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LEI
N° 158, DE 29 DE JULHO DE 1991.
Cria instrumentos de apoio e incentivo à
arte e à cultura no Distrito Federal.
O
GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, faço saber
que a Câmara Legislativa decreta e eu sanciono
a seguinte Lei:
Art. 1° - É instituído o incentivo
fiscal para pessoas físicas ou jurídicas,
residentes ou estabelecidas no Distrito Federal,
que forneçam recursos para a realização
de projetos artísticos e culturais do Distrito
Federal.
Art. 2° - O incentivo fiscal instituído
consiste em abater, mensalmente, do valor do IVVC,
ISS, IPTU e ITBI, a ser pago ao tesouro do Distrito
Federal, os recursos aplicados em projetos culturais,
desde que não seja superior a 20% (vinte
por cento) do imposto devido pelo contribuinte.
§ 1° - Nos casos de incentivos relativos
ao ITBI, a contribuição será
de 5% (cinco por cento) sobre o valor a ser recolhido
aos cofres públicos.
§ 2° - O abatimento dos recursos aplicados
terá início 60 (sessenta) dias após
a data de sua publicação no projeto
cultural e findará quando a soma das parcelas
abatidas equivaler ao volume total aplicado.
§ 3° - O valor do recurso aplicado no
projeto cultural será convertido em TR,
ou outro índice de correção
que venha a ser adotado, na data da sua efetivação
e reconvertido em moeda corrente na data do recolhimento
mensal de cada parcela do imposto devido para
cálculo do abatimento, obedecidos os limites
estabelecidos nos artigos 2° e 3° desta
Lei.
§ 4° - Os recursos aplicados somente
poderão ser abatidos dos impostos vincendos.
§ 5° - O valor total dos incentivos não
poderá ser superior a 5% (cinco por cento)
da receita total de imposto referidos no artigo
2° desta Lei.
Art. 3° - O incentivo de que trata o artigo
2° poderá ser estendido ao ICMS, condicionado
a aprovação de convênio proposto
pelo Executivo, junto ao Conselho de Política
Fazendária - CONFAZ.
Art. 4° - Podem ser beneficiados pelo incentivo
fiscal projetos artísticos nas áreas
de música, dança, teatro, circo,
cinema, fotografia, vídeo, literatura,
editoração de obras de arte, folclore,
artes plásticas, artes gráficas
e artesanato, em suas diversas manifestações.
Art. 5° - O incentivo só poderá
beneficiar nas áreas de que trata o artigo
anterior, pessoa jurídica de direito privado,
domiciliado no Distrito Federal.
§ 1° - As obras e eventos resultantes
de projetos artísticos e culturais estarão
aptos à captação de incentivos,
se empregarem pelo menos 50% (cinqüenta por
cento) do total do orçamento previsto para
pagamento de pessoal, em remuneração
de técnicos, artistas e produtores locais,
devendo constar que o empreendimento foi realizado
com os recursos alocados na forma do artigo 1°
desta Lei.
§ 2° - Os projetos de que trata este
artigo serão elaborados, desenvolvidos
e apresentados inicialmente no Distrito Federal,
estando eles aptos à captação
de incentivos para representação
e outros desdobramentos, em todo território
nacional e no exterior.
§ 3° - Cada beneficiado só terá
direito de receber novos incentivos após
a execução e prestação
de contas dos projetos culturais aprovados.
§ 4° - Os interessados não poderão
concorrer com mais de 02 (dois) projetos, simultaneamente.
Art. 6° - Será aplicada multa de 05
(cinco) vezes o valor incentivado a qualquer beneficiário
que infringir esta Lei por dolo, desvio do objetivo
ou fraude na aplicação de recursos
sem prejuízo de outras providências
legais cabíveis.
§ 1° - No caso de conluio, a multa prevista
neste artigo se aplica também à
empresa que transferir os recursos.
§ 2° - Os beneficiários punidos
serão impedidos de utilizar, durante 05
(cinco) anos, o incentivo previsto nesta Lei.
