PORTARIA
MINISTÉRIO DA CULTURA
N° 46, DE 13 DE MARÇO DE 1998
Disciplina a elaboração, a formalização,
a apresentação e a análise
de projetos culturais, artísticos e audiovisuais,
e dá outras providências.
O
MINISTRO DE ESTADO DA CULTURA, no uso das suas
atribuições, com base no disposto
na Lei n° 8.313, de 23 de dezembro de 1991,
alterada pela Medida Provisória n°
1.611, de 8 de janeiro de 1998, na Lei n°
8.685, de 20 de julho de 1993, alterada pela
Lei n° 9.323, de 5 de dezembro de 1996,
no Decreto n° 974, de 8 de novembro de 1993
e no Decreto n° 1.494, de 17 de maio de
1995, resolve:
Art. 1° Os procedimentos para elaboração,
formalização, apresentação
e análise de projetos culturais, artísticos
e audiovisuais apresentados por pessoas físicas
ou pessoas jurídicas serão realizados
nos termos desta Portaria, observada a legislação
específica.
Parágrafo Único. Aplica-se, igualmente,
as presentes disposições aos processos
e procedimentos relativos às análises
de projetos para os Fundos de Investimento Cultural
e Artístico - FICART e aos Programas
elaborados ou de responsabilidade de administração
e controle pelo Ministério da Cultura,
bem como a todos os requerimentos que dependam
de ato próprio.
Art. 2° Considera-se como projeto, para
os efeitos desta Portaria, toda e qualquer solicitação
que tenha por objetivo:
I - concessão de apoio com a transferência
direta de recursos financeiros oriundos de dotações
consignadas nos Orçamentos Fiscal e da
Seguridade Social 1;
II - concessão de apoio com a transferência
de recursos financeiros do Fundo Nacional da
Cultura - FNC;
III - autorização para captação
de recursos incentivados, sob a forma de patrocínio
ou doação;
IV - aprovação de proposta para
a produção, exibição,
distribuição e infra-estrutura
técnica de obras audiovisuais cinematográficas
brasileiras de produção independente,
para fins de registro junto à Comissão
de Valores Mobiliários - CVM, destinada
à emissão e distribuição
de Certificados de Investimento, representativos
de direito de comercialização;
V - aprovação de proposta de produção,
distribuição, exibição
e divulgação, no Brasil e no exterior,
de obra audiovisual brasileira, preservação
de sua memória e da documentação
a ela relativa para fins da conversão
de títulos representativos da dívida
externa brasileira, de emissão da República
Federativa do Brasil, em Notas do Tesouro Nacional,
série D - NTN-D;
DOS PROPONENTES
Art. 3° Poderão ser proponentes de
projetos pessoas físicas ou pessoas jurídicas,
públicas ou privadas, com ou sem fins
lucrativos, previamente qualificadas na legislação
de regência 2.
DA ELABORAÇÃO
Art. 4° Cada Secretaria do Ministério
elaborará um Manual de Instrução
para apresentação de projetos
a ser fornecido aos proponentes, com os modelos
dos formulários necessários e
as especificidades para a elaboração
dos projetos em função dos seus
programas, das áreas, dos segmentos e
das modalidades culturais, artísticas
e/ou audiovisuais.
Parágrafo Único. O Manual de Instrução
indicará, também, a forma da prestação
de contas, inclusive os aspectos individualizados
que forem necessários e não constarem
da Instrução Normativa n°
1 3, de 15 de janeiro de 1997, da Secretaria
do Tesouro Nacional, em razão da natureza
do projeto.
Art. 5° Os projetos deverão ser elaborados
obrigatoriamente em formulários específicos,
no modelo constante do Manual de Instrução,
nos seguintes quantitativos:
I - 3 (três) vias dos formulários
devidamente preenchidos;
II - 2 (duas) vias de todos os documentos que
compõem o projeto.
