INICIATIVA

Artigo 13 - Qualquer cidadão, proprietário, conselheiro ou órgão tecnico poderá requerer o inicio de processo de tombamento e o poder público poderá fazer de ofício (Art.7§U - Res.21/02 - SMC/CONPRESP ) junto ao CONPRESP, órgão colegiado de assessoramento cultural integrante da estrutura da Secretaria dde Cultura do Muncípio de São Paulo

INFORMAÇÕES: O pedido deve estar instruído com informações do bem acompanhado de justificativa e documentação.

 

 

ABERTURA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO

Será publicado em diário oficial a abertura do processoa administrativo (Resolução 3/04), o proprietário será notificado. Neste momento o bem se torna protegido (Art. 14 §2), ocorrendo o que se chama de tombamento provisório. A partir deste momento qualquer alteração no bem deverá ser autorizado previamente pelo conselho. A publicação vincula o bem ao processo respectivo.

Cabe constestação deste ato junto ao CONPRESP

Examindos os recursos, caso sejam interpostos, o Conselho deliberará sobre a manutenção ao não do tombamento, sendo a resolução publicada no DOM e assim o bem cultural será inscrito no livro no Tombo.

 

EFETIVAÇÃO DO TOMBAMENTO:

Em nenhuma circunstância o bem poderá ser, destruído, demolido ou descaracterizado.

O Conselho providenciará, em caso de bem imóvel, o assento da resolução junto à matrícula do imóvel na Serventia Registral, no caso de bem móvel, o assento será realizado junto ao registro de títulos e documentos.

Hoje qualquer intervenção em um bem tombado provisorio ou definitivo deverá everá ser autorizado previamente pelo conselho, de acordo com a Resolução 6/01 - CONPRESP/SMC

 

 

O Conselho poderá a excepcionalmente revisar o tombamento que qualquer bem, devendo ser publicado resolução abrindo processo administrativo para se apeciar o pedido (Exemplo: Res. 19/04 )

 
 
   
   
 
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