Sem
lucro
Festa pública dispensa pagamento de direito
autoral
Músicas usadas em festejos promovidos
pela municipalidade sem intuito de lucro, direto
ou indireto, não estão sujeitas
ao pagamento de direitos autorais. Com esse
entendimento, o presidente da 1ª Câmara
Especial do Tribunal de Justiça de Rondônia,
desembargador Eurico Montenegro Júnior,
manteve a sentença que julgou indevido
o pagamento.
A
sentença foi dada pelo juiz da 1ª
Vara Cível da Comarca de Guajará-Mirim
(RO), que julgou improcedente a ação
de cobrança proposta pelo Escritório
Central de Arrecadação e Distribuição
(Ecad) contra o município de Nova Mamoré
(RO).
No
recurso, o Ecad alegou que a Lei Federal 9.610/99
lhe dá poderes de arrecadar e distribuir,
em todo o território nacional, os direitos
autorais de execução pública
de obras lítero-musicais e fonogramas.
Segundo o Ecad, o município fez um evento
carnavalesco no ano de 2006 sem o prévio
recolhimento dos direitos autorais. Para o órgão,
a festa popular proporcionou lucro indireto
à imagem de Nova Mamoré.
O
Ecad pediu também a reforma da sentença
e a condenação do município
ao pagamento de indenização pela
utilização de obra musical no
valor de R$ 5.576,06, referente aos cinco dias
de carnaval.
Segundo
o desembargador Montenegro Júnior, mesmo
provado que o município de Nova Mamoré
promoveu o evento carnavalesco, com utilização
de obras musicais, se não há intuito
de lucro, a cobrança é indevida.
Revista
Consultor Jurídico, 1 de fevereiro de
2008