Parágrafo Único. Concorrendo por
benefícios fiscais de mecanismos diferentes,
o projeto deverá ser apresentado num
mesmo formulário.
Art. 6° O orçamento analítico
deverá conter a especificação
de todos os custos necessários para a
realização do projeto, separados
por itens e as respectivas fontes de arrecadação,
conforme modelo de planilha a ser fornecido
pela Secretaria.
§ 1° Não serão admitidas
fontes de arrecadação diferentes
para os mesmos custos de um ou mais itens do
orçamento.
§ 2° É obrigatória a
informação no orçamento
sobre outros recursos obtidos ou solicitados
com base nas Leis de Incentivos Federais, Estaduais
ou Municipais.
Art. 7° O Cronograma de Execução
Físico-Financeira deverá detalhar
as etapas ou fases, a data do início
e fim da execução e os respectivos
custos financeiros.
Art. 8° Para fins de avaliação
e dimensionamento do montante dos recursos financeiros
disponíveis e do total da renúncia
fiscal em relação à demanda,
e sua melhor distribuição, poderá
a Secretaria solicitar ao proponente informações
adicionais a respeito das possíveis comercializações,
remunerações, lucro estimado e
outras que se façam necessárias.
DA APRESENTAÇÃO
Art. 9° Os projetos poderão ser protocolizados
diretamente em qualquer órgão
do Ministério da Cultura, em entidade
a este vinculada ou por outro meio autorizado.
§ 1° Os órgãos e entidades
previstos no caput deste artigo localizados
em município fora da sede do Ministério
da Cultura encaminharão os projetos protocolizados
às unidades competentes, no prazo máximo
de cinco dias úteis do recebimento:
I - uma via do formulário e de todos
os documentos do projeto à Secretaria
de atuação;
II - uma via do formulário e de todos
os documentos do projeto à unidade responsável
pelo Parecer Técnico;
III - uma via do formulário ao membro
da CNIC, representante da área, para
os fins do art. 23.
§ 2° O número do protocolo dado
ao projeto e das respectivas cópias será
único e definitivo.
Art. 10. Os projetos apresentados sob qualquer
forma diversa da prevista no art. 5°, serão
protocolizados como documentos e os respectivos
proponentes orientados para as adequações
necessárias à sua formalização.
Art. 11. Os projetos que ensejarem execução
em prazo exíguo somente poderão
ter prosseguimento se for viável a liberação,
a obtenção ou a captação
dos recursos pretendidos, em tempo hábil
à sua realização.
DOS DOCUMENTOS COMUNS E OBRIGATÓRIOS
Art. 12. Os projetos deverão ser instruídos
com os documentos referentes à capacidade
jurídica do proponente e com Declaração
formal autenticada de que dispõe da documentação
comprobatória de sua regularidade fiscal
e previdenciária.
o redação dada pela Portaria MinC
nº 365, de 25 de setembro de 1998, republicado
no DOU de 07 de outubro de 1998, Seção
I.
§ 1º A qualquer tempo e sempre que
exigido, na forma da Lei, pelo órgão
de análise do projeto ou para os procedimentos
previstos no art. 24 desta Portaria, o proponente
deverá apresentar a documentação
comprobatória da Declaração
referida neste artigo.
o redação dada pela Portaria MinC
nº 365, de 25 de setembro de 1998, republicado
no DOU de 07 de outubro de 1998, Seção
I.
§ 2º O cadastro junto ao Sistema de
Cadastramento Unificado de Fornecedores - SICAF
não impede a exigência de apresentação
dos originais dos documentos previstos neste
artigo, principalmente os referentes ao INSS,
ao FGTS e às declarações
obrigatórias.
DA CONTRAPARTIDA
Art. 13. O Ministro de Estado da Cultura, observado
o disposto no art. 54, e em razão do
interesse público, poderá fixar
a contrapartida para projetos e programas que
não tenham essa prévia condição.
