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REVITALIZAÇÃO
DO CENTRO DE SÃO PAULO E RECOLHIMENTO DE
IPTU
por:
Rosilene Carvalho dos Santos - Advogada do SindusCon-SP
Decreto
nº 45.832, de 12 de abril de 2005
Em
13/4/2005 foi publicado no Diário Oficial
do Município de São Paulo o Decreto
acima referido instituindo, no âmbito da
Subprefeitura Sé, Comissão Executiva
Especial Ação Centro, com a atribuição
de examinar e aprovar os projetos de concessão
de incentivo fiscal previsto na Lei nº 12.350/97.
A
Comissão caberá examinar e aprovar
os pareceres técnicos sobre manutenção
de Edificações, para fins de expedição
do mencionado certificado.
A
Comissão será composta pelo Subprefeito
da Sé, pelos Secretários de Habitação,
Planejamento e pelo Presidente da EMURB. Sua atuação
correrá até a instalação
definitiva da Coordenação Executiva
Ação Centro.
Em que consiste o benefício previsto na
Lei nº 12.350/97. É o que passarmos
a analisar.
Lei
nº 12.350 de 6 de junho de 1997
Em
6/6/1997 foi promulgada a Lei nº 12.350,
que concede incentivo fiscal aos proprietários
de imóveis ou aos patrocinadores das obras
de recuperação externa e conservação
de imóveis localizados na área Especial
de Intervenção, objeto do Programa
de Requalificação Urbana e Funcional
do Centro de São Paulo PROCENTRO,
ou outro equivalente que venha a ser implantado,
e dá outras providências.
Segundo
essa lei, a pessoa física ou jurídica
que promover ou patrocinar a recuperação
externa e a conservação de imóvel
próprio ou de terceiro, localizado na Área
Especial de Intervenção, receberá,
pelo prazo de 10 anos, certificado equivalente
ao valor do IPTU do imóvel recuperado ou
conservado.
Considera-se
recuperação externa de imóveis,
conforme define a Lei nº 12.350/97, as obras
e serviços destinados à recuperação
e conservação de fachadas e demais
elementos, realizados em imóveis tombados
por órgão federal, estadual ou municipal,
ou preservado em razão do seu valor histórico,
cultural, estético, arquitetônico
ou paisagístico, de acordo com o que estabelece
a Lei nº 8.328/75.
A
lei não traz a definição
de conservação, o que será
feito mais tarde pelo Decreto Regulamentador.
Ainda
sobre a emissão do aludido certificado,
dispõe a referida lei que na hipótese
do imóvel contar com isenção
anterior, o valor do certificado equivalerá
a 0,6% do valor venal do imóvel recuperado
ou conservado.
O
certificado, ora aludido, servirá apenas
para o pagamento do IPTU incidente sobre o imóvel
recuperado ou conservado ou sobre outros imóveis
do mesmo proprietário ou de propriedade
do patrocinador.
O
valor constante do certificado será correspondente
ao valor do IPTU do exercício no qual foram
iniciadas as obras. Será expresso em UFIR
e convertido em moeda corrente pelo valor da UFIR
vigente no mês de sua utilização.
A
concessão do certificado dependerá
da aprovação do projeto de recuperação
ou de conservação pela Comissão
PROCENTRO ou por outra comissão equivalente,
ouvido os órgãos competentes.
A
Lei nº 12.350/97 também define patrocinador
como a pessoa física ou jurídica
que se proponha a financiar ou custear, total
ou parcialmente, o projeto de execução
das obras de recuperação ou conservação
em imóveis de terceiros.
Dispõe
ainda que ocorrendo paralisação
da obra ou no caso de sua realização
em desconformidade com o projeto aprovado o certificado
será cancelado. Será dada ciência
à Secretaria de Finanças, que efetuará
a cobrança de todos os valores de IPTU
que deixaram de ser recolhidos, devidamente atualizados
e acrescido de juros de mora, sendo:
a)
com imposição de multa moratória
e sem prejuízo das medidas penais cabíveis,
nas hipóteses de fraude, dolo ou simulação
do interessado ou de terceiro em benefício
dele;
b)
sem imposição de multa moratória
nos demais casos.
Tal
Lei também concede isenção
da Taxa de Verificação e Exame de
Projetos prevista no Código de Obras e
Edificações, aos proprietários
ou aos patrocinadores das obras de recuperação
de imóveis localizados na Área Especial
de Intervenção, que será
requerida juntamente com o pedido de expedição
do certificado.
Decreto
nº 37.302, de 27 de janeiro de 1998
O
Decreto regulamentador, em epígrafe, traz
a seguinte definição de recuperação
externa e conservação de imóveis
como sendo:
a)
Recuperação externa de imóveis
a recuperação ou restauração
de fachadas, mesmo que iniciadas e terminadas
antes da vigência da Lei nº 12.350,
de 6 de junho de 1997, com o resgate da edificação,
em todos os seus lados visíveis externos,
na sua concepção e forma originais
da época da construção, tanto
volumetricamente quanto em seus elementos arquitetônico
e decorativos e sua cor, que deverá ser
adotada após resultado de prospecção,
realizada em imóveis tombados;
b)
Conservação de imóveis
serviços e obras tendentes à conservação
e manutenção das fachadas recuperadas
nos termos do disposto no inciso anterior.
O
Decreto esclarece que no caso de débito
de IPTU, o certificado poderá ser utilizado
para o pagamento do montante corrigido, e não
da multa e dos juros de mora.
A
concessão do benefício ou sua renovação
deverá ser solicitada anualmente pelo beneficiário,
no início de cada exercício, mediante
requerimento protocolizado junto a SEHAB, instruídos
dos seguintes documentos:
I
cópia da cartela do IPTU/TAXAS correspondente
ao exercício de início das obras
ou do protocolamento, conforme o caso;
II
requerimento de formulário próprio;
III
projeto e cronograma, em se tratando de
recuperação a ser iniciada posteriormente
ao protocolamento do pedido;
IV
laudo técnico em se tratando de
recuperação iniciada ou terminada
antes do protocolamento do pedido;
V
memorial descritivo específico do
projeto de recuperação;
VI
- Fotos do imóvel cuja recuperação
se pretende;
VII
certidão de propriedade atualizada,
expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis
competente, e cópia da escritura de venda
e compra;
VIII
prospecção do material de
revestimento externo original e de sua pintura,
quando for o caso;
IX
indicação de arquiteto responsável,
com prova de sua inscrição no CREA;
X
cópia do RG e CPF/CNPJ do proprietário
e do patrocinador, se for o caso;
XI
em se tratando de patrocinador, copia do
contrato ou instrumento jurídico competente,
onde conste expressa anuência do proprietário
e comprometimento do patrocinador n realização
da recuperação;
XII
em se tratando de condomínio, o
requerimento deverá ser apresentado pelo
síndico, acompanhado de cópia da
ata de sua eleição, ata de assembléia
que autorizou a recuperação, cópia
da convenção respectiva e autorização
expressa de cada condômino que gozará
do benefício.
O
certificado será cancelado nas hipóteses
acima elencadas e o Decreto especifica que o cancelamento
de tal benefício também ocorrerá
no caso de instalação de placas
de publicidade, letreiros e anúncios sem
prévia aprovação ou ausência
de sua adequada conservação.
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