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por
Aniello Parziale
"É
a declaração, pelo Poder Público,
do valor histórico, artístico, paisagístico,
cultural ou científico de coisas que, por
essa razão, devem ser preservadas de acordo
com a inscrição em livro próprio"
- conceito de Hely Lopes Meirelles.
O
objetivo do instrumento jurídico "tombamento"
é preservar por intermédio da aplicação
de legislação específica,
bens de valor histórico, cultural, arquitetônico,
ambiental e também de valor afetivo para
a população, impedindo que venham
a ser destruídos ou descaracterizados.
Tombar
significa proteger o bem, proibir que ele seja
destruido ou descaracterizado. Essa limitação
ao direito de propriedade não diz que ele
não pode ser vendido, alugado ou mudado
sua finalidade de uso, ou seja, residencial ou
comercial.
O
texto legal básico que trata do tombamento
é o
Decreto-Lei 25 de 30/11/1937, que organiza
a proteção do patrimônio histórico,
estabelece o processo de tombamento e infrações,
uma com quase 70 e que foi recepcionada pela Constituição
Federal e esboça o sistema de proteção
de ao patrimônio histórico e artístico
nacional brasileiro.
No
município de
São Paulo temos as Lei n° 10.032
de 27 de Dezembro de 1985 e Lei n° 10.236
de 16 Dezembro de 1986 que regulamentam o
instituto no âmbito municipal, não
obstante as
resoluções do CONPRESP que regulamentam
também o assunto.
A Constituição Federal contempla
2 tipos de bens culturais que podem ser protegidos
os bens materiais e imateriais:
Bens
materiais: São móveis e imóveis
de interesse cultural ou ambiental, quais sejam:
fotografias, livros, mobiliários, utensílios,
obras de arte, edifícios, ruas, praças,
cidades, regiões, florestas, cascatas,
etc.
Tanto as três esferas de governos por meio
de suas secretarias, autarquias e poder deliberar
sobre o instituto jurídico do tombamento.
Bens
imateriais: São aqueles que, de acordo
com Convenção para a Salvaguarda
do Patrimônio Cultural Imaterial, aprovada
pela Unesco
em 17 de outubro de 2003, "entende-se por
'patrimônio cultural imaterial' as práticas,
representações, expressões,
conhecimentos e técnicas - junto com os
instrumentos, objetos, artefatos e lugares que
lhes são associados - que as comunidades,
os grupos e, em alguns casos, os indivíduos
reconhecem como parte integrante de seu patrimônio
cultural. Este patrimônio cultural imaterial,
que se transmite de geração em geração,
é constantemente recriado pelas comunidades
e grupos em função de seu ambiente,
de sua interação com a natureza
e de sua história, gerando um sentimento
de identidade e continuidade, contribuindo assim
para promover o respeito à diversidade
cultural e à criatividade humana",
sendo partes legítimas para provocar a
instauração do processo de registro,
solicitado junto ao IPHAN: O Ministro de Estado
da Cultura; instituições vinculadas
ao Ministério da Cultura; Secretarias de
Estado, de Município e do Distrito Federal
e sociedades ou associações civis.
O
patrimônio imaterial é regulamentado
pelo Decreto Federal n° 3.551
de 04 de agosto de 2002, que institui o registro
de bens culturais de natureza imaterial que constituem
o patrimônio cultural Brasileiro, regulamentando
o processo administrativo junto ao IPHAN.
O
CONPRESP (Conselho Municipal de Preservação
do Patrimônio Histórico, Cultural
e Ambiental da Cidade de São Paulo é
o órgão responsável pelos
atos de tombamento visando a conservação
dos bens culturais paulistanos e é também
titular da competência legal para regulamentar
a preservação do patrimônio
histórico, cultural e ambiental na ciade
no que se refere às áreas tombadas
ou em processo de tombamento, espaços envoltórios
(art.10) dos bens tombados e regulamenta a publicidadede
nessas áreas acordo com as atribuições
reconhecidas pela Lei nº 13.525/2003,
no que se refere à instalação
de anúncios.
