Publicado em 04 de Agosto de 2008, às
16:15
A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal
da 1ª Região, tendo em vista a possibilidade
de dano irreversível ao meio ambiente
e ao patrimônio histórico da cidade
de Salvador, concedeu antecipação
de tutela na apelação cível
2008.33.00.00.3305-8/BA para que qualquer modificação
a ser realizada na área em que se encontram
os bens e sítios naturais tombados historicamente
na cidade de Salvador, mais precisamente a Cidade
Baixa, seja antecipadamente submetida à
autorização do Instituto do Patrimônio
Histórico e Artístico Nacional
(Iphan). Firmou também a competência
do Ibama para expedir licenciamento no caso
de qualquer construção ou reforma
que se pretenda fazer nos terrenos de marinha
e nas áreas em que se encontram remanescentes
da Mata Atlântica, situada na orla marítima
de Salvador.
A Turma ordenou também o retorno dos
autos à 1ª instância para
o regular processamento do feito, contrariando
sentença que havia extinguido o processo
sem apreciação do mérito.
Os autos apontam vícios na norma municipal
(Lei 7.400) em que se estabeleceu um plano diretor
urbano que determinara concretamente alterações
na paisagem urbanística no centro histórico
de Salvador (objeto de tombamento histórico
pelo IPHAN e UNESCO), bem como no litoral -
nas áreas remanescentes da Mata Atlântica
e em terrenos da marinha.
Ao proferir voto, precisou a relatora do processo,
Desembargadora Federal Selene Maria de Almeida,
que os bens históricos e sítios
naturais tombados pelo Iphan não podem
ser objetos de alteração, demolição,
reforma, sem a prévia anuência
do órgão federal.
A Turma julgadora firmou entendimento de que
o plano implicará alteração
(corte, supressão e exploração)
da vegetação secundária
em estágio médio de regeneração
do bioma da Mata Atlântica, o que somente
poderia ocorrer quando necessários à
execução de obras, atividades
ou projetos de utilidade pública ou de
interesse social, pesquisa científica
e práticas preservacionistas. No caso
dos autos, conforme explicou a magistrada, ficou
evidenciado que a edificação de
prédios e condomínios de luxo
para a classe alta e classe média alta
em áreas remanescentes da Mata Atlântica,
próximas ao litoral, com vista para o
mar, não se insere naqueles conceitos.
AC
2008.33.00.003305-8
Marília
Maciel Costa
Assessoria
de Comunicação Social
Tribunal
Regional Federal da 1ª Região