PORTARIA No 103, DE 23 DE JANEIRO DE 2004
O
MINISTRO DE ESTADO DAS COMUNICAÇÕES,
no uso das atribuições que lhe
confere o art. 87, parágrafo único,
inciso II, da Constituição, e
CONSIDERANDO
os comentários recebidos em decorrência
da consulta pública realizada pela Portaria
no 602, de 28 de novembro de 2003, publicada
no Diário Oficial da União de
2 de dezembro subseqüente, alterada pela
Portaria no 762, de 22 de dezembro 2003, publicada
em 24 subseqüente, e
CONSIDERANDO
o disposto no inciso I do art. 9o do Regulamento
do Serviço de Radiodifusão Comunitária,
aprovado pelo Decreto no 2.615, de 3 de junho
de 1998, resolve:
Art.
1o Aprovar a Norma Complementar no 1/2004 -
Serviço de Radiodifusão Comunitária,
anexa a esta Portaria.
Art.
2o Revogar a Portaria no 191, de 6 de agosto
de 1998, publicada no Diário Oficial
da União de 7 subseqüente, que aprovou
a Norma no 2/98 Norma Complementar do
Serviço de Radiodifusão Comunitária.
Art.
3o Esta Portaria entra em vigor na data de sua
publicação.
MIRO TEIXEIRA
NORMA
COMPLEMENTAR N.º 1/2004 - SERVIÇO
DE RADIODIFUSÃO COMUNITÁRIA
1.
OBJETIVO
Esta
Norma tem por objetivo complementar as disposições
relativas ao Serviço de Radiodifusão
Comunitária, instituído pela Lei
n.º 9.612, de 19 de fevereiro de 1998,
como um serviço de radiodifusão
sonora, em freqüência modulada, com
baixa potência e cobertura restrita, para
ser outorgado a fundações e associações
comunitárias, sem fins lucrativos, sediadas
na localidade de execução do Serviço,
e estabelecer as condições técnicas
de operação das respectivas estações.
2.
REFERÊNCIAS BÁSICAS
2.1.
Constituição Federal.
2.2.
Código Brasileiro de Telecomunicações,
instituído pela Lei n.º 4.117, de
27 de agosto de 1962, modificado e complementado
pelo Decreto-lei n.º 236, de 28 de fevereiro
de 1967.
2.3.
Lei n.º 9.612, de 19 de fevereiro de 1998,
que institui o Serviço de Radiodifusão
Comunitária.
2.4.
Lei n° 10.610, de 12.12.2002, que altera
o prazo de outorga de três para dez anos.
2.5.
Medida Provisória n° 2.216-37, de
31.08.01, art. 19, que altera o parágrafo
único do art. 2° da Lei 9.612, de
19 de fevereiro de 1998, criando a possibilidade
de emissão de autorização
provisória para o funcionamento de estação
do serviço de radiodifusão comunitária.
2.6.
Regulamento dos Serviços de Radiodifusão,
aprovado pelo Decreto n.º 52.795, de 31
de outubro de 1963, e suas alterações.
2.7.
Regulamento do Serviço de Radiodifusão
Comunitária, aprovado pelo Decreto n.º
2.615, de 3 de junho de 1998.
2.8.
Regulamento Técnico para Emissoras de
Radiodifusão Sonora em Freqüência
Modulada, aprovado pela Resolução
Anatel n° 67, de 12 de novembro de 1998.
2.9.
Resolução Anatel nº 60, de
24 de setembro de 1998, que designou o canal
200 para uso exclusivo e em caráter secundário,
das estações do Serviço
de Radiodifusão Comunitária, em
nível nacional.
2.10.
Plano de Referência para a Distribuição
de Canais do Serviço de Radiodifusão
Comunitária (PRRadCom), da Anatel.
3. DA MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE
EM EXECUTAR O SERVIÇO
3.1.
A entidade interessada em executar o Serviço
de Radiodifusão Comunitária deverá,
por intermédio de seu representante legal,
dirigir requerimento ao Ministro de Estado das
Comunicações, demonstrando o seu
interesse, bem como solicitando a designação
de canal de operação.
3.1.1.
O requerimento deverá ser feito mediante
a utilização do formulário
padronizado Modelo A-1, e poderá ser
enviado por meio eletrônico, pela Internet,
no endereço www.mc.gov.br, ou apresentado
diretamente ao Ministério das Comunicações,
em Brasília, ou ainda encaminhado via
postal, por correspondência dirigida à
Secretaria de Serviços de Comunicação
Eletrônica.
3.1.2.
No requerimento Modelo A-1 deverão ser
informados os seguintes dados:
a)
a denominação da entidade ;
b)
o número de inscrição da
entidade no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas
do Ministério da Fazenda CNPJ/MF;
c)
o endereço da sede da entidade;
d)
o nº do telefone e o endereço eletrônico,
se houver;
e)
o endereço pretendido para a instalação
do sistema irradiante, bem como as respectivas
coordenadas geográficas na forma GG°MMSS
(GPS SAD 69 ou WGS84);
f)
o local e a data ;
g)
a assinatura do representante legal ;
h)
o nome do representante legal ;
i)
o número de inscrição do
responsável legal no Cadastro de Pessoas
Físicas (CPF);
j)
o endereço para correspondência
e o telefone para contato.
3.2.
O Ministério das Comunicações
analisará o requerimento, concluindo
pelo seu prosseguimento, sobrestamento ou arquivamento.
3.2.1.