Art. 14. Os Estados, o Distrito Federal, os
Municípios e as respectivas entidades
da administração indireta, de
qualquer esfera de governo, poderão consignar
a contrapartida estabelecida de modo compatível
com a sua capacidade financeira, conforme definido
na Lei de Diretrizes Orçamentárias
- LDO 4.
§ 1° Para as entidades privadas sem
fins lucrativos, cuja contrapartida não
esteja previamente fixada em norma, esta poderá
ser consignada nos mesmos moldes do caput deste
artigo, tomando-se por base o município
de desenvolvimento do projeto.
§ 2° Competirá à Secretaria
responsável pela análise do projeto
a aferição dos valores atribuídos
à contrapartida.
Art. 15. Não havendo disposição
legal em contrário, a contrapartida será
calculada sobre o valor aprovado para a execução
do projeto.
Art. 16. Em qualquer dos casos será obrigatória
a comprovação por parte do proponente,
ainda que pessoa jurídica de direito
público, da circunstância de dispor
do montante remanescente para a execução
do projeto ou estar habilitado à obtenção
do respectivo financiamento em outra fonte devidamente
identificada, exceto quanto aos recursos com
destinação especificada na origem.
DA ANÁLISE DOS PROJETOS
Art. 17. Os projetos serão analisados
pela Secretaria competente na área a
que se destinam.
§ 1° As Secretarias poderão
solicitar parecer técnico das entidades
vinculadas ao Ministério da Cultura ou,
fundamentando expressamente sua escolha, de
órgãos estaduais ou municipais,
de instituições culturais públicas
ou privadas ou de pessoas físicas de
reconhecido saber.
§ 2° É condição
indispensável para a análise do
projeto a apresentação pelo proponente
do Plano Básico de Divulgação
5, contendo as especificações
sobre os créditos devidos ao Ministério
da Cultura e aos que vierem, da mesma forma,
a apoiá-lo.
Art. 18. A análise será instrumentalizada
em um parecer técnico que conterá,
no mínimo:
I - identificação do projeto a
ser executado;
II - enquadramento nos objetivos institucionais
tipificados na norma autorizativa;
III - síntese do projeto com as metas
a serem atingidas;
IV - exeqüibilidade das etapas ou fases
da execução;
V - compatibilidade dos custos com o projeto;
VI - adequação do plano de aplicação
dos recursos financeiros;
VII - justificativa e conclusão.
Parágrafo único. Excepcionalmente
o prazo referido no art. 19 poderá ser
prorrogado, de ordem, pelo tempo necessário
à sua conclusão.
Art. 19. A tramitação dos projetos
deverá ser concluída pela Secretaria
responsável no prazo de 60 (sessenta)
dias, contados da data da sua protocolização.
Parágrafo Único. Havendo incompatibilidades,
divergências ou omissões no projeto,
o prazo da tramitação será
suspenso, reiniciando-se após a sua regularização
pelo proponente.
Art. 20. Os titulares das Secretarias são
competentes para fixar o teto máximo
da disponibilidade financeira para cada projeto,
independentemente do solicitado pelo proponente,
aplicando-se as regras dos arts. 8° e 16.
Art. 21. A Secretaria poderá solicitar
informações adicionais ao proponente
do projeto, em qualquer fase, bem como sobre
a habilitação e a capacidade técnica
para a sua execução.
Art. 22. Os projetos com elementos suficientes
à análise e a exclusivo critério
dos setores técnicos competentes poderão
ter andamento administrativo com falta parcial
de documentos exigíveis, sendo, porém,
absolutamente indispensável a sua juntada
para a oitiva da Consultoria Jurídica,
quando for o caso, ou para a liberação
dos recursos ou a publicação da
sua aprovação ou da autorização
para captação.
Art. 23. Os projetos poderão ser submetidos
a consulta junto à Comissão Nacional
de Incentivo à Cultura - CNIC, sem prejuízo
do prazo estabelecido no art. 19.
