Tombamento

 

por Aniello Parziale

"É a declaração, pelo Poder Público, do valor histórico, artístico, paisagístico, cultural ou científico de coisas que, por essa razão, devem ser preservadas de acordo com a inscrição em livro próprio" - conceito de Hely Lopes Meirelles.

O objetivo do instrumento jurídico "tombamento" é preservar por intermédio da aplicação de legislação específica, bens de valor histórico, cultural, arquitetônico, ambiental e também de valor afetivo para a população, impedindo que venham a ser destruídos ou descaracterizados.

Tombar significa proteger o bem, proibir que ele seja destruido ou descaracterizado. Essa limitação ao direito de propriedade não diz que ele não pode ser vendido, alugado ou mudado sua finalidade de uso, ou seja, residencial ou comercial.

O texto legal básico que trata do tombamento é o Decreto-Lei 25 de 30/11/1937, que organiza a proteção do patrimônio histórico, estabelece o processo de tombamento e infrações, uma com quase 70 e que foi recepcionada pela Constituição Federal e esboça o sistema de proteção de ao patrimônio histórico e artístico nacional brasileiro.

No município de São Paulo temos as Lei n° 10.032 de 27 de Dezembro de 1985 e Lei n° 10.236 de 16 Dezembro de 1986 que regulamentam o instituto no âmbito municipal, não obstante as resoluções do CONPRESP que regulamentam também o assunto.

A Constituição Federal contempla 2 tipos de bens culturais que podem ser protegidos os bens materiais e imateriais:

Bens materiais: São móveis e imóveis de interesse cultural ou ambiental, quais sejam: fotografias, livros, mobiliários, utensílios, obras de arte, edifícios, ruas, praças, cidades, regiões, florestas, cascatas, etc.
Tanto as três esferas de governos por meio de suas secretarias, autarquias e poder deliberar sobre o instituto jurídico do tombamento.

Bens imateriais: São aqueles que, de acordo com Convenção para a Salvaguarda do Patrimônio Cultural Imaterial, aprovada pela Unesco em 17 de outubro de 2003, "entende-se por 'patrimônio cultural imaterial' as práticas, representações, expressões, conhecimentos e técnicas - junto com os instrumentos, objetos, artefatos e lugares que lhes são associados - que as comunidades, os grupos e, em alguns casos, os indivíduos reconhecem como parte integrante de seu patrimônio cultural. Este patrimônio cultural imaterial, que se transmite de geração em geração, é constantemente recriado pelas comunidades e grupos em função de seu ambiente, de sua interação com a natureza e de sua história, gerando um sentimento de identidade e continuidade, contribuindo assim para promover o respeito à diversidade cultural e à criatividade humana", sendo partes legítimas para provocar a instauração do processo de registro, solicitado junto ao IPHAN: O Ministro de Estado da Cultura; instituições vinculadas ao Ministério da Cultura; Secretarias de Estado, de Município e do Distrito Federal e sociedades ou associações civis.

O patrimônio imaterial é regulamentado pelo Decreto Federal n° 3.551 de 04 de agosto de 2002, que institui o registro de bens culturais de natureza imaterial que constituem o patrimônio cultural Brasileiro, regulamentando o processo administrativo junto ao IPHAN.

O CONPRESP (Conselho Municipal de Preservação do Patrimônio Histórico, Cultural e Ambiental da Cidade de São Paulo é o órgão responsável pelos atos de tombamento visando a conservação dos bens culturais paulistanos e é também titular da competência legal para regulamentar a preservação do patrimônio histórico, cultural e ambiental na ciade no que se refere às áreas tombadas ou em processo de tombamento, espaços envoltórios (art.10) dos bens tombados e regulamenta a publicidadede nessas áreas acordo com as atribuições reconhecidas pela Lei nº 13.525/2003, no que se refere à instalação de anúncios.

Todas as intervenções referentes à mudança de área construída, área livre e demolições pertencentes ao imóvel deverão ser objeto de prévia análise pelo Departamento do Patrimônio Histórico da Prefeitura do Município de São Paulo (DPH) e posterior deliberação do CONPRESP. Reformas internas, serviços de conservação e de pequenos reparos e pedidos de regularizações ficam isentos de prévia anuência deste órgão.

No Estado de São Paulo a competência para deliberar sobre tombamento é do CONDEPHAAT, conselho vinculado à Secretaria de Estado da Cultura, criada pelo Decreto Nº 13.426, de 16 de março de 1979

A inscrição de um imóvel no livro do tombo faz com que recaia algumas obrigações sobre o seu possuidor e sobre a área envoltória do mesmo, por exemplo, limitação quanto à publicidade em área tombada no município de São Paulo (Ressolução 10 e 12), imposta pelo CONPRESP, o qual tem a competência legal para analisar e regular a situação.

Qualquer intervenção nos bens protegidos, seja interna ou externa, esteja o bem protegido provisoriamente ou definitivamente, deverá ter seus projetos apreciados previamente pelo CONPRESP, onde será autorizado previamente, podendo se negado o pedido. (Resolução n° 06/01), por exemplo um projeto de restauração, assim que juntados os documentos obrigatórios(Resolução n° 05/01).

O tombamento de qualquer bem cultural requer a delimitação de área envoltória, dimensionado caso a caso por estudos do corpo técnico de apoio, que se levareá em conta a ambiência visibilidade e harmonia, podendo ainda incluir diretrizes diferenciadasde ultilização e preservação. O objetivo é preservar a sua ambiência e impedir que novos elementos obstruam ou reduzam sua visibilidade.