A decisão pelo prosseguimento do requerimento
poderá, considerado o interesse público,
resultar na publicação de Aviso
de Habilitação.
3.2.2.
O requerimento ficará sobrestado quando
existir, em análise no Ministério,
pedido de autorização para a execução
do Serviço na mesma área de interesse,
devendo assim permanecer até a decisão
do pedido em tramitação.
3.2.3.
O requerimento será arquivado quando:
a)
existir entidade autorizada na área de
execução de serviço pretendida;
b)
a distância entre os sistemas irradiantes
da estação autorizada e da estação
pretendida for inferior a quatro quilômetros;
ou
c)
não houver canal designado para o município
no Plano de Referência para a Distribuição
de Canais do Serviço de Radiodifusão
Comunitária (PRRadCom), da Anatel.
3.2.4.
O arquivamento ou sobrestamento do processo,
bem como as razões que determinaram a
decisão, deverão ser comunicados
à entidade requerente, por meio de ofício
expedido pela Secretaria de Serviços
de Comunicação Eletrônica.
4.
DOS CANAIS DE OPERAÇÃO DAS ESTAÇÕES
4.1.
Havendo na localidade pretendida manifesta impossibilidade
técnica quanto ao uso do canal 200, designado,
nos termos da Resolução nº
60, de 24 de setembro de 2003, para atender,
em âmbito nacional, ao Serviço
de Radiodifusão Comunitária, a
Anatel indicará, em substituição,
canal alternativo para utilização
exclusiva naquela localidade, desde que exista
canal que atenda aos critérios de proteção
estabelecidos nesta Norma Complementar, relativos
à compatibilidade eletromagnética
entre estações envolvidas na análise.
4.1.1.
Os canais a serem protegidos são os dos
serviços de radiodifusão sonora
em freqüência modulada, de radiodifusão
de sons e imagens e de retransmissão
de televisão em VHF, previstos em Planos
Básicos de Distribuição
de Canais, bem como os canais dos mesmos serviços
localizados em Zona de Coordenação
de país limítrofe que mantenha
acordo ou convênio com o Brasil e, ainda,
as estações dos serviços
de radionavegação aeronáutica
e móvel aeronáutico.
4.2.
A Anatel promoverá, paulatinamente, a
substituição dos canais alternativos
atualmente constantes do PRRadCom pelos canais
200 (87,9 MHz), 199 (87,7 MHz) e 198 (87,5 MHz).
5.
DO AVISO DE HABILITAÇÃO
5.1.
Existindo canal designado pela Anatel para a
execução do Serviço em
determinada localidade, o Ministério
das Comunicações publicará
Aviso de Habilitação no Diário
Oficial da União e o veiculará
na Internet, no endereço www.mc.gov.br,
garantindo ampla divulgação, convocando
as entidades interessadas em executar o Serviço
de Radiodifusão Comunitária a
apresentarem a documentação exigida
no item 7 para o procedimento seletivo.
5.2
. Do Aviso de Habilitação deverá
constar:
a)
o Estado e o município;
b)
as coordenadas geográficas propostas
para instalação do sistema irradiante;
c)
o canal de operação consignado;
d)
o prazo de quarenta e cinco dias para a apresentação
da documentação;
e)
a relação da documentação
a ser apresentada pelas entidades interessadas;
f)
o valor da taxa relativa às despesas
de cadastramento, bem como o banco, a agência
e a conta na qual deverá ser efetuado
o depósito; e
g)
determinação de que poderão
se habilitar todas as entidades cujo local pretendido
para a instalação do sistema irradiante
esteja circunscrito a um raio de até
um quilômetro das coordenadas geográficas
constantes do Aviso.
5.3.
Somente será publicado Aviso de Habilitação
para localidade onde não haja, em tramitação,
outro Aviso de Habilitação para
execução do Serviço de
Radiodifusão Comunitária.
5.4.
Concluído o prazo previsto no Aviso de
Habilitação, o Ministério
das Comunicações publicará
no Diário Oficial da União e disponibilizará
na Internet relação nominal das
entidades que solicitaram autorização
para execução do Serviço
de Radiodifusão Comunitária, em
cada localidade, organizada por Unidade da Federação.
6.
DO REQUERIMENTO PARA AUTORIZAÇÃO
6.1
A entidade interessada em obter a autorização
para executar o Serviço de Radiodifusão
Comunitária deverá apresentar
requerimento padronizado, Modelo A-2, e a documentação
relacionada no subitem 7.1 e detalhada no subitem
7.2.
6.2.
No requerimento padronizado, Modelo A-2, deverá
ser informado:
a)
os dados da entidade;
b)
a relação da documentação
que está sendo apresentada ao Ministério
das Comunicações; e
c)
o número de manifestações
de apoio que estão sendo apresentadas
pela entidade, conforme constante do subitem
7.2.4.
6.3.
O requerimento padronizado, Modelo A-2, poderá
ser:
a)
enviado pela Internet, no endereço www.mc.gov.br;
b)
encaminhado via postal, por meio de correspondência
dirigida à Secretaria de Serviços
de Comunicação Eletrônica
do Ministério das Comunicações,
em Brasília; ou
c)
entregue diretamente no protocolo central do
Ministério das Comunicações,
em Brasília.
6.3.1. No caso de o requerimento ser formulado
via Internet, concluído o preenchimento,
o Sistema de Informações do Serviço
de Radiodifusão Comunitária, denominado
Sistema RadCom, solicitará a conferência
e a confirmação ou retificação
dos dados informados.