DA APROVAÇÃO DOS PROJETOS
Art. 24. O projeto devidamente instruído
e com o parecer técnico será submetido
aos seguintes procedimentos:
a. aprovação pelo titular da Secretaria
a que se vincula o projeto;
b. consulta ao Sistema Integrado de Administração
Financeira - SIAFI e ao Cadastro Informativo
de Créditos Não Quitados - CADIN;
c) emissão do empenho pela respectiva
Secretaria, quando for o caso;
d) emissão da minuta do instrumento adotado
(Convênio, Acordo, Cooperação
Financeira ou outros similares);
e) aprovação do Plano de Trabalho
ou do Cronograma de Execução Físico-Financeira,
quando for o caso, pelo titular da Secretaria
ou por quem dele receber delegação;
a. complementação ou atualização
de documentos, quando for o caso;
b. encaminhamento à Consultoria Jurídica
para exame e parecer, quando for o caso.
Parágrafo Único. Para o mecanismo
de captação de recursos pelo incentivo
a projetos culturais, previsto na Lei n°
8.313/91 e para a aprovação de
projetos destinados à produção,
exibição, distribuição
de obras cinematográficas e de infra-estrutura
técnica, com base na Lei n° 8.685/93,
e de outras atividades audiovisuais, será
adotado um instrumento formal de autorização
ou de aprovação que conterá
as obrigações e responsabilidades
específicas do proponente, de acordo
com o projeto apresentado.
Art. 25. No caso de consulta à Consultoria
Jurídica e havendo o parecer jurídico
favorável, deverá ser emitido
o termo do instrumento definitivo que, após
rubricado pelo Consultor Jurídico, será
encaminhado para assinatura do proponente e
do Ministro de Estado da Cultura ou a quem este
delegar.
Art. 26. Assinado o instrumento competente,
a Secretaria providenciará a publicação
do respectivo extrato no Diário Oficial
da União, até o quinto dia útil
do mês seguinte ao de sua assinatura.
Art. 27. Competirá à Secretaria
responsável, quando se tratar de órgão
ou entidade pública, a comunicação
da aprovação do projeto à
Assembléia Legislativa ou à Câmara
Municipal da esfera de vínculo do proponente.
DA LIBERAÇÃO DOS RECURSOS
Art. 28. A liberação dos recursos
dar-se-á somente após a devida
publicação do extrato do instrumento
adotado na forma do art. 26, e serão
transferidos ao proponente do projeto nos termos
previstos na Instrução Normativa
STN n° 1/97.
Parágrafo Único. O nome do banco,
o número da agência e da conta
corrente deverão ser informados por escrito
pelo proponente.
Art. 29. A transferência dos recursos
financeiros obedecerá ao Plano de Trabalho
aprovado, tendo por base o cronograma de desembolso.
Parágrafo Único. Quando a liberação
dos recursos ocorrer em 3 (três) ou mais
parcelas, a terceira ficará condicionada
à apresentação da prestação
de contas parcial referente a primeira parcela
liberada e assim sucessivamente.
DA CAPTAÇÃO DE RECURSOS INCENTIVADOS
E DOS PRAZOS
Art. 30. Os recursos incentivados, decorrentes
da renúncia fiscal, são recursos
públicos e a sua não aplicação
ou aplicação incorreta ensejam
as imediatas providências previstas no
art. 44.
Art. 31. Os recursos financeiros oriundos de
doações ou patrocínios
serão depositados em conta corrente específica
e única para o projeto, aberta em estabelecimento
bancário de livre escolha.
§ 1° Para os investimentos na produção
cinematográfica, oriundos da comercialização
de quotas representativas de direito de comercialização,
bem como da conversão de títulos
representativos da dívida externa serão,
obrigatoriamente, depositados em conta de aplicação
financeira especial no Banco do Brasil S/A.
§ 2° Aplica-se em ambos os casos, o
disposto no parágrafo único do
art. 28.