Todas
as intervenções referentes à
mudança de área construída,
área livre e demolições pertencentes
ao imóvel deverão ser objeto de
prévia análise pelo Departamento
do Patrimônio Histórico da Prefeitura
do Município de São Paulo (DPH)
e posterior deliberação do CONPRESP.
Reformas internas, serviços de conservação
e de pequenos reparos e pedidos de regularizações
ficam isentos de prévia anuência
deste órgão.
No
Estado de São Paulo a competência
para deliberar sobre tombamento é do CONDEPHAAT,
conselho vinculado à Secretaria de Estado
da Cultura, criada pelo Decreto Nº 13.426,
de 16 de março de 1979
A
inscrição de um imóvel no
livro do tombo faz com que recaia algumas obrigações
sobre o seu possuidor e sobre a área envoltória
do mesmo, por exemplo, limitação
quanto à publicidade em área tombada
no município de São Paulo (Ressolução
10
e 12),
imposta pelo CONPRESP, o qual tem a competência
legal para analisar e regular a situação.
Qualquer
intervenção nos bens protegidos,
seja interna ou externa, esteja o bem protegido
provisoriamente ou definitivamente, deverá
ter seus projetos apreciados previamente pelo
CONPRESP, onde será autorizado previamente,
podendo se negado o pedido. (Resolução
n° 06/01),
por exemplo um projeto de restauração,
assim que juntados os documentos obrigatórios(Resolução
n° 05/01).
O
tombamento de qualquer bem cultural requer a delimitação
de área envoltória, dimensionado
caso a caso por estudos do corpo técnico
de apoio, que se levareá em conta a ambiência
visibilidade e harmonia, podendo ainda incluir
diretrizes diferenciadasde ultilização
e preservação. O objetivo é
preservar a sua ambiência e impedir que
novos elementos obstruam ou reduzam sua visibilidade.
TUTELA
PENAL
No
nosso Código Penal Brasileiro, de 1940,
encontram-se tipificadas as seguintes condutas:
Art.
165 (Dano em coisa de valor artístico,
arqueológico ou histórico). Destruir,
inutilizar ou deteriorar coisa tombada pela autoridade
competente em virtude de valor artístico,
arqueológico ou histórico:
Pena - detenção de seis meses a
dois anos, e multa.
Art.
166 (Alteração de local especialmente
protegido). Alterar, sem licença da autoridade
competente, o aspecto de local especialmente protegido
por lei:
Pena - detenção de um mês
a um ano, ou multa.
A
Lei de Crimes Ambientais tem sido considerada
como um marco de eficiência no aparato legislativo
brasileiro de proteção ao meio ambiente.
Especificamente no que tange aos delitos contra
o patrimônio cultural, estão atualmente
tipificadas condutas culposas violadoras de tal
bem jurídico e não há mais
a necessidade de prévio tombamento para
que se viabilize a tutela penal dos bens de valor
arqueológico, como veremos mais detalhadamente
quando tratarmos dos tipos penais em espécie.
Ademais,
o art. 3o. da Lei 9.605/98 atribuiu expressamente
responsabilidade penal à pessoa jurídica
pelos crimes contra o meio ambiente nos casos
em que a infração seja cometida
por decisão de seu representante legal
ou contratual, ou de seu órgão colegiado,
no interesse ou benefício da sua entidade.
Ainda segundo o diploma legal, a responsabilidade
das pessoas jurídicas não exclui
a das pessoas físicas, autoras, co-autoras
ou partícipes do mesmo fato.
JURISPRUDÊNCIAS
CRIME
DE DANO - Patrimônio da União
Federal. Sítio arqueológico. Art.
20, X, e L. 3.924/61. Inexistência de prova
das pinturas rupestres e de seu valor histórico
ou arqueológico. Provimento da apelação.