6.3.1.1.
Confirmados os dados, a entidade enviará
o requerimento pela Internet e receberá,
imediatamente, por meio eletrônico, a
certificação do recebimento e
o número de protocolo a ser atribuído
ao respectivo processo.
6.3.1.2.
A documentação referente ao requerimento
enviado pela Internet, bem como as correspondentes
manifestações de apoio, poderão
ser entregues pessoalmente no protocolo central
do Ministério das Comunicações
ou encaminhadas à Secretaria de Serviços
de Comunicação Eletrônica,
por via postal, indicando, na parte externa
do envelope, o nome da entidade e o número
de protocolo atribuído ao processo pelo
Sistema RadCom.
6.3.2.
Caso o requerimento padronizado, Modelo A-2,
seja encaminhado via postal, ou entregue diretamente
no protocolo central do Ministério das
Comunicações, deverá ser
acompanhado pela documentação
referente aos dados nele informados e das correspondentes
manifestações de apoio.
6.3.2.1.
Ao receber o envelope contendo o requerimento
e a documentação, a Secretaria
de Serviços de Comunicações
Eletrônica providenciará a inserção
dos dados da entidade no Sistema RadCom e informará
o recebimento da documentação
e o número do processo.
7.
DA DOCUMENTAÇÃO A SER APRESENTADA
7.1.
A entidade requerente deverá apresentar
a seguinte documentação:
a)
cópia de comprovante de inscrição
no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas
do Ministério da Fazenda CNPJ/MF;
b)
Estatuto Social, devidamente registrado;
c)
Ata de constituição da entidade
e Ata de eleição da diretoria
em exercício, devidamente registradas;
d)
relação contendo o nome de todos
os associados pessoas naturais, com o número
do CPF, número do documento de identidade
e órgão expedidor e endereço
de residência ou domicílio, bem
como de todos os associados pessoas jurídicas,
com o número do CNPJ, número de
registro no órgão competente e
endereço da sede;
e)
prova de que seus diretores são brasileiros
natos ou naturalizados há mais de dez
anos e maiores de dezoito anos ou emancipados;
f)
manifestação de apoio à
iniciativa, formulada por pessoas jurídicas
legalmente constituídas e sediadas na
área pretendida para a execução
do Serviço ou na área urbana da
localidade, conforme o caso, ou firmada por
pessoas naturais que tenham residência
ou domicílio nessa área;
g)
declaração, assinada pelo representante
legal, especificando o endereço completo
da sede da entidade;
h)
declaração, assinada pelo representante
legal, de que todos os seus dirigentes residem
na área da comunidade a ser atendida
pela estação ou na área
urbana da localidade, conforme o caso;
i)
declaração, assinada por todos
os diretores, comprometendo-se ao fiel cumprimento
das normas estabelecidas para o Serviço;
j)
declaração, assinada pelo representante
legal, de que a entidade não é
executante de qualquer modalidade de serviço
de radiodifusão, inclusive comunitária,
ou de qualquer serviço de distribuição
de sinais de televisão mediante assinatura,
bem como de que a entidade não tem como
integrante de seu quadro diretivo ou de associados,
pessoas que, nessas condições,
participem de outra entidade detentora de outorga
para execução de qualquer dos
serviços mencionados;
l)
declaração, assinada pelo representante
legal, constando a denominação
de fantasia da emissora, se houver;
m)
declaração, assinada pelo representante
legal, de que o local pretendido para a instalação
do sistema irradiante possibilita o atendimento
do disposto no subitem 18.2.7.1 ou 18.2.7.1.1;
n)
declaração, assinada por profissional
habilitado ou pelo representante legal da entidade,
confirmando as coordenadas geográficas,
na padronização GPS-SAD69 ou WGS84,
e o endereço proposto para instalação
do sistema irradiante;
o)
declaração, assinada pelo representante
legal, de que a entidade apresentará
Projeto Técnico, de acordo com as disposições
desta Norma Complementar, e com os dados indicados
em seu requerimento, caso lhe seja outorgada
a autorização; e
p)
comprovante de recolhimento da taxa relativa
às despesas de cadastramento.
7.2.
A documentação apresentada pelas
entidades deverá atender os requisitos
estabelecidos nos subitens 7.2.1 a 7.2.4 e 7.3.
7.2.1.
O Estatuto Social das associações
comunitárias e fundações
deverá:
a)
ser apresentado na íntegra;
b)
estar legível;
c)
conter no cabeçalho e artigos pertinentes,
a denominação da entidade rigorosamente
de acordo com a constante da Ata de constituição
ou da Ata da Assembléia Geral que a tenha
alterado, quando se tratar de Associação
Comunitária, ou ainda, do ato constitutivo
ou da alteração estatutária
que a tenha alterado, quando se tratar de Fundação;
d)
estar registrado no Livro A do Registro
de Pessoas Jurídicas, sendo que qualquer
alteração efetuada deverá
estar averbada junto àquele Registro;
e)
conter a denominação, os fins,
o endereço da sede e o tempo de duração
da entidade e, ainda, quando houver, o fundo
social;
f)
indicar, entre seus objetivos sociais, a finalidade
específica de executar o Serviço
de Radiodifusão Comunitária, mencionando
expressamente os fins a que se destina, conforme
incisos I a V do art. 3o da Lei no 9.612, de
1998;
g)
indicar o modo de constituição
e funcionamento dos órgãos deliberativos
e administrativos da entidade, estabelecendo:
g.1)
os cargos que compõem a estrutura deliberativa
e administrativa, bem como as suas respectivas
atribuições;
g.2)
o cargo ao qual caberá a representação
passiva e ativa, judicial e extrajudicial;
g.3)
o tempo de mandato dos membros que compõem
a diretoria;
h)
indicar que todos os dirigentes sejam brasileiros
natos ou naturalizados há mais de dez
anos;
i)
indicar que todos os dirigentes deverão
manter residência na área da comunidade
atendida;
j)
indicar as condições para a alteração
das disposições estatutárias,
observadas as disposições contidas
nos arts. 59 e 67 da Lei n o 10.406, de 10 de
janeiro de 2002, que institui o Código
Civil; e
l)
indicar as condições de extinção
da entidade e a previsão da destinação
do seu patrimônio, observadas as disposições
contidas nos arts. 61 e 69 da Lei n o 10.406,
de 10 de janeiro de 2002, que institui o Código
Civil.