Art. 7° - É vedada a utilização
do incentivo fiscal por pessoa jurídica
com fins lucrativos que tenha como proprietário
ou dentre seus sócios, diretores membros
efetivos ou suplentes do Conselho de Cultura do
Distrito Federal.
Art. 8° - É vedado ao membro do Conselho
de Cultura do Distrito Federal a apreciação
de projetos culturais encaminhados por pessoa
jurídica sem fins lucrativos da qual ele
participe.
Art. 9° - É vedada a utilização
do incentivo fiscal nos projetos em que sejam
beneficiários os próprios incentivadores,
seus sócios ou titulares e suas coligadas
ou controladas, cônjuges, parentes ascendentes,
descendentes, colaterais ou afins em primeiro
grau.
Parágrafo único - O beneficiário
não utilizará produtos ou serviços
remunerados do respectivo incentivador, para fins
de realização do projeto cultural
correspondente.
Art. 10° - Instituições de direito
público, exceto as bibliotecas, não
poderão captar incentivos fiscais decorrentes
desta Lei.
Art. 11° - A Secretaria da Fazenda receberá
02 (duas) cópias do projeto explicando
os objetivos, recursos financeiros e humanos envolvidos
e prazo de execução, para fins de
fiscalização posterior.
§ 1° - A Secretaria da Fazenda examinará
se a empresa captadora de recursos está
em dia com suas obrigações tributárias
e, em casos afirmativo, encaminhará o processo
à Secretaria de Cultura e Esporte no prazo
máximo de até 05 (cinco) dias úteis
após o recebimento.
§ 2° - O pedido será indeferido
sumariamente se o contribuinte estiver em débito
para com o fisco do Distrito Federal.
Art. 12° - Cabe à Secretaria da Fazenda
acompanhar, fiscalizar e controlar, através
do exame da prestação de contas,
o aproveitamento do incentivo fiscal e aplicar
multa quando constatadas infrações
às determinações constantes
da presente Lei.
Art. 13° - Cabe à Secretaria de Cultura
e Esporte:
I - pronunciar-se quanto aos custos atribuídos
ao projeto, tendo em vista os preços praticados
no mercado;
II - emitir Certificado para captação
do incentivo fiscal, que terá validade
de 90 (noventa) dias, a contar da data de sua
emissão;
III - receber e analisar a prestação
de contas do projeto cultural beneficiado, avaliar
seu relatório técnico, com histórico
de sua repercussão e público atingido
e encaminhar o seu resultado, bem como a respectiva
prestação de contas, à Secretaria
da Fazenda.
IV - encaminhar todos os projetos ao Conselho
de Cultura para exame e pronunciamento no prazo
máximo de 30 (trinta) dias, sobre sua adequação
em relação às áreas
definidas no artigo 4° e seu valor cultural.
Parágrafo único - Somente após
a emissão do Certificado de Incentivo Fiscal,
no âmbito da Secretaria de Cultura e Esporte,
os recursos captados para o projeto poderão
ser abatidos no imposto a ser pago.
Art. 14° - É o Poder Executivo autorizado
a criar, junto à Secretaria de Cultura
e Esporte do Distrito Federal, um Fundo de Apoio
à Arte e à Cultura, destinado a
prover recursos a pessoas físicas e jurídicas
domiciliadas no Distrito Federal para a difusão
e incremento das atividades artísticas
e culturais.
Art. 15° - Constituirão recursos financeiros
do Fundo (FAAC):
I - dotações orçamentárias;
II - percentual de 33% (trinta e três por
cento) sobre as receitas arrecadadas pela Fundação
Cultural do Distrito Federal, nos espaços
por ela administrados;
III - contribuições e subvenções
de instituições financeiras oficiais;
IV - VETADO;
V - os provenientes de convênios com organismos
internacionais;
VI - percentual de 1% (um por cento) sobre o valor
dos recursos da FUNDEFE;
VII - recursos de loterias;
VIII - recursos das multas a que se referem os
artigos 6° e 12° desta Lei;
IX - doações e contribuições
em moeda nacional ou estrangeira de pessoas físicas
ou jurídicas, domiciliadas no País
ou no exterior;
X - valores recebidos a título de juros
e demais operações financeiras,
decorrentes da aplicação de recursos
do próprio Fundo;
XI - outras fontes.
