Depósito
suspenso
Ecad
se livra de devolver dinheiro para compositores
O
Superior Tribunal de Justiça suspendeu
uma liminar que obrigava o Escritório
Central de Arrecadação e Distribuição
(Ecad) a depositar cautelarmente R$ 142 milhões.
O dinheiro ficaria à disposição
da Justiça até o resultado final
da ação movida por oito compositores
de musica contra a entidade. A decisão
é do vice-presidente do STJ, ministro
Francisco Peçanha Martins.
A
ação foi movida contra decisão
tomada em assembléia geral ordinária
do Ecad, feita em 2001. Na ocasião, ficou
decidido que os valores pagos pela exibição
de suas obras em diversos programas televisivos
seriam reduzidos.
No
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro,
os músicos entraram com medida cautelar
incidental com pedido de liminar. Eles pediram
que os valores descontados desde 2001 fossem
imediatamente depositados, devidamente corrigidos,
em conta judicial aberta para esse fim. O pedido
dos músicos foi atendido. O Ecad ficou
obrigado a depositar os R$ 142 milhões.
Daí
o pedido de suspensão de liminar e sentença
ao STJ. O argumento do Ecad é de ameaça
à economia pública e de profundo
interesse público, envolvendo milhares
de associados. Segundo o Ecad, o depósito
que estava sendo compelido a fazer, de R$ 142
milhões, corresponde à metade
de sua arrecadação em 2006, o
que revela o impacto que causaria aos milhares
de associados (titulares de direitos autorais).
Ao
suspender a liminar, o ministro Peçanha
Martins explicou que, preliminarmente, o Ecad
tem legitimidade ativa ad causam, pois o Supremo
Tribunal Federal considerou a tese de assimilação
dele aos grupos do direito público por
desempenhar um serviço público
por expressa delegação da lei.
Segundo
o ministro, sob esse prisma, é indisfarçável
o interesse público na suspensão
da decisão impugnada, pelo impacto que
teria em milhares de associados.
SLS
759
Leia
a decisão
SUSPENSÃO
DE LIMINAR E DE SENTENÇA Nº 759
- RJ (2007/0234629-4)
REQUERENTE
: ESCRITÓRIO CENTRAL DE ARRECADAÇÃO
E
DISTRIBUIÇÃO
ECAD
ADVOGADO
: HÉLIO SABOYA RIBEIRO DOS SANTOS FILHO
E OUTRO(S)
REQUERIDO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO
DE JANEIRO
INTERES.
: SÉRGIO GUILHERME NUNES SARACENI E OUTROS
ADVOGADO
: MARIA DO SOCORRO OLIVEIRA CONTRUCCI E OUTRO(S)
DECISÃO
Vistos,
etc.
1.
Nos autos de medida cautelar incidental proposta
por Sérgio Guilherme Nunes Saraceni e
outros contra o Ecad - Escritório Central
de Arrecadação e Distribuição,
o em. Desembargador Relator do Tribunal de Justiça
do Estado do Rio de Janeiro deferiu a liminar
nos seguintes termos:
Já
se encontrando a presente cautelar devidamente
contestada concluo por deferir aos autores a
cautela de obterem os depósitos das diferenças
mencionadas com a exordial à disposição
do juízo, até o deslinde final
da causa. Intime-se e deposite-se. (fl.
58).
Interposto
agravo interno, a eg. Nona Câmara Cível
do Tribunal a quo negou-lhe provimento. Os embargos
de declaração opostos estão
pendente de julgamento. Daí este pedido
de suspensão formulado pelo Ecad
Escritório Central de Arrecadação
e Distribuição, com base no art.
4º da Lei n. 8.437/92, sob alegação
de ameaça à economia pública
e de profundo interesse público,
envolvendo uma vastidão de beneficiários
(fl. 6). Afirma o requerente que o depósito
que está sendo compelido a fazer, de
142 milhões de reais, corresponde a metade
do dinheiro arrecadado pelo ECAD, de modo
que se revela evidente o impacto público
, com reflexos sobre centenas de
milhares de titulares e com repercussão
em toda a indústria fonográfica
(fl. 11). Alega, por fim, que, além
de ser teratológica de per se, a liminar
produzirá efeito multiplicador
(fl. 12).
2.
Preliminarmente, o Ecad - Escritório
Central de Arrecadação e Distribuição
tem legitimidade ativa ad causam , pois o Supremo
Tribunal Federal, por ocasião do julgamento
da Adin n. 2.054-4, considerou altamente ponderável
a tese da assimilação do
ECAD aos grupos de direito público. Seria
ele uma associação para desempenhar
um serviço público por expressa
delegação de lei, similar, por
exemplo, ao caso das Autarquias... Invoca-se
Diogo Figueiredo Moreira Neto 'Mutações
de Direito Administrativo'-, para quem é
indiscutível que os entes públicos
possam criar pessoas jurídicas de direito
privado para fins de interesse público,
recordando, então, o chamado 'Sistema
S', nos moldes do Sesi e do Senai. O ECAD seria,
então, um prestador de serviço
público por delegação legislativa.
Nesse
prisma, é indisfarçável
o interesse público na suspensão
da decisão impugnada. A liminar está
impondo ao requerente o depósito de numerosa
quantia (mais de 140 milhões de reais
- fls. 42/43), a qual corresponde a cerca de
metade de sua arrecadação em 2006,
em benefício dos oito autores da ação
cautelar, o que poderá impossibilitar
a atividade do Ecad, com reflexos em seus milhares
de associados - titulares de direitos autorais.
E
como acentuou o em. Ministro Moreira Alves na
referida Adin, o Ecad tem uma eminente
função social, porquanto, antes
dele, uma série de compositores de músicas
populares não recebiam praticamente nada.
3.
À vista do exposto, defiro o pedido de
suspensão da decisão liminar exarada
pelo Desembargador Relator da Medida Cautelar
n. 154/05, confirmada pela c. Nona Câmara
Cível do eg. Tribunal de Justiça
do Estado do Rio de Janeiro, no julgamento do
agravo regimental contra ela interposto.
Comunique-se
ao Tribunal a quo.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília,
27 de setembro de 2007.
MINISTRO
FRANCISCO PEÇANHA MARTINS
Vice-Presidente,
no exercício da Presidência
Revista
Consultor Jurídico, 2 de outubro de 2007