica vedada a aprovação de
projetos em que sejam beneficiários os
membros da Comissão Gestora do FEC e da
CAP. § Único - Caracterizado quaisquer
impedimentos relativos a parentescos consanguíneo
ou afim até 2o. grau, com os membros das
Comissões constantes neste artigo, o integrante
da mesma não participará da análise
e votação do projeto.
Art.
17 - O prazo para conclusão do projeto
cultural não poderá ultrapassar
a 12 meses, contados a partir da data de emissão
do primeiro CEFIC ou da data da aprovação
do projeto pela Comissão Gestora do FEC,
prorrogável por até 6 (seis) meses,
a critério da Comissão que o aprovou,
ressalvado ainda o disposto no artigo 25.
§
1o. - Na hipótese de o projeto cultural
não se realizar, o proponente deverá
apresen- tar justificativa à comissão
que o aprovou, bem como restituirá ao erário
estadual os valores do incentivo recebidos, corrigidos
monetariamente de acordo com as normas aplicáveis
ao ICMS, a partir da data de emissão do
Recibo, anexo V, ou da data de recebimento do
incentivo através do FEC.
§
2o. - O proponente deverá, no prazo de
5 (cinco) dias úteis, a partir da data
da emis são do recibo, anexo V, promover
a abertura de conta corrente no Banco do Estado
do Ceará - BEC - através da qual
efetuará a movimentação financeira
do projeto.
Art.
18 - Até 30 (trinta) dias após o
término da execução do projeto
cultural, o proponente deverá apresentar
à comissão que o aprovou, em duas
vias, detalhada prestação de contas
dos recursos recebidos e dispendidos, comprovados
através de faturas, notas fiscais, dentre
outros documentos aptos a comprovar os gastos
ou despesas realizadas, inclusive estratos relativos
à movimentação da conta-corrente
a que se refere o § 2o. do artigo anterior.
§
1o. - A prestação de contas apresentada
pelo proponente fiará sujeita a auditoria
do do órgão estadual competente.
§
2o. - Os proponentes de projetos com prazo de
execução superior a 3(três)
meses, de verão apresentar à comissão
que aprovou o projeto, trimestralmente, a prestação
de contas a que se refere este artigo.
§
3o. - O não atendimento ao prazo previsto
neste artigo e a ausência de justificativa
acarretarão o cancelamento do CEFIC ou
a suspensão do incentivo através
do FEC, e impedirá o proponente de ter
projetos aprovados pelo prazo de 4 (quatro) anos,
conta- dos da data em que ocorreu o seu descumprimento,
sem prejuízo da comunicação
do fato aos contribuintes do ICMS que porventura
participem do incentivo ao projeto, e da aplicação
do disposto no artigo 26.
Art.
19 - Será obrigatória a veiculação
e inserção do nome e símbolos
oficiais do Estado do Ceará em toda a divulgação
relativa ao projeto incentivado, além do
crédito do seguinte: "ESTE PROJETO
É APOIADO PELA LEI ESTADUAL DE INCENTIVO
À CULTURA - No. 12.464, de 29 de junho
de 1995.
§
Único - Será permitido no incentivo
por doação, constante no inciso
I, do Art. 2o. da Lei No. 12.464/95, a citação,
em agradecimento, do nome do doador.
CAPÍTULO
V
DAS
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art.
20 - O Disposto nos artigos 8o. e 11 não
se aplica ao ICMS retido por substituição
tributária.
Art.
21 - Os Secretários da Cultura e Desporto
e da Fazenda poderão determinar, de ofício,
respectivamente, antes da aprovação
do projeto pela Comissão Gestora do FEC
e antes da emissão do CEFIC, avaliações,
perícias, análises e demais levantamentos
que sejam necessários à perfeita
observância deste Decreto, aplicando-se
neste caso o disposto no § 1o. do artigo
26 e o procedimento será o previsto no
§ 2o. do mesmo artigo.
Art.
22 - Os Secretários da Fazenda e da Cultura
e Desporto ficam autorizados a baixar normas complementares,
necessárias ao fiel cumprimento do disposto
neste Decreto.
§
Único - O Secretário da Cultura
e Desporto fica autorizado a expedir normas alterando
os anexos deste Decreto.
Art.
23 - Os membros da Comissão de Análise
de Projetos e da Comissão Gestora do FEC
serão nomeados no prazo de até 60
(sessenta) dias após a publicação
deste Decreto.
Art.
24 - O proponente do projeto cultural poderá
apresentar até 02 (dois) projetos com o
prazo de execução concomitante,
mesmo que parcialmente.*
Art.