7.2.1.1.
Os Estatutos Sociais das associações
comunitárias deverão ainda conter
disposições que:
a)
estabeleçam os critérios para
ingresso, demissão e exclusão
dos associados;
b)
assegurem o ingresso, como associado, de todo
e qualquer cidadão domiciliado na localidade;
c)
assegurem a todos os seus associados, pessoas
físicas, o direito de votar e ser votado
para todos os cargos que compõem os órgãos
administrativos e deliberativos, bem como o
direito de voz e voto nas deliberações
sobre a vida social da entidade, nas instâncias
deliberativas existentes;
d)
assegurem o ingresso, como associadas, de pessoas
jurídicas sem fins lucrativos, sediadas
na localidade, conferindo-lhes inclusive, por
intermédio de seus representantes legais,
o direito de escolher, mediante voto, os integrantes
dos órgãos deliberativos e administrativos,
bem como o direito de voz e voto nas deliberações
sobre a vida social da entidade, nas instâncias
deliberativas existentes;
e)
estabeleçam os direitos e deveres dos
associados;
f)
especifiquem as fontes de recursos para manutenção
da entidade;
g)
determinem que não haverá a distribuição
de bônus ou eventuais sobras da receita
entre os associados; e
h)
determinem as competências da Assembléia
Geral, observadas as disposições
constantes do art. 59 da Lei no 10.406, de 10
de janeiro de 2002, que institui o Código
Civil.
7.2.2.
A Ata de constituição da entidade
e Ata de eleição da diretoria
deverão:
a)
ser apresentadas na íntegra; e
b)
estar legíveis.
7.2.2.1.
A Ata de constituição da entidade
deverá ser registrada no Livro A
do Registro Civil de Pessoas Jurídicas
e a Ata de eleição de diretoria
deverá ser registrada no Livro B
do Registro de Títulos e Documentos.
7.2.3.
A comprovação de nacionalidade
e da capacidade civil dos dirigentes poderá
ser feita mediante a apresentação
de um dos seguintes documentos:
a)
certidão de nascimento ou casamento;
b)
certificado de reservista;
c)
título de eleitor;
d)
carteira profissional;
e)
cédula de identidade;
f)
certificado de naturalização expedido
há mais de dez anos; ou
g)
escritura pública de emancipação.
7.2.3.1.
Não serão aceitos, a título
de comprovação de maioridade e
de nacionalidade, a carteira nacional de habilitação
(CNH) e a inscrição no Cadastro
de Pessoas Físicas (CPF).
7.2.4.
As manifestações de apoio:
a)
quando individual, deverão conter o nome,
o número da identidade, o endereço
do domicílio ou residência, o Código
de Endereçamento Postal (CEP) e a assinatura
do declarante;
b)
quando coletiva, apresentadas sob a forma de
abaixo-assinado, deverão conter o nome,
o número da identidade, o endereço
do domicílio ou residência, o Código
de Endereçamento Postal (CEP) e a assinatura
de cada declarante;
c)
quando apresentadas por pessoas jurídicas,
facultada a entidades associativas e comunitárias,
legalmente constituídas e sediadas na
área pretendida para a execução
do Serviço, deverão conter a denominação
da entidade apoiadora, o endereço da
sede, o Código de Endereçamento
Postal (CEP) e a assinatura do representante
legal, bem como ser acompanhada de cópia
autenticada do comprovante de inscrição
no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas
e da Ata de Eleição ou do Termo
de Posse do declarante;
d)
quando apresentadas por associados da entidade
requerente, deverão ser comprovadas por
meio de assinaturas constantes da Ata de Assembléia
Geral, convocada especialmente para manifestar
apoio à iniciativa de requerer a autorização
para execução do Serviço
de Radiodifusão Comunitária;
d.1)
a Ata deverá conter, ainda, o nome, o
número da identidade, o endereço
do domicílio ou residência e o
Código de Endereçamento Postal
(CEP) de cada associado participante;
d.2)
a Ata deverá estar devidamente registrada
no Cartório de Registro de Títulos
e Documentos e declarar, de forma clara e expressa,
que todos os associados participantes estão
em dia com suas obrigações estatutárias.
7.3.
A documentação deverá ser
apresentada no original ou em cópia autenticada,
não sendo exigido o reconhecimento de
firma, excetuados os casos em que haja dúvida
de autenticidade, conforme o disposto na Lei
n.º 9.784 de 29 de janeiro de 1999, que
regula o processo administrativo no âmbito
da Administração Pública
Federal.
8.
REQUISITOS BÁSICOS PARA ANÁLISE
8.1.