Art. 32. O beneficiário do Mecenato deverá
emitir recibo de acordo com o modelo constante
do Manual de Instrução, em favor
do doador ou patrocinador, sendo que uma via
deste recibo será remetida à Secretaria
que autorizou a captação, no prazo
máximo de 5 (cinco) dias úteis
após efetivada a operação.
Art. 33. Os recibos que não estejam preenchidos
corretamente serão devolvidos ao beneficiário
para correção e não terão
validade para fins de incentivo, até
sua regularização.
Art. 34. É responsabilidade do beneficiário
efetuar os descontos e os respectivos recolhimentos
relativos a impostos, taxas e emolumentos que
incidirem sobre o projeto.
Art. 35. Na realização das despesas,
os comprovantes deverão discriminar os
produtos adquiridos e/ou serviços prestados
em conformidade com o orçamento analítico
aprovado.
Art. 36. O período para captação
de recursos incentivados compreenderá
o prazo de execução do projeto.
§ 1° No caso de nenhuma captação
ou captação parcial, havendo possibilidade
da execução do projeto ser prorrogada
sem prejuízo dos seus objetivos e não
havendo manifestação contrária,
o período inicialmente proposto terá
renovação automática, aplicando-se
de igual forma o disposto in fine no §
2° deste artigo.
§ 2° Expirados os períodos de
captação dos recursos, o proponente
poderá obter novo e último período
mediante solicitação específica
que justifique e demonstre a viabilidade do
projeto, bem como apresentar novo Cronograma
de Execução Físico-Financeira
adequado ao pedido e de toda e qualquer alteração
que modifique a estrutura do projeto inicialmente
apresentado.
§ 3° O não cumprimento das condições
do parágrafo anterior acarretará
no arquivamento do processo.
§ 4° Os projetos referentes ao segmento
audiovisual terão como período
máximo de captação o prazo
de dois anos, em qualquer mecanismo de incentivo.
DA MOVIMENTAÇÃO DOS RECURSOS CAPTADOS
Art. 37. Os recursos captados, decorrentes dos
benefícios fiscais de incentivo aos projetos
culturais e audiovisuais, poderão ser
movimentados quando atingirem o percentual mínimo
definido pela legislação de regência
ou, não havendo disposição
legal prévia, pela Secretaria de análise
do projeto.
§ 1° A Secretaria poderá exigir,
quando for justificável, a abertura pelo
proponente de conta específica para movimentação
financeira diversa da estabelecida no art. 31.
§ 2° O percentual de recursos financeiros
para movimentação, previsto no
caput deste artigo, quando arbitrado pela Secretaria,
não poderá ser inferior a 20%
(vinte por cento) do orçamento global
do projeto.
o Redação alterada pela Portaria
MinC nº 180, de 04 de junho de 1998
§ 3° Para efeito de composição
do valor mínimo para início da
execução do projeto nos termos
do parágrafo anterior, não serão
considerados recursos não-financeiros
de qualquer natureza.
Art. 38. Para a liberação da movimentação
financeira dos recursos captados, em cumprimento
do disposto no artigo anterior, adotar-se-ão
as seguintes condições:
I - solicitação do proponente,
por escrito, ao titular da Secretaria;
II - apresentação do extrato bancário,
para fins de conciliação com as
cópias dos depósitos encaminhados
na forma do art. 32, ou por consulta "on-line"
pela Secretaria, quando for o caso.
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
Art. 39. O proponente do projeto apresentará
a prestação de contas á
Secretaria responsável nas condições
e prazos previstos no Capítulo VIII da
Instrução Normativa STN n°
1/97, tanto para os recursos financeiros liberados
pelo MinC, como pela captação
direta de recursos no mercado, a título
de investimentos, patrocínios e/ou doações.
Parágrafo Único. Em razão
da natureza dos programas observar-se-ão,
igualmente, nos instrumentos formais de apoio,
de incentivo ou de aprovação,
as especificidades complementares da prestação
de contas, quando for o caso.
