Legislação dos outros Estados da Federação - Distrito Federal

LEI N° 158, DE 29 DE JULHO DE 1991.


Cria instrumentos de apoio e incentivo à arte e à cultura no Distrito Federal.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, faço saber que a Câmara Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° - É instituído o incentivo fiscal para pessoas físicas ou jurídicas, residentes ou estabelecidas no Distrito Federal, que forneçam recursos para a realização de projetos artísticos e culturais do Distrito Federal.
Art. 2° - O incentivo fiscal instituído consiste em abater, mensalmente, do valor do IVVC, ISS, IPTU e ITBI, a ser pago ao tesouro do Distrito Federal, os recursos aplicados em projetos culturais, desde que não seja superior a 20% (vinte por cento) do imposto devido pelo contribuinte.
§ 1° - Nos casos de incentivos relativos ao ITBI, a contribuição será de 5% (cinco por cento) sobre o valor a ser recolhido aos cofres públicos.
§ 2° - O abatimento dos recursos aplicados terá início 60 (sessenta) dias após a data de sua publicação no projeto cultural e findará quando a soma das parcelas abatidas equivaler ao volume total aplicado.
§ 3° - O valor do recurso aplicado no projeto cultural será convertido em TR, ou outro índice de correção que venha a ser adotado, na data da sua efetivação e reconvertido em moeda corrente na data do recolhimento mensal de cada parcela do imposto devido para cálculo do abatimento, obedecidos os limites estabelecidos nos artigos 2° e 3° desta Lei.
§ 4° - Os recursos aplicados somente poderão ser abatidos dos impostos vincendos.
§ 5° - O valor total dos incentivos não poderá ser superior a 5% (cinco por cento) da receita total de imposto referidos no artigo 2° desta Lei.
Art. 3° - O incentivo de que trata o artigo 2° poderá ser estendido ao ICMS, condicionado a aprovação de convênio proposto pelo Executivo, junto ao Conselho de Política Fazendária - CONFAZ.
Art. 4° - Podem ser beneficiados pelo incentivo fiscal projetos artísticos nas áreas de música, dança, teatro, circo, cinema, fotografia, vídeo, literatura, editoração de obras de arte, folclore, artes plásticas, artes gráficas e artesanato, em suas diversas manifestações.
Art. 5° - O incentivo só poderá beneficiar nas áreas de que trata o artigo anterior, pessoa jurídica de direito privado, domiciliado no Distrito Federal.
§ 1° - As obras e eventos resultantes de projetos artísticos e culturais estarão aptos à captação de incentivos, se empregarem pelo menos 50% (cinqüenta por cento) do total do orçamento previsto para pagamento de pessoal, em remuneração de técnicos, artistas e produtores locais, devendo constar que o empreendimento foi realizado com os recursos alocados na forma do artigo 1° desta Lei.
§ 2° - Os projetos de que trata este artigo serão elaborados, desenvolvidos e apresentados inicialmente no Distrito Federal, estando eles aptos à captação de incentivos para representação e outros desdobramentos, em todo território nacional e no exterior.
§ 3° - Cada beneficiado só terá direito de receber novos incentivos após a execução e prestação de contas dos projetos culturais aprovados.
§ 4° - Os interessados não poderão concorrer com mais de 02 (dois) projetos, simultaneamente.
Art. 6° - Será aplicada multa de 05 (cinco) vezes o valor incentivado a qualquer beneficiário que infringir esta Lei por dolo, desvio do objetivo ou fraude na aplicação de recursos sem prejuízo de outras providências legais cabíveis.
§ 1° - No caso de conluio, a multa prevista neste artigo se aplica também à empresa que transferir os recursos.
§ 2° - Os beneficiários punidos serão impedidos de utilizar, durante 05 (cinco) anos, o incentivo previsto nesta Lei.
Art. 7° - É vedada a utilização do incentivo fiscal por pessoa jurídica com fins lucrativos que tenha como proprietário ou dentre seus sócios, diretores membros efetivos ou suplentes do Conselho de Cultura do Distrito Federal.
Art. 8° - É vedado ao membro do Conselho de Cultura do Distrito Federal a apreciação de projetos culturais encaminhados por pessoa jurídica sem fins lucrativos da qual ele participe.
Art. 9° - É vedada a utilização do incentivo fiscal nos projetos em que sejam beneficiários os próprios incentivadores, seus sócios ou titulares e suas coligadas ou controladas, cônjuges, parentes ascendentes, descendentes, colaterais ou afins em primeiro grau.
Parágrafo único - O beneficiário não utilizará produtos ou serviços remunerados do respectivo incentivador, para fins de realização do projeto cultural correspondente.
Art. 10° - Instituições de direito público, exceto as bibliotecas, não poderão captar incentivos fiscais decorrentes desta Lei.
Art. 11° - A Secretaria da Fazenda receberá 02 (duas) cópias do projeto explicando os objetivos, recursos financeiros e humanos envolvidos e prazo de execução, para fins de fiscalização posterior.
§ 1° - A Secretaria da Fazenda examinará se a empresa captadora de recursos está em dia com suas obrigações tributárias e, em casos afirmativo, encaminhará o processo à Secretaria de Cultura e Esporte no prazo máximo de até 05 (cinco) dias úteis após o recebimento.
§ 2° - O pedido será indeferido sumariamente se o contribuinte estiver em débito para com o fisco do Distrito Federal.
Art. 12° - Cabe à Secretaria da Fazenda acompanhar, fiscalizar e controlar, através do exame da prestação de contas, o aproveitamento do incentivo fiscal e aplicar multa quando constatadas infrações às determinações constantes da presente Lei.
Art. 13° - Cabe à Secretaria de Cultura e Esporte:
I - pronunciar-se quanto aos custos atribuídos ao projeto, tendo em vista os preços praticados no mercado;