A tramitação dos requerimentos
obedecerá à ordem cronológica
de publicação dos Avisos.
8.2.
As fundações e associações
comunitárias interessadas em executar
o Serviço de Radiodifusão Comunitária
deverão atender os seguintes requisitos:
a)
estar legalmente instituídas e devidamente
registradas;
b)
ter a sede situada na área onde pretendem
executar o Serviço, exceto nas localidades
de pequeno porte, onde poderão estar
sediadas em qualquer ponto da área urbana;
c)
ser dirigidas por pessoas naturais brasileiras,
natas ou naturalizadas há mais de dez
anos, com capacidade civil plena e que mantenham
residência na área de execução
do Serviço, exceto nas localidades de
pequeno porte, onde poderão residir em
qualquer ponto da área urbana;
d)
não ser detentoras de outorga para a
execução de qualquer outra modalidade
de serviço de radiodifusão ou
de serviços de distribuição
de sinais de televisão por assinatura,
bem como não ter, entre seus dirigentes
ou associados, pessoas que, nessas condições,
participem de outras entidades detentoras de
outorga para execução de qualquer
dos serviços mencionados;
e)
ter caráter comunitário, entendendo-se
como entidade comunitária, para o fim
de execução do Serviço,
que a requerente deva expressar um projeto de
construção coletiva de unidade
na diversidade, por meio das seguintes características:
e.1)
ser especificamente voltada para a execução
do Serviço de Radiodifusão Comunitária
ou, caso seja entidade também dedicada
a outros fins, inclua a execução
do Serviço como uma das suas finalidades
específicas, observando os princípios
estabelecidos no art. 4o da Lei n° 9.612,
de 1998;
e.2)
assegurar o ingresso, como associado, de todo
e qualquer cidadão domiciliado na área
de execução do Serviço,
bem como de outras entidades sem fins lucrativos
nela sediadas;
e.3)
assegurar a seus associados o direito de votar
e ser votado para todos os cargos de direção,
bem como o direito de voz e voto nas deliberações
sobre a vida social da entidade, nas instâncias
deliberativas existentes;
f)
não manter vínculos que a subordinem
ou a sujeitem à gerência, à
administração, ao domínio,
ao comando ou à orientação
de qualquer outra entidade, mediante compromissos
ou relações financeiras, religiosas,
familiares, político-partidárias
ou comerciais; e
g)
ter o local proposto para a instalação
do sistema irradiante situado de modo que assegure
uma relação de proteção
(sinal desejado/sinal interferente) entre emissoras
do Serviço de Radiodifusão Comunitária
que ocupem o mesmo canal, de no mínimo
25 dB, nas áreas de execução
de Serviço delimitadas pelo contorno
de 91 dB?, aproximadamente um quilômetro,
considerando-se que a separação
mínima exigida entre as estações
será de quatro quilômetros.
9.
PROCEDIMENTOS PARA ANÁLISE
9.1.
A análise será procedida com a
finalidade de averiguar a regularidade da documentação
apresentada pela entidade requerente, bem como
a sua adequação ao conceito de
entidade comunitária.
9.2.
A constatação de irregularidades
na documentação instrutória
dos pedidos poderá levar a Secretaria
de Serviços de Comunicação
Eletrônica a adotar uma das medidas previstas
a seguir:
a)
solicitar à entidade o atendimento a
exigências formuladas em razão
de irregularidades passíveis de saneamento,
que possam ser resolvidas mediante retificação
dos documentos encaminhados ou por acréscimo
de novos documentos; e
b)
comunicar o arquivamento do pedido de autorização,
frente à incompatibilidade da entidade
com as exigências legais.
9.3
A Secretaria de Serviços de Comunicação
Eletrônica, no que se refere aos ofícios
com exigências encaminhados às
entidades requerentes durante o procedimento
de análise, observará:
a)
a comprovação do recebimento do
ofício pela entidade requerente, por
meio do AR Postal;
b)
a fixação de um prazo de resposta
de 20 (vinte) dias contados a partir da data
do recebimento, podendo ser prorrogado por igual
período, uma única vez, desde
que a entidade solicite a dilatação
do prazo antes de seu término; e
c)
a publicação no Diário
Oficial da União e sua veiculação
pela Internet, no endereço www.mc.gov.br,
arquivando-se o processo, nos casos em que o
ofício não for respondido no prazo
estabelecido ou for devolvido pelos Correios
por impossibilidade de localização
do endereço indicado.
9.4.
A Secretaria de Serviços de Comunicação
Eletrônica analisará as manifestações
de apoio atribuindo-lhes pontuação,
calculada de acordo com a seguinte ponderação:
a)
a cada manifestação de apoio encaminhada,
individualmente, por pessoa natural será
atribuído o valor de um ponto;
b)
a cada manifestação de apoio,
de pessoa natural, constante de abaixo-assinado,
será atribuído o valor de um ponto
por assinante;
c)
a cada manifestação de apoio encaminhada
por associação representativa
da comunidade a ser atendida será atribuído
o valor de cinco pontos, independentemente do
número de associados; e
d)
a cada manifestação de apoio dos
associados integrantes da entidade requerente
será atribuído o valor de dois
pontos, por associado.
9.5.
A Secretaria de Serviços de Comunicação
Eletrônica divulgará, no Diário
Oficial da União, na Internet e, ainda,
comunicará aos interessados, via postal,
quais as entidades participantes, por área
de execução do serviço,
informando a pontuação ponderada
das manifestações de apoio apresentadas
por entidade.