Art. 40. A prestação de contas
parcial ou final será analisada e avaliada
pela Secretaria, sob os seguintes aspectos:
a) técnico, quanto à execução
física e à avaliação
dos resultados do projeto, podendo valer-se,
inclusive, de laudos de vistoria ou de informações
obtidas junto a autoridades públicas
do local de execução, e do cumprimento
das obrigações do Plano Básico
de Divulgação;
b) financeiro, quanto à correta e regular
aplicação dos recursos financeiros
do projeto.
Parágrafo Único. Caberá
Tomada de Contas Parcial, em qualquer momento,
a critério da Secretaria, sem prejuízo
da Tomada de Contas Final.
Art. 41. O prazo de análise e avaliação
do projeto será de 45 (quarenta e cinco)
dias, e 15 (quinze) dias para o pronunciamento
do ordenador de despesa ou da autoridade competente.
Art. 42. Aprovada a prestação
de contas, o ordenador de despesa ou o responsável
pela Secretaria correspondente, quando for o
caso de captação de recursos no
mercado, com base nos pareceres favoráveis,
fará constar do processo declaração
de que os recursos tiveram aplicação
regular e efetuará o devido registro
no Cadastro de Convênios do Sistema Integrado
de Administração Financeira do
Governo Federal - SIAFI.
Art. 43. No caso de desaprovação
da prestação de contas, as razões
deverão ser consignadas no parecer de
análise e comunicado o fato ao proponente
do projeto para fins de regularização
no prazo de 30 (trinta) dias.
Art. 44. O desatendimento do disposto no artigo
anterior ou na hipótese das justificações
apresentadas serem insuficientes à solução
da pendência, a Secretaria registrará
o fato no Cadastro de Convênios do SIAFI
e/ou encaminhará o processo à
Secretaria de Controle Interno (CISET) do Ministério
da Cultura para a instauração
de Tomada de Contas Especial e demais medidas
de sua competência.
Art. 45. Quando a prestação de
contas não for apresentada no prazo estabelecido
no art. 39, desta Portaria, cabe à Secretaria
abrir novo prazo de 30 (trinta) dias ao proponente
do projeto para a sua apresentação
ou devolução dos recursos, incluídos
os rendimentos da aplicação no
mercado financeiro, acrescidos de juros e correção
na forma da lei, comunicando o fato à
Secretaria de Controle Interno (CISET).
Art. 46. Esgotado o prazo estabelecido no artigo
antecedente, e não atendidas as exigências,
ou, ainda, se existirem evidências de
irregularidades de que resultem prejuízo
ao erário, adotar-se-á o disposto
no art. 44.
DA DECISÃO NEGATÓRIA DO PROJETO
Art. 47. Havendo decisão negatória
ao projeto, esta será comunicada ao proponente
indicando as razões.
Art. 48. O proponente poderá interpor
recurso que será analisado, por primeiro,
pela autoridade que se manifestou desfavoravelmente,
que assentará, formal e fundadamente,
a manutenção ou a nova decisão
no processo.
Parágrafo Único. Caso haja dúvida
jurídica o processo poderá ser
encaminhado à Consultoria Jurídica,
para análise e parecer.
DO ARQUIVAMENTO DO PROJETO
Art. 49. Os projetos serão arquivados,
nas seguintes hipóteses:
a. não enquadramento nos objetivos do
PRONAC;
b. não enquadramento nos critérios
de atendimento do MinC, fixado em razão
da demanda e da política de atendimento
setorial;
c. indisponibilidade de recursos;
d. prazos e condições inexeqüíveis;
e. parecer técnico desfavorável;
f. inaptidão ou inabilitação
do proponente;
g. inadimplência do proponente com qualquer
órgão público;
h. descumprimento de exigência formalmente
solicitada, por responsabilidade exclusiva do
proponente ou de qualquer pessoa que integre
o projeto;
i. apresentação de documentos
que contenham vício de qualquer natureza;
j. desistência do proponente.