TUTELA PENAL

No nosso Código Penal Brasileiro, de 1940, encontram-se tipificadas as seguintes condutas:

Art. 165 (Dano em coisa de valor artístico, arqueológico ou histórico). Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa tombada pela autoridade competente em virtude de valor artístico, arqueológico ou histórico:
Pena - detenção de seis meses a dois anos, e multa.

Art. 166 (Alteração de local especialmente protegido). Alterar, sem licença da autoridade competente, o aspecto de local especialmente protegido por lei:
Pena - detenção de um mês a um ano, ou multa.

A Lei de Crimes Ambientais tem sido considerada como um marco de eficiência no aparato legislativo brasileiro de proteção ao meio ambiente. Especificamente no que tange aos delitos contra o patrimônio cultural, estão atualmente tipificadas condutas culposas violadoras de tal bem jurídico e não há mais a necessidade de prévio tombamento para que se viabilize a tutela penal dos bens de valor arqueológico, como veremos mais detalhadamente quando tratarmos dos tipos penais em espécie.

Ademais, o art. 3o. da Lei 9.605/98 atribuiu expressamente responsabilidade penal à pessoa jurídica pelos crimes contra o meio ambiente nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade. Ainda segundo o diploma legal, a responsabilidade das pessoas jurídicas não exclui a das pessoas físicas, autoras, co-autoras ou partícipes do mesmo fato.

JURISPRUDÊNCIAS

CRIME DE DANO - Patrimônio da União Federal. Sítio arqueológico. Art. 20, X, e L. 3.924/61. Inexistência de prova das pinturas rupestres e de seu valor histórico ou arqueológico. Provimento da apelação. Conquanto os sítios arqueológicos constituam patrimônio da União Federal, conforme art. 20, X, da CF, e sua destruição configure o delito do art. 163 do CP, indispensável a comprovação de seu valor histórico e arqueológico. Não comprovada por perícia técnica, extremamente falha, a existência de pinturas rupestres, e ainda o seu valor arqueológico, descaracterizada está a existência de sítio arqueológico, pelo que sua destruição não caracteriza o crime de dano contra o patrimônio da União Federal. (TRF 1ª R. - ACr. 94.01.03974-7/MG - 3ª T. - Rel. Juiz Osmar Tognolo - DJU 10.08.1995) (RJ 219/121)

ALTERAÇÃO DE LOCAL ESPECIALMENTE PROTEGIDO - Conjunto arquitetônico. Monumento Nacional. Falta de dolo. Sem a vontade livre e consciente de alterar o patrimônio histórico, protegido por lei, não há o crime previsto no art. 166 do CP. (TRF 1ª R. - ACr. 95.01.17666-5/BA - 3ª T. - Rel. Juiz Tourinho Neto - DJU 16.10.1995) (RJ 221/132)

AMBIENTAL - BEM TOMBADO - CONSTRUÇÃO IRREGULAR NO ENTORNO - CF, ART. 5º, XXII E XXIII - DECRETO-LEI Nº 25/37, ART. 18 E LEI Nº 3.924/61, ARTS. 1º E 2º - A construção irregular, em área próxima de bem tombado em razão de suas características históricas e arquitetônicas, justifica a decisão judicial de destruição, pois o interesse individual do proprietário deve ceder diante do interesse social do Poder Público na preservação do bem cultural. (Apelação Cível nº 91.04.01871-0 - Tribunal Regional Federal da 4ª Região. j. 12.11.1992 - Relator: Juiz Vladimir Freitas)

DANO QUALIFICADO - BEM PÚBLICO - PICHAÇÃO - ANIMUS NOCENDI - REPARAÇÃO DO DANO - Configura o crime de dano, previsto no art. 163, parágrafo único, III, do CP, a pichação de imóvel público, por implicar deterioração, sendo punível a título de dolo, uma vez que a intenção de prejudicar esta ínsita na pratica criminosa, pela qual responde o agente independentemente de proceder ao ressarcimento do dano. (TAMG - Ap 0202822-8 - 1ª C.Crim. - Rel. Juiz Audebert Delage - DJMG 05.03.1996)

AÇÃO CIVIL PÚBLICA - Não se deve apagar a memória do passado. Não só em respeito aos que nela foram vida, mas para possibilitar o conhecimento de como viviam, para que da comparação com o presente, possa a sociedade atual decidir sobre seu futuro. O conjunto, a arquitetura e a vegetação em redor retratam a memória de uma época, quando nas coisas se refletia a tonalidade de um tempo. A vida passada é compreendida pelos símbolos que ficam. Por suas expressões se mergulha no pretérito. (TJSP - AC 137.765-1 - Ribeirão Preto - Rel. Des. Jorge Almeida - J. 03.04.1991)

COMPETÊNCIA - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - PROTEÇÃO AO MEIO AMBIENTE - SÍTIO ARQUEOLÓGICO - Art. 109, I, parágrafos 3º e 4, CF. Lei 7347/85, art. 2. A competência para processar e julgar ação civil pública, objetivando proteção ao meio ambiente, é do juízo em que ocorreu o dano. Precedente. Conflito conhecido para declarar a competência do juízo estadual. (STJ - CC 12361 - RS - 1ª S. - Rel. Min. Américo Luz - DJU 08.05.1995 - p. 12277)


 
 
 
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