25 - Os projetos culturais de realização
repetitiva periodicamente ou os de execução
continuada, caso o proponente requeira renovação
do incentivo para a continuidade de sua realização
em prazo superior ao previsto no artigo 17, estarão
sujeitos obrigatoriamente a progressão
da modalidade doação para patrocínio
e deste para investimento.*
§
1o. - Um mesmo projeto cultural não poderá
usufruir do incentivo a que se refere es- te Decreto
por um período superior a 3 (três)
anos, contados a partir da data de emis- são
do primeiro CEFIC ou da data de sua aprovação
pela Comissão Gestora do FEC.
§
2o. - Um mesmo proponente não poderá
apresentar mais de 3 (três) projetos cultu-
rais para fins de amparo do incentivo de que trata
este Decreto.
§
3o. - Não se aplicam aos projetos culturais
de interesse público do Estado do Ceará,
assim declarados através de ato do Chefe
do Poder Executivo, a obrigatoriedade de progressão
da modalidade de incentivo referida no caput,
nem o disposto nos pará- grafos 1o. e 2o.
deste artigo.
§
Único - A não apresentação
do relatório a que se refere este artigo
acarretará o cancelamento do CEFIC ou do
CINC, sem prejuízo da aplicação
das penalidades cabíveis previstas na legislação.*
Art.
26 - Compete ainda à CAP e à Comissão
Gestora do FEC:*
I
- realizar diligências, quando julgarem
convenientes, para maior aprofundamento no conhecimento
do projeto cultural, antes de sua aprovação.
II
- remeter mensalmente ao órgão estadual
competente, para fins de auditoria, juntamente
com toda a documentação a eles pertinentes,
relação dos projetos culturais.
a)
Para efeito do que dispõe o § 1o.
do artigo 17;
b)
Cujo proponente não tenha apresentado a
prestação de contas a que se refere
o artigo 18;
c)
Cujo orçamento total ultrapasse a R$ 50.000,00
(cinqüenta mil reais);
d)
Que justifiquem, por qualquer motivo, a realização
de qualquer investigação, antes
ou depois da aprovação do projeto;
§
1o. - Quando da realização das providências
a que se refere este artigo, fica interrompido
o prazo previsto no § 1o. do artigo 4o.
§
2o. - Para os efeitos do inciso II, o agente público
encarregado da auditoria emitirá parecer
conclusivo, em que observará:
I
- Caso o projeto não tenha sido ainda aprovado
e, sendo constatada qualquer irregularidade, será
concedido o prazo de 15 (quinze) dias para que
esta seja sanada, caso contrário, sugerirá
o seu indeferimento e remeterá toda a documentação
comprobatória para a SECULT;
II
- Nos casos das alíneas do inciso II, caput,
sendo constatada qualquer irregularidade que tenha
possibilidade a utilização indevida
do incentivo, proceder-se-á na forma do
inciso anterior, devendo a SECULT formalizar o
processo e remetê-lo à Procuradoria
Geral do Estado, para a adoção das
providências cabíveis, especialmente
quanto ao disposto no artigo 14 da Lei No. 12.464,
de 29/06/95.
§
3o. - O proponente do projeto ou seu representante
legal deverá receber cópia do parecer
a que se refere o parágrafo anterior, circunstância
esta comprovada através de sua assinatura
ou, não sendo possível, através
de remessa postal com aviso de recebimento ou,
em último caso, será intimado através
de edital publicado no Diário Oficial do
Estado.
§
4o. - Na hipótese do inciso II, do §
2o., se o projeto estiver em andamento, havendo
irregularidade não sanada no prazo nele
previsto, os CEFICs ou os incentivos concedidos
através do FEC serão cancelados,
bem como todos os contribuintes do ICMS que participam
do incentivo serão comunicados do fato.
Art.
27 - A SEFAZ informará à SECULT,
a cada 06 (seis) meses, a previsão do montante
da arrecadação do ICMS e o respectivo
potencial de recursos a serem disponibilizados
para incentivo fiscal, no semestre imediatamente
posterior.*
§
Único - Para efeito do disposto neste artigo,
a SEFAZ providenciará a remessa das respectivas
informações à SECULT até
os dias 30 de junho de 31 de dezembro de cada
ano.*
Art.
28 - Nos projetos culturais aprovados para incentivo
na modalidade de doação, a SECULT
somente remeterá à SEFAZ a Declaração
de Aceitação ao Incentivo, Anexo
II, para fins de emissão do CEFIC, caso
tenha sido ultrapassado o valor equivalente a
50% (cinqüenta por cento) do potencial de
recursos para incentivo disponível, a que
se refere o artigo anterior.*
Art.
29 - Este decreto entra em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições
em contrário.
PALÁCIO
DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza,
aos 16 de outubro de 1995.
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