DA RESCISÃO
Art. 50. O projeto poderá ser rescindido,
em qualquer tempo, independentemente da sua
forma de concessão, autorização
ou aprovação, na hipótese
do proponente ou do responsável pela
sua execução:
a. utilizar recursos em desacordo com o projeto
aprovado;
b. faltar com a apresentação das
prestações de contas parciais;
c. não cumprir os prazos previstos no
Plano de Trabalho ou Cronograma de Execução
Físico-Financeira;
d. deixar de atender exigência formal
de agente competente;
e. negar, impedir ou dificultar a fiscalização
direta de servidor de qualquer órgão
ou entidade especialmente delegado por agente
competente ou do Sistema de Controle Interno
do MinC, a qualquer tempo e lugar, a todos os
atos e fatos relacionados direta ou indiretamente
ligados ao projeto, quando em missão
de fiscalização ou auditoria;
f. ficar em situação de inadimplência,
a qualquer título, com órgão
público;
g. ficar em situação de inadimplência
com qualquer pessoa física ou jurídica
em razão do projeto;
h. deixar de recolher qualquer imposto, taxa,
contribuição ou emolumento de
sua responsabilidade.
Parágrafo Único. A rescisão
prevista neste artigo enseja a instauração
da Tomada de Contas Especial.
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 51. A Secretaria Executiva - SE controlará
e fixará o uso dos recursos disponíveis
do Fundo Nacional da Cultura, verificando, em
cada caso, o:
a) valor anual e mensal da disponibilidade financeira;
a. valor total autorizado para o projeto;
a. valor total por segmento;
Art. 52. Os titulares das Secretarias reunir-se-ão
trimestralmente, compatibilizando o total dos
projetos aprovados e em tramitação,
ajustando de mútuo acordo o montante
da renúncia fiscal para as suas respectivas
áreas.
Art. 53. A Secretaria Executiva consolidará
em relatório o comprometimento da renúncia
fiscal, com as informações previstas
no art. 52, acrescidas:
a. do valor total das captações
por modalidade de incentivo (doação/patrocínio
ou investimento) e tipo de incentivador (pessoa
física ou jurídica);
b. do número de projetos em tramitação,
individualizados por segmento.
Art. 54. O Ministro de Estado da Cultura, com
base nos relatórios consolidados pela
Secretaria Executiva, poderá, a qualquer
tempo, traçar novas diretrizes em razão
da demanda e da política cultural, artística
ou audiovisual.
Art. 55. As Secretarias, no âmbito de
suas finalidades, poderão baixar os atos
administrativos necessários visando à
fiel observância das normas de incentivo,
fomento e apoio à arte e à cultura,
bem como à preservação
e difusão do patrimônio artístico,
cultural e histórico, ouvido o Ministro
de Estado da Cultura.
Art. 56. Esta Portaria entra em vigor na data
de sua publicação.
FRANCISCO WEFFORT
1. Ver Lei de Diretrizes Orçamentárias,
editadas anualmente.
2. Ver arts. 6º, 9º, 25 e § 2º
do art. 30 da Lei nº 8.313/91, alterada
pela Medida Provisória nº 1.739,
arts. 6º, § 4º do art. 2º,
letras "a" e "b" do inciso
II e §§ 5º e 6º do art.
18 e § 4º do art. 29 do Decreto nº
1.494/95, art. 1º e seu § 5º
da Lei n 8.685, de 20 de julho de 1993, combinado
com o art. 3º da Lei nº 8.401, de
8 de janeiro de 1992.
3. "Disciplina a celebração
de convênios de natureza financeira que
tenham por objeto a execução de
projetos ou realização de eventos
e dá outras providências."
4. Ver art. Da Lei nº
5. Ver Portaria MinC nº 219, de 04 de dezembro
de 1997
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