9.6.
A análise será concluída
com a habilitação das entidades
participantes do procedimento seletivo, considerando
os requisitos técnicos e jurídicos.
9.7.
Da análise poderá também
decorrer o arquivamento do pedido de autorização
cuja documentação instrutória
não atenda aos requisitos técnicos
e jurídicos estabelecidos nesta Norma..
9.7.1.
O arquivamento será determinado pelo
Secretário de Serviços de Comunicação
Eletrônica, precedido de parecer do Diretor
do Departamento de Outorga de Serviços;
9.7.2.
O arquivamento do pedido será comunicado
à entidade requerente, explicitando-se
as razões da decisão adotada,
mediante ofício enviado por AR Postal.
9.7.3.
Do arquivamento do pedido caberá solicitação
de revisão da decisão, no prazo
máximo de trinta dias contados a partir
da data de recebimento do comunicado de arquivamento.
9.7.4.
A revisão de decisão do arquivamento
será indeferida nas seguintes situações:
a)
quando as razões apresentadas pela requerente
forem insuficientes para modificar a decisão
que levou ao arquivamento;
b)
no caso de o pedido de revisão ter sido
apresentado intempestivamente
c)
quando o pedido for formulado por quem não
possua legitimidade para fazê-lo;
d)
após exauridas as esferas administrativas.
10. DA SELEÇÃO DA ENTIDADE HABILITADA
10.1.
Se apenas uma entidade se habilitar para a execução
do Serviço, estando regular a documentação
apresentada, o Ministério das Comunicações
expedirá autorização à
referida entidade.
10.2.
Havendo mais de uma entidade habilitada para
a execução do Serviço na
mesma área de interesse, será
concedido prazo de trinta dias para que essas
entidades se associem, visando à exploração
em comum do Serviço.
10.3.
Findo o prazo assinalado, e:
a)
havendo manifestação favorável
ao acordo entre as entidades com interesse na
mesma área de execução
do Serviço, será acolhida a proposta
de associação entre elas; e
b)
não havendo manifestação
favorável ao acordo para associação,
será selecionada a entidade que tiver
apresentado a maior pontuação
ponderada de manifestações de
apoio.
10.4.
Havendo igual representatividade entre as entidades,
proceder-se-á a escolha por sorteio,
em local público, na sede do Ministério
das Comunicações, com a presença
de, no mínimo, dois servidores, e para
o qual serão convidadas as entidades
interessadas.
11.
DO ASSENTIMENTO PRÉVIO PARA A EXECUÇÃO
DO SERVIÇO NA FAIXA DE FRONTEIRA
11.1.
Caso a entidade selecionada pretenda instalar
a estação em localidades distantes
até cento e cinqüenta quilômetros
da fronteira com outros países, deverá
ser obtido, para essa finalidade, assentimento
prévio junto ao Conselho de Defesa Nacional.
11.2.
Para obtenção da autorização
a que se refere o subitem 11.1, a entidade selecionada
deverá enviar ao Ministério das
Comunicações requerimento dirigido
ao Secretário-Executivo do Conselho de
Defesa Nacional da Presidência da República,
solicitando o assentimento prévio para
instalar a estação de Radiodifusão
Comunitária na localidade pretendida,
em conformidade com a Lei nº 6.634, de
2 de maio de 1979 e o Decreto no 85.064, de
26 de agosto de 1980.
11.3.
O requerimento deverá ser instruído
com a seguinte documentação:
a)
cópia autenticada do Estatuto Social
da entidade, e suas alterações
em que constem artigos dispondo que:
a.1)
a responsabilidade e a orientação
intelectual e administrativa da entidade caberão
sempre a brasileiros natos ou naturalizados
há mais de dez anos;
a.2)
o quadro de pessoal será constituído
de, pelo menos, dois terços de trabalhadores
brasileiros;
a.3)
a entidade não poderá efetuar
nenhuma alteração do seu Estatuto
Social sem prévia autorização
da Secretaria Executiva do Conselho de Defesa
Nacional;
b)
prova de nacionalidade de todos os dirigentes
(cópia da certidão de nascimento
para os solteiros, cópia da certidão
de casamento para os casados, cópia de
certidão de casamento com a correspondente
averbação para os separados judicialmente
ou divorciados, e cópia da certidão
de casamento e de óbito do cônjuge,
para os viúvos);
c)
prova de que os dirigentes estão em dia
com as obrigações referentes ao
serviço militar; e
d)
prova de que os dirigentes estão em dia
com as obrigações relacionadas
com a Justiça Eleitoral.
11.4.
A solicitação de assentimento
prévio exige abertura de um novo processo,
com um novo número, diferente do requerimento
para execução do Serviço
de Radiodifusão Comunitária.
11.5.
O assentimento prévio, dado pela Secretaria
Executiva do Conselho de Defesa Nacional, para
instalação de estação
em localidade situada na faixa de fronteira,
é condição imprescindível
para que a autorização para executar
Serviço de Radiodifusão Comunitária
seja outorgada.
12.
DA APRESENTAÇÃO DO PROJETO TÉCNICO
12.1.