Parágrafo único - O acesso aos recursos
do Fundo, dar-se-á mediante aprovação
prévia de projeto pelo Conselho de Cultura
do Distrito Federal.
Art. 16° - Os recursos do Fundo de Apoio à
Arte e à Cultura do Distrito Federal serão
administrados pela Secretaria de Cultura e Esporte
do Distrito Federal, através de um Conselho
de Administração de 06 (seis) membros,
cabendo sua presidência ao Secretário
de Cultura e Esporte.
§ 1° - Os integrantes do Conselho de
Administração serão nomeados
pelo Governador, mediante indicação
do Conselho de Cultura do Distrito Federal.
§ 2° - Os recursos do Fundo serão
depositados em conta especial do Banco de Brasília
- BRB.
Art. 17° - A administração do
Fundo remeterá, anualmente, aos órgãos
centrais de planejamento e orçamento do
Distrito Federal, o plano e seu respectivo orçamento
de aplicação para fins de determinação
de recursos definidos no inciso I do artigo 15°,
desta Lei.
Parágrafo único - Semestralmente,
a Secretaria de Cultura e Esporte do Distrito
Federal providenciará a publicação,
no Diário Oficial, de quadro demonstrativo
das origem e aplicações dos recursos
do Fundo.
Art. 18° - A aplicação de recursos
do Fundo, deverá contemplar a política
artística e cultural do Distrito Federal,
determinada em leis e pelas diretrizes aprovadas
no Conselho de Cultura do Distrito Federal.
Art. 19° - Os recursos do Fundo serão
aplicados em:
I - incentivo a projetos no campo das artes e
da cultura;
II - preservação das condições
de uso e criação de espaços
culturais;
III - editoração de livros, discos,
partituras e revistas de natureza artística,
científica, técnica e cultural;
IV - criação e enriquecimento do
acervo das bibliotecas públicas e escolares;
V - bolsas e estudos nas áreas referidas
no artigo 4° que se identifiquem como proposta
de caráter experimental ou de pesquisa;
VI - auxílios, totais ou parciais, à
aquisição de instrumento e outros
materiais necessários à prática
artística;
VII - aquisição e manutenção
de equipamentos destinados aos espaços
culturais;
VIII - produção e montagem de filmes
e vídeos de natureza artística,
científica, técnica e cultural,
destinados ao registro documental passíveis
de serem usados em programações
didáticas;
IX - preservação do patrimônio
histórico, cultural e artístico.
Art. 20° - As entidades representativas dos
diversos segmentos culturais e os produtores culturais
poderão ter acesso em todos os níveis,
a toda documentação referente aos
projetos culturais beneficiados por esta Lei.
Art. 21° - A Secretaria de Cultura e Esporte,
ouvido o Conselho de Cultura, baixará,
no prazo de 30 (trinta) dias da publicação
do regulamento da presente Lei, resolução
contendo normas e critérios objetivos para
a apreciação dos projetos artísticos
e culturais, garantindo a democratização
e desconcentração no uso dos incentivos
e do Fundo de Apoio à Arte e à Cultura
(FAAC) previstos nesta Lei.
Art. 22° - É autorizado o Poder Executivo
a:
I - abrir crédito especial e inicial de
Cr$ 250.000.000,00 (duzentos e cinqüenta
milhões de cruzeiros) para dotar o Fundo
de Apoio à Arte e à Cultura do Distrito
Federal;
II - fornecer condições administrativas
necessárias para que o Conselho de Cultura
do Distrito Federal cumpra as atribuições
previstas nesta Lei.
Art. 23° - No prazo de 30 (trinta) dias da
publicação desta Lei, o Poder Executivo
baixará decreto regulamentando-a.
Art. 24° - Esta Lei entrará em vigor
na data de sua publicação.
Art. 25° - Revogam-se as disposições
em contrário.
Brasília, 29 de julho de 1991.
103° da República e 31° de Brasília.
Joaquim Domingos Roriz
Governador do Distrito Federal
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