Downloads de músicas
Como ficam os direitos autorais com o ringtones?
por Cláudio de Barros Goulart
Uma das grandes preocupações
atuais dos autores musicais são os downloads,
que possibilitam aos usuários de telefonia
celular baixar músicas, das mais diversas
qualidades, gêneros musicais, caídas
ou não em domínio público,
para que possam utilizar como toques em celulares,
que, a cada dia se tornam mais sofisticados.
Nestes casos, é claro, o usuário
é que seria o responsável pela
utilização indevida ou não,
no caso de pagamento dos direitos autorais,
como condição sine qua non caracterizar
qualquer tipo de violação.
O exemplo de países como Japão
e Espanha, o Brasil, através do Ecad,
tem notificado operadoras diversas para comparecimento
aos seus escritórios, objetivando negociar
e arrecadar, através de suas tabelas
de pagamento, os direitos dos autores executados
através de toques de celulares. [1]
Mas o que seriam os tais ringtones, e até
que ponto estariam capitulados na Lei 9610/98,
que ensejasse tais pagamentos?
Consoante interpretação da Wikipédia
são sons para telefonia móvel
ou celulares que indicam uma chamada através
de toques que podem ser monofônicos, polifônicos
ou truetones, com alta qualidade de som, em
formatos MP3, AAC ou WMA, representando uma
das últimas evoluções de
toques celulares. [2]
A verdade é que a venda de ringtones
e truetones já se incorporaram às
operadoras que trabalham com telefonia móvel.
Os valores obtidos com essa comercialização
já atingiram cifras vultosas, representando
um perigo para os autores e compositores das
músicas baixadas, na realidade sem a
respectiva autorização dos mesmos.
Tal fato tem gerado negociações
com editoras de música e gravadoras,
cada um querendo obter uma fatia deste comércio.
Na realidade, a preocupação já
ultrapassou as raias de simples negociações,
levando o Ecad a entender tratar-se de execução
pública. Mas eu pergunto: que público?
Os ringtones são dirigidos somente aos
usuários de seus aparelhos, muitas vezes
tocando uma parte da música, sem objetivar
nenhum caráter de execução
pública, nos termos da Lei 9610/9 artigo
68, parágrafo 2º, nenhum objetivo
lucrativo, nenhuma vantagem financeira.
§
2º. Considera-se execução
pública a utilização de
composições musicais ou literário-musicais
mediante a participação de artistas,
remunerados ou não, ou a utilização
de fonogramas e obras audiovisuais, em locais
de freqüência coletiva, por quaisquer
processos, inclusive a radiodifusão ou
transmissão por qualquer modalidade,
e a exibição cinematográfica.
[3]
Como
vemos a lei determina que haja locais
de freqüência coletiva, o que,
a nosso ver, não caracteriza os toques
de celular, que apresentam caráter mais
privativo do que público.
Se
formos analisar com mais profundidade o assunto
o ECAD alega também os artigos 28 e 29
da mencionada lei, no que tange à necessidade
imperiosa de autorização expressa
dos autores, únicos capazes de permitir
o uso de suas obras, no caso, músicas
inseridas em celulares. Todavia, operadoras
de telefonia móvel como a Claro e outras
ao inserirem músicas em seus celulares
já obtiveram as respectivas autorizações,
assim alegam.
Outra
visão refere-se à Socinpro
Sociedade Brasileira de Administração
e Proteção dos Direitos Intelectuais
, que declina sobre este assunto polêmico
e controverso e ainda de difícil solução,
pois cobrar os direitos autorais das operadoras
de telefonia móvel pela transmissão
de suas obras, interpretações
ou fonogramas, sob a denominação
de ringtones, tuetones etc. necessita de muita
discussão e decisões judiciais
que fixem posicionamentos que respondam aos
questionamentos, bem como seu enquadramento
na legislação autoral vigente.
[4]
Voltando
aos países como Japão e Espanha,
que apresentam costumes completamente distintos
dos nossos, lá o uso de toques sem o
respectivo pagamento dos direitos autorais pelas
operadoras de telefonia móvel constitui
violação, e sendo o Brasil signatário
de Convenções Internacionais,
pelo princípio da reciprocidade, também
não estaria vinculado a essa obrigação?
E
quem tem autoridade de arrecadar esses direitos
senão o Ecad?
Daí
a complexidade do assunto, que ainda envidará
os esforços de diversos tratadistas em
busca de soluções sempre em prol
dos autores, já que estão sendo
considerados a parte mais prejudicada.
Em
notícia veiculada em 12/12/2005 o jornal
Valor Econômico publicou a seguinte matéria:
De
olho no aumento acelerado do uso de ringtones,
o Escritório Central de Arrecadação
e Distribuição (Ecad), órgão
responsável pela arrecadação
de direitos autorais, prepara-se para obter
um pedaço da receita com o novo serviço
de celulares..E continua: Atualmente o
escritório defende a cobrança
de 2,5% sobre o faturamento já obtido
no passado e sobre as receitas futuras. A intenção
inicial do Ecad era a de cobrar entre 5% e 7,5%.
A taxa refere-se à execução
pública e não ao direito autoral
propriamente, que em geral é negociado
entre a gravadora e o artista. As cartas do
Ecad enviadas às operadoras, podem levar
a um acordo ou mais provavelmente à ida
da discussão ao Judiciário.
[5]
Fica,
portanto, patente a preocupação
do Ecad e de outras instituições
ligadas ao Direito Autoral que a proteção
de obras musicais estão se tornando cada
vez mais intensificadas quanto aos toques de
celulares, uma nova modalidade de utilização
das obras musicais.
O
Ecad, no entanto, não tem poderes para
simplesmente estabelecer critérios numéricos,
constante de tabelas de valores fictícios
e cobrar das operadoras de telefonia móvel,
na qualidade de substituto da figura do autor
seus direitos autorais.
É
mister que se discuta o problema e que o Poder
Judiciário defina novas regras que possibilitem
ou não arrecadar os tais ringtones e
truetones. Só então o Ecad poderá
agir dentro dos parâmetros da Lei 9610/98.
Até
lá teremos de aguardar o desenrolar de
casos concretos que possam subsidiar essas novas
prerrogativas de pagamento de direitos autorais
por este novo suporte: a telefonia móvel
de celulares.
Referências
[1]
GANDELMAN, Silivia Regina Dain. Os direitos
autorais musicais dos ringtones e dos truetones:
execução pública ou distribuição.
[2]
Wikipédia: Ringtone A ringtone
or ring tone is the sound made by a telephone
to indicate an incoming call. The term, however,
is most often used to refer to the customizable
sounds available on móbile phones. This
facility was originally provided so that people
would be able to determine when their phone
was ringing when in the company of other mobile
phone owners. A phone only rings when a special
"ringing signal" is sent to it. For
regular telephones, the ringing signal is a
90-volt, 20-hertz, AC wave generated by the
switch to which the telephone is connected.
For mobile phones, the ringing signal is a specific
radio-frequency signal. A telephone ring is
the sound generated when an incoming telephone
call is received. The term originated from the
fact that telephones notified the user to an
incoming call by repeatedly striking a bell
or bells, producing a ringing sound. (original
em inglês)
[3]
Lei 9610/98 artigo 68, § 2º.
[4]
Socinpro Sociedade Brasileira de Administração
e Proteção dos Direitos Intelectuais.
Notícias. Edição 16 Ring
Tone, True Tone Ou Real Tone.
[5]
Jornal Valor Econômico, artigo publicado
no 12/12/2005.
Revista
Consultor Jurídico, 10 de abril de 2008