Após a seleção, a entidade
selecionada deverá apresentar ao Ministério
das Comunicações, no prazo de
trinta dias, projeto técnico para a instalação
da estação, conforme a seguir
estabelecido:
a)
formulário padronizado, devidamente preenchido,
contendo as características técnicas
de instalação e de operação
da estação;
b)
declaração firmada pelo representante
legal da entidade de que:
b.1)
na ocorrência de interferências
prejudiciais causadas pela estação,
interromperá imediatamente suas transmissões
até que essas sejam sanadas;
b.2)
na ocorrência de interferências
indesejáveis causadas pela estação,
caso essas não sejam sanadas no prazo
estipulado pela ANATEL, interromperá
suas transmissões;
c)
planta de arruamento em escala compatível
com a área da localidade objeto da outorga,
que permita a visualização do
nome das ruas, onde deverão estar assinalados
o local de instalação do sistema
irradiante, com indicação das
coordenadas geográficas na forma GG°MMSS,
o traçado de circunferência de
até um quilômetro de raio, que
delimita a área abrangida pelo contorno
de 91 dB?, e o local da sede da entidade;
d)
diagrama de irradiação horizontal
da antena transmissora, com a indicação
do Norte Verdadeiro; diagrama de irradiação
vertical e especificações técnicas
do sistema irradiante proposto; no caso de antenas
de polarização circular ou elíptica,
devem ser apresentadas curvas distintas das
componentes horizontal e vertical dos diagramas;
e)
declaração do profissional habilitado
de que a cota do terreno, no local de instalação
do sistema irradiante, atende as condições
exigidas no item 18.2.7.1 ou estudo específico,
conforme determina o item 18.2.7.1.1;
f)
declaração do profissional habilitado
atestando que a instalação proposta
não fere os gabaritos de proteção
aos aeródromos, ou declaração
do órgão competente do Ministério
da Aeronáutica autorizando a instalação
proposta, ou, se for o caso, declaração
de inexistência de aeródromos na
localidade;
g)
parecer conclusivo, assinado pelo profissional
habilitado, atestando que a instalação
proposta atende a todas as exigências
das normas técnicas em vigor aplicáveis
à mesma e que o contorno de 91dB? da
emissora não fica situado a mais de um
quilômetro de distância da antena
transmissora em nenhuma direção;
e
h)
anotação de Responsabilidade Técnica
- ART referente à instalação
proposta.
13. DA AUTORIZAÇÃO PARA EXECUTAR
O SERVIÇO
13.1.
A autorização para a execução
do Serviço de Radiodifusão Comunitária
é outorgada mediante portaria do Ministro
de Estado das Comunicações.
13.1.1.
O Ministério das Comunicações
publicará no Diário Oficial da
União e disponibilizará na Internet,
no endereço www.mc.gov.br., o resumo
da autorização de que trata este
subitem.
13.2.
A portaria ministerial que formalizará
a autorização deverá indicar:
a)
a denominação da entidade;
b)
o endereço da sede da entidade;
c)
a localidade e o Estado;
d)
o objeto e o prazo da autorização;
e)
as coordenadas geográficas; e
f)
a freqüência de operação.
13.3.
O ato de autorização somente produzirá
efeitos legais após deliberação
do Congresso Nacional, nos termos do §
3º do art. 223 da Constituição
Federal.
13.4.
Em localidades cuja área urbana estiver
circunscrita a um círculo com raio menor
ou igual a quatro quilômetros, somente
será expedida uma autorização
para executar o Serviço de Radiodifusão
Comunitária.
13.5.
Em localidades que não se enquadrem como
de pequeno porte, nos termos do inciso II, do
art. 8°, do Decreto n° 2.615, de 3 de
junho de 1998, poderá ser admitida mais
de uma emissora, desde que atendido o disposto
no subitem 18.2.10.
14. DA INSTALAÇÃO DA ESTAÇÃO
14.1.
A instalação da estação
deverá atender às disposições
estabelecidas no item 18 desta Norma e deverá
estar de acordo com os dados constantes do formulário
mencionado na alínea a do
subitem 12.1.
14.2.
Qualquer alteração na instalação
da estação que implique modificação
dos dados informados deverá ser submetida
à prévia anuência do Ministério
das Comunicações em formulário
padronizado.
14.2.1.
A alteração do local de instalação
da estação somente poderá
ocorrer se o novo local estiver circunscrito
em um raio de até 1 (um) Km das coordenadas
geográficas constantes da portaria de
autorização da execução
do serviço.
14.3.
O prazo para o início efetivo da execução
do Serviço de Radiodifusão Comunitária
é de seis meses a contar da data de vigência
do ato de autorização de operação
em caráter provisório ou da licença
para funcionamento da estação,
não podendo ser prorrogado.
14.4.
Caso a entidade tenha interesse em testar os
equipamentos antes do início efetivo
da execução do Serviço,
uma vez concluída a instalação
da estação, poderá operar
em caráter experimental, pelo período
máximo de trinta dias, desde que comunique
o fato ao Ministério das Comunicações,
com antecedência mínima de cinco
dias úteis.
15.
DA AUTORIZAÇÃO DE OPERAÇÃO
EM CARÁTER PROVISÓRIO
15.1.
Autorizada a execução do serviço
e, transcorrido o prazo previsto no art. 64,
§§ 2o e 4o da Constituição,
sem apreciação do Congresso Nacional,
o Ministério das Comunicações
expedirá autorização de
operação, em caráter provisório,
que perdurará até a publicação
do Decreto Legislativo expedido pelo Congresso
Nacional.
15.2.
Da autorização de operação
em caráter provisório deverão
constar as informações mencionadas
nas alíneas do subitem 16.2.
16.
DA LICENÇA PARA FUNCIONAMENTO DE ESTAÇÃO
16.1.
