|
EFETIVAÇÃO
DO TOMBAMENTO:
Em
nenhuma circunstância o bem poderá
ser, destruído, demolido ou descaracterizado.
O
Conselho providenciará, em caso de bem
imóvel, o assento da resolução
junto à matrícula do imóvel
na Serventia Registral, no caso de bem móvel,
o assento será realizado junto ao registro
de títulos e documentos.
Hoje
qualquer intervenção em um bem tombado
provisorio ou definitivo deverá everá
ser autorizado previamente pelo conselho, de acordo
com a Resolução 6/01
- CONPRESP/SMC
|