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REVITALIZAÇÃO DO CENTRO DE SÃO PAULO E RECOLHIMENTO DE IPTU

por: Rosilene Carvalho dos Santos - Advogada do SindusCon-SP

Decreto nº 45.832, de 12 de abril de 2005

Em 13/4/2005 foi publicado no Diário Oficial do Município de São Paulo o Decreto acima referido instituindo, no âmbito da Subprefeitura Sé, Comissão Executiva Especial Ação Centro, com a atribuição de examinar e aprovar os projetos de concessão de incentivo fiscal previsto na Lei nº 12.350/97.

A Comissão caberá examinar e aprovar os pareceres técnicos sobre manutenção de Edificações, para fins de expedição do mencionado certificado.

A Comissão será composta pelo Subprefeito da Sé, pelos Secretários de Habitação, Planejamento e pelo Presidente da EMURB. Sua atuação correrá até a instalação definitiva da Coordenação Executiva Ação Centro.


Em que consiste o benefício previsto na Lei nº 12.350/97. É o que passarmos a analisar.

Lei nº 12.350 de 6 de junho de 1997

Em 6/6/1997 foi promulgada a Lei nº 12.350, que concede incentivo fiscal aos proprietários de imóveis ou aos patrocinadores das obras de recuperação externa e conservação de imóveis localizados na área Especial de Intervenção, objeto do Programa de Requalificação Urbana e Funcional do Centro de São Paulo – PROCENTRO, ou outro equivalente que venha a ser implantado, e dá outras providências.

Segundo essa lei, a pessoa física ou jurídica que promover ou patrocinar a recuperação externa e a conservação de imóvel próprio ou de terceiro, localizado na Área Especial de Intervenção, receberá, pelo prazo de 10 anos, certificado equivalente ao valor do IPTU do imóvel recuperado ou conservado.

Considera-se recuperação externa de imóveis, conforme define a Lei nº 12.350/97, as obras e serviços destinados à recuperação e conservação de fachadas e demais elementos, realizados em imóveis tombados por órgão federal, estadual ou municipal, ou preservado em razão do seu valor histórico, cultural, estético, arquitetônico ou paisagístico, de acordo com o que estabelece a Lei nº 8.328/75.

A lei não traz a definição de conservação, o que será feito mais tarde pelo Decreto Regulamentador.

Ainda sobre a emissão do aludido certificado, dispõe a referida lei que na hipótese do imóvel contar com isenção anterior, o valor do certificado equivalerá a 0,6% do valor venal do imóvel recuperado ou conservado.

O certificado, ora aludido, servirá apenas para o pagamento do IPTU incidente sobre o imóvel recuperado ou conservado ou sobre outros imóveis do mesmo proprietário ou de propriedade do patrocinador.

O valor constante do certificado será correspondente ao valor do IPTU do exercício no qual foram iniciadas as obras. Será expresso em UFIR e convertido em moeda corrente pelo valor da UFIR vigente no mês de sua utilização.

A concessão do certificado dependerá da aprovação do projeto de recuperação ou de conservação pela Comissão PROCENTRO ou por outra comissão equivalente, ouvido os órgãos competentes.

A Lei nº 12.350/97 também define patrocinador como a pessoa física ou jurídica que se proponha a financiar ou custear, total ou parcialmente, o projeto de execução das obras de recuperação ou conservação em imóveis de terceiros.

Dispõe ainda que ocorrendo paralisação da obra ou no caso de sua realização em desconformidade com o projeto aprovado o certificado será cancelado. Será dada ciência à Secretaria de Finanças, que efetuará a cobrança de todos os valores de IPTU que deixaram de ser recolhidos, devidamente atualizados e acrescido de juros de mora, sendo:

a) com imposição de multa moratória e sem prejuízo das medidas penais cabíveis, nas hipóteses de fraude, dolo ou simulação do interessado ou de terceiro em benefício dele;

b) sem imposição de multa moratória nos demais casos.

Tal Lei também concede isenção da Taxa de Verificação e Exame de Projetos prevista no Código de Obras e Edificações, aos proprietários ou aos patrocinadores das obras de recuperação de imóveis localizados na Área Especial de Intervenção, que será requerida juntamente com o pedido de expedição do certificado.

Decreto nº 37.302, de 27 de janeiro de 1998

O Decreto regulamentador, em epígrafe, traz a seguinte definição de recuperação externa e conservação de imóveis como sendo:

a) Recuperação externa de imóveis – a recuperação ou restauração de fachadas, mesmo que iniciadas e terminadas antes da vigência da Lei nº 12.350, de 6 de junho de 1997, com o resgate da edificação, em todos os seus lados visíveis externos, na sua concepção e forma originais da época da construção, tanto volumetricamente quanto em seus elementos arquitetônico e decorativos e sua cor, que deverá ser adotada após resultado de prospecção, realizada em imóveis tombados;

b) Conservação de imóveis – serviços e obras tendentes à conservação e manutenção das fachadas recuperadas nos termos do disposto no inciso anterior.

O Decreto esclarece que no caso de débito de IPTU, o certificado poderá ser utilizado para o pagamento do montante corrigido, e não da multa e dos juros de mora.

A concessão do benefício ou sua renovação deverá ser solicitada anualmente pelo beneficiário, no início de cada exercício, mediante requerimento protocolizado junto a SEHAB, instruídos dos seguintes documentos:

I – cópia da cartela do IPTU/TAXAS correspondente ao exercício de início das obras ou do protocolamento, conforme o caso;

II – requerimento de formulário próprio;

III – projeto e cronograma, em se tratando de recuperação a ser iniciada posteriormente ao protocolamento do pedido;

IV – laudo técnico em se tratando de recuperação iniciada ou terminada antes do protocolamento do pedido;

V – memorial descritivo específico do projeto de recuperação;

VI - Fotos do imóvel cuja recuperação se pretende;

VII – certidão de propriedade atualizada, expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis competente, e cópia da escritura de venda e compra;

VIII – prospecção do material de revestimento externo original e de sua pintura, quando for o caso;

IX – indicação de arquiteto responsável, com prova de sua inscrição no CREA;

X – cópia do RG e CPF/CNPJ do proprietário e do patrocinador, se for o caso;

XI – em se tratando de patrocinador, copia do contrato ou instrumento jurídico competente, onde conste expressa anuência do proprietário e comprometimento do patrocinador n realização da recuperação;

XII – em se tratando de condomínio, o requerimento deverá ser apresentado pelo síndico, acompanhado de cópia da ata de sua eleição, ata de assembléia que autorizou a recuperação, cópia da convenção respectiva e autorização expressa de cada condômino que gozará do benefício.

O certificado será cancelado nas hipóteses acima elencadas e o Decreto especifica que o cancelamento de tal benefício também ocorrerá no caso de instalação de placas de publicidade, letreiros e anúncios sem prévia aprovação ou ausência de sua adequada conservação.

 
 
 
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