Após a deliberação pelo
Congresso Nacional e a expedição
de Decreto Legislativo, o Ministério
das Comunicações emitirá
a licença para funcionamento de estação,
com prazo de vigência de dez anos.
16.2.
Da licença para funcionamento de estação,
deverá constar, pelo menos:
a)
denominação da entidade;
b) denominação de fantasia da
emissora;
c) número do Fistel;
d) número da estação;
e) CNPJ;
f) número do processo;
g) coordenadas geográficas do sistema
irradiante;
h) endereço da estação
ou local de operação;
i) raio da área de serviço;
j) horário de funcionamento;
l) canal e freqüência de operação;
m) indicativo de chamada;
n) fabricante, modelo e código de certificação
do transmissor;
o) potência de operação
do transmissor;
p) polarização, ganho e altura
da antena transmissora em relação
ao solo;
q) informação de que a emissora
não tem direito a proteção
contra interferências causadas por estações
de telecomunicações e de radiodifusão
regularmente instaladas.
17.
DA OPERAÇÃO DA ESTAÇÃO
17.1.
Iniciada a operação da estação,
em caráter provisório ou definitivo,
a entidade autorizada comunicará o fato
à ANATEL, no prazo máximo de cinco
dias úteis, cabendo a esta proceder à
vistoria.
17.2.
Qualquer alteração na estação,
que implique modificação nos dados
constantes da autorização de operação
em caráter provisório, ou da licença
para funcionamento de estação,
será objeto de emissão de nova
autorização de operação
ou de nova licença, uma vez comprovado
o recolhimento da correspondente taxa de fiscalização
da instalação.
18.
DAS CARACTERÍSTICAS TÉCNICAS DA
ESTAÇÃO
18.1.
DA EMISSÃO
18.1.1.
Designação: monofônica:
180KF3EGN estereofônica: 256KF8EHF
18.1.2.
Polarização: a polarização
da onda eletromagnética emitida pela
antena poderá ser linear (horizontal
ou vertical), circular ou elíptica.
18.1.3.
Tolerância de freqüência: a
freqüência central da estação
de radiodifusão comunitária não
poderá variar mais que ?2000 Hz de seu
valor nominal.
18.1.4.
Espúrios de radiofreqüência:
qualquer emissão presente em freqüências
afastadas de 120 a 240 kHz, inclusive, da freqüência
da portadora deverá estar pelo menos
25 dB abaixo do nível da portadora sem
modulação; as emissões
em freqüências afastadas de mais
de 240 kHz até 600 kHz, inclusive, da
freqüência da portadora deverão
estar pelo menos 35 dB abaixo do nível
da portadora sem modulação; as
emissões em freqüências afastadas
de mais de 600 kHz da freqüência
da portadora deverão estar pelo menos
(73 + P) dB (P= potência de operação
do transmissor, em dBk) abaixo do nível
da portadora sem modulação.
18.1.5.
É estabelecida a referência de
75 kHz no desvio de freqüência da
portadora para definir o nível de modulação
de 100%.
18.2.
DAS EMISSORAS
18.2.1.
A potência efetiva irradiada - ERP por
emissora do Serviço de Radiodifusão
Comunitária será de, no máximo,
25 watts.
18.2.2.
O máximo valor de intensidade de campo
que a estação poderá ter
a uma distância de um quilômetro
da antena e a uma altura de 10 metros sobre
o solo será de 91 dB?, obtido a partir
da expressão:
E
(dB? ) = 107 + ERP (dBk) 20 log d (km),
onde:
ERP
(dBk) potência efetiva irradiada,
em dB relativos a 1 kW (tomado o valor máximo,
de -16 dBk, correspondentes a 25 W), sendo:
ERP
(dBk) = 10 log ( Pt x Ght x Gvt x ? ), em que:
Pt
- potência do transmissor, em kW;
Ght
- ganho da antena, no plano horizontal, em relação
ao dipolo de meia onda, em vezes;
Gvt
- ganho da antena, no plano vertical, em relação
ao dipolo de meia onda, em vezes;
?
- eficiência da linha de transmissão;
d
- distância da antena transmissora ao
limite da área de serviço, em
km, (tomado o valor máximo de um km).
Em
nenhuma direção o valor da intensidade
de campo, a um quilômetro, poderá
ser superior à indicada no item 18.2.2.
18.2.3.
A área de serviço de uma emissora
do Serviço de Radiodifusão Comunitária
é aquela limitada por uma circunferência
de raio igual ou inferior a mil metros, a partir
da antena transmissora, e será estabelecida
de acordo com a área da comunidade servida
pela estação.
18.2.4.
O sistema irradiante de estação
do Serviço de Radiodifusão Comunitária
deverá estar localizado, preferencialmente,
no centro da área de serviço da
emissora.
18.2.5.
O diagrama de irradiação da antena
utilizada por estação do Serviço
de Radiodifusão Comunitária deverá
ser omnidirecional.
18.2.6.
O ganho da antena transmissora será de,
no máximo, 0 dB, em relação
ao dipolo de meia onda.
18.2.7.
A altura da antena com relação
ao solo será de, no máximo, trinta
metros.
18.2.7.1.
A cota do terreno (solo), no local de instalação
do sistema irradiante, não poderá
ser superior a trinta metros, com relação
à cota de qualquer ponto do terreno no
raio de um km em torno do local do sistema irradiante.
18.2.7.1.1.
Caso a condição estabelecida no
subitem 18.2.7.1 não seja satisfeita,
a instalação proposta será
analisada como situação especial,
mediante análise, caso a caso, de estudo