Conquanto os sítios arqueológicos
constituam patrimônio da União Federal,
conforme art. 20, X, da CF, e sua destruição
configure o delito do art. 163 do CP, indispensável
a comprovação de seu valor histórico
e arqueológico. Não comprovada por
perícia técnica, extremamente falha,
a existência de pinturas rupestres, e ainda
o seu valor arqueológico, descaracterizada
está a existência de sítio
arqueológico, pelo que sua destruição
não caracteriza o crime de dano contra
o patrimônio da União Federal. (TRF
1ª R. - ACr. 94.01.03974-7/MG - 3ª T.
- Rel. Juiz Osmar Tognolo - DJU 10.08.1995) (RJ
219/121)
ALTERAÇÃO
DE LOCAL ESPECIALMENTE PROTEGIDO - Conjunto
arquitetônico. Monumento Nacional. Falta
de dolo. Sem a vontade livre e consciente de alterar
o patrimônio histórico, protegido
por lei, não há o crime previsto
no art. 166 do CP. (TRF 1ª R. - ACr. 95.01.17666-5/BA
- 3ª T. - Rel. Juiz Tourinho Neto - DJU 16.10.1995)
(RJ 221/132)
AMBIENTAL
- BEM TOMBADO - CONSTRUÇÃO IRREGULAR
NO ENTORNO - CF, ART. 5º, XXII E XXIII -
DECRETO-LEI Nº 25/37, ART. 18 E LEI Nº
3.924/61, ARTS. 1º E 2º -
A construção irregular, em área
próxima de bem tombado em razão
de suas características históricas
e arquitetônicas, justifica a decisão
judicial de destruição, pois o interesse
individual do proprietário deve ceder diante
do interesse social do Poder Público na
preservação do bem cultural. (Apelação
Cível nº 91.04.01871-0 - Tribunal
Regional Federal da 4ª Região. j.
12.11.1992 - Relator: Juiz Vladimir Freitas)
DANO
QUALIFICADO - BEM PÚBLICO - PICHAÇÃO
- ANIMUS NOCENDI - REPARAÇÃO DO
DANO -
Configura o crime de dano, previsto no art. 163,
parágrafo único, III, do CP, a pichação
de imóvel público, por implicar
deterioração, sendo punível
a título de dolo, uma vez que a intenção
de prejudicar esta ínsita na pratica criminosa,
pela qual responde o agente independentemente
de proceder ao ressarcimento do dano. (TAMG -
Ap 0202822-8 - 1ª C.Crim. - Rel. Juiz Audebert
Delage - DJMG 05.03.1996)
AÇÃO CIVIL PÚBLICA -
Não se deve apagar a memória do
passado. Não só em respeito aos
que nela foram vida, mas para possibilitar o conhecimento
de como viviam, para que da comparação
com o presente, possa a sociedade atual decidir
sobre seu futuro. O conjunto, a arquitetura e
a vegetação em redor retratam a
memória de uma época, quando nas
coisas se refletia a tonalidade de um tempo. A
vida passada é compreendida pelos símbolos
que ficam. Por suas expressões se mergulha
no pretérito. (TJSP - AC 137.765-1 - Ribeirão
Preto - Rel. Des. Jorge Almeida - J. 03.04.1991)
COMPETÊNCIA
- AÇÃO CIVIL PÚBLICA - PROTEÇÃO
AO MEIO AMBIENTE - SÍTIO ARQUEOLÓGICO
- Art. 109, I, parágrafos 3º e
4, CF. Lei 7347/85, art. 2. A competência
para processar e julgar ação civil
pública, objetivando proteção
ao meio ambiente, é do juízo em
que ocorreu o dano. Precedente. Conflito conhecido
para declarar a competência do juízo
estadual. (STJ - CC 12361 - RS - 1ª S. -
Rel. Min. Américo Luz - DJU 08.05.1995
- p. 12277)
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