II - emitir Certificado para captação do incentivo fiscal, que terá validade de 90 (noventa) dias, a contar da data de sua emissão;
III - receber e analisar a prestação de contas do projeto cultural beneficiado, avaliar seu relatório técnico, com histórico de sua repercussão e público atingido e encaminhar o seu resultado, bem como a respectiva prestação de contas, à Secretaria da Fazenda.
IV - encaminhar todos os projetos ao Conselho de Cultura para exame e pronunciamento no prazo máximo de 30 (trinta) dias, sobre sua adequação em relação às áreas definidas no artigo 4° e seu valor cultural.
Parágrafo único - Somente após a emissão do Certificado de Incentivo Fiscal, no âmbito da Secretaria de Cultura e Esporte, os recursos captados para o projeto poderão ser abatidos no imposto a ser pago.
Art. 14° - É o Poder Executivo autorizado a criar, junto à Secretaria de Cultura e Esporte do Distrito Federal, um Fundo de Apoio à Arte e à Cultura, destinado a prover recursos a pessoas físicas e jurídicas domiciliadas no Distrito Federal para a difusão e incremento das atividades artísticas e culturais.
Art. 15° - Constituirão recursos financeiros do Fundo (FAAC):
I - dotações orçamentárias;
II - percentual de 33% (trinta e três por cento) sobre as receitas arrecadadas pela Fundação Cultural do Distrito Federal, nos espaços por ela administrados;
III - contribuições e subvenções de instituições financeiras oficiais;
IV - VETADO;
V - os provenientes de convênios com organismos internacionais;
VI - percentual de 1% (um por cento) sobre o valor dos recursos da FUNDEFE;
VII - recursos de loterias;
VIII - recursos das multas a que se referem os artigos 6° e 12° desta Lei;
IX - doações e contribuições em moeda nacional ou estrangeira de pessoas físicas ou jurídicas, domiciliadas no País ou no exterior;
X - valores recebidos a título de juros e demais operações financeiras, decorrentes da aplicação de recursos do próprio Fundo;
XI - outras fontes.
Parágrafo único - O acesso aos recursos do Fundo, dar-se-á mediante aprovação prévia de projeto pelo Conselho de Cultura do Distrito Federal.
Art. 16° - Os recursos do Fundo de Apoio à Arte e à Cultura do Distrito Federal serão administrados pela Secretaria de Cultura e Esporte do Distrito Federal, através de um Conselho de Administração de 06 (seis) membros, cabendo sua presidência ao Secretário de Cultura e Esporte.
§ 1° - Os integrantes do Conselho de Administração serão nomeados pelo Governador, mediante indicação do Conselho de Cultura do Distrito Federal.
§ 2° - Os recursos do Fundo serão depositados em conta especial do Banco de Brasília - BRB.
Art. 17° - A administração do Fundo remeterá, anualmente, aos órgãos centrais de planejamento e orçamento do Distrito Federal, o plano e seu respectivo orçamento de aplicação para fins de determinação de recursos definidos no inciso I do artigo 15°, desta Lei.
Parágrafo único - Semestralmente, a Secretaria de Cultura e Esporte do Distrito Federal providenciará a publicação, no Diário Oficial, de quadro demonstrativo das origem e aplicações dos recursos do Fundo.
Art. 18° - A aplicação de recursos do Fundo, deverá contemplar a política artística e cultural do Distrito Federal, determinada em leis e pelas diretrizes aprovadas no Conselho de Cultura do Distrito Federal.
Art. 19° - Os recursos do Fundo serão aplicados em:
I - incentivo a projetos no campo das artes e da cultura;
II - preservação das condições de uso e criação de espaços culturais;
III - editoração de livros, discos, partituras e revistas de natureza artística, científica, técnica e cultural;
IV - criação e enriquecimento do acervo das bibliotecas públicas e escolares;
V - bolsas e estudos nas áreas referidas no artigo 4° que se identifiquem como proposta de caráter experimental ou de pesquisa;
VI - auxílios, totais ou parciais, à aquisição de instrumento e outros materiais necessários à prática artística;
VII - aquisição e manutenção de equipamentos destinados aos espaços culturais;
VIII - produção e montagem de filmes e vídeos de natureza artística, científica, técnica e cultural, destinados ao registro documental passíveis de serem usados em programações didáticas;
IX - preservação do patrimônio histórico, cultural e artístico.
Art. 20° - As entidades representativas dos diversos segmentos culturais e os produtores culturais poderão ter acesso em todos os níveis, a toda documentação referente aos projetos culturais beneficiados por esta Lei.
Art. 21° - A Secretaria de Cultura e Esporte, ouvido o Conselho de Cultura, baixará, no prazo de 30 (trinta) dias da publicação do regulamento da presente Lei, resolução contendo normas e critérios objetivos para a apreciação dos projetos artísticos e culturais, garantindo a democratização e desconcentração no uso dos incentivos e do Fundo de Apoio à Arte e à Cultura (FAAC) previstos nesta Lei.
Art. 22° - É autorizado o Poder Executivo a:
I - abrir crédito especial e inicial de Cr$ 250.000.000,00 (duzentos e cinqüenta milhões de cruzeiros) para dotar o Fundo de Apoio à Arte e à Cultura do Distrito Federal;
II - fornecer condições administrativas necessárias para que o Conselho de Cultura do Distrito Federal cumpra as atribuições previstas nesta Lei.
Art. 23° - No prazo de 30 (trinta) dias da publicação desta Lei, o Poder Executivo baixará decreto regulamentando-a.
Art. 24° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 25° - Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 29 de julho de 1991.
103° da República e 31° de Brasília.
Joaquim Domingos Roriz
Governador do Distrito Federal

 
 
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